TGP – TEORIA GERAL DO PROCESSO Processo Conceito O processo, então pode ser encarado pelo aspecto dos atos que lhe dão corpo e das relações entre eles e igualmente pelo aspecto das relações entre os seus sujeitos. É por definição o instrumento através do qual a jurisdição opera. CARACTERÍSTICAS DO PROCESSO Complexidade (composto por uma pluralidade de atos) Interdependência entre os atos (um ato depende da pré-existência de outro) Progressividade (desenvolve-se até a produção do resultado final) NATUREZA JURÍDICA As muitas teorias sobre a natureza do processo revelam a visão publicista ou privatista assumida por seus formuladores, sendo que algumas delas utilizam conceitos romanísticos à sua aplicação. As principais são: a) o processo como contrato; b) o processo como quase-contrato; c) o processo como relação processual; d) o processo como situação jurídica; e) o processo como procedimento informado pelo contraditório. De todas as apresentadas, a teoria que melhor desfruta de simpatia da doutrina, inegavelmente, é a relação processual. Então a natureza jurídica do processo é de RELAÇÃO JURÍDICA. A relação jurídica processual distingue-se da relação jurídica substancial em três pontos: Quanto aos sujeitos – a relação processual ocorre entre autor, juiz e réu; e a substancial apenas entre autor e réu; Quanto ao objeto – a relação processual tem por objeto a prestação jurisdicional – O SERVIÇO, enquanto a relação jurídica substancial o bem da vida pretendido pelo autor em face do réu; Quanto aos pressupostos – a relação processual possui pressupostos específicos para sua constituição e validade, são os chamados pressupostos processuais, sem os quais a relação processual não se forma ou não se desenvolve validamente. SUJEITOS DO PROCESSO A relação jurídica processual tem uma configuração tríplice – Estado/juiz, autor e réu. JUIZ Sujeito imparcial, investido de autoridade, não pode eximir-se de atuar no processo, desde que tenha sido adequadamente provocado. Dotado de poder/dever. AUTOR E RÉU Sujeitos parciais do processo. Autor é aquele que deduz em juízo uma pretensão e réu aquele em face de quem aquela pretensão é deduzida. ADVOGADO ART. 133, CF, o advogado é indispensável à administração da justiça, capacidade postulatória. MINISTÉRIO PÚBLICO Que assume muitas vezes a posição de parte, conforme o caso ele pode ser parte, substituto processual, representante da parte, parte adjunta, fiscal da lei. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Os pressupostos processuais são requisitos necessários à existência e validade da relação processual. São eles: - uma demanda regularmente formada; - citação válida, inexistência de impedimentos – coisa julgada, litispendência, - a capacidade de quem a formula; - a investidura do juiz PROCEDIMENTO É o conjunto de normas que vai determinar o desenvolvimento do processo, estabelecendo o tempo, o lugar e a forma como vão se desenvolver os atos processuais. Ou segundo Rocha o procedimento é “o conjunto de normas que vão estabelecer quais os atos de que se compõe a atividade que denominamos processo, qual a sequência ou a ordem a ser observada entre os diversos atos que compõem o processo, a forma desses atos, o lugar onde devem ser realizados, os prazos em que devem ser praticados etc.”.