FMU DIREITO ADMINISTRATIVO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO Professora Amanda Alves Almozara Pós-graduada e mestranda pela PUC/SP Advogada www.professoraamanda.com.br 1 1 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Etimologia: São indicadas por Oswaldo Aranha Bandeira de Mello duas versões para a origem do vocábulo administração: 1ª) é que esta vem de ad (preposição) mais ministro, mais are (verbo), que significa servir, executar; 2ª) indica que, vem de ad manus trahere, que envolve ideia de direção ou gestão. O mesmo autor demonstra que a palavra administrar significa não só prestar serviço, executá-lo, como também dirigir, governar, exercer a vontade com o objetivo de obter um resultado útil. 2 2 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Segundo José dos Santos carvalho Filho, “o verbo administrar indica gerir, zelar, enfim, uma ação dinâmica de supervisão. O adjetivo pública pode significar não só algo ligado ao Poder Público, como também à coletividade ou ao público em geral”. Manual de Direito Administrativo; 12ª edição; Lúmen Júris; Rio de Janeiro; p. 7. Alexandre de Moraes, “a Administração Pública pode ser definida objetivamente como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para a consecução dos interesses coletivos, e subjetivamente como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado”. Direito Constitucional Administrativo; 1ª edição; Atlas; São Paulo; p. 91. 3 3 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Para Maria Sylvia Zanella di Pietro: em sentido subjetivo, formal ou orgânico: designa os entes que exercem a atividade administrativa; compreende pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer uma das funções em que se triparte a atividade estatal: a função administrativa; em sentido objetivo, material ou funcional: designa a natureza da atividade exercida pelos referidos entes; nesse sentido, a Administração pública é a própria função administrativa que incumbe, predominantemente, ao Poder Executivo. 4 4 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA É por meio da Administração Pública que o Estado autua, tratando-se do aparelhamento necessário à realização de sua finalidade. Por intermédio de: Entidades: pessoas jurídicas Órgãos: centros de decisões Agentes: pessoas investidas em cargos, empregos e funções José dos Santos Carvalho Filho “a expressão Administração Pública pode também significar o conjunto de agentes, órgão e pessoas jurídicas que tenham a incumbência de executar as atividades administrativas. Toma-se aqui em consideração o sujeito da função administrativa, ou seja, quem a exerce de fato”. 5 5 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Di Pietro: Predominantemente, a função administrativa é exercida pelos órgãos do Poder Executivo; mas, como o regime constitucional não adota o princípio da separação absoluta de atribuições e sim o da especialização de funções, os demais Poderes do Estado também exercem, além de suas atribuições predominantes – legislativa e jurisdicional – algumas funções tipicamente administrativa (...). Compõem a Administração Pública, em sentido subjetivo, todos os órgãos integrantes das pessoas jurídicas políticas (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), aos quais a lei confere o exercício de funções administrativas. São os órgãos da Administração Direta do Estado. 6 6 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Porém, não é só. Às vezes, a lei opta pela execução indireta da atividade administrativa, transferindo-a a pessoas jurídicas com personalidade de direito público ou privado, que compõem a chamada Administração Indireta do Estado. Portanto, Administração Pública, em sentido subjetivo, como o “conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado”. Já Administração Pública no sentido objetivo corresponde à função administrativa. Mas o que é? 7 7 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Di Pietro: “em sentido objetivo, a Administração Pública abrange as atividades exercidas pelas pessoas jurídicas, órgãos e agentes incumbidos de atender concretamente às necessidades coletivas; corresponde à função administrativa, atribuída preferencialmente aos órgãos do Poder Executivo”. No sentido objetivo, a Administração Pública abrange o fomento, a polícia administrativa, o serviço público e a intervenção. Portanto, a “Administração Pública pode ser definida como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime jurídico de direito público, para a consecução dos interesses coletivos”. 8 8 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Conceito de Direito Administrativo Segundo Hely Lopes Meirelles: “Conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”. José Cretella Júnior entende por Direito Administrativo “o ramo do Direito Público interno que regula a atividade e as relações jurídicas das pessoas públicas e a instituição de meios e órgãos relativos à ação dessas pessoas”. 9 9 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o Direito Administrativo é “o ramo do Direito Público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza política”. Diógenes Gasparini vê o Direito Administrativo como uma “sistematização de normas doutrinárias de direito, conjunto harmônico de princípios jurídicos” destinadas a ordenar a estrutura e o pessoal (órgãos e agentes) e os atos e atividades da Administração Pública, praticadas ou desempenhadas enquanto Poder Público. Para nós, Direito Administrativo é “o complexo de posições jurídicas e princípios que disciplinam as relações da Administração Pública (órgãos e entidades) e seus agentes públicos na busca do bem comum”. 10 10 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO/DIREITO PÚBLICO Conjunto harmônico de princípios e regras que incidem sobre determinada categoria ou instituto de direito (segurança, fiscalização e controle/oferecimento de serviços essenciais) Surgimento: Estado de Direito * Regime Jurídico da Administração Pública: engloba todo e qualquer regime a que a Administração está submetida, seja de direito público ou privado. * Regime Jurídico Administrativo é o regime que se aplica ao Direito Público. É caracterizado pelo binômio: Prerrogativas e Sujeições: 1º) As prerrogativas: supremacia do interesse público sobre o interesse do particular; 2º) As restrições: atender ao interesse público: 11 indisponibilidade do interesse público 11 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA supremacia do interesse público sobre o interesse do particular: Este princípio confere ao administrador um conjunto de privilégios jurídicos que o particular não tem, em razão dos interesses que ele representa, ou seja, interesses da coletividade. A Administração está numa posição de superioridade (supremacia jurídica), numa relação vertical (desigual) para com o particular, pois enquanto busca a satisfação dos interesses públicos, o particular busca a satisfação dos próprios interesses. Já no mundo privado, parte-se da ideia que, formalmente, as pessoas estão no mesmo plano, isto é, que as relações são horizontais. Há um dogma em direito administrativo que diz que o interesse público prevalece sobre o particular. 12 12 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Exemplos: No mundo privado, uma pessoa não pode criar obrigações ao outro sem a concordância dele. Já o administrador, por uma manifestação de vontade, pode criar uma obrigação unilateral, independentemente da concordância; Administração pode rescindir o contrato administrativo e o particular não pode fazer nada contra isso; Poderá existir intervenção na propriedade para preservar o interesse público. indisponibilidade do interesse público: Este princípio afirma que o administrador não pode dispor livremente do interesse público, pois não representa seus próprios interesses quando atua, devendo assim agir segundo os estritos limites impostos pela lei. O princípio da indisponibilidade do interesse público aparece como um 13 freio ao princípio da supremacia do interesse público. 13 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA O princípio da legalidade surge como um desdobramento do princípio da indisponibilidade do interesse público. Segundo tal princípio, o administrador não pode fazer o que bem entender na busca do interesse público, isto é, deve agir segundo a lei, só podendo fazer aquilo que a lei expressamente autoriza e no silêncio da lei, está proibido de agir. Há uma relação de subordinação à lei. Já o particular pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe e o que silencia a respeito. Portanto, tem uma maior liberdade do que o administrador. Há uma relação de não contrariedade à lei. 14 14 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Portanto, regime jurídico administrativo é o conjunto de direitos (prerrogativas) e deveres (limitação) Direitos ou Prerrogativas Os direitos surgem em decorrência dos interesses que a Administração representa quando atua. Exemplo de direitos que a Administração Pública tem e o particular não tem: Os atos administrativos são dotados de autoexecutoriedade, isto é, a Administração pode executar sozinha seus próprio atos, sem autorização prévia do Poder Judiciário. Ex.: O oficial da prefeitura, quando constata um barulho numa danceteria além dos limites legais, pode lavrar um auto de infração unilateralmente, por força dos interesses que ele representa. 15 15 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Diferentemente, um particular, na mesma situação, teria que procurar o Poder Judiciário. A Administração elabora sozinha os contratos administrativos, tendo o particular que aderir ao mesmo. Se o particular não cumpre as suas obrigações, a Administração pode sozinha invocar a exceção do contrato não cumprido. Nos contratos particulares, as partes participam da sua elaboração e podem invocar a exceção do contrato não cumprido através do Poder Judiciário. O Poder Público tem uma série de vantagens que o coloca num grau de superioridade em relação aos particulares. O nome que se dá a esse conjunto de vantagens é "cláusulas exorbitantes", pois exorbitam o padrão dos contratos particulares, conferindo vantagens à Administração. 16 16 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Deveres Os deveres também surgem em razão dos interesses que a Administração representa quando atua. Exemplo de deveres que a Administração tem e o particular não tem: O particular tem autonomia de vontade, pode contratar quem quiser para a sua empresa. Já a Administração deve contratar através de concurso público. O empresário pode contratar os serviços que quiser e pelo valor que quiser. A Administração não tem essa liberdade, precisa fazer licitação. 17 17