UNIVERSIDADE TIRADENTES
PROCESSO CIVIL I
PONTO 2
FLAVIA MOREIRA GUIMARÃES PESSOA
PROCESSO E
PROCEDIMENTO
 Processo
consiste em uma série de atos
coordenados, tendentes à atuação da lei,
tendo por escopo a composição da lide.
 Procedimento
é o caminho ou a forma
pela qual o processo se desenvolve.
JURISDICAO E ACAO
 Jurisdição
é o poder que tem o Estado de
aplicar a lei ao caso concreto.

 Ação
é a forma processual adequada para
defender, em juízo, um interesse.

LIDE E PRETENSAO
 Lide
é o conflito de interesses, qualificado
pela existência de uma pretensão
resistida.
 Pretensão é a exigência de que um
interesse de outrem se subordine ao
próprio
COMPETENCIA LEGISLATIVA
 Constituição
Federal em seu art. 22, I,
estabelece que compete privativamente à
União legislar sobre direito processual. Os
Estados e Distrito Federal possuem
competência concorrente para legislar
sobre procedimento.
Lei processual no espaço
 No
que tange à lei processual no espaço,
vigora o princípio da territorialidade.
Assim, em regra, aplica-se a lei brasileira
aos processos brasileiros, não se
admitindo a aplicação de leis estrangeiras
em nosso território
Lei processual no tempo
A
lei processual, a partir do momento de
sua entrada em vigor, tem aplicação
imediata, abrangendo inclusive os
processos em curso. A lei processual,
porém, não será aplicada aos processos
já acabados (tempus regit actum).
JURISDICAO VOLUNTARIA E
CONTENCIOSA

A jurisdição (arts. 1º e 2º, CPC)
 A jurisdição é o poder dever de aplicar o Direito ao caso concreto,
conferido exclusivamente ao Poder Judiciário.
 Duas são as espécies de jurisdição:
Contenciosa: onde existe conflito de interesses.
Voluntária: todos os interessados visam ao mesmo objetivo, como, por
exemplo, nas separações consensuais, execuções de testamentos,
inventários, nomeações de tutores, pedidos de alvará judicial. Refere-se à
homologação de pedidos que não impliquem litígio. Não há partes, mas
apenas interessados. Não há coisa julgada.
ACAO

Ação é o direito subjetivo público de deduzir uma
pretensão em juízo (subjetivo porque pertence a cada
um; público porque conferido a todos pelo Estado e
porque a lei processual é de ordem pública).
CONDICOES DA ACAO

As condições da ação são requisitos especiais ligados à
viabilidade da ação, ou seja, com a possibilidade, pelo
menos aparente, de êxito do autor da demanda.


A falta de uma condição da ação fará com que o juiz
indefira a inicial ou extinga o processo por carência de
ação, sem resolução do mérito, de acordo com os arts.
295, 267, VI e 329, todos do CPC. Caberá
eventualmente emenda da inicial, art. 284, CPC, para
que ela se ajuste as condições da ação.
 As
 1.
condições da ação são três:
Legitimidade para a causa;
 2. Interesse de agir;
 3. Possibilidade jurídica do pedido.
Legitimidade
 legítimos
para figurar em uma demanda
judicial são os titulares dos interesses em
conflito (legitimação ordinária).
 A lei pode autorizar terceiros a virem em
Juízo, em nome próprio, litigar na defesa
de direito alheio (legitimação
extraordinária).
Interesse de agir



o interesse de agir decorre da análise da necessidade,
utilidade e da adequação da prestação jurisdicional.
Compete ao autor demonstrar que sem a interferência
do Poder Judiciário sua pretensão corre riscos de não
ser satisfeita espontaneamente pelo réu e que esta
prestação será util.
Ao autor cabe, também, a possibilidade de escolha da
tutela pertinente que será mais adequada ao caso
concreto
Possibilidade jurídica do
pedido
é
a ausência de vedação expressa em lei
ao pedido formulado pelo autor em sua
inicial.
ELEMENTOS DA ACAO
 a)
as partes - os sujeitos da lide, os quais
são os sujeitos da ação;
 b) o pedido - a providência jurisdicional
solicitada quanto a um bem;
 c) a causa de pedir - as razões que
suscitam a pretensão e a providência.
Pressupostos processuais
Os pressupostos processuais são os requisitos
necessários para a constituição e o desenvolvimento
regular do processo. São eles: uma correta propositura
da ação, feita perante uma autoridade jurisdicional, por
uma entidade capaz de ser parte em juízo.


Dessa forma, os pressupostos processuais referem-se
ao processo, enquanto que as condições da ação
referem-se à ação.
 PRESSUPOSTOS
DE EXISTENCIA
(propositura da demanda e orgão
investido de jurisdicao)
X
 PRESSUPOSTOS DE VALIDADE - São
os pressupostos de desenvolvimento
válido e regular do processo
PRESSUPOSTOS
SUBJETIVOS

Os pressupostos processuais de validade são divididos
em subjetivos e objetivos.




Os pressupostos processuais subjetivos dizem respeito
às partes atuantes no processo, e, dessa forma, se
referem ao juiz, ao autor e ao réu.
Relativos ao juiz: Competência, Imparcialidade.
Relativo às partes: Capacidade das partes,
processual e postulatória
PRESSUPOSTOS OBJETIVOS



Os pressupostos objetivos se referem ao processo
propriamente dito, podendo ser extrínsecos ou
intrínsecos.
Os extrínsecos relacionam-se com a inexistência de
fatos impeditivos externos ue possam impedir o
prosseguimento da ação, como a coisa julgada, a
litispendência.
Já os pressupostos objetivos intrínsecos relacionam-se
ao procedimento e observância das normas legais, cuja
ausência gera nulidade como a falta do instrumento de
mandato dos advogados, ou a ausência da citação
válida, petição inicial apta.
COISA JULGADA, LISTISPENDENCIA
E PEREMPÇÃO


Art. 267. § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada,
quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a
mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso;
há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por
sentença, de que não caiba recurso.

Art. 268, Parágrafo único. Se o autor der causa, por três vezes, à
extinção do processo pelo fundamento previsto no no III do artigo
anterior (abandono da causa por mais de 30 dias) não poderá
intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe
ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu
direito.
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