PROCESSO • INTRODUÇÃO: • O PROCESSO,HOJE, POSSUÍ CARATER PÚBLICO, MAS NO INÍCIO O PROCESSO ERA VISTO COMO PRIVATISTA. • CONCEITO: O PROCESSO É UM INSTRUMENTO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DO ESTADO (JURISDIÇÃO) EXERCIDA POR AUTORIDADE SOBERANA, INDEPENDENTEMENTE DA VOLUNTARIEDADE DAS PARTES. • NO DIREITO ROMANO O PROCESSO ERA O RESULTADO DE UM CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ELAS ACORDAVAM PREVIAMENTE SE UMA DECISÃO POSTERIOR PROFERIDA SERIA ACEITA. • QUANTO A NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO: – O QUE É UMA NATUREZA JURÍDICA – TENTATIVA DE ENQUADRAR A MATÉRIA EM DETERMINADO INSTITUTO – APELAÇÃO = RECUROS – FIANÇA = CONTRATO. • CONTRATO: – SEC. XVIII E XIX – – DOUTRINA FRANCESA – – PARTES SE SUBMETIAM VOLUNTARIAMENTE AO PROCESSO E AOS SEUS RESULTADOS ATRAVÉS DE UM NEGÓCIO JURÍDICO – A SUJEIÇÃO DAS PARTES AO RESULTADO DO PROCESSO É A MAIOR CONTRAPOSIÇÃO DO PODER ESTATAL – JURISDIÇÃO – HOJE O AUTOR E RÉU NADA COMBINAM – O RÉU É CITADO PARA INTEGRAR AO PROCESSO - É SUJEITO DO PROCESSO E ESTÁ SUJEITO AO PROCESSO. • QUASE-CONTRATO – – SEC. XIX – ARNAULT DE GUENYVAU – – PROCESSO COMO QUASE-CONTRATO – – FINALIDADE: ENQUADRAR O PROCESSO COMO UMA CATEGORIA DE DIREITO PRIVADO – SE NÃO É CONTRATO OU DELITO SOMENTE PODE SER UM QUASE-CONTRATO. • RELAÇÃO JURÍDICA: • OSCAR VON BULOW – 1868 – SURGIMENTO: PELO LANÇAMENTO DO LIVRO – TEORIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E DAS EXCEÇÕES DILATÓRIAS – PRIMEIRA OBRA CIENTÍFICA DO DIREITO PROCESSUAL. • PARA A TEORIA O PROCESSO É UMA RELAÇÃO INTERSUBJETIVA – UMA RELAÇÃO ENTRE PESSOAS, DINÂMICA DE DIREITO PÚBLICO E QUE TEM SEUS PRÓPRIOS SUJEITOS E REQUISITOS (HOJE CONHECIDOS COMO PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS) • HÁ UMA FORMAÇÃO TRIANGULAR (JUIZ AUTOR E RÉU) – CITAR A CORRENTE ANGULAR – ESTADO AUTOR E ESTADO RÉU – NEGA A EXISTÊNCIA ENTRE AUTOR E RÉU DIRETAMENTE. • A CORRENTE FEZ UMA DIFERENCIAÇÃO ENTRE O DIREITO MATERIAL E O DIREITO PROCESSUAL • DIFERENÇA OCORRE POR TRÊS ASPECTOS – SUJEITOS (JUIZ – AUTOR – RÉU) OBJETO ( PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) E PRESSUPOSTOS (PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS). • SITUAÇÃO JURÍDICA: – GODSCHMINDT. – O PROCESSO SERIA CONSTITUIDO POR UMA SÉRIE DE EXPECTATIVAS – ÔNUS - POSSIBILIDADES JURÍDICAS QUE SERIAM AS SITUAÇÕES JURÍDICAS – OS ELEMENTOS CITADOS ENCONTRAM-SE NO PROCESSO, MAS NÃO DE FORMA ISOLADA COMO PROPÔS A TEORIA. – NA VERDADE NO PROCESSO NÃO HÁ UMA SITUAÇÃO OU VÁRIAS SITUAÇÕES ISOLADAS – HÁ UMA RELAÇÃO JURÍDICA ÚNICA – CADA PARTE POSSUI O SEU ÔNUS, SEU ENCARGO, PODEM ESTAR EM SITUAÇÕES JURÍDICAS ATIVAS E PASSIVAS. • INSTITUIÇÃO: – TEORIA ESPANHOLA – JAIME GUASP – TEVE A ACEITAÇÃO DO PROCESSUALISTA URUGUAIO EDUARDO JUAN COUTURE. – O PROCESSO DEVERIA SER VISTO COMO UMA INSTITUIÇÃO – NÃO SOMENTE O RESULTADO DE UMA COMBINAÇÃO DE ATOS TENDENTES A UM FIM, MAS TAMBÉM UM COMPLEXO DE ATIVIDADES RELACIONADAS ENTRE SI PELO VÍNCULO DE UMA IDÉIA COMUM OBJETIVA, A QUAL SURGEM LIGADAS, SEJA OU NÃO AQUELA SUA FINALIDADE ESPECÍFICA. – DOIS ELEMENTOS FUNDAMENTAIS: 1- IDÉIA OBJETIVA – SITUADA FORA DA VONTADE DOS SUJEITOS E ACIMA DELA. 2- CONJUNTO DE VONTADE - IDÉIA A FIM DE LOGRAREM A SUA REALIZAÇÃO. • TEORIA PROCESSUAL AUTÔNOMA – – CATEGORIA JURÍDICA AUTÔNOMA – NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA OUTRA CATEGORIA. O PROCESSO É SIMPLESMENTE UM PROCESSO. • TEORIA DO PROCESSO COMO PROCEDIMENTO EM CONTRADITÓRIO. • SEQUENCIA DE NORMAS QUE POSSUI UM FIM QUE É UM PROVIMENTO FINAL. PROCEDIMENTO SEQUENCIA DE NORMAS – FIM DE REGULAR UMA CONDUTA – QUANDO O PROCEDIMENTO ADMITE A PARTICIPAÇÃO DE TODOS AQUELES CUJA ESFERA JURÍDICA SERÁ ATINGIDA PELOS EFEITOS DO ATO FINAL PARIDADE E SIMETRIA HÁ PROCEDIMENTO EM CONTRADITÓRIO. HAVENDO • ENTIDADE COMPLEXA– O PROCESSO SERIA UMA ENTIDADE COMPLEXA, FORMADA POR VÁRIOS ELEMENTOS E QUE PODERIA SER DEFINIDO COMO O PROCEDIMENTO ANIMADO PELA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. – QUE O PROCESSO SERIA FORMADO POR VÁRIOS ELEMENTOS E QUE SOZINHO NENHUM DELES SERIA SUFICIENTEMENTE CAPAZ DE EXPLICAR O INSTITUTO DE DIREITO PROCESSUAL. – HAVERIA UM ASPECTO EXTRINSECO – EXTERIOR – PROCEDIMENTO REALIZADO EM CONTRADITÓTRIO. – ASPECTO INTRÍNSECO: INTERNA – ESTABELECIDA ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO, A RELAÇÃO PROCESSUAL - CAPAZ DE GERAR DEVERES, FACULDADES, PODERES, ÔNUS E SUJEIÇÃO. • CONCLUSÃO: • CÂMARA – NATUREZA JURÍDICA AUNTÔNOMA. • CONCEITO PARA CÂMARA: O PROCESSO É UM PROCEDIMENTO REALIZADO EM CONTRADITÓRIO ANIMADO PELA RELAÇÃO JURÍDICA. • • MAJORITÁRIA: DA RELAÇÃO JURÍDICA. – SUJEITOS: AUTOR – RÉU – JUIZ. – OBJETO DO PROCESSO FINALIDADE ENTREGA DA TUTELA JURISDICIONAL – ESPERA-SE ALGO DO ESTADO – VÍNCULO – RELAÇÃO JURÍDICA CONTIUNADA – ATÉ O FIM – PROVIMENTO FINAL – SENTENÇA. – DEVERES: • PARTES – LEALDADE PROCESSUAL • PODERES DAS PARTES – EXIGIR UMA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL • ÔNUS – PROVAR O DIREITO. • DEVERES- OBSERVÂNCIA DO PODER DE POLÍCIA. • OBRIGAÇÕES – PAGTO DE CUSTAS - HONORÁRIOS CONCEITO: CONJUNTO DE ATOS PROCESSUAIS COORDENADOS ENTRE SI PARA QUE SE POSSA CHEGAR A UM PROVIMENTO JURISDICIONAL PRETENDIDO. O PROCESSO É UM INSTRUMENTO DE ATUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. • CLASSIFICAÇÃO DOS PROCESSOS: – CONHECIMENTO: • CONDENATÓRIO • DECLARATÓRIO • CONSTITUTIVA: • SENTENÇA DETERMINATIVAS OU INSTAVEIS – RELAÇÃO CONTINUATIVA – REBUS SIC STANDIBUS – NÃO ALTER A DECISÃO ANTERIOR – MAS SIMPLESMENTE O ADAPTA AO ESTADO DE FATO SUPERVENIENTE. • LIMITES OBJETIVOS: • LIMITES SUBJETIVOS: – EXECUÇÃO – CAUTELAR • COISA JULGADA: – FORMAL – MATERIAL • PRESSUPOSTOS ADMISSIBILIDADE PROCESSUAIS: DO SÃO PROVIMENTO REQUISITOS JURISDICIONAL DE – UM SENTENÇA DE MÉRITO SÓ PODERÁ SER PROFERIDA SE ESTIVEREM PRESENTES ESSES PRESSUPOSTOS. – SUJETIVOS: • PARTES: – DEVE TER CAPACIDADE DE SER PARTE – ART. 1. CC – NOÇÃO DE PERSONALIDADE; – CAPACIDADE PARA ESTAR EM JUÍZO – “LEGITIMATIO AD PROCESSUM”. ABSOLUTAMENTE – REPRESENTADO – RELATOVAMENTE – ASSISTIDO. – OUTORGA UXORIA – ART. 10 CPC. – CAPACIDADE POSTULATÓRIA. • JUIZ: – DISTRIBUIÇÃO A UM JUIZ IMPARCIAL – – INVESTIDO DE JURISDIÇÃO – COMPETENTE. • OBJETIVOS: – INTRÍSECOS: • PETIÇÃO INICIAL ÁPTA - ART. 282 CPC. • CITAÇÃO VÁLIDA – EXTRÍNSECOS OU PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS NEGATIVOS: • LITISPENDÊNCIA. • COISA JULGADA. • CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM • SUJEITOS DO PROCESSO: