•
Gestor em Segurança Pública pela UEG
•
Bacharel em Direito pela FacLions-GO
•
Bacharel em Administração de Empresa pela FALBE-DF
•
Especialista em Direito Militar com ênfase em Docência do Ensino
Superior – Faculdade Mauá-DF
•
Especialista em Análise Criminal – FacLions-GO
•
Especialista em Ciências Policiais pela FALBE-DF
•
Master Practitioner em PNL pelo Instituto Você.

Noções de Direito Penal Militar: Aplicação
da lei penal militar. Do Crime. Da
Imputabilidade
Penal.
Concurso
de
agentes. Das penas principais. Das Penas
acessórias. Efeitos da condenação. Ação
penal. Extinção da punibilidade. Dos crimes
militares em tempo de paz. Dos crimes
contra a autoridade ou disciplina militar.
Dos crimes contra o serviço e o dever
militar. Dos crimes contra a Administração
Militar.
2
CRITÉRIOS LEGAIS DETERMINANTES DO CRIME MILITAR
1.
RATIONE LEGIS
Em razão da lei: é crime militar todo
aquele elencado no CPM/69.
2.
RATIONE PERSONAE
Em razão da pessoa: é crime militar
aquele cujo sujeito ativo é militar.
RATIONE LOCI
Em razão do lugar: é crime militar
aquele que ocorre em local sujeito à
administração militar.
RATIONE MATERIAE
Em razão da matéria: exige dupla
qualidade de militar (no ato e no
sujeito).
RATIONE TEMPORIS
Em razão do tempo: é crime militar
aquele cometido em determinada
época (tempo de guerra, por
exemplo).
3.
4.
5.
3
FATO TÍPICO
CONDUTA
Ação ou
omissão
humana.
Pode ser
excluída
quando existe a
coação física
irresistível, caso
fortuito ou força
maior.
RESULTADO
Modificação
exterior
provocada pela
conduta ou que
fira a legislação.
NEXO DE
CAUSALIDADE
Art. 29 CPM/69.
Teoria da
Equivalência
dos
antecedentes
causais
(conditio sine qua
non = absolutamente
ou relativamente
independentes,
preexistentes,
supervenientes ou
concomitantes).
TIPICIDADE
Ajuste da
conduta ao tipo
penal. Perfeita
adequação da
conduta ao(s)
verbo(s)
descrito(s) no
núcleo do tipo
penal.
4
ANTIJURÍDICO (ART. 42 CPM/69)
I - ESTADO DE
NECESSIDADE
(Definição: art.
43, CPM)
Se o bem jurídico
sacrificado for inferior
ao protegido,
teremos excludente
de antijuridicidade.
Não haverá crime
cometido. Pode ser
agressivo ou
defensivo.
II - LEGÍTIMA
DEFESA
(Definição: art.
44, CPM)
III - ESTRITO
CUMPRIMENTO
DO DEVER
LEGAL
IV - EXERCÍCIO
REGULAR DE
DIREITO
Repelir injusta
agressão, atual ou
iminente, contra si
mesmo ou terceiro,
usando
moderadamente dos
meios
Vinculado à
competência
territorial e material
para a ação. O
militar em serviço,
estará acobertado
por essa excludente.
Observar os meios
moderados.
Ações do cidadão
comum autorizadas
pela existência de
um direito, definido
em lei e exercido
regularmente. Ex.:
Esportes,
Intervenções
Cirúrgicas, etc...
Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de
navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave
calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar
serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar
o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.
5
ANTIJURÍDICO (ART. 42 CPM/69)
Parágrafo Único. Comandante de embarcação, unidade ou aeronave
de guerra, usa meios violentos para impelir ação que se prove
necessária para a evitar situação de perigo ou grave calamidade.
Deve evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta e o
saque.
Assinala Jorge César de Assis que a presente excludente só se encontra
no rol das situações justificantes em tempos de guerra, no teatro de
operações, mas em tempos de paz, limita-se à aeronave e
embarcação, excluindo qualquer outra hipótese. Não há consenso.
Meios violentos: força física, e não ofensa moral.
Desânimo
Terror
Desordem
Apatia diante
da calamidade
ou do perigo
Pavor
generalizado
que leva à
inação.
Ausência de
ações
concatenadas
com o fim
comum.
Rendição
Entregar-se ao
inimigo.
Revolta
Saque
Art. 149,
CPM/69
Tomar para si
ou para
outrem,
objetos, por
meio de
violência.
6
CULPÁVEL
IMPUTABILIDADE
POTENCIAL
CONSCIÊNCIA DA
ILICITUDE
- Condição Mental
(art. 48 CPM/69);
- Embriaguez fortuita
ou por força maior
(art. 49, CPM/69).
-Menoridade (art. 50,
CPM/69);
Exclusão: Obediência
Hierárquica. Condição
de Inferior.
EXIGIBILIDADE DE
CONDUTA DIVERSA
- Coação Moral
Irresistível (art.38, a c/c
art. 40 do CPM/69);
- Estado de
Necessidade
Exculpante (art.39,
CPM/69)
7
IDENTIFICAÇÃO DE MATÉRIA DO DIREITO PENAL MILITAR
O FATO PRATICADO
ESTÁ PREVISTO NA
PARTE ESPECIAL DO
CÓDIGO PENAL
MILITAR DE 1969?
AS CIRCUNSTÂNCIAS
DO CRIME (SUJEITOS
ATIVO E PASSIVO,
LUGAR E TEMPO)
ESTÃO PREVISTAS NAS
HIPÓTESES DO ART. 9º
DO CPM/69?
O SUJEITO ATIVO PODE
SER PROCESSADO E
JULGADO PELA
JUSTIÇA MILITAR QUE
APRECIARÁ O DELITO?
- Caso a resposta seja SIM para as três proposições, você estará diante
de uma matéria do DIREITO PENAL MILITAR. Mas ainda não pode
afirmar que estará diante de um CRIME MILITAR, pois nosso
ordenamento jurídico prevê a análise da ANTIJURIDICIDADE e da
CULPABILIDADE.
8

Art. 9º. Crimes militares em tempos de paz.

Crimes propriamente / essencialmente militares: Art.
5º, LXI. Não existe descrição. Entende-se serem os
crimes que só podem ser praticados por militares;

Crimes tipicamente militares: Tipificados / previstos
somente no CPM. Podem ser praticados por civil ou
militar.

Crimes impropriamente / acidentalmente militares:
Previsto no CPM e no CP com igual descrição. Sujeito
ativo: civil, militar da ativa, militar da reserva
(remunerada ou não) ou militar reformado.
9
INCISO II
SUJEITO ATIVO
CIRCUNSTÂNCIAS
SUJEITO PASSIVO
Militar da ativa, da reserva ou
reformado empregado na
administração militar (art. 12
CPM/69)
-
Militar da ativa, da reserva ou
reformado empregado na
administração militar (art. 12
CPM/69)
Militar da ativa, da reserva ou
reformado empregado na
administração militar (art. 12
CPM/69)
Lugar sujeito à administração militar.
Civil / Militar da Reserva / Militar
Reformado.
Militar da ativa, da reserva ou
reformado empregado na
administração militar (art. 12
CPM/69)
Serviço / Razão de Função /
Comissão / Formatura.
Civil / Militar da Reserva / Militar
Reformado.
Militar da ativa, da reserva ou
reformado empregado na
administração militar (art. 12
CPM/69)
Períodos de manobras ou exercícios.
Civil / Militar da Reserva / Militar
Reformado.
Militar da ativa, da reserva ou
reformado empregado na
administração militar (art. 12
CPM/69)
-
Patrimônio sob administração militar /
Ordem administrativa militar.
10
INCISO III
SUJEITO ATIVO
CIRCUNSTÂNCIAS
SUJEITO PASSIVO
Civil / Militar da Reserva / Militar
Reformado.
-
Patrimônio sob administração militar /
Ordem administrativa militar.
Lugar sujeito à administração militar.
Militar da ativa / Funcionário de
Ministério Militar ou JM no exercício
da função, em local sujeito à
administração militar.
Civil / Militar da Reserva / Militar
Reformado.
-
Militar em Formatura / Prontidão /
Vigilância / Observação / Exploração
/ Acampamento / Acantonamento /
Manobras
Civil / Militar da Reserva / Militar
Reformado.
-
Militar em função de natureza militar
desempenhando serviço de vigilância
Civil / Militar da Reserva / Militar
Reformado.
11

Arts. 29 a 47 do CPM/69;

Art. 29. Nexo de causalidade.
› Devemos nos ater ao §2º que impõe a relevância da omissão
como causa, quando o omitente devia e podia agir para evitar
o resultado. Dever / posição de garante (legal, contratual e
gerencial).

Art. 30. Crime consumado e crime tentado.
Diferença CPM X CPB: aplicação facultativa da
pena do crime consumado ao crime tentado, no
caso de excepcional gravidade desse.
12

Art. 31. Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz.
O agente responde pelos atos já praticados.

Art. 32. Crime Impossível (Ineficácia absoluta do meio
empregado ou absoluta impropriedade do objeto).

Art. 33. Dolo e Culpa (Diz-se o crime culposo, quando o
agente, deixando de empregar a cautela, atenção,
ou diligência ordinária, ou especial, a que estava
obrigado em face das circunstâncias, não prevê o
resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe
levianamente que não se realizaria ou que poderia
evitá-lo);
13
Art. 34. Crimes qualificados / privilegiados pelo resultado:
CONDUTA
RESULTADO
EXEMPLOS
Dolo
Dolo
Art. 209, §§1º e 2º
(Lesão Corporal Leve e Grave)
Culpa
Dolo
Art. 206, §1º parte final
(Homicídio Culposo)
Culpa
Culpa
Art. 268, §2º c/c Art. 277, parte final
(Incêndio qualificado pelo
resultado)
Dolo
Culpa
Art. 209, §3º
(Lesão Corporal qualificada)
14

Art. 35. Erro de Direito (Ignorância ou erro de
interpretação da norma, não confundir com o
desconhecimento
da
norma.
Precisa
ser
inevitável)

Art. 36. Erro de Fato (Falta de domínio da situação
fática, devendo afastar o dolo e a culpa).
› Diferentes do CPB/40 que prevê o Erro de Tipo e
Proibição.
15

Art. 37. Erro sobre a pessoa e na
execução do crime.
› A punição é a mesma do delito pretendido,
inclusive quanto às características pessoais
(oficial / comandante) da vítima.
› Duplicidade de resultado: Se a vítima é
atingida juntamente com outras pessoas
(erro), aplica-se a regra do art. 79 do
CPM/69.
16

Art. 38. Coação moral irresistível e Obediência
Hierárquica.
› CMI: sob coação irresistível ou que lhe suprima a
faculdade de agir segundo a própria vontade. Na
coação temos a presença de três sujeitos: Coator (quem
coage), Coagido (quem sofre a coação) e Coacto
(vítima naturalística).
› OH: Em estrita obediência a ordem direta de superior
hierárquico, em matéria de serviços.
› Nos dois casos: responde pelo crime o autor da coação
ou da ordem, contudo se a ordem do superior tem por
objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há
excesso nos atos ou na forma da execução, é punível
também o inferior.
17
Uma ordem hierárquica pode ser de 3 espécies:
→ Ordem Legal: não há crime, estão acobertados pela
excludente de ilicitude do estrito cumprimento de dever legal;
→ Ordem Manifestamente Ilegal: existira concurso de pessoas
entre o superior hierárquico e o subalterno. Ex: superior manda o
funcionário matar alguém. Para o superior incidirá uma
agravante genérica (art. 62, III, 1ª parte) e para o subalterno
uma atenuante genérica (art. 65, II, ‘c’);
→ Ordem Não manifestamente Ilegal: é a ordem ilegal, mas de
aparente legalidade. Ex: superior manda o subalterno prender
alguém sem motivos legais. Somente o superior responderá pelo
crime. O subalterno ficará isento de pena, ou seja, é caso de
autoria mediata.
18

Art. 39. Estado de Necessidade Exculpante: Não é
igualmente culpado quem, para proteger direito
próprio ou de pessoa a quem está ligado por
estreitas relações de parentesco ou afeição,
contra perigo certo e atual, que não provocou,
nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito
alheio, ainda quando superior ao direito protegido,
desde que não lhe era razoavelmente exigível
conduta diversa.
19

Art. 40. Nos crimes em que há violação do DEVER
MILITAR, o agente não pode invocar coação
irresistível senão quando física ou material.

Art. 41. Nos casos do Art.38, letras a (CMI) e b (OH),
se era possível resistir à coação, ou se a ordem
não era manifestamente ilegal; ou, no caso do Art.
39 (ENE), se era razoavelmente exigível o sacrifício
do direito ameaçado, o juiz, tendo em vista as
condições pessoais do réu, pode atenuar a pena.
20
 Art.
 Art.
42. Antijuridicidade ou Ilicitude;
43. Estado
justificante;
 Art.
de
necessidade
44. Legítima defesa.
21

Art. 45. O agente que, em qualquer dos casos de
exclusão de crime, excede culposamente os
limites da necessidade, responde pelo fato, se este
é punível, a título de culpa.
› Parágrafo único. Não é punível o excesso quando resulta
de escusável surpresa ou perturbação de ânimo, em face
da situação.

Art. 46. O juiz pode atenuar a pena ainda quando
punível o fato por excesso doloso.
22

Art. 47. Deixam de
constitutivos do crime:
ser
elementos
› I - a qualidade de superior ou a de inferior,
quando
não
conhecida
do
agente;
II - a qualidade de superior ou a de inferior, a de
oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de
sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é
praticada em repulsa a agressão.
23
Arts. 48 a 52 do CPM/69;
 A imputabilidade é o nome dado ao
conjunto de condições do agente em
entender o caráter ilícito de determinado
fato.
 O CPM, assim como o CPB, adota o
sistema biopsicológico ou misto.


Doença Mental ou Desenvolvimento Mental Retardado (art.
48 CPM/69) e Desenvolvimento Mental Incompleto (Art. 50,
CPM/69) – Biológicos. Vontade e capacidade para
entender o ilícito – Psicológicos.
24

Sistema Vicariante (CPM) ≠ Duplo
Binário: NÃO se aplica PENA e MEDIDA
DE SEGURANÇA. Contudo, no CPM/69
existe a previsão de MS para imputável.
Imputável
Aplicação da pena
conforme o tipo
penal.
Semi-imputável
Inimputável
Art.113, CPM. Aplicase a pena, atenuada
ou substituída por
internação.
Art. 112, CPM.
Sentença Absolutória
Imprópria. O acusado
é absolvido e caso
revele periculosidade
aplica-se a medida
de segurança.
25
INIMPUTABILIDADE:
Embriaguez completa fortuita ou por força maior (art. 49,
CPM/69). São três as fases da embriaguez: excitação (macaco),
depressão (leão) e sono (porco).
Não-acidental
Acidental
Patológica
Pré-ordenada
Pode ser culposa
ou voluntária.
Pode ser completa
(leão ou porco) ou
incompleta
(macaco).
Caso Fortuito ou
Força Maior.
Doença Mental.
Dependência
Química.
O agente se
coloca nesse
estado para
cometer o delito.
Consequência:
Não exclui a
imputabilidade.
Consequência:
Exclui a
imputabilidade.
Aplica-se art. 49,
CPM/69 (redução
da pena de 1/3 a
2/3).
Consequência:
Exclui a
imputabilidade.
Aplica-se art. 48,
c/c art.113
CPM/69
(internação para
tratamento).
Consequência:
Além de não
excluir a
imputabilidade,
tem pena
agravada. Art. 70,
II, c, CPM/69.
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INIMPUTABILIDADE:
Menoridade. CPM x ECA. Arts. 50, 51 e 52 –
Revogação Tácita: o menor será sempre
inimputável.
MENORIDADE
1) O menor de 18 anos não
comete crime militar e sim
ato infracional.
2) O registro do A.I. cabe
do Delegado de Polícia
Civil.
3) A não-responsabilização
penal não significa
impunidade. O militar
adolescente será
responsabilizado de
acordo com a lei penal
militar.
4) A Justiça menorista
(Infância e Adolescência)
poderá deixar de aplicar
medida de proteção ou
socio-educativa, se
entender substituí-las por
sanção disciplinar.
5) Havendo aplicação da
internação, a mesma
deverá ser feita em
estabelecimento
adequado (quartel);
6) Postula-se a redução da
maioridade penal, mas
ainda no mundo das
ideias. Se houver a
alteração o melhor seria
alterar o CPM/69.
27
DÚVIDAS?
28
OBRIGADO!
E-MAIL: [email protected]
29
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DIREITO PENAL MILITAR