PRESCRIÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO
FRENTE AO ART. 43 DO CDC
Silvânio Covas
São Paulo, 11 de agosto 2003
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Direito à Informação - Base Legal
• é assegurado a todos o direito à informação e
resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao
exercício
profissional
(Art. 5º, Inciso XIV - CF)
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Direito à Informação - Base Legal
• todos têm direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular, ou de
interesse
coletivo ou geral;
(Art. 5º, Inciso XXXIII - CF)
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Ausência de informação
• Art. 138 do CC:
• “São anuláveis os negócios jurídicos,
quando as declarações de vontade emanarem de erro
substancial que poderia ser percebido por pessoa de
diligência normal, em face das circunstâncias do
negócio.”
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Ausência de informação
Do erro e da ignorância
• Art. 139 do CC:
– O erro é substancial quando:
• I- interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da
declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
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Ausência de informação
Do erro e da ignorância
• Art. 139 do CC:
– O erro é substancial quando:
• II- concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a
quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha
influído nesta de modo relevante.
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Ausência de informação
Do dolo
• Art. 145 do CC:
– São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este
for a sua causa.
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Ausência de informação
Do dolo
• Art. 147 do CC:
– Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de
uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra
parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se
que sem ela o negócio não se teria celebrado.
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Artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor
“Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às
informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de
consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros,
verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter
informações negativas referentes a período superior a cinco anos. (...)”
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Artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor
§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de
débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos
respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer
informações que possam impedir ou dificultar novo acesso
ao crédito junto aos fornecedores.”
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Prescrição de título de crédito no
CC
• Art. 206 do CC: Prescreve:
– § 3° - Em três anos:
• VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de
crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as
disposições de lei especial.
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Prescrição de título de crédito no
CC
• Art. 206 do CC: Prescreve:
– § 5° - Em 5 (cinco) anos:
• I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas
constantes de instrumento público ou particular.
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Prescrição de título de crédito no CC
• Art. 205 do CC:
– A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não
lhe haja fixado prazo menor.
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Prescrição de título de crédito no CC
• O título de crédito não se confunde com a
obrigação nele registrada.
– Documento
– Obrigação
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Prescrição de título de crédito no CC
• Ações cambiárias:
– Execução;
– Ação cambial de locupletamento.
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Prescrição de título de crédito no CC
• Ações causais:
– monitória;
– ordinária de cobrança.
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RESP 473873 - Terceira Turma
Min. NANCY ANDRIGHI
16/05/2003 -RECURSO ESPECIAL Nº 473.873 - RS (2002/0143291-9)
“Note-se que o art. 43, §5.º, do CDC, fala em "prescrição relativa
à cobrança de débitos do consumidor". Assim sendo, não há como
se restringir a prescrição à cobrança mediante ação de execução,
pois ainda que prescrito o título executivo extrajudicial relativo ao
débito, o ordenamento jurídico vigente contempla outros meios
pelos quais o direito de crédito poderá ser perseguido pelo credor,
a exemplo da ação monitória, da ação de locupletamento e da ação
de cobrança pelo rito ordinário.”
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Prescrição de título de crédito no CC
• PROCON
– Paraná
– Minas Gerais
– São Paulo
• DPDC
– Nota técnica
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