Immanuel Kant. “Não devemos ler escritos sobre a matéria acerca da qual estamos refletindo, do contrário atamos o gênio”. O direito processual do trabalho faz parte do direito processual, instrumento do direito público que tenta dar agilidade a concretização dos direitos individuais e coletivos dos trabalhadores, assim como de outras matérias envolvendo a relação de trabalho. Manoel Antônio Teixeira Filho. “O Direito Processual do Trabalho pode ser conceituado como (1) o complexo das normas legais, dos princípios, das opiniões doutrinárias e jurisprudenciais e das práticas judiciárias (2) destinados a regular o exercício da função jurisdicional do Estado, (3) com vistas a solucionar os conflitos de interesses, (4) individuais ou coletivos, (5) constitucionalmente atribuídos à Justiça do Trabalho”. Sérgio Pinto Martins. “Direito Processual do Trabalho é o conjunto de princípios, regras e instituições destinado a regular a atividade dos órgãos jurisdicionais na solução dos dissídios, individuais ou coletivos, pertinentes à relação de trabalho”. Renato Saraiva. “Direito Processual do Trabalho é o ramo da ciência jurídica, dotado de normas e princípios próprios para a atuação do direito do trabalho e que disciplina a atividade das partes, juízes e seus auxiliares, no processo individual e coletivo do trabalho”. Existe um processo do trabalho? Há autonomia do processo trabalhista frente aos demais ramos do processo? Teoria Monista. Afirma Sérgio Pinto Martins que “muitos autores entendem que o Direito Processual do Trabalho ainda não conseguiu se separar do Direito Processual Civil. A legislação processual do trabalho não se justificaria, apenas se fosse como um dos capítulos do Código de Processo Civil” Teoria Dualista. Em contrapartida, como o próprio nome aponta, a teoria dualista é aquela que defende a autonomia do Direito Processual do Trabalho. Contudo, dentro da própria teoria, existem divergências sobre o alcance que a autonomia deve ter em relação as outras matérias. Separação radical. Aduz que o Direito Processual do Trabalho tem uma separação total em relação ao Direito Processual, não havendo áreas de comunicação, inclusive é independente da Teoria Geral do Processo. Autonomia relativa. Esta autonomia estaria explicada pelo fato de o Direito Processual do Trabalho ter um princípio que traz as normas do Direito Processual Civil como subsidiárias das suas próprias normas. O artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho prescreve que “nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”. Autonomia inominada. É aquela onde a grande maioria dos doutrinadores na área do direito processual do trabalho aceita como a que melhor diferencia esta seara processual das demais. O direito processual do trabalho é autônomo, pois, tem institutos próprios, Poder Judiciário próprio, método próprio e, por isso, merece ser independente. Segundo Sérgio Pinto Martins, um dos defensores da autonomia inominada, o estudo do direito processual do trabalho pode-se dar autônomo, pois os princípios e regras que tem estabelecem identidade e o diferencia entre os demais ramos do direito, sendo esta uma das razões pelas qual o estudo da autonomia pode ser analisado sob o ângulo do desenvolvimento legal, doutrinário, didático, jurisdicional e científico. Requisitos para a autonomia: 1. 2. 3. 4. 5. Desenvolvimento legal. Desenvolvimento doutrinário. Desenvolvimento didático. Autonomia jurisdicional. Autonomia científica. Desenvolvimento legal. Se dá o desenvolvimento legal quando o instituto tem normas, regras e princípios próprios. No âmbito do processo trabalhista, o mesmo se encontra na Consolidação das Leis do Trabalho, em especial nos artigos 643 a 910, a Constituição Federal traz os artigos 111 a 116, existem leis esparsas na legislação que disciplinam regras processuais como a Lei 5.584/70, além do que os próprios regimentos internos dos Tribunais Regionais e do Tribunal Superior do Trabalho trazem regras relacionadas ao processo do trabalho, razão pela qual o seu desenvolvimento legal é inegável. Desenvolvimento doutrinário. Para se ter um desenvolvimento doutrinário, deve-ter ter juristas que se dedicam a pensar, refletir e escrever sobre determinada área. Não é diferente no processo do trabalho, onde há uma grande massa de pensadores que discorrem sobre o direito processual do trabalho, entre os que podem ser citados está Manoel Antônio Teixeira Filho, Sérgio Pinto Martins, Cristóvão Piragibe Tostes Malta, Renato Saraiva, Coqueijo Costa, Amauri Mascaro Nascimento, Wagner Giglio, Ives Gandra da Silva Martins, entre inúmeros outros que poderiam ser citados. Desenvolvimento didático. Para que se tenha autonomia científica do instituto sobre os demais, é cediço que exista seu desenvolvimento didático que se consubstancia no fato de as Universidades terem ou não em seu currículo estudo próprio sobre o assunto. Ora, não há um curso de Direito que na atualidade não seja aprovada sua criação sem que haja disciplina de processo do trabalho. Na Universidade Luterana do Brasil, por exemplo, dois semestres são dedicados ao estudo do direito processual do trabalho. Autonomia jurisdicional. As causas relacionadas sobre contrato de trabalho serão julgadas em algum órgão vinculado ao Poder Judiciário trabalhista, quer pelos juízes e os tribunais regionais, ou ainda pelo Tribunal Superior do Trabalho, assim como pelas leis processuais trabalhistas e, subsidiariamente, por outras que se interrelacionam com o processo trabalhista Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário: IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho; Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho: I - o Tribunal Superior do Trabalho; II - os Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juizes do Trabalho. AUTONOMIA CIENTÍFICA: Aqui a grande pergunta a ser feita é se existem conceitos próprios do direito processual do trabalho que não existe em nenhum outro ramo do direito processual? Ora, quem estuda processo do trabalho se depara com princípios e regras únicas desta seara, com recursos próprios e doutrina inerente a estes. As Formas de Soluções de Conflitos Laborais. Autodefesa: as próprias partes procedem à defesa de seus direitos. Autocomposição: é a forma de solução dos conflitos trabalhistas realizada pelas próprias partes. Heterocomposição: denomina-se de heterocomposição quando a solução é realizada por um terceiro, podendo ser citados como forma de heterocomposição a mediação, a arbitragem e a jurisdição. Mediação: ocorre quando um terceiro, chamado pelas partes, vem a solucionar o conflito. Mediação pode ser antes ou concomitante ao processo, não se confundindo com conciliação. • Acórdão do processo 00385-2004-029-04-00-7 (RO) EMENTA: AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DO FEITO À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. A ausência de submissão de demanda trabalhista à Comissão de Conciliação Previa, não autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. Aplicação da Súmula nº 35 deste Tribunal. Provimento negado ao recurso da reclamada, no tópico. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL E NÃO CONDIÇÃO DA AÇÃO. FINALIDADE E UTILIDADE DO PROCESSO. PRINCÍPIOS FORMADORES DO PROCESSO DO TRABALHO. A solução extrajudicial do processo deve ser reconhecida e estimulada. O art. 625-D da CLT determina a submissão do empregado à Comissão de Conciliação Prévia, quando houver no local da prestação de serviços a instituição da Comissão, e condiciona a demanda à juntada de certidão do fracasso da conciliação. O instituto vem sendo bastante utilizado e busca desafogar o Judiciário Trabalhista, estimulando a conciliação. Cabe ao Juiz, antes de prestar a jurisdição ou para deixar de prestá-la, o exame das questões relativas à formação e desenvolvimento regular do processo (pressupostos processuais) e do exercício regular da pretensão objeto da ação (condições da ação). Ainda que haja norma expressa, prevendo o caráter obrigatório da submissão à referida Comi s são, não se pode, no exame da causa, desatrelar dos princípios formadores do processo do trabalho os da instrumentalidade, da economia e da celeridade processuais, quando se tratar de julgamento de processo que transcorreu sem a submissão à referida Comissão. Retrata a ausência de submissão à CCP, na realidade, verdadeiro pressuposto processual, não incumbindo ao julgador, em instância superior, a extinção do processo sem julgamento do mérito, por força do princípio da utilidade do processo, da instrumentalidade e da razoável duração do processo, visto que o intuito da norma, de submeter o empregado previamente à Comissão de Conciliação Prévia, é tão somente de estimular a conciliação entre as partes e dar mais agilidade à prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e desprovido, no tema. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. A aplicação da multa de que cogita o artigo 477 da CLT tem pertinência quando o empregador não cumpre o prazo ali estabelecido para a quitação das verbas rescisórias. No caso concreto, o vínculo de emprego foi reconhecido judicialmente diante de fundada controvérsia; logo, não há que se cogitar da aplicação da referida multa. Esta questão já está pacificada nesta C. Corte Superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 351, que dispõe ser -incabível a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa. R e curso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 129/2006-021-02-00.1 Data de Julgamento: 18/02/2009, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DJ 06/03/2009. Arbitragem: é a forma de solução de conflitos, feita por um terceiro estranho à relação das partes ou por um órgão, que é escolhido por elas, impondo a solução de um litígio. Jurisdição: é a forma de solucionar os conflitos por meio da intervenção do Estado, gerando o processo judicial. Relações do Direito Processual do Trabalho com outras matérias. Por essa razão, o próprio direito material do trabalho é de onde retirará as forças para o ingresso da reclamação trabalhista. Quando não paga corretamente qualquer parcela da relação laboral entre o empregador e o seu empregado, este poderá, judicialmente, pedi-la, o que se dará através da respectiva reclamação trabalhista. O direito constitucional, assim como o processo constitucional são formas também de interligação das matérias, podendo ser citados os arts. 111-116 da Constituição Federal que tratam da organização judiciária, o art. 7ª que trata dos direitos fundamentais sociais e os princípios processuais constitucionais que estão elencados no artigo 5º, como o do inciso LXXVIII, que discorre sobre a duração razoável do processo, ou seja, a reclamação trabalhista também deverá ser efetivada tempestivamente. Direito processual civil tem inúmeras incursões no processo do trabalho pelo princípio da subsidiariedade, consagrado no art. 769 da CLT, sendo que o Código de Processo Civil tem dezenas de artigos que são aplicáveis no processo do trabalho, podendo ser citados aqueles que tratam sobre as formas de defesa do réu. Direito administrativo também se faz presente na Justiça do Trabalho, bastando a análise das normas administrativas de organização do próprio Poder Judiciário trabalhista e a organização administrativa dos próprios tribunais pelos regimentos internos. Aliado a isso, pode-se falar nos princípios gerais da administração pública, elencados no artigo 37 da Constituição Federal. Direito penal (justa causa – 482; falso testemunho, fraude processual; falsa perícia); Direito privado (falências e recuperações de empresa, assim como o CC é fonte subsidiária da CLT, art. 8); Direito tributário (lei 6830/80 – usa-se a execução fiscal como subsidiária – art. 889 da CLT) e art. 186 do CTN – verbas trabalhistas preferem as tributárias.