FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVA
APOSTILA 2
• 1 – Distinção entre falta e insuficiência de
prova:
• A falta de prova ocorre quando a parte que
tem o ônus de produzir a prova dos fatos
alegados não a produz.
• Já a insuficiência de prova ocorre quando a
parte, apesar de ter produzido a prova, o juiz
entende que não foi suficiente para a
formação de seu convencimento.
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• 2 - Efeitos da falta de prova: havendo falta de
prova, a parte que teria a obrigação de
produzi-la será considerada sucumbente.
Assim, se cabia ao autor produzir determinada
prova e não o fez, o juiz julgará improcedente
seu pedido. Por outro lado, se a prova deveria
ter sido produzida pelo réu e este não a
produziu, o juiz deverá julgar procedente o
pedido do autor.
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• 3 - Efeito da insuficiência de prova: se o juiz
não tiver formado adequadamente seu
convencimento pelas provas produzidas pelas
partes, poderá determinar que as mesmas
sejam repetidas ou até mesmo determinar a
produção de provas complementares, nos
termos do arts. 130 e 132, do CPC.
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• 4 - Hipóteses de autorização legislativa para
complementação de prova:
– Interrogatório da parte (art. 342, do CPC);
– Inquirição de testemunhas referidas (art. 418, I,
do CPC);
– Acareação de testemunhas (art. 418, II, do CPC);
– Requisição de certidões e procedimentos
administrativos às repartições públicas (art. 399,
do CPC);
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– Renovação de perícia (arts. 437 e 438, do CPC);
– Realização de inspeção judicial (art. 440, do CPC) e
– Demais diligências (art. 130, do CPC).
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• 5 - Limite processual para complementação
de provas: a provas que houverem de ser
complementadas por determinação do juiz
somente poderão ter a sua produção deferida
pelo juiz se autorizadas antes do
encerramento do debate oral entre as partes
em audiência ou até a autorização para sua
substituição por memoriais, nos termos dos
artigos 454, § 3º e 456, do CPC.
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