Conceito, Discriminação, Ônus e Valoração Durante o processo as partes buscam justificar suas pretensões jurídicas através da afirmação de fatos. Esses fatos , de veracidade duvidosa, constituem questões de fato; que devem ser solucionadas pelo juiz através das provas. Prova é o instrumento por meio do qual se forma a convicção do juiz a respeito da veracidade dos fatos controvertidos do processo. OBS: O novo código civil vem atuando sobre a prova, que é matéria de direito processual, o que constitui um retrocesso científico. • Finalidade da prova – “demonstração da ocorrência ou inocorrência dos pontos duvidosos de fatos relevantes para a decisão judicial” ( Ada Pellegrini); • A prova se destina a firmar a convicção do juiz sobre a verdade dos fatos alegados pelas partes em juízo; • Em princípio não há limitações ou restrições à admissibilidade de quaisquer meios para a produção de provas; • Não se busca uma certeza absoluta sobre o fato, mas sim uma certeza relativa que implica o convencimento do juiz. Não deve-se ter a total liberdade na admissibilidade dos meios de prova porque: Não se fundam em bases científicas suficientemente sólidas; Fornecem perigoso ensejo a manipulações ou fraudes; Ofendem a própria dignidade de quem lhe ficasse sujeito. Todos os meios legais, mesmo não especificados em lei, desde que moralmente legítimos, “são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa” (art.332, CPC). Meios de prova, elencados pelo CPC: depoimento pessoal (Art. 342 a 347); confissão (Art. 348 a 354); exibição de documentos ou coisa (Art. 355 a 363); prova documental (Art. 364 a 399); prova testemunhal (Art. 400 a 419); prova pericial (Art. 420 a 439); inspeção judicial (Art. 440 a 443). Os objetos da prova são os fatos pertinentes e relevantes ao processo, aqueles que influenciarão na sentença final. É necessário ressaltar que nem todos os fatos estão sujeitos a provas: notórios, aqueles fatos que são de conhecimento geral; impertinentes, aqueles estranhos a causa; irrelevantes, aqueles que não influem na decisão; incontroversos, aqueles confessados por ambas as partes; cobertos de presunção legal. Além de alegar as partes precisam provar O encargo de provar é tomado como um ônus “O ônus da prova consiste na necessidade de provar, em que se encontra cada uma das partes, para possivelmente vencer a causa” (PELLEGRINI, 2009, p. 376). Princípio da aquisição: “Uma vez produzida a prova, torna-se irrelevante indagar quem a produziu, sendo importante apenas verificar se os fatos relevantes foram cumpridamente provados” (PELLEGRINI, 2009, p. 376). Enseja a resolução de questões irredutivelmente incertas É legitimada e fundamentada por critérios racionais e de equidade “A distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando à vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente” (PELLEGRINI, 2009, p. 375). Exige-se do autor a prova dos fatos que criam especificamente o direito por ele invocado Exige-se do réu as provas dos pressupostos da execução Art. 333 (CPC). O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando: I – recair sobre direito indisponível da parte; II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito Art. 156 (CPP). A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgente e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II – determinar, nu curso da instrução, ou antes de proferir a sentença, a realização de diligências para admitir dúvida sobre porto relevante. Prova legal: Desenvolvido no sistema processual germânico; a própria lei fixa detalhadamente o valor a ser atribuído a cada meio de prova; O juiz não passa de mero aplicador da norma; Possui marcas de superstição e religião; Valoração secundum conscientiam ou Livre Convicção: integral liberdade de avaliação do juiz; Não há a vinculação do magistrado a qualquer regra legal; Ex: ... Persuasão racional ou livre convencimento motivado Desenvolvido : sob a influência das idéias iluministas do século XVII; o juiz forma livremente seu convencimento, porém, dentro de critérios racionais indicados; Limitado pela racionalidade; art. 131 do Código de Processo Civil, verbis: “o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento.” Art. 157 do Código de Processo Penal, “ o juiz formará a sua convicção pela livre apreciação da prova.” OBS: Servem como formas de controle da valoração judicial da prova os princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição.