Aula II. Cultura, escolas e fases metodológicas do processo. Os princípios processuais constitucionais. Fredie Didier Jr. • Não se pode mais conhecer o processo civil brasileiro sem a correta compreensão de quais são as fases metodológicas do processo. Cultura: O que é cultura? Povos rudimentares não há cultura? Nuers. Japão hoje. • Qual a razão da dificuldade de conceituação de cultura? • Conceitos primários ou fundamentais. • Tempo, justiça, direito..... Tempo e Santo Agostinho. • “Que é, pois, o tempo? Quem poderá explicá-lo clara e brevemente? Quem poderá apreender, mesmo só com o pensamento, para depois nos traduzir por palavras o seu conceito? E que assunto mais familiar e mais batido nas nossas conversas sobre tempo? Quando deles falamos, compreendemos o que nos dizem quando deles nos falam. O que é, por conseguinte, o tempo? Se ninguém me perguntar, eu sei; se o quiser explicar, a quem me fizer a pergunta, já não sei”. Aspectos importantes para saber sobre cultura. • Aspecto subjetivo. • Aspecto objetivo. Cultura e tempo. • A cultura de um povo se modifica com o transcorrer do tempo? • Diferença entre temporalidade e historicidade. Cultura e diferentes sociedades. • Existe diferenças culturais em diferentes sociedades? • Irã: pena de apedrejamento. • Brasil: proibição de tortura e tratamento desumano e degradante. Cultura hoje em dia: em que pensar. • • • • Pós-modernidade. Globalização. Hiperconsumismo. Sociedade da pressa. • Qualquer fase processual que queira sobreviver, deverá levar em conta estes três nortes. Cultura, Direito e processo. • “Diante de tais fatos, pode-se afirmar que o processo e o Direito devem se adaptar àquela determinada cultura na época ou na sociedade na qual se vive, assim como esta adaptar-se às inovações porventura trazidas por aqueles”. Processo e Direito na socciedade contemporânea. • Momento atual: neoconstitucionalismo. • Processo e o momento atual do Direito? • Processo e o momento atual dos fenômenos sociais? Escolas. • O que vem a ser uma escola? • É o conjunto de desmembramentos científicos originários de um mestre ou uma unidade filosófica. Escolas de processo. • Paulista. • Mestre: Enrico Tullio Liebman. • Pupilos iniciais: Alfredo Buzaid e José Frederico Marques. • E hoje, quem segue? Escola Gaúcha. • Rio Grande do Sul. • UFRGS. • Carlos Alberto Alvaro de Oliveira. • Quem segue? Escola Mineira. • Minas Gerais. • UFMG. • Rosemiro Pereira Leal. • Quem segue? Outras escolas. • • • • Baiana (norte-nordeste). Paranaense. Alternativa. Escola crítica de processo. Fases metodológicas do processo. • Qual o método utilizado para o estudo do processo nas diversas fases da humanidade. 1ª Fase: o praxismo. • Também chamado: sincretista (procedimentalista – cuidar). • Direito material abarca do o direito processual. • Direito processual é mero apêndice do direito material. • Direito adjetivo. • Desde quando? 2ª fase: processualista. • Também chamada: autonomista ou conceitualista. • Oskar Von Bülow (1868). • Grandes nomes do processo civil. • Qual maior problema? 3ª fase: instrumentalista. • O que é? • Escopos: sociais, políticos e jurídicos. • Processo é instrumento de pacificação social. • Obra marcante: A instrumentalidade do processo, de Cândido Rangel Dinamarco. 4ª fase: existe? • Formalismo-valorativo? • Neoprocessualismo? • Neoinstitucionalismo. • Ainda na briga: instrumentalidade: pósinstrumentalismo. Para mim? • Falta a preocupação com o marco referencial do TEMPO. Mas o importante: • Todas as fases estão preocupadas com o processo civil constitucional, devendo ser respeitados, no mínimo, os princípios processuais do devido processo constitucional. Nomenclatura? • • • • Direito processual constitucional? Direito constitucional processual? Processo constitucional? Devido processo constitucional? Direito processual constitucional e direito constitucional processual. • “Voltando ao tema específico desta seção, vale insistir, como já havíamos mencionado acima, que uma parcela expressiva da doutrina faz distinção entre o direito processual constitucional e o direito constitucional processual. Para esta corrente doutrinária, o primeiro teria como objeto o estudo sistematizado do conjunto de princípios e regras de processo contido na Constituição; o segundp, o estudo das normas que disciplinam a chamada jurisdição constitucional”. • Paulo Roberto Dantas. Dantas.... • “Portanto, com base nessa última corrente, com a qual nos afinizamos, podemos afirmar que o direito processual constitucional tem por objeto o estudo sistematizado dos princípios e regras constitucionais que tratam o processo. Estão incluídos, nessa disciplina, os princípios constitucionais de cunho processual, as normas que tratam da organização do Poder Judiciário, bem como o conjunto de normas que tratam da chamada jurisdição constitucional, e que tutelam as liberdades públicas e disciplinam o controle de constitucionalidade de leis e atos normativos instituídos pelo Poder Público”. Princípios e funções. • Informativa. • Normativa. • Interpretativa. • Os princípios possuem uma tríplice função: informativa, normativa e interpretativa. Informativa porque vincula o legislador, servindo de vetor a futuras elaborações legislativas; normativa por servir de instrumento hábil a suprir lacunas ou omissões da lei, destina-se, neste particular, ao aplicador do direito; por fim, sua função interpretativa se dá por se tratar de uma baliza orientadora para o intérprete, exemplifica-se: ao extrair o significado de determinado direito fundamental, deve-se ter em mente sua fonte ética, que é o princípio da dignidade da pessoa humana. Celso Antônio Bandeira de Mello • “princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. Porto e Ustárroz: • “Na Carta Magna, encontram-se os direitos valorizados pela sociedade e pelo próprio sistema. É a Constituição Federal que, através dos princípios, valores e direitos nela incorporados, fornece o ponto de partida para a interpretação e a argumentação jurídica. Hoje, sua força normativa permeia toda a ordem jurídica, circunstância que motiva análise de sua relação com todos os tradicionais ramos do direito, dentre os quais a ciência processual”. Princípios do processo constitucional. • Devido processo legal. • LIV: ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Art. 39 da Magna Carta. • “Nenhum homem livre será capturado, ou levado prisioneiro, ou privado dos bens, ou exilado, ou de qualquer modo destruído, e nunca usaremos da força contra ele, e nunca mandaremos que outros o façam, salvo em processo legal por seus pares ou de acordo com as leis da terra." • Devido processo legal objetivo (procedimental); • Devido processo legal substantivo (material); Objetivo: • O procedural due process, também chamado de devido processo adjetivo ou procedimental, é considerado mais restrito que a devido processo material e caracteriza-se pela simples norma de respeito ao procedimento previamente regulado. Inobstante o alcance diminuto, esta faceta do devido processo legal é mais empregada pela doutrina e pelos usuários do Direito, talvez exatamente por conta do vocábulo "processo" do princípio estudado, foi ele apenas sub-utilizado nesta acepção. Substantivo. • O devido processo legal substantivo ou material é a manifestação do devido processo legal na esfera material. Considera-se o seu alcance mais amplo que o seu lado procedimental, pois se manifesta em todos os campos do Direito (administrativo, civil, comercial, tributário, penal, entre outros). • O substantive due process tutela o direito material do cidadão, inibindo que lei em sentido genérico ou ato administrativo ofendam os direitos do cidadão, como a vida, a liberdade e a propriedade, outros destes derivados ou inseridos na Constituição. • A Suprema Corte Americana entende que tem direito a examinar qualquer lei e determinar se ela constitui um legítimo, não-absusivo, exercício do poder estatal. • Acesso ao Poder Judiciário: • XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. • Muitas nomenclaturas!!! • Juiz natural. • XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção e LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. • Contraditório e ampla defesa. • LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes • Publicidade dos atos processuais: • LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. • Motivação das decisões judiciais: • 93, IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões. • Garantia da assistência judiciária: • LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos • Duplo grau de jurisdição. • É princípio processual constitucional? • Celeridade processual. • LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. • Tempestividade processual. • LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação • Segurança jurídica. • XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada • Proibição da prova ilícita. • LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. Fruits of the poisonous tree.