CURSO DE DIREITO
Teoria Geral do Processo
Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA
Plano de Ensino: Unidade IX. DAS PROVAS
(Plano de Aula nº 10)
OBJETO: Analisar a prova.
OBJETIVO: Identificar conceito, discriminação, ônus e
valoraçào.
A PROVA
225. Conceito ► O instrumento por meio do qual se
forma a convicção do juiz a respeito da ocorrência ou
inocorrência dos fatos controvertidos no processo. No dizer das
Ordenações Filipinas, "a prova é o farol que deve guiar o juiz nas
suas decisões" (Liv, III, Tít. 63) sobre as questões de fato.
226. discriminação de provas
O Código de Processo Penal contém implícita a adoção do
princípio da liberdade dos meios de prova (art. 155); e o Código
de Processo Civil estabelece que todos os meios legais, bem
como quaisquer outros não especificados em lei, desde que
moralmente legítimos, "são hábeis para provar a verdade dos
fatos em que se funda a ação ou a defesa" (art. 332). Dentre
outros, lembrem-se, exemplificativamente, os seguintes meios de
prova, regulados de modo expresso pela lei: prova documental,
testemunhal, pericial, inspeção judicial, etc.
227. objeto da prova
Constituem objeto da prova as alegações de lato e não
os fatos alegados. Mas não a todos os fatos: não deve
ser admitida a prova dos fatos notórios (conhecidos de todos),
dos impertinentes, (estranhos à causa), dos irrelevantes (que,
embora pertençam a causa não influem na decisão), dos
incontroversos (confessados ou admitidos por ambas as partes),
dos que sejam cobertos por presunção legal de existência ou de
veracidade (CPC, art. 334) ou dos impossíveis (embora se admita
a prova dos fatos improváveis}.
228. ônus da prova
A distribuição do ônus da prova repousa principalmente na
premissa de que, visando à vitória na causa, cabe à parte
desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma
atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar
favoravelmente. O juiz deve julgar secundum allegata et probata
partium e não secundum propriam suam conscientiam – e daí o
encargo, que as partes têm no processo, não só de alegar, como
também de provar (encargo = ônus).
O ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do
fato. Assim, segundo o disposto no art. 333 do Código de Processo Civil, o
ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do
seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor.
O Código de Defesa do Consumidor (lei n. 8.078, de 11.9.90) veio
possibilitar ao juiz a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor,
quando considerar verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente,
segundo as regras de experiência (art. 6º, inc. VIII).
O Código de Processo Penal, por seu art. 156, estabelece que a prova da
alegação incumbirá a quem a fizer, mas o juiz poderá, no curso da instrução
ou antes de proferir sentença, determinar, de-ofício, diligências para dirimir
dúvida sobre ponto relevante. Além disso, não pode ter aplicação rigorosa
o critério que atribui ao demandado todo o ônus de provar os fatos
extintivos ou impeditivos (para o processo civil, v. CPC, art. 333, inc. II).
Assim, p. ex., a simples plausibilidade da alegação de uma justificativa
penal (legítima defesa, estado de necessidade, etc.) é suficiente para que o
juiz a aceite como provada.
A denúncia e a queixa-crime configuram sempre meras hipóteses, que a
acusação deve provar no curso do processo. Isso, somado ao que está
logo acima, tem levado parte da doutrina a sustentar a inexistência de
qualquer ônus da prova a cargo do acusado (senão a negar a própria
aplicabilidade do conceito de ônus da prova em processo penal).
229. valoraçâo da prova
São basicamente três os sistemas de apreciação da prova que
podem ser acolhidos pelos ordenamentos processuais: a) o
da prova legal, em que a lei fixa detalhadamente o valor a ser atribuído a
cada meio de prova; b) o da valoraçâo secundum conscientiam, em que
ela deixa ao juiz integral liberdade de avaliação; c) o da chamada
persuasão racional, em que o juiz forma livremente o seu
convencimento, porém dentro de critérios racionais que devem ser
indicados.
O sistema da persuasão racional, ou do livre convencimento, é o acolhido
em nosso direito, que o consagra através do art. 131 do Código de
Processo Civil, verbis: "o juiz apreciará livremente a prova, atendendo
aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados
pelas partes; mas deverá indicar, na decisão, os motivos que lhe
formaram o convencimento". Deve ser orientada por essa regra explícita a
interpretação do art. 157 do Código de Processo Penal ("o juiz formará a
sua convicção pela livre apreciação da prova"). Persuasão racional, no
sistema do devido processo legal, significa convencimento formado com
liberdade intelectual mas sempre apoiado na prova constante dos autos e
acompanhado do dever de fornecer a motivação dos caminhos do
raciocínio que conduziram o juiz à conclusão.
DICA DE ESTUDO
CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini;
DINAMARCO, Cândido Rangel;. TEORIA GERAL DO
PROCESSO, 27º edição. São Paulo: Malheiros Editora, 2009, p. 373-377.
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