Immanuel Kant.
“Não devemos ler escritos sobre a matéria
acerca da qual estamos refletindo, do
contrário atamos o gênio”.
O direito processual do trabalho faz parte do
direito processual, instrumento do direito
público que tenta dar agilidade a
concretização dos direitos individuais e
coletivos dos trabalhadores, assim como de
outras matérias envolvendo a relação de
trabalho.
Manoel Antônio Teixeira Filho.
“O Direito Processual do Trabalho pode ser
conceituado como (1) o complexo das normas
legais, dos princípios, das opiniões
doutrinárias e jurisprudenciais e das práticas
judiciárias (2) destinados a regular o exercício
da função jurisdicional do Estado, (3) com
vistas a solucionar os conflitos de interesses,
(4) individuais ou coletivos, (5)
constitucionalmente atribuídos à Justiça do
Trabalho”.
Sérgio Pinto Martins.
“Direito Processual do Trabalho é o conjunto de
princípios, regras e instituições destinado a
regular a atividade dos órgãos jurisdicionais
na solução dos dissídios, individuais ou
coletivos, pertinentes à relação de trabalho”.
Renato Saraiva.
“Direito Processual do Trabalho é o ramo da
ciência jurídica, dotado de normas e princípios
próprios para a atuação do direito do trabalho
e que disciplina a atividade das partes, juízes e
seus auxiliares, no processo individual e
coletivo do trabalho”.
Existe um processo do trabalho?
Há autonomia do processo trabalhista frente aos
demais ramos do processo?
Teoria Monista.
Afirma Sérgio Pinto Martins que “muitos autores
entendem que o Direito Processual do
Trabalho ainda não conseguiu se separar do
Direito Processual Civil. A legislação
processual do trabalho não se justificaria,
apenas se fosse como um dos capítulos do
Código de Processo Civil”
Teoria Dualista.
Em contrapartida, como o próprio nome aponta,
a teoria dualista é aquela que defende a
autonomia do Direito Processual do Trabalho.
Contudo, dentro da própria teoria, existem
divergências sobre o alcance que a autonomia
deve ter em relação as outras matérias.
Separação radical.
Aduz que o Direito Processual do Trabalho tem
uma separação total em relação ao Direito
Processual, não havendo áreas de
comunicação, inclusive é independente da
Teoria Geral do Processo.
Autonomia relativa.
Esta autonomia estaria explicada pelo fato de o Direito
Processual do Trabalho ter um princípio que traz as
normas do Direito Processual Civil como subsidiárias
das suas próprias normas. O artigo 769 da
Consolidação das Leis do Trabalho prescreve que
“nos casos omissos, o direito processual comum será
fonte subsidiária do direito processual do trabalho,
exceto naquilo em que for incompatível com as
normas deste Título”.
Autonomia inominada.
É aquela onde a grande maioria dos
doutrinadores na área do direito processual
do trabalho aceita como a que melhor
diferencia esta seara processual das demais. O
direito processual do trabalho é autônomo,
pois, tem institutos próprios, Poder Judiciário
próprio, método próprio e, por isso, merece
ser independente.
Segundo Sérgio Pinto Martins, um dos
defensores da autonomia inominada, o estudo
do direito processual do trabalho pode-se dar
autônomo, pois os princípios e regras que tem
estabelecem identidade e o diferencia entre
os demais ramos do direito, sendo esta uma
das razões pelas qual o estudo da autonomia
pode ser analisado sob o ângulo do
desenvolvimento legal, doutrinário, didático,
jurisdicional e científico.
Requisitos para a autonomia:
1.
2.
3.
4.
5.
Desenvolvimento legal.
Desenvolvimento doutrinário.
Desenvolvimento didático.
Autonomia jurisdicional.
Autonomia científica.
Desenvolvimento legal.
Se dá o desenvolvimento legal quando o instituto tem normas,
regras e princípios próprios. No âmbito do processo
trabalhista, o mesmo se encontra na Consolidação das Leis do
Trabalho, em especial nos artigos 643 a 910, a Constituição
Federal traz os artigos 111 a 116, existem leis esparsas na
legislação que disciplinam regras processuais como a Lei
5.584/70, além do que os próprios regimentos internos dos
Tribunais Regionais e do Tribunal Superior do Trabalho trazem
regras relacionadas ao processo do trabalho, razão pela qual o
seu desenvolvimento legal é inegável.
Desenvolvimento doutrinário.
Para se ter um desenvolvimento doutrinário, deve-ter
ter juristas que se dedicam a pensar, refletir e
escrever sobre determinada área. Não é diferente no
processo do trabalho, onde há uma grande massa de
pensadores que discorrem sobre o direito processual
do trabalho, entre os que podem ser citados está
Manoel Antônio Teixeira Filho, Sérgio Pinto Martins,
Cristóvão Piragibe Tostes Malta, Renato Saraiva,
Coqueijo Costa, Amauri Mascaro Nascimento,
Wagner Giglio, Ives Gandra da Silva Martins, entre
inúmeros outros que poderiam ser citados.
Desenvolvimento didático.
Para que se tenha autonomia científica do instituto
sobre os demais, é cediço que exista seu
desenvolvimento didático que se consubstancia no
fato de as Universidades terem ou não em seu
currículo estudo próprio sobre o assunto. Ora, não
há um curso de Direito que na atualidade não seja
aprovada sua criação sem que haja disciplina de
processo do trabalho. Na Universidade Luterana do
Brasil, por exemplo, dois semestres são dedicados ao
estudo do direito processual do trabalho.
Autonomia jurisdicional.
As causas relacionadas sobre contrato de
trabalho serão julgadas em algum órgão
vinculado ao Poder Judiciário trabalhista, quer
pelos juízes e os tribunais regionais, ou ainda
pelo Tribunal Superior do Trabalho, assim
como pelas leis processuais trabalhistas e,
subsidiariamente, por outras que se interrelacionam com o processo trabalhista
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juizes do Trabalho.
AUTONOMIA CIENTÍFICA: Aqui a grande
pergunta a ser feita é se existem conceitos
próprios do direito processual do trabalho que
não existe em nenhum outro ramo do direito
processual? Ora, quem estuda processo do
trabalho se depara com princípios e regras
únicas desta seara, com recursos próprios e
doutrina inerente a estes.
As Formas de Soluções de Conflitos
Laborais.
Autodefesa: as próprias partes procedem à
defesa de seus direitos.
Autocomposição: é a forma de solução dos
conflitos trabalhistas realizada pelas próprias
partes.
Heterocomposição: denomina-se de
heterocomposição quando a solução é
realizada por um terceiro, podendo ser citados
como forma de heterocomposição a
mediação, a arbitragem e a jurisdição.
Mediação: ocorre quando um terceiro, chamado
pelas partes, vem a solucionar o conflito.
Mediação pode ser antes ou concomitante ao
processo, não se confundindo com
conciliação.
•
Acórdão do processo 00385-2004-029-04-00-7 (RO) EMENTA: AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DO FEITO À
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. A ausência de submissão de demanda trabalhista à Comissão de
Conciliação Previa, não autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. Aplicação da Súmula nº
35 deste Tribunal. Provimento negado ao recurso da reclamada, no tópico. RECURSO DE REVISTA.
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. PRESSUPOSTO
PROCESSUAL E NÃO CONDIÇÃO DA AÇÃO. FINALIDADE E UTILIDADE DO PROCESSO. PRINCÍPIOS
FORMADORES DO PROCESSO DO TRABALHO. A solução extrajudicial do processo deve ser reconhecida e
estimulada. O art. 625-D da CLT determina a submissão do empregado à Comissão de Conciliação Prévia,
quando houver no local da prestação de serviços a instituição da Comissão, e condiciona a demanda à
juntada de certidão do fracasso da conciliação. O instituto vem sendo bastante utilizado e busca desafogar
o Judiciário Trabalhista, estimulando a conciliação. Cabe ao Juiz, antes de prestar a jurisdição ou para
deixar de prestá-la, o exame das questões relativas à formação e desenvolvimento regular do processo
(pressupostos processuais) e do exercício regular da pretensão objeto da ação (condições da ação). Ainda
que haja norma expressa, prevendo o caráter obrigatório da submissão à referida Comi s são, não se pode,
no exame da causa, desatrelar dos princípios formadores do processo do trabalho os da
instrumentalidade, da economia e da celeridade processuais, quando se tratar de julgamento de processo
que transcorreu sem a submissão à referida Comissão. Retrata a ausência de submissão à CCP, na
realidade, verdadeiro pressuposto processual, não incumbindo ao julgador, em instância superior, a
extinção do processo sem julgamento do mérito, por força do princípio da utilidade do processo, da
instrumentalidade e da razoável duração do processo, visto que o intuito da norma, de submeter o
empregado previamente à Comissão de Conciliação Prévia, é tão somente de estimular a conciliação entre
as partes e dar mais agilidade à prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e desprovido, no
tema. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. A
aplicação da multa de que cogita o artigo 477 da CLT tem pertinência quando o empregador não cumpre o
prazo ali estabelecido para a quitação das verbas rescisórias. No caso concreto, o vínculo de emprego foi
reconhecido judicialmente diante de fundada controvérsia; logo, não há que se cogitar da aplicação da
referida multa. Esta questão já está pacificada nesta C. Corte Superior, por meio da Orientação
Jurisprudencial nº 351, que dispõe ser -incabível a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando houver
fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa. R e curso de
revista conhecido e provido. Processo: RR - 129/2006-021-02-00.1 Data de Julgamento: 18/02/2009,
Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DJ 06/03/2009.
Arbitragem: é a forma de solução de conflitos,
feita por um terceiro estranho à relação das
partes ou por um órgão, que é escolhido por
elas, impondo a solução de um litígio.
Jurisdição: é a forma de solucionar os conflitos
por meio da intervenção do Estado, gerando o
processo judicial.
Relações do Direito Processual do
Trabalho com outras matérias.
Por essa razão, o próprio direito material do trabalho é
de onde retirará as forças para o ingresso da
reclamação trabalhista. Quando não paga
corretamente qualquer parcela da relação laboral
entre o empregador e o seu empregado, este poderá,
judicialmente, pedi-la, o que se dará através da
respectiva reclamação trabalhista.
O direito constitucional, assim como o processo
constitucional são formas também de interligação
das matérias, podendo ser citados os arts. 111-116
da Constituição Federal que tratam da organização
judiciária, o art. 7ª que trata dos direitos
fundamentais sociais e os princípios processuais
constitucionais que estão elencados no artigo 5º,
como o do inciso LXXVIII, que discorre sobre a
duração razoável do processo, ou seja, a reclamação
trabalhista também deverá ser efetivada
tempestivamente.
Direito processual civil tem inúmeras incursões
no processo do trabalho pelo princípio da
subsidiariedade, consagrado no art. 769 da
CLT, sendo que o Código de Processo Civil tem
dezenas de artigos que são aplicáveis no
processo do trabalho, podendo ser citados
aqueles que tratam sobre as formas de defesa
do réu.
Direito administrativo também se faz presente
na Justiça do Trabalho, bastando a análise das
normas administrativas de organização do
próprio Poder Judiciário trabalhista e a
organização administrativa dos próprios
tribunais pelos regimentos internos. Aliado a
isso, pode-se falar nos princípios gerais da
administração pública, elencados no artigo 37
da Constituição Federal.
Direito penal (justa causa – 482; falso
testemunho, fraude processual; falsa perícia);
Direito privado (falências e recuperações de
empresa, assim como o CC é fonte subsidiária
da CLT, art. 8);
Direito tributário (lei 6830/80 – usa-se a
execução fiscal como subsidiária – art. 889 da
CLT) e art. 186 do CTN – verbas trabalhistas
preferem as tributárias.
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A IDEIA DE JUSTIÇA.