•
Gestor em Segurança Pública – UEG
•
Bacharel em Direito – FacLions-GO
•
Bacharel em Administração de Empresas – FALBE-DF
•
Especialista em Direito Militar com ênfase em Docência do Ensino
Superior – Faculdade Mauá-DF
•
Especialista em Análise Criminal – FacLions-GO
•
Especialista em Ciências Policiais – FALBE-DF
•
Master Practitioner em PNL – Instituto Você.

Noções de Direito Penal Militar: Aplicação
da lei penal militar. Do Crime. Da
Imputabilidade
Penal.
Concurso
de
agentes. Das penas principais. Das Penas
acessórias. Efeitos da condenação. Ação
penal. Extinção da punibilidade. Dos crimes
militares em tempo de paz. Dos crimes
contra a autoridade ou disciplina militar.
Dos crimes contra o serviço e o dever
militar. Dos crimes contra a Administração
Militar.
2

Conceito: Ramo especializado do Direito
Penal que estabelece as regras jurídicas de
vinculadas à proteção da instituições
militares e ao cumprimento de sua
destinação constitucional.

Bens jurídicos tutelados: a autoridade, a
disciplina, a hierarquia, o serviço, a função
e o dever militar, que podem ser resumidos
na expressão: “regularidade das instituições
militares”.
3

Conceito (Art. 22, CPM/69): É considerada
militar, para efeito da aplicação do CPM,
qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de
guerra, seja incorporada às forças armadas,
para nelas servir em posto (oficial), graduação
(praça), ou sujeição à disciplina militar
(assemelhado).

Quem são?
 Art. 142 CF/88 – Forças Armadas (Marinha, Exército e
Aeronáutica).
 Art. 42 CF/88 – Membros das Polícias Militares e
Corpos de Bombeiros Militares.
4
TERMINOLOGIA – SEGUNDO EB, PM E CBM
•SUBALTERNOS (TENENTES)
OFICIAIS - POSTOS
(comando, chefia e
coordenação)
•INTERMEDIÁRIOS (CAPITÃES)
•SUPERIORES (MAJOR, TENENTECORONEL E CORONEL)
•GENERAIS (Não existem na PM e CBM)
PRAÇAS - GRADUAÇÃO
(execução)
•ESPECIAIS (CADETES E ASPIRANTES)
•ORDINÁRIAS (SOLDADO, CABO,
SARGENTOS E SUB-TENENTE)
•ATIVA (art. 22, CPM).
•RESERVA REMUNERADA (Sujeitos
CPM desde que empregados
administração militar por força
art.12, CPM).
SITUAÇÃO FUNCIONAL
ao
na
do
•REFORMA (Sujeitos ao CPM desde que
empregados na administração militar
por força do art.12, CPM).
•RESERVA NÃO-REMUNERADA - NÃO
SUJEITOS AO CPM/69 NA CONDIÇÃO DE
MILITARES.
5

Aparente conflito de competência entre a Justiça
Militar da União (JMU) e a Justiça Militar Estadual
(JME).

Art. 124, CF/88. JMU compete julgar e processar
crimes militares definidos em lei. Juiz-auditor.

Art. 125, CF/88. JME compete julgar e processar os
militares dos estados. Em nenhuma hipótese
julgará civis. Juiz de Direito.

JME: Efetivo PM e BM (somados) acima de 20 mil
(São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul.
Abaixo de 20 mil: Auditoria da Justiça Militar.
6
PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL MILITAR
Legalidade (ou da
reserva legal) e da
anterioridade.
Art. 1º, CPM/69. Reserva Legal = União. Taxatividade: lei
penal deve ser certa, vedando-se a analogia para
criar tipos penais ou para agravar situações.
Intervenção mínima (ou
da ultima ratio ou da
subsidiariedade)
Interferência do DPM somente nos casos onde nenhum
outro ramo direito puder ser aplicado e quando
identificados os bens jurídicos protegidos pelo CPM/69.
Lesividade
(ofensividade)
A punição só deve ser aplicada à conduta que se
prove lesiva, separando o direito da moral. No DPM os
valores citados são basilares da vida em caserna:
honra, disciplina, bons costumes e pundonor (pudor)
militar. Daí a existência de tipificações próprias relativas
à moral, tais como os arts. 235 (pederastia) e 313 (emitir
cheques sem fundos).
Adequação social
Visa orientar o legislador a punir somente condutas
reprováveis do ponto de vista social. Um exemplo é a
defesa doutrinária de que o art. 204 (exercício de
comércio por oficial) do CPM/69 deve ser abolido.
7
PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL MILITAR
Fragmentariedade
Consequência da aplicação dos princípios da
intervenção mínima, da lesividade e da adequação
social. O DPM deve observar tal critério quando da
análise dos crimes impropriamente militares, pois deve
se ocupar apenas dos fragmentos relevantes.
Insignificância
(bagatela)
STM defende que não deve ser aplicado nos crimes
militares, em face da especialidade do CPM. STF
defende que se aplica em caso concreto,
exemplificando o art. 290, CPM (porte de pequena
quantidade de droga para consumo pessoal em local
sujeito à administração militar), cuja análise diverge da
1ª (discorda do princípio) para a 2ª Turma (concorda
com o princípio).
Individualização
(determinação) da
pena
Art. 78 do CPM/69 não foi recepcionado pelo
atual ordenamento jurídico, por prever pena de
caráter indeterminado ao militar criminoso
habitual.
8
PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL MILITAR
Limitação ou
humanidade das penas
Art. 5º, XLVII, CF/88.
Proporcionalidade
Não matamos pássaros com tiros de canhão.
Ponderação entre a gravidade do fato e a
gravidade da pena.
Responsabilidade
pessoal
(ou da pessoalidade ou
da intranscendência da
pena.
Art. 5º, XLV, CF/88. Peculiaridades do CPM/69, tais
como a inexistência de pena de multa, o
confisco dos instrumentos e produtos do crime
(art. 119), não podendo passar, qualquer que seja
a pena aplicada, da pessoa do condenado.
9

Arts. 1º a 28 do CPM/69;

Art. 1º. Não há crime sem lei anterior que
o defina, nem pena sem prévia
cominação legal.
› Princípio da Legalidade e da Anterioridade:
Art. 1º do CPM/69, Art. 1º do CPB/40 e Art. 5º,
XXXIX, da CF/88.
10

Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que
lei posterior deixa de considerar crime,
cessando, em virtude dela, a própria vigência
de sentença condenatória irrecorrível, salvo
quanto aos efeitos de natureza civil.
 § 1º - A lei posterior que, de qualquer outro modo,
favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda
quando já tenha sobrevindo sentença condenatória
irrecorrível. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS
BENIGNA.
 § 2º - Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei
posterior e a anterior devem ser consideradas
separadamente, cada qual no conjunto de suas
normas aplicáveis ao fato. APURAÇÃO DA MAIOR
BENIGNIDADE DA LEI PENAL.
 Figura das modificações de texto legal previstas no
direito constitucional: novatio legis (in mellius e in
pejus), lex mitior, lex gravior e abolitio criminis.
11

Art. 3º. As medidas de segurança regem-se pela lei
vigente ao tempo da sentença, prevalecendo,
entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da
execução.
 Revogado tacitamente. Lei benéfica sempre retroage.
Medida de segurança é parte integrante da “lei penal”,
embora no CPM/69 possa ser aplicada ao imputável.

Art. 4º - A lei excepcional ou temporária, embora
decorrido o período de sua duração ou cessadas as
circunstâncias que a determinaram, aplicam-se ao
fato praticado durante sua vigência.
 Ultra-atividade gravosa da lei penal temporária ou
excepcional.
12

Art. 5º. Considera-se praticado o crime
no momento da ação ou omissão, ainda
que outro seja o do resultado.
› Tempo do crime: Teoria da Atividade.
› Atenuante de idade (arts. 72, 89, §2º e 129,
CPM/69): Agente primário que praticar crime e
for menor de 21 anos ou maior de 70 pode ter a
pena reduzida em 1/3 e prazos prescricionais
reduzidos à metade.
13

Art. 6º, CPM/69. Lugar do Crime: O CPM/69
adota duas teorias:
 Ubiquidade
(ou mista) para condutas comissivas
(consumadas ou tentadas) = jurisdição / circunscrição
do momento do “toque” no território nacional.
 Atividade para condutas omissivas.

Art. 8º. Cumprimento de pena no exterior atenua
a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime,
quando diversas, ou nela é computada, quando
idênticas.
14

Art. 7º. Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de
convenções, tratados e regras de direito internacional, ao
crime cometido, no todo ou em parte, no território nacional,
ou fora dele, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo
processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.

›
›
›
No Direito Penal Comum a territorialidade é regra. A extraterritorialidade
é exceção. No Direito Penal Militar ambas são regras.
§ 1º - Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão
do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que
se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou
ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de
propriedade privada.
§ 2º - É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo
de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à
administração militar, e o crime atente contra as instituições militares.
§ 3º Para efeito da aplicação deste Código, considera-se navio toda
embarcação sob comando militar.
15

Art. 10. Consideram-se crimes militares, em TEMPO DE GUERRA:
I - os especialmente previstos no CPM/69 para o tempo de
guerra (Arts. 355 a 408, do CPM/69);
II - os crimes militares previstos para o tempo de paz;
III - os crimes previstos no CPM/69, embora também o sejam
com igual definição na lei penal comum ou especial, quando
praticados, quaisquer que seja o agente:
a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente
ocupado;
b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem
comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares
ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa
do País ou podem expô-la a perigo;
IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial,
embora não previstos no CPM, quando praticados em zona de
efetivas operações militares ou em território estrangeiro,
militarmente ocupado.
16

Art. 11. Os militares estrangeiros, quando em
comissão ou estágio nas forças armadas, ficam
sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o
disposto
em
tratados
ou
convenções
internacionais.

Art. 12. O militar da reserva ou reformado,
empregado na administração militar, equipara-se
ao militar em situação de atividade, para o efeito
da aplicação da lei penal militar.
› Equiparação do militar da reserva ou reformado ao militar
da ativa.
17

Art. 13. O militar da reserva, ou reformado,
conserva as responsabilidades e prerrogativas do
posto ou graduação, para o efeito da aplicação
da lei penal militar, quando pratica ou contra ele
é praticado crime militar.

Art. 14. O defeito do ato de incorporação não
exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se
alegado ou conhecido antes da prática do crime.
Ex.: Crime de Insubmissão (art.183, CPM/69). São apenas 3 os
defeitos admitidos doutrinariamente: arrimo de família, inaptidão
médica ou antecedentes criminais positivos.
18

Situações aplicáveis em tempo de guerra:
1.
Art. 15. Início e término do “tempo de guerra”.
2.
Art. 18. Aplicação do CPM em tempos de guerra, por
condutas contra o país aliado ao Brasil.
3.
Art. 20. Aumento da pena em 1/3 para os crimes
militares previstos como crimes em tempo de paz
praticados em tempo de guerra.
4.
Art. 25. Diz-se crime praticado em presença do inimigo,
quando o fato ocorre em zona de efetivas operações
militares, ou na iminência ou em situação de hostilidade.
19

Art. 16. No cômputo dos prazos inclui-se o dia do
começo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo
calendário comum.

Art.17. As regras gerais deste Código aplicam-se
aos fatos incriminados por lei penal militar
especial, se esta não dispõe de modo diverso.
Para os efeitos penais, salário mínimo é o maior
mensal vigente no país, ao tempo da sentença.

Art. 19. O CPM não compreende as infrações dos
regulamentos disciplinares. Previsão legal da
infrações disciplinares.

Art. 21. Assemelhados. Não existem mais. Eram
funcionários civis (efetivos ou não) dos Ministérios
Militares.
20

Art. 22. Militar da ativa.

Art. 23. Equipara-se ao comandante, para o efeito da
aplicação da lei penal militar, toda autoridade militar com
função de direção ou chefia.

Art. 24. O militar que, em virtude da função, exerce
autoridade sobre outro de igual posto ou graduação,
considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal
militar. São duas as hipóteses na Lei Penal Militar: superior
hierárquico e superior funcional (antiguidade).

Art. 26. Quando a lei penal militar se refere a "brasileiro" ou
"nacional", compreende as pessoas enumeradas como
brasileiros na Constituição do Brasil.

Parágrafo único. Para os efeitos da lei penal militar, são considerados
estrangeiros os apátridas e os brasileiros que perderam a nacionalidade.
21

Art. 27. Quando o CPM/69 se refere a funcionários,
compreende, para efeito da sua aplicação, os
juízes, os representantes do Ministério Público, os
funcionários e auxiliares da Justiça Militar.

Art. 28. Os crimes contra a segurança externa do
país ou contra as instituições militares, definidos no
CPM, excluem os da mesma natureza defendidos
em outras leis. Princípio da Especialidade.
22
DÚVIDAS?
23
OBRIGADO!
E-MAIL: [email protected]
24
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