•
Gestor em Segurança Pública pela UEG
•
Bacharel em Direito pela FacLions-GO
•
Bacharel em Administração de Empresa pela FALBE-DF
•
Especialista em Direito Militar com ênfase em Docência do Ensino
Superior – Faculdade Mauá-DF
•
Especialista em Análise Criminal – FacLions-GO
•
Especialista em Ciências Policiais pela FALBE-DF
•
Master Practitioner em PNL pelo Instituto Você.

Art. 53. Similar ao art. 29 do CPB/40.
› Condições ou circunstâncias pessoais (Misto dos
arts. 29 e 30 do CPB/40)
› § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é
independente da dos outros, determinando-se
segundo a sua própria culpabilidade. Não se
comunicam,
outrossim,
as
condições
ou
circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando
elementares do crime.
2

Art. 53. Similar ao art. 29 do CPB/40.
› Agravação de pena (redação similar ao art. 62 do
CPB/40)
› § 2° A pena é agravada em relação ao agente que:
› I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a
atividade dos demais agentes;
› II - coage (induz no CPB/40) outrem à execução material do
crime;
› III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à
sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou
qualidade pessoal;
› IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou
promessa de recompensa.
3

Art. 53. Similar ao art. 29 do CPB/40.
› Atenuação de pena
› § 3º A pena é atenuada (1/6 a 1/3 no CPB/40) com
relação ao agente, cuja participação no crime é
de somenos importância.
› Cabeças (figura exclusiva do CPM/69)
› § 4º Na prática de crime de autoria coletiva
necessária, reputam-se cabeças os que dirigem,
provocam, instigam ou excitam a ação.
› § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um
ou mais oficiais, são estes considerados cabeças,
assim como os inferiores que exercem função de
oficial.
4

Art. 53. Similar ao art. 29 do CPB/40.
› Casos de impunibilidade
› Art.
54. O ajuste, a determinação ou
instigação e o auxílio, salvo disposição em
contrário, não são puníveis se o crime não
chega, pelo menos, a ser tentado.
MORAL
MATERIAL
Induzimento: Plantio de
uma ideia inexistente
na mente do induzido.
Instigação: Reforço de
uma ideia pré-existente
na mente do indivíduo.
Ajuste: Distribuição de
tarefas.
Determinação:
Comandamento.
Auxílio: Ajuda, apoio,
sem praticar a conduta
descrita no tipo penal.
5



O concurso de agentes pode ocorrer nos delitos
de concurso necessário (plurissubjetivos). Ex.:
Motim (art.149) e Conspiração (art.152).
Também pode ocorrer nos delitos de concurso
eventual (monossubjetivos), tais como homicídio,
furto, etc...
As condutas nos delitos de concurso de agentes
podem ser:
Paralelas
Auxílio mútuo entre as
condutas.
Ex. Motim (art. 149).
Convergentes
Divergentes
Do encontro entre as
As condutas são
condutas surge o
praticadas uma contra
resultado.
a outra.
Ex.: Pederastia (art.235)
Ex.: Rixa (art. 211)
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Pluralidade de condutas:
no mínimo duas
principais ou uma
principal e uma
acessória.
Liame subjetivo:
todos devem estar
voltados para o mesmo
desígnio.
Relevância Causal entre
todas elas:
se a conduta em nada
contribuiu para o
resultado não deve o
autor ser penalizado.
Identidade de infração
de todos os envolvidos:
todos responderão pelo
mesmo delito.
7

Art. 54 - O ajuste, a determinação ou
instigação e o auxílio, salvo disposição em
contrário, não são puníveis se o crime não
chega, pelo menos, a ser tentado.
› Disposição em contrário: para os crimes de
concurso necessário cuja tipificação penal está
na preparação. Ex.: Conspiração (art.152),
Concerto para deserção (art.191) e incitamento
(art.155).
8
Art. 55 – Penas Principais:
Morte (Fuzilamento em tempo de guerra – crimes
Capital
específicos previstos no CPM/69).
PPL
PPL
PPL
PRL
Reclusão (1 a 30 anos).
Detenção (30 dias a 10 anos).
Prisão (Conversão de PPL de até 2 anos).
Impedimento (6 a 12 meses).
PRD
Suspensão do exercício do posto (oficial),
graduação (praça), cargo ou função (todos).
PRD
Reforma (inconstitucional).
9



Art. 56. Fuzilamento.
Art. 57. Comunicação ao Presidente da República, sendo
executada em sete dias após a comunicação, exceto em
zona de guerra.
Art. 58. O CPM/69 diferencia os termos reclusão, detenção
ou prisão, quando da diferenciação dos limites mínimos e
máximos de pena: 1 ano a 30 anos para reclusão e 30 dias a
10 anos para a detenção. Pena única.
›

Art. 81. Penas unificadas no concurso de crimes.
Art. 59. A prisão é mais benéfica ao réu, resultando da
conversão de penas de reclusão ou detenção, inferiores a
dois anos, permitindo ainda que a mesma seja cumprida em
estabelecimento militar, se oficial, ou em estabelecimento
penal militar, se praça.
10

Art. 60. Assemelhado;

Art. 61. A pena privativa da liberdade por mais de
dois anos, aplicada a militar, é cumprida em
penitenciária militar e, na falta dessa, em
estabelecimento prisional civil, ficando o recluso
ou detento sujeito ao regime conforme a
legislação penal comum, de cujos benefícios e
concessões, também, poderá gozar.
11

Art. 62. O civil cumpre a pena aplicada pela
Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil,
ficando ele sujeito ao regime conforme a
legislação penal comum, de cujos benefícios e
concessões, também, poderá gozar.

Art. 63. PRL. Impedimento. Permanência no recinto
da unidade. Crime de insubmissão (art. 183,
CPM/69).
12

Art. 64. PRD. Suspensão do exercício do posto,
graduação, cargo ou função. Consiste na
agregação, afastamento, licenciamento ou na
disponibilidade do condenado por tempo
determinado em sentença, sem prejuízo de seu
comparecimento regular à sede do serviço, por
tempo e período determinado também na
sentença, já que a lei não versa a esse respeito.
› Parágrafo único. Se o condenado, quando proferida a
sentença, já estiver na reserva, ou reformado ou
aposentado, a pena prevista neste artigo será convertida
em pena de detenção, de três meses a um ano.
13

Art. 65. Reforma. Condena à inatividade
permanente. A doutrina majoritária
entende ser inconstitucional, pelo
caráter perpétuo da pena, o que é
vetado pela CF/88. Não confundir com
a Reforma Administrativa Disciplinar
aplicada por sanção disciplinar.
14

Art. 66. O condenado a que sobrevenha doença mental
deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, na falta deste,
a outro estabelecimento adequado, onde lhe seja
assegurada custódia e tratamento.

Art. 67. Computam-se na pena privativa de liberdade o
tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o
de internação em hospital ou manicômio, bem como o
excesso de tempo, reconhecido em decisão judicial
irrecorrível, no cumprimento da pena, por outro crime, desde
que a decisão seja posterior ao crime de que se trata.

Art. 68. O condenado pela Justiça Militar de uma região,
distrito ou zona pode cumprir pena em estabelecimento de
outra região, distrito ou zona.
15
Art. 98 – Penas Acessórias:
I – a perda de posto e patente;
Oficiais
II – a indignidade
oficialato;
para
Condenação a Reclusão ou
Detenção superior a dois anos.
Importa também na perda das
condecorações. Automática de
acordo com o art. 107, CPM/69.
Não
precisa
constar
expressamente da sentença.
Observar art. 100, CPM – Crimes
o de
traição,
cobardia
ou
espionagem (tempo de guerra) +
lista taxativa com 13 crimes.
III – a incompatibilidade com o Se cometidos os crimes previstos
oficialato;
nos arts. 141 e 142 do CPM.
Praças
IV – a exclusão das forças Condenação a Reclusão ou
armadas;
Detenção superior a dois anos.
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Art. 98 – Penas Acessórias:
I - Condenação a Reclusão ou
Detenção superior a dois anos em
virtude de crime cometido com
abuso de poder ou violação do dever
inerente à função pública.
V – a
perda da função
II – Condenação a Reclusão ou
pública, ainda que eletiva;
Detenção superior a dois anos em
virtude de outro crime. Automática
de acordo com o art. 107, CPM/69.
Não precisa constar expressamente
da sentença.
Todos
VI – a inabilitação para
exercício de função pública;
Condenação a pena de RECLUSÃO
superior a quatro anos, em virtude de
o crime com abuso de poder ou
violação do dever militar ou inerente
à função pública. Pode ser de dois a
vinte anos.
VII – suspensão do pátrio poder, Condenação
a
Reclusão
Detenção superior a dois anos.
tutela e curatela;
ou
Automática de acordo com o art.
VIII – suspensão dos direitos
107, CPM/69. Não precisa constar
políticos.
expressamente da sentença.
17

Art. 98. Parágrafo único. Equipara-se à função
pública a que é exercida em empresa pública,
autarquia, sociedade de economia mista, ou
sociedade de que participe a União, o Estado ou
o Município como acionista majoritário.
› MACETE : Todas as 8 penas acessórias
POSSUEM mais de TRÊS PALAVRAS,
sempre.
18

Art. 99. A perda de posto e patente resulta da condenação
a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois
anos, e importa a perda das condecorações.

Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o
oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena,
nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em
qualquer dos definidos nos artigos 161, 235, 240, 242, 243, 244,
245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

Art. 101. Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com
o oficialato o militar condenado nos crimes dos artigos 141 e
142.

Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de
liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua
19
exclusão das forças armadas.


Art. 103. Perda da função pública - civil ou assemelhado.
Art. 104. Incorre na inabilitação para o exercício de função
pública, pelo prazo de dois até vinte anos, o condenado a
reclusão por mais de quatro anos, em virtude de crime
praticado com abuso de poder ou violação do dever militar
ou inerente à função pública.
›

Parágrafo único. O prazo da inabilitação para o exercício de função
pública começa ao termo da execução da pena privativa de liberdade
ou da medida de segurança imposta em substituição, ou da data em
que se extingue a referida pena.
Art. 105. O condenado a pena privativa de liberdade por
mais de dois anos, seja qual for o crime praticado, fica
suspenso do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela,
enquanto dura a execução da pena, ou da medida de
segurança imposta em substituição (Art. 113). O CPB trata da
matéria no art. 92, II, somente quando a conduta é contra
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filho(a), curatelado(a) ou tutorado(a).

Art. 106. Durante a execução da pena privativa de
liberdade ou da medida de segurança imposta
em substituição, ou enquanto perdura a
inabilitação para função pública, o condenado
não pode votar, nem ser votado.

Art. 107. Salvo os casos dos artigos 99, 103, número
II, e 106, a imposição da pena acessória deve
constar expressamente da sentença.

Art. 108. Computa-se no prazo das inabilitações
temporárias o tempo de liberdade resultante da
suspensão condicional da pena ou do livramento
condicional, se não sobrevém revogação. 21

Art. 109 - São efeitos da condenação:
› Efeito civil da condenação: I - tornar certa a obrigação
de reparar o dano resultante do crime;
› Efeito penal da condenação (Confisco): II - a perda, em
favor da Fazenda Nacional, ressalvado o direito do
lesado ou de terceiro de boa fé:
 a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas
cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua
fato ilícito;
 b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que
constitua proveito auferido pelo agente com a sua prática.
22

Art.
121.
Sempre
ação
penal
pública
incondicionada por oferecimento de denúncia do
MP da Justiça Militar.

Art. 122. Exceções: Nos crimes previstos nos artigos
136 a 141, a ação penal, quando o agente for
militar ou assemelhado, depende da requisição
do Ministério Militar a que aquele estiver
subordinado; no caso do Art. 141, quando o
agente for civil e não houver co-autor militar, a
requisição será do Ministério da Justiça.
23

Art. 123. Extingue-se a punibilidade:
› I - pela morte do agente;
› II - pela anistia (fato, não pessoa) ou indulto (coletivo: grupo de
pessoas determinadas, não fatos); no CPB existe ainda a Graça,
que pode ser traduzida como o “indulto indivivual”.
› III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato
como criminoso (Abolitio criminis).
› IV - pela prescrição; No CPB ainda temos a perempção e a
decadência.
› V - pela reabilitação; Apaga-se o passado. Devolução dos
direitos e deveres na sua plenitude. Pode ser pedido 5 anos
depois do cumprimento da sentença ou fim do prazo
prescricional. Em caso de negação, novo pedido em 2 anos
após sentença. Diferente do CPB (2 anos + 1 dia no caso de
negação, desde que a fundamentação mude);
24

Art. 123. Extingue-se a punibilidade:
› VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo
(Art. 303, § 4).
› Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime,
que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância
agravante de outro, não se estende a este. Nos crimes
conexos, a extinção da punibilidade de um deles não
impede, quanto aos outros, a agravação da pena
resultante da conexão.

Perdão judicial na receptação culposa (art.255):
se o agente é primário e o valor da coisa não é
superior a 1/10 do salário mínimo. O juiz pode
deixar de aplicar a pena.
25

Art. 124. A prescrição refere-se à ação penal ou à
execução da pena.

Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o
disposto no §1º deste artigo, regula-se pelo
máximo da pena privativa de liberdade cominada
ao crime, verificando-se:
› I - em trinta anos, se a pena é de morte;
› II - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
› III - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a
oito e não excede a doze;
› IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a
quatro e não excede a oito;
26

Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o
disposto no §1º deste artigo, regula-se pelo
máximo da pena privativa de liberdade cominada
ao crime, verificando-se:
› V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e
não excede a quatro;
› VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um
ano ou, sendo superior, não excede a dois;
› VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um
ano.

Art. 129. Todos os prazos de prescrição são
reduzidos da metade se o agente era, ao tempo
do crime, menor de 21 anos ou maior de 70 anos.
27

Causas suspensivas da prescrição da pretensão punitiva (o
prazo fica suspenso, não sendo contabilizado no período):
questões prejudiciais obrigatórias ou enquanto o agente
cumpre pena no estrangeiro.

Causas interruptivas da prescrição da pretensão punitiva
(todo o prazo começa a correr de novo, do zero, a partir da
data da interrupção): instauração do processo ou prolação
da sentença condenatória recorrível.

Causas suspensivas da prescrição da execução da pena:
enquanto o condenado está preso por outro motivo.

Causas interruptivas da prescrição da execução da pena:
início ou continuação de cumprimento da pena (na
verdade seria suspensiva) ou pela reincidência.
28
REGRAS PARA PRESCRIÇÃO
Regra geral
Arts. 125 (tabela), 126 (aumento de 1/3 para
criminoso habitual), 128 (interrupção), 129 (redução
1/2 por idade - < 21 > 70) e 133 (declaração de
ofício) do CPM/69.
Deserção
1) Critério temporal: com base na pena. Desertor
capturado. Art. 125, IV, CPM/69.
2) Critério Etário: 60 anos, se oficial, 45 anos, se
praça. Desertor foragido (trânsfuga). Art. 132 do
CPM/69.
Reforma ou Suspensão
de exercício do posto,
cargo ou função
Critério temporal: 4 anos. Art. 127 do CPM/69.
Penas acessórias
Imprescritíveis. Art. 130 do CPM/69.
Insubmissão
Prescrição começa a correr no dia em que o
insubmisso completa 30 anos de idade. Insubmisso
foragido (trânsfuga). Art. 131 do CPM/69.
29
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, COM BASE NA PENA EM
CONCRETO
Retroativa (Passado)
Reconhecida no momento da aplicação da
pena.
Intercorrente (Presente)
Superveniente à aplicação da pena.
Virtual (Futuro)
Antecipada, considerando a pena que poderá
ser aplicada.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA
Após definição de uma condenação da qual não caiba mais recurso.
30
DÚVIDAS?
31
OBRIGADO!
E-MAIL: [email protected]
32
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