FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVA APOSTILA 2 • 1 – Distinção entre falta e insuficiência de prova: • A falta de prova ocorre quando a parte que tem o ônus de produzir a prova dos fatos alegados não a produz. • Já a insuficiência de prova ocorre quando a parte, apesar de ter produzido a prova, o juiz entende que não foi suficiente para a formação de seu convencimento. FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVA - CONTINUAÇÃO • 2 - Efeitos da falta de prova: havendo falta de prova, a parte que teria a obrigação de produzi-la será considerada sucumbente. Assim, se cabia ao autor produzir determinada prova e não o fez, o juiz julgará improcedente seu pedido. Por outro lado, se a prova deveria ter sido produzida pelo réu e este não a produziu, o juiz deverá julgar procedente o pedido do autor. FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVA - CONTINUAÇÃO • 3 - Efeito da insuficiência de prova: se o juiz não tiver formado adequadamente seu convencimento pelas provas produzidas pelas partes, poderá determinar que as mesmas sejam repetidas ou até mesmo determinar a produção de provas complementares, nos termos do arts. 130 e 132, do CPC. FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVA - CONTINUAÇÃO • 4 - Hipóteses de autorização legislativa para complementação de prova: – Interrogatório da parte (art. 342, do CPC); – Inquirição de testemunhas referidas (art. 418, I, do CPC); – Acareação de testemunhas (art. 418, II, do CPC); – Requisição de certidões e procedimentos administrativos às repartições públicas (art. 399, do CPC); FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVA - CONTINUAÇÃO – Renovação de perícia (arts. 437 e 438, do CPC); – Realização de inspeção judicial (art. 440, do CPC) e – Demais diligências (art. 130, do CPC). FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVA - CONTINUAÇÃO • 5 - Limite processual para complementação de provas: a provas que houverem de ser complementadas por determinação do juiz somente poderão ter a sua produção deferida pelo juiz se autorizadas antes do encerramento do debate oral entre as partes em audiência ou até a autorização para sua substituição por memoriais, nos termos dos artigos 454, § 3º e 456, do CPC.