CURSO DE DIREITO Teoria Geral do Processo Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA Plano de Ensino: Unidade IX. DAS PROVAS (Plano de Aula nº 10) OBJETO: Analisar a prova. OBJETIVO: Identificar conceito, discriminação, ônus e valoraçào. A PROVA 225. Conceito ► O instrumento por meio do qual se forma a convicção do juiz a respeito da ocorrência ou inocorrência dos fatos controvertidos no processo. No dizer das Ordenações Filipinas, "a prova é o farol que deve guiar o juiz nas suas decisões" (Liv, III, Tít. 63) sobre as questões de fato. 226. discriminação de provas O Código de Processo Penal contém implícita a adoção do princípio da liberdade dos meios de prova (art. 155); e o Código de Processo Civil estabelece que todos os meios legais, bem como quaisquer outros não especificados em lei, desde que moralmente legítimos, "são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa" (art. 332). Dentre outros, lembrem-se, exemplificativamente, os seguintes meios de prova, regulados de modo expresso pela lei: prova documental, testemunhal, pericial, inspeção judicial, etc. 227. objeto da prova Constituem objeto da prova as alegações de lato e não os fatos alegados. Mas não a todos os fatos: não deve ser admitida a prova dos fatos notórios (conhecidos de todos), dos impertinentes, (estranhos à causa), dos irrelevantes (que, embora pertençam a causa não influem na decisão), dos incontroversos (confessados ou admitidos por ambas as partes), dos que sejam cobertos por presunção legal de existência ou de veracidade (CPC, art. 334) ou dos impossíveis (embora se admita a prova dos fatos improváveis}. 228. ônus da prova A distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando à vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente. O juiz deve julgar secundum allegata et probata partium e não secundum propriam suam conscientiam – e daí o encargo, que as partes têm no processo, não só de alegar, como também de provar (encargo = ônus). O ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato. Assim, segundo o disposto no art. 333 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O Código de Defesa do Consumidor (lei n. 8.078, de 11.9.90) veio possibilitar ao juiz a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, quando considerar verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente, segundo as regras de experiência (art. 6º, inc. VIII). O Código de Processo Penal, por seu art. 156, estabelece que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, mas o juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, determinar, de-ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. Além disso, não pode ter aplicação rigorosa o critério que atribui ao demandado todo o ônus de provar os fatos extintivos ou impeditivos (para o processo civil, v. CPC, art. 333, inc. II). Assim, p. ex., a simples plausibilidade da alegação de uma justificativa penal (legítima defesa, estado de necessidade, etc.) é suficiente para que o juiz a aceite como provada. A denúncia e a queixa-crime configuram sempre meras hipóteses, que a acusação deve provar no curso do processo. Isso, somado ao que está logo acima, tem levado parte da doutrina a sustentar a inexistência de qualquer ônus da prova a cargo do acusado (senão a negar a própria aplicabilidade do conceito de ônus da prova em processo penal). 229. valoraçâo da prova São basicamente três os sistemas de apreciação da prova que podem ser acolhidos pelos ordenamentos processuais: a) o da prova legal, em que a lei fixa detalhadamente o valor a ser atribuído a cada meio de prova; b) o da valoraçâo secundum conscientiam, em que ela deixa ao juiz integral liberdade de avaliação; c) o da chamada persuasão racional, em que o juiz forma livremente o seu convencimento, porém dentro de critérios racionais que devem ser indicados. O sistema da persuasão racional, ou do livre convencimento, é o acolhido em nosso direito, que o consagra através do art. 131 do Código de Processo Civil, verbis: "o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento". Deve ser orientada por essa regra explícita a interpretação do art. 157 do Código de Processo Penal ("o juiz formará a sua convicção pela livre apreciação da prova"). Persuasão racional, no sistema do devido processo legal, significa convencimento formado com liberdade intelectual mas sempre apoiado na prova constante dos autos e acompanhado do dever de fornecer a motivação dos caminhos do raciocínio que conduziram o juiz à conclusão. DICA DE ESTUDO CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel;. TEORIA GERAL DO PROCESSO, 27º edição. São Paulo: Malheiros Editora, 2009, p. 373-377.