CULPABILIDADE Elementos: •IMPUTABILIDADE PENAL •POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE •EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA CAUSAS DE INIMPUTABILIDADE INIMPUTABILIDADE POR ALIENAÇÃO MENTAL (ART. 48, CPM) O artigo 48, do Código Penal Militar estatui que “não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado”. SISTEMA BIOPSICOLÓGICO OU MISTO INIMPUTABILIDADE POR EMBRIAGUEZ ACIDENTAL COMPLETA (art. 49, CPM) “não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. INIMPUTABILIDADE POR IMATURIDADE NATURAL (ART. 228, CRFB) A Constituição da República adota a presunção absoluta de inimputabilidade do menor de 18 anos, sujeitando-os às normas da legislação especial. CRITÉRIO BIOLÓGICO PURO Assim, as ressalvas e equiparações dos artigos 50 a 52 do Código Penal Militar não foram recepcionadas pela atual ordem constitucional. CAUSAS LEGAIS DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA O Código Penal Militar elenca quatro causas legais de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa: •Coação Irresistível (art. 38) •Obediência Hierárquica (art. 38) •Estado de Necessidade Exculpante (art. 39) •Excesso Escusável (art. 45) COAÇÃO IRRESISTÍVEL Nos termos do artigo 38, CPM, não é culpado quem comete o crime sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade. Devem-se distinguir duas situações: • a coação MORAL irresistível (vis compulsiva), que exclui a culpabilidade; • a coação FÍSICA irresistível (vis absoluta), que afasta a própria tipicidade, uma vez que não há conduta, por ausência de voluntariedade. Nos crimes em que há violação do dever militar (artigos 187 a 204, do CPM), o agente não pode invocar coação moral irresistível. De outro lado, se a coação é material, não há conduta, por ausência de vontade. Assim, mesmo em crimes contra o dever militar, o sujeito não pode ser responsabilizado, daí a ressalva da parte final do artigo 40, CPM. OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA De acordo com o Código Penal Militar não é culpado quem comete o crime em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços. Requisitos: • executor subordinado hierarquicamente àquele que deu diretamente a ordem. • ordem vinculada à matéria de serviços e não manifestamente criminosa. CONCURSO DE PESSOAS Teoria Monística Temperada (ou monista ou unitária ou igualitária) Artigo 53, CPM: “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas” “punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade”. Circunstâncias ou condições de caráter pessoal seguem a regra da incomunicabilidade (art. 53, §1º, CPM). ATENUANTE DA PARTICIPAÇÃO DE SOMENOS IMPORTÂNCIA (Participação de Menor Importância ou cumplicidade desnecessária ou auxílio secundário) - art. 53, § 3º, CPM: CABEÇAS Artigo 53, §§4º e 5º, CPM: Nos crimes de autoria coletiva necessária, cabeça é aquele que dirige, provoca, instiga ou excita a ação, seja ele oficial ou praça. (ex. motim e revolta – art. 149 a 152, CPM). Em qualquer hipótese (crimes de concurso necessário ou eventual), cabeça é o oficial, quando delinquir juntamente com inferiores. Estes também são considerados cabeças, se exercerem função de oficial (ex.: sargento comandando pelotão). SISTEMA SANCIONATÓRIO PENAS PRINCIPAIS ACESSÓRIAS PENAS PRINCIPAIS MORTE Privativas de liberdade RECLUSÃO DETENÇÃO PRISÃO Restritiva de liberdade Restritivas de direitos IMPEDIMENTO SUSPENSÃO REFORMA O Código Castrense NÃO PREVÊ: • substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos. • pena de multa. • progressão de regime de cumprimento da pena privativa de liberdade O STF recentemente afirmou que é “contrária ao texto constitucional a exigência do cumprimento de pena privativa de liberdade sob regime integralmente fechado em estabelecimento militar” (HC 104174, Rel. Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, PUBLIC 1805-2011). PENA DE MORTE A pena de morte aplica-se somente em caso de guerra declarada (art. 5º, XLVII c/c art. 84, XIX, CR/1988). Artigo 56 do CPM: é executada por fuzilamento. A sentença definitiva de condenação à morte deve ser comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de sete dias após a comunicação (art. 57, CPM). Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interesse da ordem e da disciplina militares. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA A MILITAR A pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) até dois anos aplicada a militar é obrigatoriamente convertida em pena de prisão (artigo 59, CPM). Se não for possível a aplicação do sursis (substituição condicional), deverá ser cumprida em recinto de estabelecimento militar se o condenado for oficial. Se o condenado for praça, a pena será cumprida em estabelecimento penal militar. Artigo 61, CPM: “a pena privativa de liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar”. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA A CIVIL (J.M.U.) – não se aplica à J. M. Estadual. O civil condenado pela Justiça Militar da União sempre é executado em estabelecimento comum, submetendo-se inteiramente à Lei de Execução Penal (artigo 62, CPM). Aplicam-se as disposições da Súmula 192 do STJ e do artigo 2º, parágrafo único, LEP acima mencionadas. IMPEDIMENTO A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar (art. 63, CPM). Trata-se de pena de natureza restritiva de liberdade, em que não há encarceramento. A pena de impedimento é cominada exclusivamente ao crime de insubmissão (art. 183, CPM) e tem duração de 3 (três) meses a 1 (um) ano. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO POSTO, GRADUAÇÃO, CARGO OU FUNÇÃO • consiste na agregação, no afastamento ou no licenciamento temporário do condenado (artigo 64, CPM). REFORMA • sujeita o militar estável condenado à situação de inatividade compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, não podendo perceber mais de 1/25 (um vinte e cinco avos) do soldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do soldo (artigo 65, CPM) PENAS ACESSÓRIAS PARA OFICIAIS PARA PRAÇAS perda de posto e patente exclusão das forças armadas indignidade para o oficialato incompatibilidade com o oficialato PARA CIVIS perda da função pública inabilitação para o exercício de função pública SUSPENSÃO poder familiar, tutela ou curatela direitos políticos PENA DE EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS (artigo 102, CPM) A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das Forças Armadas. A Constituição exige que a exclusão da praça da PM ou do CBM Estaduais se dê por decisão do Tribunal competente (art. 125, §4º, CR/88). Em nome da isonomia, parte da doutrina sustenta que deve também haver procedimento específico para a exclusão da praça das forças armadas (art. 142, §3º, VII, CR/88). PERDA DE POSTO E PATENTE (artigo 99, CPM) A perda de posto e patente do oficial resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos e importa a perda das condecorações. Os oficiais das forças armadas são vitalícios e só podem perder o posto e a patente por decisão do Superior Tribunal Militar (art. 142, §3º, VI, CR). MEDIDAS DE SEGURANÇA PATRIMONIAIS PESSOAIS DETENTIVAS internação em manicômio judiciário NÃO-DETENTIVAS cassação de licença para direção de veículos exílio local proibição de frequentar determinados lugares interdição de estabelecimento confisco EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NA PARTE GERAL DO CPM (ART. 123) MORTE ANISTIA OU INDULTO ABOLITIO CRIMINIS PRESCRIÇÃO EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NA PARTE ESPECIAL DO CPM (ART. 255, P. ÚNICO, CPM) PERDÃO JUDICIAL NA RECEPTAÇÃO CULPOSA REABILITAÇÃO RESSARCIMENTO DO DANO NO PECULATO CULPOSO REABILITAÇÃO A reabilitação na esfera penal militar é causa de extinção de punibilidade, alcançando quaisquer penas impostas por sentença definitiva (art. 134, CPM). O prazo exigido no CPM para requerer a reabilitação é de CINCO ANOS contados do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar a execução desta ou da medida de segurança aplicada em substituição. O condenado deve ser domiciliado no País durante esse tempo, demonstrando efetivo e constante bom comportamento público e privado. Regras especiais da prescrição A prescrição nos crimes cuja pena cominada, no máximo, é de reforma ou de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função verifica-se em quatro anos (artigo 127, CPM). De acordo com o artigo 130 do CPM, é imprescritível a execução das penas acessórias. PRESCRIÇÃO NO CRIME DE INSUBMISSÃO No crime de insubmissão, a prescrição começa a correr do dia em que o insubmisso atinge a idade de trinta anos (artigo 131, CPM). Essa regra especial somente se aplica à prescrição em abstrato referente aos trânsfugas: insubmissos que não foram capturados nem se apresentaram espontaneamente. PRESCRIÇÃO NO CRIME DE DESERÇÃO Nos termos do artigo 132 do Código Penal Militar, “no crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta”. Essa regra especial para a prescrição no crime de deserção somente se aplica ao trânsfuga (desertor não capturado).