CURSO INTENSIVO DE PROCESSO CIVIL PRIMEIRA PARTE Programa de extensão – UNISUL PROF. MSC. LUIZ GUSTAVO LOVATO http://lovatojus.blogspot.com TÁBUA DE CONTEÚDO DA PRIMEIRA PARTE 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. Relação jurídica processual Processo e jurisdição Lide e pretensão Pressupostos processuais Teoria da ação Condições da ação Princípios que regem o processo civil DIREITO PROCESSUAL CIVIL DEFINIÇÃO: É o ramo da ciência jurídica que estuda a natureza, o desenvolvimento e a eficácia do conjunto de relações jurídicas denominado processo civil. CONTEÚDO: A ação, como um procedimento criado a fim de cumprir a função jurisdicional. Eduardo J. Couture RELAÇÕES JURÍDICAS DIREITO MATERIAL: relações regidas pelas regras que definem o lícito e o ilícito nas relações interpessoais dentro de um Estado Democrático de Direito. DIREITO PROCESSUAL: relações regidas pelas normas de direito processual, que disciplinam os fenômenos que ocorrem dentro da esfera de poder jurisdicional do Judiciário JURISDIÇÃO É duplo o papel assumido pelo Estado: (a) realizar o direito objetivo, isto é, quando a lei, que incidiu num caso, não foi aplicada, aplicá-la, para que incidência e aplicação coincidam; (b) dirimir as contendas, que perturbariam a ordem social e levariam para o campo da força bruta a solução das divergências. Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda VEDAÇÃO À AUTOTUTELA A autotutela, ou justiça de mão própria, pressupõe a sobreposição de valores e interesses individuais sobre a ordem pública e os bons costumes, resultando no caos social. É direito e, ao mesmo tempo, dever do cidadão ter sua pretensão analisada e seu pedido julgado pelo Estado. CASOS EXCEPCIONAIS AUTOTUTELA: desforço imediato, legítima defesa, prisão em flagrante, etc. AUTOCOMPOSIÇÃO: desistência (renúncia à pretensão, submissão – renúncia à resistência oposta à pretensão) e transação (concessões recíprocas) ARBITRAGEM JURISDIÇÃO Pode-se dizer que, sob certo aspecto, o juiz é a longa manus do legislador, pois transforma, pela jurisdição, em comando concreto entre as partes as normas gerais e abstratas da lei. Athos Gusmão Carneiro JURISDIÇÃO A CAUSA DO PROCESSO É A JURISDIÇÃO (porque é o seu instrumento) A CAUSA DA JURISDIÇÃO É A LIDE (porque delimita o mérito da demanda) Araken de Assis LIDE Pode se definir como um conflito (intersubjetivo) de interesses qualificado por uma pretensão contestada (discutida). O conflito de interesses é seu elemento material, a pretensão e a resistência são seu elemento formal. Francesco Carnelutti PRETENSÃO Código Civil Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. JURISDIÇÃO A jurisdição é a aplicação do direito objetivo em relação a uma pretensão. Inserindo-se no processo, como função central na composição do litígio, ela pressupõe a existência deste e incide sobre a pretensão que o qualifica. José Frederico Marques JURISDIÇÃO O poder do Estado destinado a eliminar conflitos chama-se jurisdição. [...] A jurisdição, por sua vez, constitui a antítese da defesa privada, almejando efetivar a justa composição da lide, segundo o regime do direito objetivo, através de órgão alheio aos interesses concretos dos litigantes. Araken de Assis RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL CARACTERÍSTICAS AUTONOMIA: em face da relação de direito material; INSTRUMENTALIDADE: permite a aplicação do direito objetivo ao conflito PROGRESSIVIDADE: a evolução do processo se dá por atos (caráter preclusivo) UNICIDADE: em havendo diversos procedimentos, há diversas posições subjetivas assumidas pelas partes RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL ANGULAR? JUIZ PARTE (AUTOR) PARTE (RÉU) RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL TRIANGULAR? JUIZ PARTE (AUTOR) PARTE (RÉU) RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL LINEAR? PARTE (AUTOR) JUIZ RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL EXTINÇÃO LIMINAR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I – quando intempestivos; II – quando inepta a petição (art. 295); ou III – quando manifestamente protelatórios. RESOLUÇÃO LIMINAR DE MÉRITO Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL MESMO SEM A ANGULARIDADE, PODE-SE CONSIDERAR QUE HÁ O EFETIVO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO? PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SÃO REQUISITOS NECESSÁRIOS À EXISTÊNCIA E VALIDADE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. SÃO REQUISITOS CUJO CONCURSO É NECESSÁRIO PARA A CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS A ausência de pressupostos processuais não obsta o direito de ação, mas prejudica a análise do mérito. Art.267. Extingue-se o processo sem resolução de mérito: [...] IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA: requisitos para a constituição válida do processo. PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO (ou DE VALIDADE): após a constituição válida, são necessários para que o processo se desenvolva validamente até a sentença de mérito. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS EXISTÊNCIA JURISDIÇÃO PETIÇÃO INICIAL CAPACIDADE DE SER PARTE E POSTULATÓRIA CITAÇÃO JUIZ NATURAL . . VALIDADE COMPETÊNCIA INICIAL APTA CAPACIDADE PROCESSUAL CITAÇÃO VÁLIDA JUIZ IMPARCIAL PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS NEGATIVOS SE OS PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DEVEM, OBRIGATORIAMENTE, ESTAR PRESENTES PARA QUE SEJA APRECIADO E RESOLVIDO O MÉRITO, OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS NEGATIVOS NÃO PODEM ESTAR PRESENTES PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS NEGATIVOS PEREMPÇÃO LITISPENDÊNCIA COISA JULGADA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM OU COMPROMISSO ARBITRAL PEREMPÇÃO Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo por não promover os atos e diligências que lhe competir no prazo de 30 (trinta) dias, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto (art. 268, parágrafo único) LITISPENDÊNCIA Verifica-se litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que esteja em curso (art. 301, §§ 1º a 3º). COISA JULGADA Verifica-se coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso (art. 301, §§ 1º a 3º). CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM Lei da Arbitragem (Lei nº. 9.307/96) A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato (art. 4º). O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial (art. 9º). TEORIA DA AÇÃO O direito de agir, sendo o interessado subrogado pelo Estado (jurisdição), é direito subjetivo fundamental, diverso do direito subjetivo material posto em causa. TEORIA DA AÇÃO 1. 2. 3. 4. DIREITO SUBJETIVO = TER PRETENSÃO = QUERER EXERCÍCIO DA PRETENSÃO = PREMIR (FAZER PRESSÃO) AÇÃO = AGIR (DIREITO/ PODER/ DEVER DE PROVOCAR A TUTELA JURISDICIONAL) CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES AS AÇÕES CLASSIFICAM-SE CONSOANTE A EFICÁCIA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL, QUE ESTÁ ATRELADO AO PEDIDO DO AUTOR (PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO) CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA: co-relação entre o pedido do autor e o provimento jurisdicional. Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES AÇÃO DECLARATIVA A ação declarativa é ação a respeito de ser ou nãoser a relação jurídica. O enunciado é só enunciado de existência, não executável. A prestação jurisdicional consiste em simples clarificação. Art. 4º. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I – da existência ou da inexistência de relação jurídica; II – da autenticidade ou falsidade de documento. [...] CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES AÇÃO CONSTITUTIVA O titular da ação age para a constituição, a que tem direito, ou por ato próprio (direito de denúncia, direito de resolução), ou através de ato judicial (sentença), ou de outra autoridade que o juiz. Cria, modifica uma relação jurídica (positiva) ou desconstitui uma existente (negativa) Exs.: divórcio, revogação, resolução, nomeação de curador. CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES AÇÃO CONDENATÓRIA A ação de condenação supõe que aquele ou aqueles, a quem ela se dirige, tenham obrado contra direito, que tenham causado dano e mereçam, por isso, ser condenados (com-damnare). Representa uma subespécie da declarativa. É executável. Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; [...] CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES AÇÃO MANDAMENTAL A ação mandamental prende-se a atos que o juiz ou outra autoridade deve mandar que se pratique. O juiz expede o mandado, porque o autor tem pretensão ao mandamento e, exercendo a pretensão à tutela jurídica, propôs a ação mandamental. Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. [...] § 2º. Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES AÇÃO EXECUTIVA LATO SENSU A ação executiva é aquela pela qual se passa para a esfera jurídica de alguém o que nela devia estar, e não está. Segue-se até onde está o bem e retira-se de lá o bem (ex-sequor, ex-secutio). A eficácia executiva opera através de atos de transformação do mundo físico. Art. 646. A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (art. 591). ELEMENTOS DA AÇÃO Art. 301. [...] § 2º. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. ELEMENTOS DAS AÇÃO PARTES Posição ativa ou passiva da relação processual. AUTOR: quem pede a tutela jurídica do Estado RÉU: aquele em face de quem se pediu essa tutela. O autor da ação principal assume a posição passiva da ação de reconvenção ELEMENTOS DA AÇÃO CAUSA DE PEDIR Art. 282. A petição inicial indicará: [...] III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; FATOS: acontecimentos sobre os quais incide a norma. FUNDAMENTOS JURÍDICOS: menção ao direito objetivo aplicável aos fatos e que denota a possibilidade jurídica do pedido. ELEMENTOS DA AÇÃO PEDIDO O pedido agasalha a invocação do poder jurisdicional do Estado Veicula a ação material PEDIDO MEDIATO: o bem da vida almejado PEDIDO IMEDIATO: o provimento jurisdicional pleiteado CONDIÇÕES DA AÇÃO Condições da ação são requisitos que esta deve preencher para que se profira uma decisão de mérito. Moacyr Amaral dos Santos A ausência desses requisitos fazem do autor carecedor da ação. CONDIÇÕES DA AÇÃO Legitimatio ad causam (legitimidade para a causa) Interesse de agir (ou interesse processual) Possibilidade jurídica do pedido CONDIÇÕES DA AÇÃO PARTES Legitimatio ad causam: quem é o titular do direito subjetivo? O autor deverá ser titular do interesse que se contém na sua pretensão com relação ao réu. O titular da pretensão tem legitimidade para postular em juízo. É legítimo para figurar no pólo passivo da demanda quem praticou a lesão a direito que gerou a pretensão. CONDIÇÕES DA AÇÃO CAUSA DE PEDIR Interesse de agir ou interesse processual: o provimento jurisdicional é necessário? É adequado? NECESSIDADE: quando não é possível obter a solução da lide sem a intervenção do órgão jurisdicional ADEQUAÇÃO: o provimento pleiteado deverá ser útil para a solução do litígio CONDIÇÕES DA AÇÃO PEDIDO Possibilidade jurídica do pedido: deve haver previsão legal para o provimento requerido (pedido imediato). A pretensão alegada deve ser prevista ou não vedada pelo ordenamento jurídico. PRINCÍPIOS Princípios são deveres prima facie imediatamente finalísticos, para cuja aplicação se demanda uma avaliação da correlação entre o estado de coisas a ser promovido e os efeitos decorrentes da conduta havida como necessária à sua promoção Humberto Ávila Podem ser: expressos (constantes nas normas) ou implícitos (formulados pelos intérpretes) PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM O PROCESSO CIVIL PRINCÍPIO DA ISONOMIA Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] (CPC) Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: I – assegurar às partes igualdade de tratamento; PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM O PROCESSO CIVIL PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL Art. 5º. [...] LIV. Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM O PROCESSO CIVIL PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA Art. 5º. [...] LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (CPC) Art. 398. Sempre que uma das partes requerer a juntada de documentos aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM O PROCESSO CIVIL PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL Art. 5º. [...] XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção; [...] LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; “É o órgão judiciário cujo poder de julgar derive de fontes constitucionais.” José Frederico Marques PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM O PROCESSO CIVIL PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL Art. 5º. [...] XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM O PROCESSO CIVIL PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE Art. 5º. [...] LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse processual exigirem; Art. 93. [...] IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogado, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM O PROCESSO CIVIL PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES Art. 93. [...] IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade [...] (CPC) Art. 458 São requisitos essenciais da sentença: [...] II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM O PROCESSO CIVIL PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROVA ILÍCITA Art. 5º [...] LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; (CPC) Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação e a defesa . PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM O PROCESSO CIVIL PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO É princípio implícito na CF. A atividade escalonada do Poder Judiciário e a competência funcional estabelecida na CF (arts. 102 – STF; 105 – STJ; 109 – JF e 125 – TJ) PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM O PROCESSO CIVIL RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, CELERIDADE PROCESSUAL E ECONOMIA Art. 5º. [...] LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Exs.: arts. 267, 285-A, 130 (indeferimento de diligências inúteis), 330, 331, Leis nº. 9.099 e nº 11.419. PRINCÍPIOS QUE REGEM O PROCESSO CIVIL PRINCÍPIO DISPOSITIVO OU DA DEMANDA A tutela jurisdicional somente se dá mediante a provocação do interessado. Art. 2º. Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais. Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial. Exceção: inventário (art. 989) PRINCÍPIOS QUE REGEM O PROCESSO CIVIL PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE O processo é o instrumento da jurisdição. O que não está nos autos não é do processo. PRINCÍPIOS QUE REGEM O PROCESSO CIVIL PRINCÍPIO DA PERPETUATIO IURISDICTIONIS (ESTABILIDADE DA DEMANDA) Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. PERPETUATIO IURISDICTIONIS ESTABILIDADE SUBJETIVA Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou a cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente. § 3º A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário. ESTABILIDADE OBJETIVA Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo. PRINCÍPIOS QUE REGEM O PROCESSO CIVIL PRINCÍPIO DA INDECLINABILIDADE, OU NON LIQUET: O juiz não pode se abster de julgar. Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. (LICC) Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. NON LIQUET JUSTA RECUSA DO JUIZ EM PROCESSAR E JULGAR A CAUSA/ DEVER EM DECLINAR: Art. 137. Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais. O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá ser escusado por qualquer das partes (art. 304). PRINCÍPIOS QUE REGEM O PROCESSO CIVIL PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E LEALDADE PROCESSUAL Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente. Ato atentatório à dignidade da Justiça (600) Ato atentatório ao exercício da jurisdição (14, parágrafo único) FIM DA PRIMEIRA PARTE