UNIVERSIDADE METODISTA DE
PIRACICABA
CURSO DE DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
3º SEMESTRE – 10ª aula
(Profa. Renata H. S. Bueno)
1
DO JUIZ
(artigos 125 a 138, CPC)
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NOTAS INTRODUTÓRIAS

Não se confunde o órgão jurisdicional
(ao qual se atribui a competência para dirimir determinadas
ações - JUÍZO), com
a pessoa do juiz.
Os órgãos jurisdicionais podem ser
monocráticos (unipessoal/singular), ou
seja, formados apenas por um juiz OU
colegiados
(coletivos),
formando
tribunais, compostos por vários juízes
(desembargadores/ministros).

Continua...
3

O JUIZ é um dos sujeitos do processo,
mas
a
sua
posição
é
a
IMPESSOALIDADE e IMPARCIALIDADE.
de
Cabe ao juiz, que ocupa o vértice da relação
jurídica processual, analisar e apreciar as
informações que lhe são trazidas pelas partes,
a quem deve ser garantido um tratamento
substancialmente igualitário.

Mas não é só isso. Cabe ao juiz,
precipuamente
proferir
uma
solução
imparcial, que garanta a efetivação do direito.

Continua...
4
Se o PROCESSO é o instrumento pelo
qual se assegura o exercício da jurisdição , o
juiz é seu “diretor”, que conta com a
colaboração dos seus auxiliares.

Mas, essa “direção” não se aperfeiçoa de
acordo com a sua livre vontade, mas segundo
as regras previamente estabelecidas nas leis
processuais, das quais é mero executor.

5
PODERES E DEVERES DO JUIZ
Nos termos do art. 125 do CPC, na “direção”
do processo, caberá ao juiz:

I - Assegurar às partes IGUALDADE de
tratamento;
II - Velar pela RÁPIDA SOLUÇÃO DO
LITÍGIO (direito à duração razoável do processo);
III - Prevenir ou reprimir qualquer ato
contrário à dignidade da Justiça;
IV - Tentar, a qualquer tempo, CONCILIAR
as partes.
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DEVERES DO JUIZ AO JULGAR A LIDE
Embora seja livre a apreciação da prova
pelo juiz e seja o mesmo independente,
vinculando-se
exclusivamente
ao
ordenamento jurídico, no julgamento da lide:

a) Deve aplicar as leis em vigor
legalidade);
(princípio da
b) Apenas inexistindo norma legal a
respeito do tema, deverá recorrer à
analogia, aos costumes e aos princípios
gerais do direito;
Continua...
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c) Abrandar o rigor da norma (equidade) nos
casos previstos em lei e diante das
particularidades do caso concreto (nos casos
de interesse social por exemplo);
d) Julgar a lide dentro dos limites propostos.
Não se permite assim, o julgamento ultra
petita (além do pedido), citra petita (menos
que o pedido) ou extra petita (fora do
pedido);
e) Obstar a fraude envidada pelas partes;
f) Determinar provas necessárias e indeferir
diligências inúteis ou protelatórias;
.
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DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ
Estabelece o art. 132, CPC que o magistrado
que tenha colhido prova oral em audiência
fique vinculado ao julgamento da causa, na
medida em que é ele que está mais habilitado
a fazê-lo.
Caso tenha sido convocado, licenciado,
afastado, promovido ou aposentado, o
julgamento passará para seu sucessor,
especialmente porque não se aceita que uma
lide fique sem resposta!
9
GARANTIAS DA MAGISTRATURA
Para assegurar a independência dos juízes, a
CF, lhes assegura garantias especiais:

a) VITALICIEDADE - ou seja, só podem
perder o cargo por decisão judicial;
b) INAMOVIBILIDADE - isto é, não
podem ser removidos compulsoriamente,
mas, apenas por interesse público
reconhecido;
c) IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIO.
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RESTRIÇÕES DA MAGISTRATURA
Para assegurar a lisura da função judicante,
o artigo 95, parágrafo único da CF, dispõe que
é vedado ao juiz

I - Exercer outro cargo ou função, salvo
uma de magistério;
II - Receber, a qualquer título ou pretexto,
custas ou participação em processo;
III - Dedicar-se
partidária;
à
atividade
políticoContinua...
11
.......
IV - Receber, a qualquer título ou
pretexto, auxílios ou contribuições de
pessoas físicas, entidades públicas ou
privadas, ressalvadas as exceções previstas
em lei;
V - Exercer a advocacia no juízo ou
tribunal do qual se afastou, antes de
decorridos 03 anos do afastamento do
cargo por aposentadoria ou exoneração.
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DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ:
A responsabilidade pessoal do juiz está
condicionada a que ele tenha agido com
dolo ou fraude.
Neste caso, se a parte sofrer prejuízo, pode
ajuizar demanda reparatória ou contra o
Estado, ou contra o juiz, ou ainda contra
ambos.
Continua...
13
Para que haja DOLO, é preciso que o juiz
tenha violado, conscientemente, um dever
de ofício.
Para que exista FRAUDE, é necessário que
tenha agido com intenção de enganar ou
ludibriar.
Caso esteja conluiado com uma das partes,
esta também responderá, solidariamente
pelos danos ocasionados.
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RESPONSABILIDADE
OMISSIVOS:
POR
ATOS
O magistrado responderá pessoalmente
também por atos omissivos quando recusar,
omitir ou retardar, sem justo motivo,
providência que devia ordenar de ofício ou a
requerimento da parte.
Porém, a lei exige que seja previamente
intimado (parágrafo único do art. 133, CPC).
Somente se não o fizer é que poderá haver
a responsabilização pessoal, com a condição
de que o ato omissivo resultem danos para a
parte.
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DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO:
As hipóteses de IMPEDIMENTO são
objetivas,
portanto
de
mais
fácil
demonstração.
As de SUSPEIÇÃO tem um cunho pessoal nem sempre de fácil constatação.
As
hipóteses
de
IMPEDIMENTO
e
SUSPEIÇÃO estão dispostos nos artigos 134
e 135, CPC e dizem respeito, no primeiro
caso, a intervenção pessoal do juiz, seu
cônjuge e parentes, e, no segundo caso, em
interesse no desfecho do litígio (aspecto
comum).
Continua....
16
O IMPEDIMENTO constitui matéria de
ordem pública, podendo ser alegado por
qualquer das partes, em qualquer tempo e
grau de jurisdição.
Já a SUSPEIÇÃO é matéria que se torna
preclusa para a parte, se não alegada no
momento oportuno, que pode variar
conforme seja conhecida desde o início do
processo ou posteriormente.
(ver artigos 304 a 314, CPC)
‘
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DOS AUXILIARES DA
JUSTIÇA
(artigos 140 a 153, CPC)
18
 Os auxiliares da justiça colaboram
com
o
juiz,
dando-lhe
apoio
complementar para o desenvolvimento
de suas atividades.
 De forma genérica, podem ser
denominadas auxiliares da justiça todas
as pessoas que colaboram com a
função judiciária, seja em caráter
permanente
(funcionários
do
Judiciário), seja em caráter eventual,
como os peritos, o depositário e o
intérprete.
 São funções
(sinteticamente):
desses
auxiliares
Continua...
19
– ESCRIVÃO (ART. 141, CPC)  Compete ao escrivão, além dos serviços
gerais de administração do cartório, a
elaboração
de
documentos,
a
certificação (para isso, goza de fé pública), o
controle
da
movimentação
dos
processos, a preparação dos atos de
comunicação (citações e intimações) e de
constrição.
 Tem sob sua supervisão os escreventes
(que lhe são subordinados) e praticam os atos
dos quais são por ele encarregados.
Continua...
20
 Aos OFICIAIS DE JUSTIÇA incumbe fazer
cumprir os mandados, expedidos pelo
escrivão, por determinação judicial.
 Feita a diligência, cumpre ao oficial de
justiça certificar o ocorrido, esclarecendo
qual o resultado das suas atividades.
Cumprido o mandado, deve devolvê-lo ao
cartório, para que seja juntado aos autos.
 No exercício de suas funções, ambos,
respondem pelos danos que causarem a
terceiros, seja por ação ou omissão, não
afastando a responsabilidade do Estado.
Continua...
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- PERITO (artigos 145 a 147, CPC) -
 É o auxiliar nomeado pelo juiz quando há
necessidade de prova de fato que dependa
de conhecimento técnico.
 No cumprimento de seus deveres, tem
poderes de investigação, devendo tomar
todas as providências e realizar diligências
necessárias que permitam a elaboração
de seu laudo.
 Ele fica sujeito a sanções criminais, na
hipóteses de falsidade, e civis, caso
provoque danos às partes ou a terceiros,
em virtude do mau cumprimento de suas
obrigações.
Continua...
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- DEPOSITÁRIO E ADMINISTRADOR
148 a 150, CPC) -
(artigos
 O depositário se encarrega da guarda e
conservação dos bens colocados às ordens
do juízo em razão de medidas constritivas
(penhora, arresto,
arrecadação).
seqüestro,
busca
e
apreensão
e
 Quando for necessário praticar atos de
gestão, como na penhora de empresas, a
função
será
exercida
pelo
ADMINISTRADOR nomeado pelo juiz.
 Respondem pelos prejuízos que, por dolo
ou culpa, causarem à parte.
Continua...
23
- INTÉRPRETE (artigos 151 a 153, CPC)  Como o perito, é um auxiliar por
necessidade técnica (tradução para o português
dos atos ou documentos expressados em língua
estrangeira ou linguagem mímica dos surdos-mudos).
 A função do intérprete assemelha-se à
do perito e a ela se aplicam as normas
previstas nos arts. 146 e 147.
............Fim
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10ª aula – do juiz – impedimentos e suspeições