PROCESSO
• INTRODUÇÃO:
• O PROCESSO,HOJE, POSSUÍ CARATER PÚBLICO, MAS NO INÍCIO O
PROCESSO ERA VISTO COMO PRIVATISTA.
• CONCEITO: O PROCESSO É UM INSTRUMENTO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO
DO ESTADO (JURISDIÇÃO) EXERCIDA POR AUTORIDADE SOBERANA,
INDEPENDENTEMENTE DA VOLUNTARIEDADE DAS PARTES.
• NO DIREITO ROMANO O PROCESSO ERA O RESULTADO DE UM CONTRATO
CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ELAS ACORDAVAM PREVIAMENTE SE UMA
DECISÃO POSTERIOR PROFERIDA SERIA ACEITA.
•
QUANTO A NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO:
–
O QUE É UMA NATUREZA JURÍDICA – TENTATIVA DE ENQUADRAR A MATÉRIA EM DETERMINADO INSTITUTO – APELAÇÃO =
RECUROS – FIANÇA = CONTRATO.
•
CONTRATO:
– SEC. XVIII E XIX –
– DOUTRINA FRANCESA –
– PARTES SE SUBMETIAM VOLUNTARIAMENTE AO PROCESSO E AOS SEUS RESULTADOS ATRAVÉS
DE UM NEGÓCIO JURÍDICO – A SUJEIÇÃO DAS PARTES AO RESULTADO DO PROCESSO É A
MAIOR CONTRAPOSIÇÃO DO PODER ESTATAL – JURISDIÇÃO – HOJE O AUTOR E RÉU NADA
COMBINAM – O RÉU É CITADO PARA INTEGRAR AO PROCESSO - É SUJEITO DO PROCESSO E
ESTÁ SUJEITO AO PROCESSO.
•
QUASE-CONTRATO –
– SEC. XIX – ARNAULT DE GUENYVAU –
– PROCESSO COMO QUASE-CONTRATO –
– FINALIDADE: ENQUADRAR O PROCESSO COMO UMA CATEGORIA DE DIREITO PRIVADO – SE
NÃO É CONTRATO OU DELITO SOMENTE PODE SER UM QUASE-CONTRATO.
•
RELAÇÃO JURÍDICA:
•
OSCAR VON BULOW – 1868 – SURGIMENTO: PELO LANÇAMENTO DO LIVRO – TEORIA
DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E DAS EXCEÇÕES DILATÓRIAS – PRIMEIRA OBRA
CIENTÍFICA DO DIREITO PROCESSUAL.
•
PARA A TEORIA O PROCESSO É UMA RELAÇÃO INTERSUBJETIVA – UMA RELAÇÃO
ENTRE PESSOAS, DINÂMICA DE DIREITO PÚBLICO E QUE TEM SEUS PRÓPRIOS SUJEITOS
E REQUISITOS (HOJE CONHECIDOS COMO PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS)
•
HÁ UMA FORMAÇÃO TRIANGULAR (JUIZ AUTOR E RÉU) – CITAR A CORRENTE ANGULAR
– ESTADO AUTOR E ESTADO RÉU – NEGA A EXISTÊNCIA ENTRE AUTOR E RÉU
DIRETAMENTE.
•
A CORRENTE FEZ UMA DIFERENCIAÇÃO ENTRE O DIREITO MATERIAL E O DIREITO
PROCESSUAL
•
DIFERENÇA OCORRE POR TRÊS ASPECTOS – SUJEITOS (JUIZ – AUTOR – RÉU) OBJETO (
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) E PRESSUPOSTOS (PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS).
• SITUAÇÃO JURÍDICA:
– GODSCHMINDT.
– O PROCESSO SERIA CONSTITUIDO POR UMA SÉRIE DE
EXPECTATIVAS – ÔNUS - POSSIBILIDADES JURÍDICAS QUE
SERIAM AS SITUAÇÕES JURÍDICAS – OS ELEMENTOS CITADOS
ENCONTRAM-SE NO PROCESSO, MAS NÃO DE FORMA ISOLADA
COMO PROPÔS A TEORIA.
– NA VERDADE NO PROCESSO NÃO HÁ UMA SITUAÇÃO OU
VÁRIAS SITUAÇÕES ISOLADAS – HÁ UMA RELAÇÃO JURÍDICA
ÚNICA – CADA PARTE POSSUI O SEU ÔNUS, SEU ENCARGO,
PODEM ESTAR EM SITUAÇÕES JURÍDICAS ATIVAS E PASSIVAS.
•
INSTITUIÇÃO:
– TEORIA ESPANHOLA – JAIME GUASP – TEVE A ACEITAÇÃO DO PROCESSUALISTA
URUGUAIO EDUARDO JUAN COUTURE.
– O PROCESSO DEVERIA SER VISTO COMO UMA INSTITUIÇÃO – NÃO SOMENTE
O RESULTADO DE UMA COMBINAÇÃO DE ATOS TENDENTES A UM FIM, MAS
TAMBÉM UM COMPLEXO DE ATIVIDADES RELACIONADAS ENTRE SI PELO
VÍNCULO DE UMA IDÉIA COMUM OBJETIVA, A QUAL SURGEM LIGADAS, SEJA
OU NÃO AQUELA SUA FINALIDADE ESPECÍFICA.
– DOIS ELEMENTOS FUNDAMENTAIS: 1- IDÉIA OBJETIVA – SITUADA FORA DA
VONTADE DOS SUJEITOS E ACIMA DELA. 2- CONJUNTO DE VONTADE - IDÉIA A
FIM DE LOGRAREM A SUA REALIZAÇÃO.
•
TEORIA PROCESSUAL AUTÔNOMA –
– CATEGORIA JURÍDICA AUTÔNOMA – NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA
OUTRA CATEGORIA. O PROCESSO É SIMPLESMENTE UM PROCESSO.
•
TEORIA DO PROCESSO COMO PROCEDIMENTO EM CONTRADITÓRIO.
•
SEQUENCIA DE NORMAS QUE POSSUI UM FIM QUE É UM PROVIMENTO FINAL.
PROCEDIMENTO SEQUENCIA DE NORMAS – FIM DE REGULAR UMA CONDUTA –
QUANDO O PROCEDIMENTO ADMITE A PARTICIPAÇÃO DE TODOS AQUELES CUJA
ESFERA JURÍDICA SERÁ ATINGIDA PELOS EFEITOS DO ATO FINAL
PARIDADE E SIMETRIA HÁ PROCEDIMENTO EM CONTRADITÓRIO.
HAVENDO
• ENTIDADE COMPLEXA– O PROCESSO SERIA UMA ENTIDADE COMPLEXA, FORMADA POR
VÁRIOS ELEMENTOS E QUE PODERIA SER DEFINIDO COMO O
PROCEDIMENTO ANIMADO PELA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
– QUE O PROCESSO SERIA FORMADO POR VÁRIOS ELEMENTOS E QUE
SOZINHO NENHUM DELES SERIA SUFICIENTEMENTE CAPAZ DE
EXPLICAR O INSTITUTO DE DIREITO PROCESSUAL.
– HAVERIA UM ASPECTO EXTRINSECO – EXTERIOR – PROCEDIMENTO
REALIZADO EM CONTRADITÓTRIO.
– ASPECTO INTRÍNSECO: INTERNA – ESTABELECIDA ENTRE OS SUJEITOS
DO PROCESSO, A RELAÇÃO PROCESSUAL
- CAPAZ DE GERAR
DEVERES, FACULDADES, PODERES, ÔNUS E SUJEIÇÃO.
•
CONCLUSÃO:
•
CÂMARA – NATUREZA JURÍDICA AUNTÔNOMA.
•
CONCEITO PARA CÂMARA: O PROCESSO É UM PROCEDIMENTO REALIZADO EM CONTRADITÓRIO
ANIMADO PELA RELAÇÃO JURÍDICA.
•
•
MAJORITÁRIA: DA RELAÇÃO JURÍDICA.
–
SUJEITOS: AUTOR – RÉU – JUIZ.
–
OBJETO DO PROCESSO FINALIDADE ENTREGA DA TUTELA JURISDICIONAL – ESPERA-SE ALGO DO ESTADO
–
VÍNCULO – RELAÇÃO JURÍDICA CONTIUNADA – ATÉ O FIM – PROVIMENTO FINAL – SENTENÇA.
–
DEVERES:
•
PARTES – LEALDADE PROCESSUAL
•
PODERES DAS PARTES – EXIGIR UMA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
•
ÔNUS – PROVAR O DIREITO.
•
DEVERES- OBSERVÂNCIA DO PODER DE POLÍCIA.
•
OBRIGAÇÕES – PAGTO DE CUSTAS - HONORÁRIOS
CONCEITO: CONJUNTO DE ATOS PROCESSUAIS COORDENADOS ENTRE SI PARA QUE SE POSSA
CHEGAR A UM PROVIMENTO JURISDICIONAL PRETENDIDO. O PROCESSO É UM INSTRUMENTO DE
ATUAÇÃO DA JURISDIÇÃO.
• CLASSIFICAÇÃO DOS PROCESSOS:
– CONHECIMENTO:
• CONDENATÓRIO
• DECLARATÓRIO
• CONSTITUTIVA:
• SENTENÇA DETERMINATIVAS OU INSTAVEIS – RELAÇÃO CONTINUATIVA – REBUS
SIC STANDIBUS – NÃO ALTER A DECISÃO ANTERIOR – MAS SIMPLESMENTE O
ADAPTA AO ESTADO DE FATO SUPERVENIENTE.
• LIMITES OBJETIVOS:
• LIMITES SUBJETIVOS:
– EXECUÇÃO
– CAUTELAR
• COISA JULGADA:
– FORMAL
– MATERIAL
• PRESSUPOSTOS
ADMISSIBILIDADE
PROCESSUAIS:
DO
SÃO
PROVIMENTO
REQUISITOS
JURISDICIONAL
DE
–
UM
SENTENÇA DE MÉRITO SÓ PODERÁ SER PROFERIDA SE ESTIVEREM
PRESENTES ESSES PRESSUPOSTOS.
– SUJETIVOS:
• PARTES:
– DEVE TER CAPACIDADE DE SER PARTE – ART. 1. CC – NOÇÃO DE PERSONALIDADE;
– CAPACIDADE PARA ESTAR EM JUÍZO – “LEGITIMATIO AD PROCESSUM”. ABSOLUTAMENTE
– REPRESENTADO – RELATOVAMENTE – ASSISTIDO.
– OUTORGA UXORIA – ART. 10 CPC.
– CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
• JUIZ:
– DISTRIBUIÇÃO A UM JUIZ IMPARCIAL –
– INVESTIDO DE JURISDIÇÃO
– COMPETENTE.
• OBJETIVOS:
– INTRÍSECOS:
• PETIÇÃO INICIAL ÁPTA - ART. 282 CPC.
• CITAÇÃO VÁLIDA
– EXTRÍNSECOS OU PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
NEGATIVOS:
• LITISPENDÊNCIA.
• COISA JULGADA.
• CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM
• SUJEITOS DO PROCESSO:
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