TGP – TEORIA GERAL DO PROCESSO
Processo
Conceito
O processo, então pode ser encarado pelo aspecto dos atos que lhe dão
corpo e das relações entre eles e igualmente pelo aspecto das relações entre
os seus sujeitos.
É por definição o instrumento através do qual a jurisdição opera.
CARACTERÍSTICAS DO PROCESSO
Complexidade (composto por uma pluralidade de atos)
Interdependência entre os atos (um ato depende da pré-existência de
outro)
Progressividade (desenvolve-se até a produção do resultado final)
NATUREZA JURÍDICA
As muitas teorias sobre a natureza do processo revelam a visão publicista
ou privatista assumida por seus formuladores, sendo que algumas delas
utilizam conceitos romanísticos à sua aplicação. As principais são: a) o
processo como contrato; b) o processo como quase-contrato; c) o
processo como relação processual; d) o processo como situação jurídica;
e) o processo como procedimento informado pelo contraditório.
De todas as apresentadas, a teoria que melhor desfruta de simpatia da
doutrina, inegavelmente, é a relação processual.
Então a natureza jurídica do processo é de RELAÇÃO JURÍDICA.
A relação jurídica processual distingue-se da relação jurídica substancial
em três pontos:
Quanto aos sujeitos – a relação processual ocorre entre autor, juiz e réu;
e a substancial apenas entre autor e réu;
Quanto ao objeto – a relação processual tem por objeto a prestação
jurisdicional – O SERVIÇO, enquanto a relação jurídica substancial o bem
da vida pretendido pelo autor em face do réu;
Quanto aos pressupostos – a relação processual possui pressupostos
específicos para sua constituição e validade, são os chamados
pressupostos processuais, sem os quais a relação processual não se
forma ou não se desenvolve validamente.
SUJEITOS DO PROCESSO
A relação jurídica processual tem uma configuração tríplice – Estado/juiz,
autor e réu.
JUIZ
Sujeito imparcial, investido de autoridade, não pode eximir-se de atuar no
processo, desde que tenha sido adequadamente provocado. Dotado de
poder/dever.
AUTOR E RÉU
Sujeitos parciais do processo. Autor é aquele que deduz em juízo uma
pretensão e réu aquele em face de quem aquela pretensão é deduzida.
ADVOGADO
ART. 133, CF, o advogado é indispensável à administração da justiça,
capacidade postulatória.
MINISTÉRIO PÚBLICO
Que assume muitas vezes a posição de parte, conforme o caso ele pode
ser parte, substituto processual, representante da parte, parte adjunta,
fiscal da lei.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Os pressupostos processuais são requisitos necessários à existência e
validade da relação processual.
São eles:
- uma demanda regularmente formada; - citação válida, inexistência de
impedimentos – coisa julgada, litispendência,
- a capacidade de quem a formula;
- a investidura do juiz
PROCEDIMENTO
É o conjunto de normas que vai determinar o desenvolvimento do
processo, estabelecendo o tempo, o lugar e a forma como vão se
desenvolver os atos processuais.
Ou segundo Rocha o procedimento é “o conjunto de normas que vão
estabelecer quais os atos de que se compõe a atividade que
denominamos processo, qual a sequência ou a ordem a ser observada
entre os diversos atos que compõem o processo, a forma desses atos, o
lugar onde devem ser realizados, os prazos em que devem ser praticados
etc.”.
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File - Direito 1305