• Gestor em Segurança Pública pela UEG • Bacharel em Direito pela FacLions-GO • Bacharel em Administração de Empresa pela FALBE-DF • Especialista em Direito Militar com ênfase em Docência do Ensino Superior – Faculdade Mauá-DF • Especialista em Análise Criminal – FacLions-GO • Especialista em Ciências Policiais pela FALBE-DF • Master Practitioner em PNL pelo Instituto Você. Art. 53. Similar ao art. 29 do CPB/40. › Condições ou circunstâncias pessoais (Misto dos arts. 29 e 30 do CPB/40) › § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 2 Art. 53. Similar ao art. 29 do CPB/40. › Agravação de pena (redação similar ao art. 62 do CPB/40) › § 2° A pena é agravada em relação ao agente que: › I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; › II - coage (induz no CPB/40) outrem à execução material do crime; › III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; › IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa. 3 Art. 53. Similar ao art. 29 do CPB/40. › Atenuação de pena › § 3º A pena é atenuada (1/6 a 1/3 no CPB/40) com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância. › Cabeças (figura exclusiva do CPM/69) › § 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação. › § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial. 4 Art. 53. Similar ao art. 29 do CPB/40. › Casos de impunibilidade › Art. 54. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. MORAL MATERIAL Induzimento: Plantio de uma ideia inexistente na mente do induzido. Instigação: Reforço de uma ideia pré-existente na mente do indivíduo. Ajuste: Distribuição de tarefas. Determinação: Comandamento. Auxílio: Ajuda, apoio, sem praticar a conduta descrita no tipo penal. 5 O concurso de agentes pode ocorrer nos delitos de concurso necessário (plurissubjetivos). Ex.: Motim (art.149) e Conspiração (art.152). Também pode ocorrer nos delitos de concurso eventual (monossubjetivos), tais como homicídio, furto, etc... As condutas nos delitos de concurso de agentes podem ser: Paralelas Auxílio mútuo entre as condutas. Ex. Motim (art. 149). Convergentes Divergentes Do encontro entre as As condutas são condutas surge o praticadas uma contra resultado. a outra. Ex.: Pederastia (art.235) Ex.: Rixa (art. 211) 6 Pluralidade de condutas: no mínimo duas principais ou uma principal e uma acessória. Liame subjetivo: todos devem estar voltados para o mesmo desígnio. Relevância Causal entre todas elas: se a conduta em nada contribuiu para o resultado não deve o autor ser penalizado. Identidade de infração de todos os envolvidos: todos responderão pelo mesmo delito. 7 Art. 54 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. › Disposição em contrário: para os crimes de concurso necessário cuja tipificação penal está na preparação. Ex.: Conspiração (art.152), Concerto para deserção (art.191) e incitamento (art.155). 8 Art. 55 – Penas Principais: Morte (Fuzilamento em tempo de guerra – crimes Capital específicos previstos no CPM/69). PPL PPL PPL PRL Reclusão (1 a 30 anos). Detenção (30 dias a 10 anos). Prisão (Conversão de PPL de até 2 anos). Impedimento (6 a 12 meses). PRD Suspensão do exercício do posto (oficial), graduação (praça), cargo ou função (todos). PRD Reforma (inconstitucional). 9 Art. 56. Fuzilamento. Art. 57. Comunicação ao Presidente da República, sendo executada em sete dias após a comunicação, exceto em zona de guerra. Art. 58. O CPM/69 diferencia os termos reclusão, detenção ou prisão, quando da diferenciação dos limites mínimos e máximos de pena: 1 ano a 30 anos para reclusão e 30 dias a 10 anos para a detenção. Pena única. › Art. 81. Penas unificadas no concurso de crimes. Art. 59. A prisão é mais benéfica ao réu, resultando da conversão de penas de reclusão ou detenção, inferiores a dois anos, permitindo ainda que a mesma seja cumprida em estabelecimento militar, se oficial, ou em estabelecimento penal militar, se praça. 10 Art. 60. Assemelhado; Art. 61. A pena privativa da liberdade por mais de dois anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. 11 Art. 62. O civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. Art. 63. PRL. Impedimento. Permanência no recinto da unidade. Crime de insubmissão (art. 183, CPM/69). 12 Art. 64. PRD. Suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função. Consiste na agregação, afastamento, licenciamento ou na disponibilidade do condenado por tempo determinado em sentença, sem prejuízo de seu comparecimento regular à sede do serviço, por tempo e período determinado também na sentença, já que a lei não versa a esse respeito. › Parágrafo único. Se o condenado, quando proferida a sentença, já estiver na reserva, ou reformado ou aposentado, a pena prevista neste artigo será convertida em pena de detenção, de três meses a um ano. 13 Art. 65. Reforma. Condena à inatividade permanente. A doutrina majoritária entende ser inconstitucional, pelo caráter perpétuo da pena, o que é vetado pela CF/88. Não confundir com a Reforma Administrativa Disciplinar aplicada por sanção disciplinar. 14 Art. 66. O condenado a que sobrevenha doença mental deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, na falta deste, a outro estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurada custódia e tratamento. Art. 67. Computam-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de internação em hospital ou manicômio, bem como o excesso de tempo, reconhecido em decisão judicial irrecorrível, no cumprimento da pena, por outro crime, desde que a decisão seja posterior ao crime de que se trata. Art. 68. O condenado pela Justiça Militar de uma região, distrito ou zona pode cumprir pena em estabelecimento de outra região, distrito ou zona. 15 Art. 98 – Penas Acessórias: I – a perda de posto e patente; Oficiais II – a indignidade oficialato; para Condenação a Reclusão ou Detenção superior a dois anos. Importa também na perda das condecorações. Automática de acordo com o art. 107, CPM/69. Não precisa constar expressamente da sentença. Observar art. 100, CPM – Crimes o de traição, cobardia ou espionagem (tempo de guerra) + lista taxativa com 13 crimes. III – a incompatibilidade com o Se cometidos os crimes previstos oficialato; nos arts. 141 e 142 do CPM. Praças IV – a exclusão das forças Condenação a Reclusão ou armadas; Detenção superior a dois anos. 16 Art. 98 – Penas Acessórias: I - Condenação a Reclusão ou Detenção superior a dois anos em virtude de crime cometido com abuso de poder ou violação do dever inerente à função pública. V – a perda da função II – Condenação a Reclusão ou pública, ainda que eletiva; Detenção superior a dois anos em virtude de outro crime. Automática de acordo com o art. 107, CPM/69. Não precisa constar expressamente da sentença. Todos VI – a inabilitação para exercício de função pública; Condenação a pena de RECLUSÃO superior a quatro anos, em virtude de o crime com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública. Pode ser de dois a vinte anos. VII – suspensão do pátrio poder, Condenação a Reclusão Detenção superior a dois anos. tutela e curatela; ou Automática de acordo com o art. VIII – suspensão dos direitos 107, CPM/69. Não precisa constar políticos. expressamente da sentença. 17 Art. 98. Parágrafo único. Equipara-se à função pública a que é exercida em empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista, ou sociedade de que participe a União, o Estado ou o Município como acionista majoritário. › MACETE : Todas as 8 penas acessórias POSSUEM mais de TRÊS PALAVRAS, sempre. 18 Art. 99. A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações. Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos artigos 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312. Art. 101. Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes dos artigos 141 e 142. Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua 19 exclusão das forças armadas. Art. 103. Perda da função pública - civil ou assemelhado. Art. 104. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de dois até vinte anos, o condenado a reclusão por mais de quatro anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública. › Parágrafo único. O prazo da inabilitação para o exercício de função pública começa ao termo da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou da data em que se extingue a referida pena. Art. 105. O condenado a pena privativa de liberdade por mais de dois anos, seja qual for o crime praticado, fica suspenso do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto dura a execução da pena, ou da medida de segurança imposta em substituição (Art. 113). O CPB trata da matéria no art. 92, II, somente quando a conduta é contra 20 filho(a), curatelado(a) ou tutorado(a). Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado. Art. 107. Salvo os casos dos artigos 99, 103, número II, e 106, a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença. Art. 108. Computa-se no prazo das inabilitações temporárias o tempo de liberdade resultante da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, se não sobrevém revogação. 21 Art. 109 - São efeitos da condenação: › Efeito civil da condenação: I - tornar certa a obrigação de reparar o dano resultante do crime; › Efeito penal da condenação (Confisco): II - a perda, em favor da Fazenda Nacional, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a sua prática. 22 Art. 121. Sempre ação penal pública incondicionada por oferecimento de denúncia do MP da Justiça Militar. Art. 122. Exceções: Nos crimes previstos nos artigos 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquele estiver subordinado; no caso do Art. 141, quando o agente for civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça. 23 Art. 123. Extingue-se a punibilidade: › I - pela morte do agente; › II - pela anistia (fato, não pessoa) ou indulto (coletivo: grupo de pessoas determinadas, não fatos); no CPB existe ainda a Graça, que pode ser traduzida como o “indulto indivivual”. › III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso (Abolitio criminis). › IV - pela prescrição; No CPB ainda temos a perempção e a decadência. › V - pela reabilitação; Apaga-se o passado. Devolução dos direitos e deveres na sua plenitude. Pode ser pedido 5 anos depois do cumprimento da sentença ou fim do prazo prescricional. Em caso de negação, novo pedido em 2 anos após sentença. Diferente do CPB (2 anos + 1 dia no caso de negação, desde que a fundamentação mude); 24 Art. 123. Extingue-se a punibilidade: › VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (Art. 303, § 4). › Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. Perdão judicial na receptação culposa (art.255): se o agente é primário e o valor da coisa não é superior a 1/10 do salário mínimo. O juiz pode deixar de aplicar a pena. 25 Art. 124. A prescrição refere-se à ação penal ou à execução da pena. Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no §1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: › I - em trinta anos, se a pena é de morte; › II - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; › III - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze; › IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito; 26 Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no §1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: › V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro; › VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; › VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. Art. 129. Todos os prazos de prescrição são reduzidos da metade se o agente era, ao tempo do crime, menor de 21 anos ou maior de 70 anos. 27 Causas suspensivas da prescrição da pretensão punitiva (o prazo fica suspenso, não sendo contabilizado no período): questões prejudiciais obrigatórias ou enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro. Causas interruptivas da prescrição da pretensão punitiva (todo o prazo começa a correr de novo, do zero, a partir da data da interrupção): instauração do processo ou prolação da sentença condenatória recorrível. Causas suspensivas da prescrição da execução da pena: enquanto o condenado está preso por outro motivo. Causas interruptivas da prescrição da execução da pena: início ou continuação de cumprimento da pena (na verdade seria suspensiva) ou pela reincidência. 28 REGRAS PARA PRESCRIÇÃO Regra geral Arts. 125 (tabela), 126 (aumento de 1/3 para criminoso habitual), 128 (interrupção), 129 (redução 1/2 por idade - < 21 > 70) e 133 (declaração de ofício) do CPM/69. Deserção 1) Critério temporal: com base na pena. Desertor capturado. Art. 125, IV, CPM/69. 2) Critério Etário: 60 anos, se oficial, 45 anos, se praça. Desertor foragido (trânsfuga). Art. 132 do CPM/69. Reforma ou Suspensão de exercício do posto, cargo ou função Critério temporal: 4 anos. Art. 127 do CPM/69. Penas acessórias Imprescritíveis. Art. 130 do CPM/69. Insubmissão Prescrição começa a correr no dia em que o insubmisso completa 30 anos de idade. Insubmisso foragido (trânsfuga). Art. 131 do CPM/69. 29 PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, COM BASE NA PENA EM CONCRETO Retroativa (Passado) Reconhecida no momento da aplicação da pena. Intercorrente (Presente) Superveniente à aplicação da pena. Virtual (Futuro) Antecipada, considerando a pena que poderá ser aplicada. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA Após definição de uma condenação da qual não caiba mais recurso. 30 DÚVIDAS? 31 OBRIGADO! E-MAIL: [email protected] 32