DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV – 2010/2011
MESTRADO FORENSE
Pressupostos dos Recursos
Carla Inês Brás Câmara
Juíza de Direito - Docente no C.E.J.
25 de Fevereiro de 2011
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV – 2010/2011
MESTRADO FORENSE
I) Linhas mestras da reforma dos recursos de 2007:
II) Apreciação crítica da reforma de 2007.
III) Pressupostos dos recursos:
1) Pressupostos gerais
2) Pressupostos específicos:
i) Extrínsecos
ii) Intrínsecos
IV) Conclusão.
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Linhas mestras da reforma dos recursos de 2007:



A simplificação e a celeridade;
A racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de
Justiça;
A maior uniformização da jurisprudência.
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Breve apreciação crítica da Reforma de 2007:
Falta de necessidade de reforma;
Manutenção de dois regimes substantivos de
recursos;
Possibilidade de “novo” julgamento na Relação
(art. 712º, n.º 3);
Eliminação do «agravo»/Unificação formal vs.
Diversidade substancial;
Impugnação das decisões interlocutórias a final:
Celeridade aparente/instabilidade permanente;
Aparência de menor número de recursos/Maior
complexidade dos que restam;

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Pressupostos dos Recursos:
Que recursos?
(Artigo 676.º, n.º 2, do C.P.C.)
Ordinários:
Apelação (artigos 691.º a 720.º)
Revista (artigos 721.º a 732.º-B)
Extraordinários:
Recurso para uniformização de jurisprudência
(artigos 763.º a 770.º)
Revisão (artigos 771.º a 776.º).
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I CURSODIREITO
PÓS GRADUADO
PROCESSUAL
EM DIREITO
CIVIL IVPROCESSUAL
– 2010/2011 CIVIL
AS RECENTES REFORMAS
MESTRADO
NA ACÇÃO
FORENSE
EXECUTIVA E NOS RECURSOS
Pressupostos dos Recursos:
Noção
Os pressupostos dos recursos são as
condições de que a lei faz depender
para que seja proferida uma decisão
de mérito sobre um recurso.
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Pressupostos dos Recursos:
Despacho liminar
-No
Tribunal a quo:
-Artigo 685.º-C, n.º 1
-No
Tribunal ad quem:
- Não há momento específico, mas deverá ser quando o
processo é recebido pelo juiz do tribunal superior.
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Pressupostos dos Recursos:
Consequências da falta de pressupostos
-Indeferimento
do Recurso no Tribunal a quo:
- Artigo 685.º-C, n.º 2.
-Não
conhecimento do recurso pelo Tribunal ad quem:
-
Artigos 704.º, n.º 1, 726.º, 763.º, n.º 3, 767.º e 774.º, n.º 1.
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Pressupostos dos Recursos:
a) Competência
Pressupostos
gerais
b) Personalidade e capacidade judiciárias
c) Patrocínio
a) Tempestividade
b) Regularidade formal
Extrínsecos:
c) Inexistência de facto impeditivo/
extintivo do direito de recorrer
d) Pagamento de taxa de justiça
Pressupostos
específicos
a) Recorribilidade
Intrínsecos:
b) Legitimidade –
interesse recursal
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Pressupostos dos Recursos:
1) Pressupostos gerais:
Os que são comuns às demais condições
da acção.
2) Pressupostos específicos:
Os que são atinentes especificamente à
matéria recursória.
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Pressupostos dos Recursos
1) Pressupostos gerais:
a) Competência
b) Personalidade e capacidade judiciárias
c) Patrocínio
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Pressupostos dos Recursos
Competência do tribunal a quo
Competência do tribunal ad quem:
- Recursos de decisões de 1.ª instância;
- Recursos de decisões de 2.ª instância;
-Recursos da Relação para o Tribunal de Conflitos
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I CURSODIREITO
PÓS GRADUADO
PROCESSUAL
EM DIREITO
CIVIL IVPROCESSUAL
– 2010/2011 CIVIL
AS RECENTES REFORMAS
MESTRADO
NA ACÇÃO
FORENSE
EXECUTIVA E NOS RECURSOS
Pressupostos dos Recursos
2) Pressupostos específicos:
i) Intrínsecos: Relativos à existência do direito de recorrer
(inerentes à decisão recorrida e ao poder de recorrer);
ii) Extrínsecos: Respeitantes ao exercício do direito de recorrer
(relativos a factores externos à decisão e atinentes a
formalidades do acto de recorrer).
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Pressupostos dos Recursos
Pressupostos intrínsecos:
a) Recorribilidade;
b) Legitimidade e interesse recursal.
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Pressupostos dos Recursos
Pressupostos extrínsecos:
a) Tempestividade;
b) Regularidade formal;
c) Inexistência de facto impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;
d) Pagamento de taxa de justiça.
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Pressupostos extrínsecos dos Recursos
a) Tempestividade:
- Prazo geral: 30 dias (art. 685.º, n.º 1);
- Processos urgentes e outros casos previstos na lei: 15 dias
(art. 382.º, 691.º, n.º 2, als. a) a g) e i) a n) e n.º 4);
- Em caso de reapreciação da prova gravada: + 10 dias (art.
685.º, n.º 7);
- Vários recorrentes: Prazo único para todos (art.º 685.º, n.º 9);
- Possibilidade de prorrogação de prazo?
- Contagem do prazo (art.º 685.º, n.ºs. 1, 2 e 3);
- Intempestividade: Indeferimento (art.º 685.º-C, n.º 2, al. a) ).
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Pressupostos extrínsecos dos Recursos
b) Regularidade formal:
- Requerimento: Espécie/Efeito/Modo de subida/Alegação;
- Faltando:
a) Suprimento
b) Indeferimento
c) Aperfeiçoamento
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Pressupostos extrínsecos dos Recursos
c) Inexistência de facto impeditivo ou
extintivo do direito de recorrer:
- Factos impeditivos:
a) Desistência;
b) Deserção.
- Factos extintivos:
a) Renúncia ao recurso;
b) Aceitação da decisão.
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Pressupostos extrínsecos dos Recursos
d) Pagamento de taxa de justiça:
- Momento do pagamento;
- Responsabilidade;
- Consequências da falta de pagamento.
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Pressupostos intrínsecos dos Recursos
a) Recorribilidade:
- Impugnabilidade da decisão - 676.º, n.º 1;
- Irrecorribilidade:
a) Por determinação da lei:
- Despachos de mero expediente (art. 679.º);
- Despachos no uso legal de poder discricionário (art.º 679.º);
- Casos expressos na lei (artigos 130.º, n.º 3, 159.º, n.º 3, 234.º,
n.º 5, 486.º, n.º 6, 508.º, n.º 6, 510.º, n.º 4, 670.º, n.º 2, 685.º-C, n.º
5 e 1424.º);
b) Pelo valor da causa e pela sucumbência do recorrente (art.º 678.º,
n.º 1).
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Pressupostos intrínsecos dos Recursos
a) Recorribilidade:
- Recorribilidade independentemente do valor da causa e da sucumbência (artigos 678.º,
n.ºs. 2 e 3, 234.º-A, n.º 2, 475.º, n.º 2, 262.º, n.º 2, 456.º, n.º 3, 154.º, n.º 5, 123.º, n.º 5);
- A questão da recorribilidade dos despachos que apliquem multas ou taxa de justiça;
- A admissibilidade do recurso subordinado;
- Limitações à recorribilidade:
- Dupla conforme (art. 721.º, n.º 3);
- Recurso para a Relação com irrecorribilidade para o S.T.J. (arts. 111.º, n.º 4, 234.º-A,
n.º 2, 387.º-A, 456.º, n.º 3, 475.º, n.º 2 e 1411.º, n.º 2);
- Delimitação do recurso:
- Objectiva/Subjectiva;
- Ampliação do objecto do recurso.
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Pressupostos intrínsecos dos Recursos
b) Legitimidade ad recursum/Interesse processual:
A legitimidade para o recurso (interesse na tutela) /
Interesse processual (interesse em agir ou
utilidade da tutela).
LEGITIMIDADE
INTERESSE
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Pressupostos intrínsecos dos Recursos
b) Legitimidade para recorrer - Critérios:
FORMAL: Tem legitimidade para recorrer a parte
que não tem o que pediu ou requereu.
MATERIAL: Tem legitimidade para recorrer a parte
para a qual a decisão for desfavorável ou não for
a mais favorável que poderia ser.
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Artigo 680.º:
«1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes,
os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte
principal na causa, tenha ficado vencido.
2 – As pessoas directa e efectivamente prejudicadas
pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na
causa ou sejam apenas partes acessórias.
3 – O recurso previsto na alínea g) do artigo 771.º pode
ser interposto por qualquer terceiro que tenha sido prejudicado
com a sentença, considerando-se como terceiro o incapaz que
interveio no processo como parte, mas por intermédio de
representante legal».
Ministério Público
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PARTES PRINCIPAIS - Quem for parte na
causa principal e tiver ficado vencido
- Legitimidade recíproca (art. 682.º, n.º 1)
(Recurso independente/subordinado)
- Pluralidade de partes (arts. 683.º e 684.º)
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PARTES ACESSÓRIAS/TERCEIROS – Desde que
directa e efectivamente prejudicados
(Aferição pelo critério material)
- Parte Acessória/Parte Principal
- Prejuízo directo e efectivo ≠ reflexo, hipotético e
incerto
- Momento para invocação do prejuízo
- Exemplos…
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TERCEIROS do n.º 3 do artigo 680.º – Em
processo que assente em acto simulado
das partes, qualquer terceiro, que tenha
sido prejudicado pela decisão, pode
interpor recurso extraordinário de revisão
MINISTÉRIO PÚBLICO - Recorribilidade por
«terceiro» independentemente de prejuízo
(Vd. v.g. art. 766.º)
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Concluindo…
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«(…) Não devemos esperar, sentados. Ser juiz, hoje, é por todas estas
razões, exercer uma profissão de desgaste rápido, especialmente para
aqueles que não souberem descobrir o lugar em que se resolvem os
conflitos de harmonização e de concordância prática a que se
encontram expostos. É viver permanentemente entre limites. É resistir
à tentação individualista (sou apenas eu e a minha circunstância). É
recusar o pensamento colectivo que interfere com a liberdade de
consciência. É estar atento às grandes aspirações sociais na fidelidade
à lei e aos valores jurídicos. É conservar o olhar crítico sobre o
excesso. É saber lidar com a certeza e com a álea, com a verdade e a
mentira e com o singular e o universal, com o mesmo rigor ético e
intelectual e com adequadas ferramentas profissionais (…)».
Cunha Rodrigues
(Recado a Penélope; Sextante Editora, 2009, pp. 33-34).
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Muito Obrigado.
Carla Inês Brás Câmara
Juíza de Direito - Docente no C.E.J.
[email protected]
25 de Fevereiro de 2011
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