Conceito, Discriminação, Ônus e
Valoração
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Durante o processo as partes buscam justificar
suas pretensões jurídicas através da afirmação
de fatos.
Esses fatos , de veracidade duvidosa,
constituem questões de fato; que devem ser
solucionadas pelo juiz através das provas.
Prova é o instrumento por meio do qual se
forma a convicção do juiz a respeito da
veracidade dos fatos controvertidos do
processo.
OBS:
 O novo código civil vem atuando sobre a
prova, que é matéria de direito processual, o
que constitui um retrocesso científico.
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Finalidade da prova – “demonstração da ocorrência ou
inocorrência dos pontos duvidosos de fatos relevantes para
a decisão judicial” ( Ada Pellegrini);
•
A prova se destina a firmar a convicção do juiz sobre a
verdade dos fatos alegados pelas partes em juízo;
•
Em
princípio
não
há
limitações
ou
restrições
à
admissibilidade de quaisquer meios para a produção de
provas;
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Não se busca uma certeza absoluta sobre o fato, mas sim
uma certeza relativa que implica o convencimento do juiz.
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Não deve-se ter a total liberdade na
admissibilidade dos meios de prova porque:

Não se fundam em bases científicas suficientemente
sólidas;

Fornecem perigoso ensejo a manipulações ou
fraudes;

Ofendem a própria dignidade de quem lhe ficasse
sujeito.
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Todos os meios legais, mesmo não especificados em lei, desde que
moralmente legítimos, “são hábeis para provar a verdade dos
fatos em que se funda a ação ou a defesa” (art.332, CPC).
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Meios de prova, elencados pelo CPC:

depoimento pessoal (Art. 342 a 347);

confissão (Art. 348 a 354);

exibição de documentos ou coisa (Art. 355 a 363);

prova documental (Art. 364 a 399);

prova testemunhal (Art. 400 a 419);

prova pericial (Art. 420 a 439);

inspeção judicial (Art. 440 a 443).
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Os objetos da prova são os fatos pertinentes e
relevantes ao processo, aqueles que influenciarão na
sentença final.
É necessário ressaltar que nem todos os fatos estão
sujeitos a provas:
 notórios, aqueles fatos que são de conhecimento
geral;
 impertinentes, aqueles estranhos a causa;
 irrelevantes, aqueles que não influem na decisão;
 incontroversos, aqueles confessados por ambas as
partes;
 cobertos de presunção legal.
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Além de alegar as partes precisam provar
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O encargo de provar é tomado como um ônus
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“O ônus da prova consiste na necessidade de
provar, em que se encontra cada uma das
partes, para possivelmente vencer a causa”
(PELLEGRINI, 2009, p. 376).
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Princípio da aquisição: “Uma vez produzida a
prova, torna-se irrelevante indagar quem a
produziu, sendo importante apenas verificar se
os fatos relevantes foram cumpridamente
provados” (PELLEGRINI, 2009, p. 376).
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Enseja a resolução de questões irredutivelmente
incertas
É legitimada e fundamentada por critérios
racionais e de equidade
“A distribuição do ônus da prova repousa
principalmente na premissa de que, visando à
vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante
juiz e ao longo do procedimento uma atividade
capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar
favoravelmente” (PELLEGRINI, 2009, p. 375).
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Exige-se do autor a prova dos fatos que criam
especificamente o direito por ele invocado
Exige-se do réu as provas dos pressupostos da
execução
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Art. 333 (CPC). O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu
direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor.
Parágrafo único. É nula a convenção que distribui
de maneira diversa o ônus da prova quando:
I – recair sobre direito indisponível da parte;
II – tornar excessivamente difícil a uma parte o
exercício do direito
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Art. 156 (CPP). A prova da alegação incumbirá a
quem a fizer, sendo, porém facultado ao juiz de
ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal,
a produção antecipada de provas consideradas
urgente e relevantes, observando a necessidade,
adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, nu curso da instrução, ou antes de
proferir a sentença, a realização de diligências para
admitir dúvida sobre porto relevante.
Prova legal:
 Desenvolvido no sistema processual
germânico;
 a própria lei fixa detalhadamente o valor a ser
atribuído a cada meio de prova;
 O juiz não passa de mero aplicador da norma;
 Possui marcas de superstição e religião;
Valoração secundum conscientiam ou Livre
Convicção:
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integral liberdade de avaliação do juiz;
Não há a vinculação do magistrado a qualquer
regra legal;
Ex: ...
Persuasão racional ou livre convencimento
motivado
 Desenvolvido : sob a influência das idéias
iluministas do século XVII;
 o juiz forma livremente seu convencimento,
porém, dentro de critérios racionais indicados;
 Limitado pela racionalidade;
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art. 131 do Código de Processo Civil, verbis: “o
juiz apreciará livremente a prova, atendendo
aos fatos e circunstâncias constantes dos autos,
ainda que não alegados pelas partes; mas
deverá indicar, na decisão, os motivos que lhe
formaram o convencimento.”
Art. 157 do Código de Processo Penal, “ o juiz
formará a sua convicção pela livre apreciação
da prova.”
OBS:
 Servem como formas de controle da valoração
judicial da prova os princípios do contraditório e
do duplo grau de jurisdição.
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Prova: