Os pressupostos de admissibilidade recursal
Ângelo Aurélio Gonçalves Pariz
Mestre em Direito/UFPE - Advogado e
Professor em Brasília-DF.
Sumário
Introdução. Pressupostos de admissibilidade da tutela jurisdicional. Pressupostos genéricos de
admissibilidade recursal. Pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal. Pressupostos
extrínsecos de admissibilidade recursal. Recorribilidade ordinária e extraordinária. O
prequestionamento. Conclusão.
Introdução
Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade dos recursos são diferentes
dos requisitos de admissibilidade da ação ou da tutela jurisdicional, apesar da analogia
que se pode estabelecer entre uns e outros.
Antes de apreciar o conteúdo recursal, deve ser examinado uma série de
requisitos, que compõem o chamado juízo de admissibilidade. Daí dizer Araken de
Assis1 que, “quando admissível o recurso, mercê do cumprimento desses requisitos, se
diz que ele é conhecido; inadmissível, ele é não conhecido”.
1.
Pressupostos de admissibilidade da tutela jurisdicional.
O Código de Processo Civil adotou a doutrina do direito abstrato de ação, donde
surge o trinômio processual (pressupostos processuais, condições da ação e mérito da
causa).
Para que o juiz possa dar razão a alguma das partes no processo, deve
examinar questões preliminares que antecedem lógica e cronologicamente a questão
principal: o mérito (pedido). Na lição de Nelson Nery Junior, 2 “estas questões
preliminares dizem respeito ao próprio exercício do direito de ação (condições da ação)
1
ASSIS, Araken de. Doutrina e prática do processo civil contemporâneo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p.
293.
2
NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação
processual civil extravagante em vigor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 593.
2
e à existência e regularidade da relação jurídica processual (pressupostos processuais).
As condições da ação possibilitam ou impedem o exame da questão seguinte (de
mérito). Presentes todas, o juiz pode analisar o mérito, não sem antes verificar se
também se encontram presentes os pressupostos processuais. Ausente uma delas ou
mais de uma, ocorre o fenômeno da carência de ação (CPC 301 X), ficando o juiz
impedido de examinar o mérito. A carência de ação tem como conseqüência a extinção
do processo sem julgamento do mérito (CPC 267 VI). As condições da ação são três:
legitimidade das partes, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido”.
A relação jurídica processual, para que se torne válida, capaz de produzir efeitos
e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, necessita
preencher alguns requisitos. Estes elementos de validade são os denominados
pressupostos processuais.
Na verdade, as condições da ação (art. 267, VI, do CPC) e os pressupostos
processuais (art. 267, IV, do CPC) constituem requisitos ou pressupostos de
admissibilidade para a tutela jurisdicional.
Nos dizeres de Pontes de Miranda, chamam-se pressupostos processuais as
qualidades que o juízo, as partes e a matéria submetida, bem como os atos essenciais
do início devem apresentar, para que possa ser proferida sentença com entrega da
prestação jurisdicional. Tudo, pois, que se pressupõe para que tal sentença seja
possível.
A identificação e classificação dos pressupostos processuais são as mais
variadas possíveis, tanto na doutrina nacional como na estrangeira, tendo em vista que
o Código de Processo Civil não tratou o tema com muita clareza, ficando ao encargo da
doutrina esta tarefa.
Porém, o CPC não é de todo omisso. Pelo contrário, preocupou-se o legislador
em dispor que extingue-se o feito, sem julgamento do mérito, “quando se verificar a
ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo” (art. 267, IV, do CPC), sem falar, ainda, no disposto art. 301 do mesmo
diploma processual.
Por outro lado, deixou ainda entrever, em vários artigos, quais são os
denominados pressupostos processuais antecedentes ou de constituição da relação
processual e os requisitos conseqüentes necessários à manutenção do seu
desenvolvimento válido e regular.
3
Para a validade, regularidade e existência da relação processual são
indispensáveis certos pressupostos. Então, para que a relação processual se forme e
se desenvolva e produza sentença de mérito válida é preciso que estejam presentes
certas circunstâncias de fato e de direito chamadas pressupostos processuais.
Segundo Chiovenda, os pressupostos processuais compreendem as condições
para a obtenção de um pronunciamento qualquer, favorável ou desfavorável, sobre a
demanda. Consoante afirma Liebman, não se trata de pressupostos do processo, mas
de pressupostos do processo regular, suscetível de conduzir ao efetivo exercício da
função jurisdicional. Assevera o autor: “Subsiste, com efeito, um processo mesmo
quando falecem aqueles pressupostos e é no próprio processo que se examina a
existência ou inexistência deles”.
A ausência de um pressuposto processual impõe ao juiz que extinga o processo
sem julgamento de mérito, o que não importa dizer que inexistiu processo, mas apenas
que este se desenvolveu de forma irregular.
Os pressupostos processuais são classificados por Arruda Alvim em
pressupostos de existência e de validade do processo, além dos pressupostos
processuais negativos. Os pressupostos processuais são requisitos necessários para
que a relação jurídica processual se constitua e tenha validade e, assim, a falta de
qualquer um deles acarreta a nulidade ex radice do processo e, por isso mesmo,
impossibilita a decisão sobre o merecimento do pedido.
O pedido é o pressuposto dos pressupostos, antecedente lógico de qualquer
atividade jurisdicional. Acrescente-se que deve ele ser apresentado na forma legal ou,
pelo menos, com o mínimo de formalidade indispensável para que seja compreendido,
provocando uma decisão judicial a respeito. Sem isso, o processo será abortado in
limine.
O Prof. Alfredo Buzaid foi incisivo ao afirmar que pressupostos são todas aquelas
circunstâncias que devem existir para tornar o processo admissível. E, com base em
Liebman, Chiovenda, Rosenberg e Schonke, denominou estas circunstâncias
mencionadas de pressupostos processuais positivos, a fim de distingui-las da categoria
dos impedimentos processuais, também chamados de pressupostos processuais
negativos, cujo conhecimento depende, via de regra, de provocação da parte. Tal
distinção é procedente e oportuna, porque faz demonstrar a necessidade de serem os
pressupostos processuais positivos (que são os verdadeiros requisitos da relação
processual) conhecidos pelo juiz ex officio, a qualquer tempo; o mesmo não ocorre com
os ditos pressupostos processuais negativos.
4
2.
Pressupostos genéricos de admissibilidade recursal
Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados
num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos. Na
verdade, inexiste uniformidade na doutrina processual a respeito do rol dos chamados
requisitos de admissibilidade dos recursos.
A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos
(concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao
modo de exercê-lo). Essa classificação, apesar de criticada por Ada Pellegrini Grinover,
é a utilizada pela maioria da doutrina, capitaneada por Barbosa Moreira. Em suma, os
requisitos de admissibilidade dos recursos podem ser classificados em pressupostos
intrínsecos e pressupostos extrínsecos.
Em geral, entende-se que os pressupostos genéricos são: a) intrínsecos
(condições recursais): cabimento (possibilidade recursal), interesse recursal e
legitimidade para recorrer; b) extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade
formal.
Elenca Nelson Luiz Pinto os seguintes requisitos genéricos de admissibilidade
dos recursos:3 cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer,
tempestividade, preparo e regularidade formal.
Chama Nelson Luiz Pinto de requisitos genéricos de admissibilidade porque são
aplicáveis a toda e qualquer espécie de recurso, sempre. Qualquer que seja a
modalidade de recurso interposto, devem esses requisitos ser preenchidos pelo
recorrente e observados, conferidos pela autoridade competente para o juízo de
admissibilidade, devendo sua não-observância acarretar o não recebimento ou não
conhecimento do recurso interposto, conforme o caso.
Tais requisitos – extrínsecos e intrínsecos - são denominados por Ovídio Baptista
da Silva4 como pressupostos genéricos, inspirado na lição de José Frederico Marques,
porquanto são exigidos para todos os recursos. Cada um dos quais, por sua vez, ficará
ainda submetido a outras exigências especiais de admissibilidade que apenas a eles
digam respeito. Deve-se, igualmente, observar que mesmo os requisitos genéricos, às
vezes, não são exigidos como condição de admissibilidade para certos recursos, como
3
PINTO, Nelson Luiz. Manual dos recursos cíveis. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p. 59.
SILVA, Ovídio A. Baptista da, GOMES, Fábio. Teoria geral de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2000, p. 315.
4
5
a desnecessidade de preparo em agravo retido (art. 527, § 1º, do CPC) ou nos
embargos de declaração (art. 536, § único, do CPC).
Os pressupostos genéricos podem ser classificados, ainda, em objetivos e
subjetivos, como ensina Ovídio Baptista da Silva.5
Seriam pressupostos genéricos subjetivos os seguintes: a) capacidade
processual do recorrente; b) legitimação, formada por dois elementos: a sucumbência e
o interesse; c) a ausência de pressupostos subjetivos negativos, tais como a
desistência, a renúncia ao recurso, ou a aceitação tácita da decisão recorrida por
aquele que pretenda impugná-la através do recurso. O
exame
da
capacidade
processual do recorrente, ou de sua legitimatio ad processum, arrolado como
pressuposto subjetivo genérico, é requisito só raramente presente ao juízo de
admissibilidade dos recursos. Tratando-se de recurso interposto por terceiro
prejudicado (art. 499 do CPC), cuja participação no processo apenas nesse momento
se tenha dado, haverá necessidade de averiguar a existência de capacidade processual
para estar em juízo e a própria capacidade postulatória do recorrente.
E seriam pressupostos genéricos objetivos: a) existência de previsão legal do
recurso; b) adequação; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) preparo.
Evidentemente, dependendo da espécie de recurso utilizado pelo recorrente,
serão esses requisitos genéricos definidos, explicitados, especificados e adaptados ao
recurso escolhido, completando-se seu perfil. Teremos, assim, esses requisitos
genéricos especificados para um recurso determinado (pressupostos recursais
específicos).
Exemplificando, tomemos um dos requisitos genéricos de admissibilidade: a
tempestividade. Todo recurso deve ser tempestivo para ser conhecido, isto é, deve ter
sido interposto dentro do prazo legal. Trata-se, evidentemente, de uma formulação
genérica. Mas cada julgador, diante de um determinado recurso, examinará sua
tempestividade em função do prazo que a lei prevê para esse recurso (requisito
específico para aquele recurso).
Portanto, os chamados requisitos genéricos de admissibilidade somente são
concretamente aferidos quando delineados pelas regras do recurso em espécie,
quando então, especificados, podem ser chamados de requisitos específicos de
admissibilidade para esse determinado recurso.
5
SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de processo civil. vol. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 418.
6
Entretanto, conhecer os requisitos de admissibilidade dos recursos em sua
formulação genérica é relevante, porque estes nos fornecem o roteiro a ser seguido
tanto pelo recorrente, quando da interposição, como pela autoridade encarregada do
exame da admissibilidade de qualquer recurso.
3.
Pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal
Em relação ao contexto da admissibilidade, intrínseco é o requisito relativo à
existência do poder de recorrer.
Entre os pressupostos intrínsecos (condições recursais), segundo Ovídio
Baptista da Silva,6 que se ampara na lição de Barbosa Moreira, estão:
a) cabimento do recurso, ou seja, a existência, num dado sistema jurídico, de um
provimento judicial capaz de ser atacado por meio de recurso; previsão legal;
b) a legitimação do recorrente para interpô-lo (art. 499 do CPC: parte, MP e terceiro
interessado);
c) o interesse no recurso (interesse recursal): utilidade e necessidade do recurso;
d) a inexistência de algum fato impeditivo (desistência do recurso ou da ação,
reconhecimento jurídico do pedido, transação, renúncia ao direito sobre que se funda a
ação ou depósito prévio da multa/deserção) ou extintivo (renúncia ao recurso e
aquiescência à decisão) do direito de recorrer.
Por entender tratar-se de categoria perfeitamente subsumível à do interesse em
recorrer, Nelson Luiz Pinto7 prefere excluir do elenco dos pressupostos intrínsecos a
inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Entende o referido
jurista que a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos estaria encartado na
categoria do interesse recursal.
De acordo com a classificação dos requisitos genéricos proposta por Ada
Pellegrini Grinover, o cabimento, legitimidade recursal e interesse recursal integrariam a
categoria das condições recursais (cabimento= possibilidade recursal, legitimidade e
interesse recursal), enquanto que a tempestividade, preparo e regularidade formal
integrariam a categoria dos pressupostos recursais (requisitos extrínsecos), ao lado,
segundo referida jurista, da investidura do juiz, da capacidade de quem formula o
recurso e da inexistência de fatos impeditivos ou extintivos.
6
SILVA, Ovídio A. Baptista da, GOMES, Fábio. Teoria geral de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2000, p. 315.
7
PINTO, Nelson Luiz. Manual dos recursos cíveis. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p. 58.
7
Para Nelson Luiz Pinto,8 este último requisito proposto por Ada Pellegrini
Grinover (inexistência de fatos impeditivos ou extintivos) estaria encartado na categoria
do interesse recursal. Quanto aos outros dois (investidura do juiz e capacidade de
quem formula o recurso), não seriam pressupostos propriamente recursais, mas de
pressupostos processuais, que deveriam estar presentes em qualquer ato processual e
cuja ausência comprometerá sua validade.
4.
Pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal
Constituem requisitos extrínsecos ou pressupostos extrínsecos de um recurso
(pressupostos recursais), ligados ao modo de exercer o recurso, de acordo com a
melhor doutrina, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo.
Se o recurso for interposto além do prazo, ele é inadmissível, porque
intempestivo, cujo controle é feito também pelo juízo ad quem. O preparo representa
ônus do recorrente de comprovar, no ato da interposição, a realização do preparo (art.
511 do CPC), sob pena de deserção.
Por fim, a regularidade formal decorre da imposição legal da forma rígida ao ato
de recorrer, enumerando Araken de Assis quatro requisitos genéricos de regularidade
de forma:9 a) petição escrita; b) identificação das partes; c) motivação; f) pedido de
reforma ou de invalidação do pronunciamento recorrido; há ainda outros requisitos
específicos, tais como assinatura do advogado, formação do instrumento com peças
obrigatórias e legíveis etc. A regularidade procedimental, na lição de Rodolfo de
Camargo Mancuso,10 incluiria o preparo, a motivação, o pedido de nova decisão e o
contraditório.
Pode-se incluir, ainda, no rol dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade
recursal, o requisito constitucional do prequestionamento (pressuposto específico de
recursos extremos), por estar ligado ao modo de exercer o direito de recorrer, muito
embora a doutrina seja um pouco omissa a respeito. Contudo, não é por outra razão
que Nelson Nery Junior,11 ao comentar o art. 541 do CPC, entende que para preencher
o requisito da regularidade formal, “o recorrente deve interpor o RE ou o REsp
obedecendo os requisitos mencionados na CF e na norma ora analisada. Faltando um
8
PINTO, Nelson Luiz. Manual dos recursos cíveis. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p. 59.
ASSIS, Araken de. Doutrina e prática do processo civil contemporâneo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p.
326.
10
MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Recurso extraordinário e recurso especial. 5ª ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1997, p. 123.
11
NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação
processual civil extravagante em vigor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 911.
9
8
dos requisitos estabelecidos na CF e na norma sob comentário, o recurso não poderá
ser conhecido”.
5.
Recorribilidade ordinária e extraordinária
A doutrina distingue os recursos em ordinários e extraordinários. No entanto,
para alguns sistemas europeus (como no direito italiano e português), são ordinários
todos os recursos que correspondem a meios de impugnação, na mesma relação
processual, capazes de prolongar a pendência da causa, evitando a formação da coisa
julgada. Já os recursos extraordinários são os recursos interpostos contra uma
sentença já transitada em julgado.
Há, todavia, um outro critério, citado por Ovídio A. Baptista da Silva e Fábio
Gomes,12 de grande importância para a classificação dos recursos, que leva em conta
não a circunstância de ter ou não ocorrido a coisa julgada, e sim a natureza ou os
pressupostos que se exijam para sua fundamentação. Segundo este critério, os
recursos dizem-se de fundamentação livre, ou ilimitada, e de fundamentação vinculada
ou limitada; ou, como prefere chamá-los José Frederico Marques, recursos normais e
recursos especiais, segundo pressuponham apenas a sucumbência do recorrente ou
exijam, além dela, outros pressupostos. Seria o caso da recorribilidade ordinária (de
devolutividade ampla).
De acordo com este critério, temos, no direito brasileiro, na apelação, o exemplo
típico de recurso de fundamentação livre, pois ela pressupõe apenas a sucumbência,
ao passo que os embargos infringentes (art. 530 do CPC) e o recurso extraordinário
(art. 102, III, da Constituição Federal) serão recursos de fundamentação vinculada, ou
especiais, uma vez que, cada um deles, além da sucumbência, pressupõe outros
requisitos de admissibilidade. Estes recursos vinculados ou especiais fariam parte da
recorribilidade extraordinária, de via estreita ou excepcional.
Entre os recursos extraordinários (recorribilidade extraordinária) estão o recurso
especial, o recurso extraordinário e os embargos de divergência em REsp ou RE. São
considerados, em razão do objeto tutelado, recursos de estrito direito ou mesmo
excepcionais (estreitos).
12
SILVA, Ovídio A. Baptista da, GOMES, Fábio. Teoria geral de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2000, p. 310.
9
Já os recursos ordinários (recorribilidade ordinária) são a apelação, o agravo, os
embargos infringentes, os embargos de declaração e o recurso ordinário, sendo o mais
característico o recurso de apelação. Visam, em especial a apelação, a correção da
injustiça da decisão, sendo amplamente permitida a rediscussão da matéria fática e
probatória.
6.
O prequestionamento
O prequestionamento é tema de máxima importância à eficácia do sistema
processual civil brasileiro, notadamente nas esferas recursais extraordinária e especial.
O prequestionamento é tido pela doutrina como requisito constitucional, além de um
dos pressupostos recursais.
Na verdade, o termo prequestionamento é, tecnicamente, inadequado. O ideal
seria a denominação “pré-decisão”, “pré-pronunciar” ou “pré-julgamento”. Isso significa
que deve haver o questionamento dentro do tribunal.
Em síntese apertada, o prequestionamento deve ocorrer no acórdão de última ou
única instância, e não nas razões recursais trazidas pela parte. Sem o exame da
matéria objeto do especial pelo tribunal a quo, incide o enunciado da Súmula 211 do
Superior Tribunal de Justiça (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal “a
quo”).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado ser
imprescindível que se tenha como configurado o prequestionamento, ou seja, quando
as normas não só hajam sido lançadas a debate no apelo ordinário, mas também
tenham sido objeto de deliberação do colegiado. É assente a necessidade do
prequestionamento explícito, admitindo-se, em casos excepcionais, o denominado
prequestionamento implícito.
Portanto, o prequestionamento, necessidade de o tema objeto do recurso haver
sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria
previsão constitucional do recurso excepcional. Sem o exame da matéria objeto do
especial pelo tribunal a quo, incidem os enunciados das Súmulas 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal. Neste sentido: Ag 406.202-RS, Rel. Min. Castro Filho, 3ª
Turma/STJ, DJ de 18.03.2003, p. 444.
10
Conclusão
A análise dos requisitos de admissibilidade recursal demonstra a complexidade e
formalidade atinente ao ato de recorrer, especialmente em sede de via estreita ou
excepcional. Impera, portanto, a técnica recursal (tecnicismo).
O fundamento para as inúmeras exigências processuais decorrem da forma
excepcional do recurso, onde o órgão jurisdicional já prestou a tutela pleiteada, ainda
que contrária aos interesses das partes. O acúmulo de recursos nos tribunais ampliam
o rigor formal, às vezes até em prejuízo do princípio da instrumentalidade do processo.
Assim, embora seja o recurso um meio de restauração do justo e recomposição
da justiça, as inúmeras exigências procedimentais fazem com que haja a prevalência
da forma em detrimento da questão meritória (de fundo).
Bibliografia
ASSIS, Araken de. Doutrina e prática do processo civil contemporâneo. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2001.
MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Recurso extraordinário e recurso especial. 5ª ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.
NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil
comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2002.
PINTO, Nelson Luiz. Manual dos recursos cíveis. São Paulo: Malheiros Editores, 2001.
SILVA, Ovídio A. Baptista da, GOMES, Fábio. Teoria geral de processo civil. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2000.
SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de processo civil. vol. 1. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2000.
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Requisitos de admissibilidade recursal