CULPABILIDADE
Elementos:
•IMPUTABILIDADE PENAL
•POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE
•EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
CAUSAS DE INIMPUTABILIDADE
INIMPUTABILIDADE POR ALIENAÇÃO MENTAL
(ART. 48, CPM)
O artigo 48, do Código Penal Militar estatui que
“não é imputável quem, no momento da ação
ou da omissão, não possui a capacidade de
entender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se
de
acordo
com
esse
entendimento, em virtude de doença mental,
de desenvolvimento mental incompleto ou
retardado”.
SISTEMA BIOPSICOLÓGICO OU MISTO
INIMPUTABILIDADE POR EMBRIAGUEZ
ACIDENTAL COMPLETA (art. 49, CPM)
“não é igualmente imputável o agente que, por
embriaguez completa proveniente de caso
fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação
ou da omissão, inteiramente incapaz de
entender o caráter criminoso do fato ou de
determinar-se
de
acordo
com
esse
entendimento”.
INIMPUTABILIDADE POR
IMATURIDADE NATURAL (ART. 228, CRFB)
A Constituição da República adota a
presunção absoluta de inimputabilidade do
menor de 18 anos, sujeitando-os às normas da
legislação especial.
CRITÉRIO BIOLÓGICO PURO
Assim, as ressalvas e equiparações dos
artigos 50 a 52 do Código Penal Militar não
foram recepcionadas pela atual ordem
constitucional.
CAUSAS LEGAIS DE INEXIGIBILIDADE DE
CONDUTA DIVERSA
O Código Penal Militar elenca quatro causas
legais de exclusão da culpabilidade por
inexigibilidade de conduta diversa:
•Coação Irresistível (art. 38)
•Obediência Hierárquica (art. 38)
•Estado de Necessidade Exculpante (art. 39)
•Excesso Escusável (art. 45)
COAÇÃO IRRESISTÍVEL
Nos termos do artigo 38, CPM, não é culpado
quem comete o crime sob coação irresistível
ou que lhe suprima a faculdade de agir
segundo a própria vontade.
Devem-se distinguir duas situações:
• a coação MORAL irresistível (vis compulsiva),
que exclui a culpabilidade;
• a coação FÍSICA irresistível (vis absoluta),
que afasta a própria tipicidade, uma vez que
não
há
conduta,
por
ausência
de
voluntariedade.
Nos crimes em que há violação do dever
militar (artigos 187 a 204, do CPM), o agente
não pode invocar coação moral irresistível.
De outro lado, se a coação é material, não há
conduta, por ausência de vontade.
Assim, mesmo em crimes contra o dever
militar,
o
sujeito
não
pode
ser
responsabilizado, daí a ressalva da parte final
do artigo 40, CPM.
OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA
De acordo com o Código Penal Militar não é
culpado quem comete o crime em estrita
obediência a ordem direta de superior
hierárquico, em matéria de serviços.
Requisitos:
• executor
subordinado
hierarquicamente
àquele que deu diretamente a ordem.
• ordem vinculada à matéria de serviços e não
manifestamente criminosa.
CONCURSO DE PESSOAS
Teoria Monística Temperada
(ou monista ou unitária ou igualitária)
Artigo 53, CPM:
“quem, de qualquer modo, concorre para o
crime incide nas penas a este cominadas”
“punibilidade de qualquer dos concorrentes é
independente da dos outros, determinando-se
segundo a sua própria culpabilidade”.
Circunstâncias ou condições de caráter
pessoal seguem a regra da incomunicabilidade
(art. 53, §1º, CPM).
ATENUANTE DA PARTICIPAÇÃO DE SOMENOS
IMPORTÂNCIA
(Participação
de
Menor
Importância ou cumplicidade desnecessária ou
auxílio secundário) - art. 53, § 3º, CPM:
CABEÇAS
Artigo 53, §§4º e 5º, CPM:
Nos crimes de autoria coletiva necessária,
cabeça é aquele que dirige, provoca, instiga ou
excita a ação, seja ele oficial ou praça. (ex.
motim e revolta – art. 149 a 152, CPM).
Em qualquer hipótese (crimes de concurso
necessário ou eventual), cabeça é o oficial,
quando delinquir juntamente com inferiores.
Estes também são considerados cabeças, se
exercerem função de oficial (ex.: sargento
comandando pelotão).
SISTEMA SANCIONATÓRIO
PENAS
PRINCIPAIS
ACESSÓRIAS
PENAS
PRINCIPAIS
MORTE
Privativas
de
liberdade
RECLUSÃO
DETENÇÃO
PRISÃO
Restritiva
de
liberdade
Restritivas
de direitos
IMPEDIMENTO
SUSPENSÃO
REFORMA
O Código Castrense NÃO PREVÊ:
• substituição das penas privativas de
liberdade por penas restritivas de direitos.
• pena de multa.
• progressão de regime de cumprimento da
pena privativa de liberdade
O STF recentemente afirmou que é “contrária
ao texto constitucional a exigência do
cumprimento de pena privativa de liberdade
sob regime integralmente fechado em
estabelecimento militar” (HC 104174, Rel. Min.
AYRES BRITTO, Segunda Turma, PUBLIC 1805-2011).
PENA DE MORTE
A pena de morte aplica-se somente em caso de
guerra declarada (art. 5º, XLVII c/c art. 84, XIX,
CR/1988).
Artigo 56 do CPM: é executada por fuzilamento.
A sentença definitiva de condenação à morte deve
ser comunicada, logo que passe em julgado, ao
Presidente da República, e não pode ser
executada senão depois de sete dias após a
comunicação (art. 57, CPM).
Se a pena é imposta em zona de operações de
guerra, pode ser imediatamente executada,
quando o exigir o interesse da ordem e da
disciplina militares.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA A
MILITAR
A pena privativa de liberdade (reclusão ou
detenção) até dois anos aplicada a militar é
obrigatoriamente convertida em pena de prisão
(artigo 59, CPM).
Se não for possível a aplicação do sursis
(substituição
condicional),
deverá
ser
cumprida em recinto de estabelecimento
militar se o condenado for oficial.
Se o condenado for praça, a pena será
cumprida em estabelecimento penal militar.
Artigo 61, CPM:
“a pena privativa de liberdade por mais de 2
(dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em
penitenciária militar e, na falta dessa, em
estabelecimento prisional civil, ficando o
recluso ou detento sujeito ao regime conforme
a legislação penal comum, de cujos benefícios
e concessões, também, poderá gozar”.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA A
CIVIL (J.M.U.) – não se aplica à J. M. Estadual.
O civil condenado pela Justiça Militar da União
sempre é executado em estabelecimento
comum, submetendo-se inteiramente à Lei de
Execução Penal (artigo 62, CPM).
Aplicam-se as disposições da Súmula 192 do
STJ e do artigo 2º, parágrafo único, LEP acima
mencionadas.
IMPEDIMENTO
A pena de impedimento sujeita o condenado a
permanecer no recinto da unidade, sem
prejuízo da instrução militar (art. 63, CPM).
Trata-se de pena de natureza restritiva de
liberdade, em que não há encarceramento.
A pena de impedimento é cominada
exclusivamente ao crime de insubmissão (art.
183, CPM) e tem duração de 3 (três) meses a 1
(um) ano.
SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO POSTO,
GRADUAÇÃO, CARGO OU FUNÇÃO
• consiste na agregação, no afastamento ou no
licenciamento temporário do condenado (artigo 64,
CPM).
REFORMA
• sujeita o militar estável condenado à situação de
inatividade
compulsória,
com
proventos
proporcionais ao tempo de serviço, não podendo
perceber mais de 1/25 (um vinte e cinco avos) do
soldo, por ano de serviço, nem receber
importância superior à do soldo (artigo 65, CPM)
PENAS ACESSÓRIAS
PARA
OFICIAIS
PARA
PRAÇAS
perda de
posto e
patente
exclusão
das forças
armadas
indignidade
para o
oficialato
incompatibilidade
com o oficialato
PARA
CIVIS
perda da
função
pública
inabilitação
para o
exercício de
função
pública
SUSPENSÃO
poder
familiar,
tutela ou
curatela
direitos
políticos
PENA DE EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS
(artigo 102, CPM)
A condenação da praça a pena privativa de
liberdade, por tempo superior a dois anos,
importa sua exclusão das Forças Armadas.
A Constituição exige que a exclusão da praça
da PM ou do CBM Estaduais se dê por decisão
do Tribunal competente (art. 125, §4º, CR/88).
Em nome da isonomia, parte da doutrina
sustenta
que
deve
também
haver
procedimento específico para a exclusão da
praça das forças armadas (art. 142, §3º, VII,
CR/88).
PERDA DE POSTO E PATENTE (artigo 99, CPM)
A perda de posto e patente do oficial resulta da
condenação a pena privativa de liberdade por
tempo superior a dois anos e importa a perda
das condecorações.
Os oficiais das forças armadas são vitalícios e
só podem perder o posto e a patente por
decisão do Superior Tribunal Militar (art. 142,
§3º, VI, CR).
MEDIDAS DE SEGURANÇA
PATRIMONIAIS
PESSOAIS
DETENTIVAS
internação
em
manicômio
judiciário
NÃO-DETENTIVAS
cassação de licença
para direção de
veículos
exílio local
proibição de frequentar
determinados lugares
interdição de
estabelecimento
confisco
EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE
NA PARTE GERAL DO
CPM (ART. 123)
MORTE
ANISTIA OU
INDULTO
ABOLITIO
CRIMINIS
PRESCRIÇÃO
EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE NA
PARTE ESPECIAL
DO CPM
(ART. 255, P. ÚNICO,
CPM)
PERDÃO
JUDICIAL NA
RECEPTAÇÃO
CULPOSA
REABILITAÇÃO
RESSARCIMENTO DO DANO
NO PECULATO CULPOSO
REABILITAÇÃO
A reabilitação na esfera penal militar é causa de
extinção de punibilidade, alcançando quaisquer
penas impostas por sentença definitiva (art. 134,
CPM).
O prazo exigido no CPM para requerer a
reabilitação é de CINCO ANOS contados do dia em
que for extinta, de qualquer modo, a pena principal
ou terminar a execução desta ou da medida de
segurança aplicada em substituição.
O condenado deve ser domiciliado no País
durante esse tempo, demonstrando efetivo e
constante bom comportamento público e privado.
Regras especiais da prescrição
A prescrição nos crimes cuja pena cominada,
no máximo, é de reforma ou de suspensão do
exercício do posto, graduação, cargo ou
função verifica-se em quatro anos (artigo 127,
CPM).
De acordo com o artigo 130 do CPM, é
imprescritível
a
execução
das
penas
acessórias.
PRESCRIÇÃO NO CRIME DE INSUBMISSÃO
No crime de insubmissão, a prescrição começa
a correr do dia em que o insubmisso atinge a
idade de trinta anos (artigo 131, CPM).
Essa regra especial somente se aplica à
prescrição
em
abstrato
referente
aos
trânsfugas: insubmissos que não foram
capturados
nem
se
apresentaram
espontaneamente.
PRESCRIÇÃO NO CRIME DE DESERÇÃO
Nos termos do artigo 132 do Código Penal
Militar, “no crime de deserção, embora
decorrido o prazo da prescrição, esta só
extingue a punibilidade quando o desertor
atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se
oficial, a de sessenta”.
Essa regra especial para a prescrição no crime
de deserção somente se aplica ao trânsfuga
(desertor não capturado).
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penas acessórias