• Gestor em Segurança Pública – UEG • Bacharel em Direito – FacLions-GO • Bacharel em Administração de Empresas – FALBE-DF • Especialista em Direito Militar com ênfase em Docência do Ensino Superior – Faculdade Mauá-DF • Especialista em Análise Criminal – FacLions-GO • Especialista em Ciências Policiais – FALBE-DF • Master Practitioner em PNL – Instituto Você. Noções de Direito Penal Militar: Aplicação da lei penal militar. Do Crime. Da Imputabilidade Penal. Concurso de agentes. Das penas principais. Das Penas acessórias. Efeitos da condenação. Ação penal. Extinção da punibilidade. Dos crimes militares em tempo de paz. Dos crimes contra a autoridade ou disciplina militar. Dos crimes contra o serviço e o dever militar. Dos crimes contra a Administração Militar. 2 Conceito: Ramo especializado do Direito Penal que estabelece as regras jurídicas de vinculadas à proteção da instituições militares e ao cumprimento de sua destinação constitucional. Bens jurídicos tutelados: a autoridade, a disciplina, a hierarquia, o serviço, a função e o dever militar, que podem ser resumidos na expressão: “regularidade das instituições militares”. 3 Conceito (Art. 22, CPM/69): É considerada militar, para efeito da aplicação do CPM, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às forças armadas, para nelas servir em posto (oficial), graduação (praça), ou sujeição à disciplina militar (assemelhado). Quem são? Art. 142 CF/88 – Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica). Art. 42 CF/88 – Membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares. 4 TERMINOLOGIA – SEGUNDO EB, PM E CBM •SUBALTERNOS (TENENTES) OFICIAIS - POSTOS (comando, chefia e coordenação) •INTERMEDIÁRIOS (CAPITÃES) •SUPERIORES (MAJOR, TENENTECORONEL E CORONEL) •GENERAIS (Não existem na PM e CBM) PRAÇAS - GRADUAÇÃO (execução) •ESPECIAIS (CADETES E ASPIRANTES) •ORDINÁRIAS (SOLDADO, CABO, SARGENTOS E SUB-TENENTE) •ATIVA (art. 22, CPM). •RESERVA REMUNERADA (Sujeitos CPM desde que empregados administração militar por força art.12, CPM). SITUAÇÃO FUNCIONAL ao na do •REFORMA (Sujeitos ao CPM desde que empregados na administração militar por força do art.12, CPM). •RESERVA NÃO-REMUNERADA - NÃO SUJEITOS AO CPM/69 NA CONDIÇÃO DE MILITARES. 5 Aparente conflito de competência entre a Justiça Militar da União (JMU) e a Justiça Militar Estadual (JME). Art. 124, CF/88. JMU compete julgar e processar crimes militares definidos em lei. Juiz-auditor. Art. 125, CF/88. JME compete julgar e processar os militares dos estados. Em nenhuma hipótese julgará civis. Juiz de Direito. JME: Efetivo PM e BM (somados) acima de 20 mil (São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul. Abaixo de 20 mil: Auditoria da Justiça Militar. 6 PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL MILITAR Legalidade (ou da reserva legal) e da anterioridade. Art. 1º, CPM/69. Reserva Legal = União. Taxatividade: lei penal deve ser certa, vedando-se a analogia para criar tipos penais ou para agravar situações. Intervenção mínima (ou da ultima ratio ou da subsidiariedade) Interferência do DPM somente nos casos onde nenhum outro ramo direito puder ser aplicado e quando identificados os bens jurídicos protegidos pelo CPM/69. Lesividade (ofensividade) A punição só deve ser aplicada à conduta que se prove lesiva, separando o direito da moral. No DPM os valores citados são basilares da vida em caserna: honra, disciplina, bons costumes e pundonor (pudor) militar. Daí a existência de tipificações próprias relativas à moral, tais como os arts. 235 (pederastia) e 313 (emitir cheques sem fundos). Adequação social Visa orientar o legislador a punir somente condutas reprováveis do ponto de vista social. Um exemplo é a defesa doutrinária de que o art. 204 (exercício de comércio por oficial) do CPM/69 deve ser abolido. 7 PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL MILITAR Fragmentariedade Consequência da aplicação dos princípios da intervenção mínima, da lesividade e da adequação social. O DPM deve observar tal critério quando da análise dos crimes impropriamente militares, pois deve se ocupar apenas dos fragmentos relevantes. Insignificância (bagatela) STM defende que não deve ser aplicado nos crimes militares, em face da especialidade do CPM. STF defende que se aplica em caso concreto, exemplificando o art. 290, CPM (porte de pequena quantidade de droga para consumo pessoal em local sujeito à administração militar), cuja análise diverge da 1ª (discorda do princípio) para a 2ª Turma (concorda com o princípio). Individualização (determinação) da pena Art. 78 do CPM/69 não foi recepcionado pelo atual ordenamento jurídico, por prever pena de caráter indeterminado ao militar criminoso habitual. 8 PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL MILITAR Limitação ou humanidade das penas Art. 5º, XLVII, CF/88. Proporcionalidade Não matamos pássaros com tiros de canhão. Ponderação entre a gravidade do fato e a gravidade da pena. Responsabilidade pessoal (ou da pessoalidade ou da intranscendência da pena. Art. 5º, XLV, CF/88. Peculiaridades do CPM/69, tais como a inexistência de pena de multa, o confisco dos instrumentos e produtos do crime (art. 119), não podendo passar, qualquer que seja a pena aplicada, da pessoa do condenado. 9 Arts. 1º a 28 do CPM/69; Art. 1º. Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. › Princípio da Legalidade e da Anterioridade: Art. 1º do CPM/69, Art. 1º do CPB/40 e Art. 5º, XXXIX, da CF/88. 10 Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil. § 1º - A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENIGNA. § 2º - Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato. APURAÇÃO DA MAIOR BENIGNIDADE DA LEI PENAL. Figura das modificações de texto legal previstas no direito constitucional: novatio legis (in mellius e in pejus), lex mitior, lex gravior e abolitio criminis. 11 Art. 3º. As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução. Revogado tacitamente. Lei benéfica sempre retroage. Medida de segurança é parte integrante da “lei penal”, embora no CPM/69 possa ser aplicada ao imputável. Art. 4º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplicam-se ao fato praticado durante sua vigência. Ultra-atividade gravosa da lei penal temporária ou excepcional. 12 Art. 5º. Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado. › Tempo do crime: Teoria da Atividade. › Atenuante de idade (arts. 72, 89, §2º e 129, CPM/69): Agente primário que praticar crime e for menor de 21 anos ou maior de 70 pode ter a pena reduzida em 1/3 e prazos prescricionais reduzidos à metade. 13 Art. 6º, CPM/69. Lugar do Crime: O CPM/69 adota duas teorias: Ubiquidade (ou mista) para condutas comissivas (consumadas ou tentadas) = jurisdição / circunscrição do momento do “toque” no território nacional. Atividade para condutas omissivas. Art. 8º. Cumprimento de pena no exterior atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. 14 Art. 7º. Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte, no território nacional, ou fora dele, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira. › › › No Direito Penal Comum a territorialidade é regra. A extraterritorialidade é exceção. No Direito Penal Militar ambas são regras. § 1º - Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada. § 2º - É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares. § 3º Para efeito da aplicação deste Código, considera-se navio toda embarcação sob comando militar. 15 Art. 10. Consideram-se crimes militares, em TEMPO DE GUERRA: I - os especialmente previstos no CPM/69 para o tempo de guerra (Arts. 355 a 408, do CPM/69); II - os crimes militares previstos para o tempo de paz; III - os crimes previstos no CPM/69, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, quaisquer que seja o agente: a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado; b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem expô-la a perigo; IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos no CPM, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado. 16 Art. 11. Os militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas forças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou convenções internacionais. Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar. › Equiparação do militar da reserva ou reformado ao militar da ativa. 17 Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar. Art. 14. O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime. Ex.: Crime de Insubmissão (art.183, CPM/69). São apenas 3 os defeitos admitidos doutrinariamente: arrimo de família, inaptidão médica ou antecedentes criminais positivos. 18 Situações aplicáveis em tempo de guerra: 1. Art. 15. Início e término do “tempo de guerra”. 2. Art. 18. Aplicação do CPM em tempos de guerra, por condutas contra o país aliado ao Brasil. 3. Art. 20. Aumento da pena em 1/3 para os crimes militares previstos como crimes em tempo de paz praticados em tempo de guerra. 4. Art. 25. Diz-se crime praticado em presença do inimigo, quando o fato ocorre em zona de efetivas operações militares, ou na iminência ou em situação de hostilidade. 19 Art. 16. No cômputo dos prazos inclui-se o dia do começo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. Art.17. As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei penal militar especial, se esta não dispõe de modo diverso. Para os efeitos penais, salário mínimo é o maior mensal vigente no país, ao tempo da sentença. Art. 19. O CPM não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares. Previsão legal da infrações disciplinares. Art. 21. Assemelhados. Não existem mais. Eram funcionários civis (efetivos ou não) dos Ministérios Militares. 20 Art. 22. Militar da ativa. Art. 23. Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, toda autoridade militar com função de direção ou chefia. Art. 24. O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar. São duas as hipóteses na Lei Penal Militar: superior hierárquico e superior funcional (antiguidade). Art. 26. Quando a lei penal militar se refere a "brasileiro" ou "nacional", compreende as pessoas enumeradas como brasileiros na Constituição do Brasil. Parágrafo único. Para os efeitos da lei penal militar, são considerados estrangeiros os apátridas e os brasileiros que perderam a nacionalidade. 21 Art. 27. Quando o CPM/69 se refere a funcionários, compreende, para efeito da sua aplicação, os juízes, os representantes do Ministério Público, os funcionários e auxiliares da Justiça Militar. Art. 28. Os crimes contra a segurança externa do país ou contra as instituições militares, definidos no CPM, excluem os da mesma natureza defendidos em outras leis. Princípio da Especialidade. 22 DÚVIDAS? 23 OBRIGADO! E-MAIL: [email protected] 24