CURSO MARCATO 2ª FASE - OAB DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO POPULAR Professora Amanda Alves Almozara Pós-graduada e mestranda pela PUC/SP Advogada www.professoraamanda.com.br 1 1 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA AÇÃO POPULAR Surgimento: direito romano. Atribuição ao povo (populus), ou a parcela dele, a legitimidade de pleitear a tutela jurisdicional de interesse que não lhe pertence individualmente, mas à coletividade (ut universis); Peculiaridade: natureza impessoal do interesse defendido defesa de direito ou interesse público – defesa da coisa pública; Membro da coletividade invoca a tutela jurisdicional a interesses coletivos. Histórico brasileiro: CF/34, CF/46, CF/67 (proteção só do patrimônio público), CF/88. 2 2 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA PREVISÃO NORMATIVA: Previsão constitucional: artigo 5º, inciso LXXIII: qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; Lei 4717 de 29 de junho de 1965 – surgimento na Ditadura Militar; 3 3 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA CONCEITO: Instituto processual civil, outorgado a qualquer cidadão como garantia político-constitucional (ou remédio constitucional), para a defesa do interesse da coletividade, mediante a provocação do controle jurisdicional corretivo dos atos lesivos do patrimônio público, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural (José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. p. 465) É a garantia de nível constitucional que visa à proteção do patrimônio público, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural (José dos Santos Carvalho Filho. Manual de Direito Administrativo. p. 1038). 4 4 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA CARACTERÍSTICAS: Remédio constitucional (garantia coletiva) Precursora: distingue das demais ações judiciais - não pleiteia defesa de direito subjetivo próprio Defesa do interesse coletivo - Legitimidade ao cidadão – natureza essencialmente política (garantia constitucional política) Manifestação direta da soberania popular (artigo 1º, parágrafo único da CF). Participação do cidadão na vida pública. Cidadão exerce função fiscalizadora Finalidade corretiva. Interpretação extensiva por proteger o patrimônio não só no seu aspecto econômico. Excepcionalmente preventiva – suspensão liminar do ato impugnado para prevenir lesão – confirma a tese: § 4º Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado. (Incluído pela Lei nº 6.513, de 1977) 5 5 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA NÃO CABE AÇÃO POPULAR: Lei em tese, salvo autoaplicável ou de efeitos concretos Ato não pode ser imputado a uma das entidades do artigo 1º (Estado direita, indiretamente, ou entidade da qual participe) Ato judicial – se em curso – recursos; se transitado em julgado – ação rescisória (Di Pietro) 6 6 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA PRESSUPOSTOS: 1) QUALIDADE DO CIDADÃO DO SUJEITO ATIVO; Cidadão: nacional, no gozo dos direitos políticos (votar e ser votado). Lei só exige a condição de eleitor – artigo 1º, §3º. 2) ILEGALIDADE OU IMORALIDADE PRATICADA PELO PODER PÚBLICO OU ENTIDADE DE QUE ELE PARTICIPE; Ilegalidade e lesividade ou imoralidade (discussão) * 3) LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, À MORALIDADE, AO MEIO AMBIENTE E AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO OU CULTURAL. 7 7 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA ILEGALIDADE E LESIVIDADE OU IMORALIDADE (DISCUSSÃO) * Polêmica surgida na CF/46 (artigo 141, §38: qualquer cidadão será parte legítima para pleitear anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, dos Estados, dos Municípios, das entidades autárquicas e das sociedades de economia mista) Leading case: 1948 - partido político x Estado de São Paulo – aquisição e posterior alienação do jornal o Estado de São Paulo. Necessidade de conjugação: qualidade de cidadão e ilegalidade do ato. Lei 4717/65 Artigo 2º - atos nulos Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade. 8 8 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Artigo 3º - atos anuláveis (incluía vícios de capacidade e de manifestação de vontade) Os atos lesivos ao patrimônio das pessoas de direito público ou privado, ou das entidades mencionadas no art. 1º, cujos vícios não se compreendam nas especificações do artigo anterior, serão anuláveis, segundo as prescrições legais, enquanto compatíveis com a natureza deles. Artigo 4º (nulidade de determinados atos e contratos sem que haja qualquer ilegalidade – só atinge a moralidade) NOS TRIBUNAIS: IMORALIDADE PODE SER O ÚNICO FUNDAMENTO DA AÇÃO POPULAR – ART. 37 c/c ART. 5º, LXXIII DA CF. LESIVIDADE POR SER CONCRETA OU PRESUMIDA 9 9 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA DECISÃO – STJ (26/10/2012) Ação popular contra concessão da ponte Rio-Niterói terá seguimento independentemente de dano ao erário A ação popular visa preservar a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural, bastando para seu cabimento a ilegalidade do ato administrativo. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve ação que questiona a concorrência para exploração da ponte Presidente Costa e Silva (Rio-Niterói), realizada em 1993. Para o ministro Mauro Campbell, é dispensável o prejuízo material aos cofres públicos para abertura da ação, sendo suficiente a potencial ilegalidade do ato administrativo que se visa anular. A ação, também movida em 1993, ataca o ato de pré-qualificação da licitação. No mesmo ano, a petição inicial foi indeferida pela Justiça Federal no Distrito Federal. Em apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou o seguimento da ação, entendendo que a mera ausência de lesão econômica no ato administrativo atacado não basta para indeferir a petição inicial por alegada falta de interesse de agir de seu autor. Daí o recurso da União ao STJ. 10 10 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Lesão presumida O relator afirmou também que a jurisprudência do STJ entende desnecessário o dano material ou lesão efetiva, podendo ser também legalmente presumida. Além disso, o ato administrativo que impõe limitação anormal à concorrência e à competição é presumido como lesivo e nulo, diante do disposto no artigo 4º da Lei da Ação Popular (Lei 4.717/65). 11 11 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA * LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, À MORALIDADE, AO MEIO AMBIENTE E AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO OU CULTURAL. OBJETO DA AÇÃO (BENS TUTELADOS): Ampliação feita pela CF (4 hipóteses) Patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe; Artigo 1º (lei 4717/65) - limitava as entidades que o Estado participasse com mais de 50%. Essa limitação não se aplica mais, a CF ampliou – participação minoritária ou majoritária. Moralidade administrativa: artigo 37 da CF (moralidade comum e jurídica – conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração) Meio ambiente: artigo 225 da CF; A ACP também tem essa finalidade – art. 129, III da CF e lei 7347/85. A diferença reside na legitimidade ativa e passiva. 12 12 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Patrimônio histórico e Patrimônio cultural: já contemplado pela lei. Artigo 1º. § 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. (Redação dada pela Lei nº 6.513, de 1977) COMPETÊNCIA: A CF não traçou regras de competência. Sempre a PJ que a pessoa compõe será parte, portanto: O juízo competente é o de 1º grau; Cuidado: pode ser estadual ou federal. 13 13 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA SUJEITO ATIVO Restrita: nacionais no gozo dos direitos políticos – O ELEITOR (exclui a proteção geral do artigo 5º - não estrangeiro e PJ). Litisconsórcio ativo: é possível, do tipo facultativo – Artigo 6º, § 5º. É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular. Admite-se a sucessão processual – promover o prosseguimento da ação: Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação. 14 14 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA SUJEITO PASSIVO Previstos no artigo 6º: 1) Pessoas jurídicas públicas ou privadas, de quem emanou o ato, o que abrange as entidades referidas no artigo 1º (entidades públicas e privadas de que o Estado participe) 2) Autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão 3) Beneficiários diretos do mesmo, se houver. CUIDADO: O LISTISCONSÓRCIO PASSIVO É NECESSÁRIO! 15 15 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA A PESSOA JURÍDICA (cujo ato seja objeto de impugnação) PODERÁ, CONTUDO (ARTIGO 6º, §3º): 1) Contestar a ação; 2) Abster-se de contestar o pedido; 3) Atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente. 16 16 PROFESSORA AMANDA DIREITO ADMINISTRATIVO OBJETO: ANULAÇÃO DE ATOS PRATICADOS PELO PODER PÚBLICO OU ENTIDADES DE QUE PARTICIPE (natureza [DES]constitutiva) + CONDENAÇÃO POR PERDAS E DANOS DOS RESPONSÁVEIS PELA LESÃO (Art. 14, § 4º. A parte condenada a restituir bens ou valores ficará sujeita a sequestro e penhora, desde a prolação da sentença condenatória.) (natureza condenatória) Não se esqueça – cabe LIMINAR: Objetivo – suspensão dos efeitos do ato impugnado para evitar a consumação de dano irreparável Artigo 5º, § 4º Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado. (Incluído pela Lei nº 6.513, de 1977) 17 17 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA O MP NA AÇÃO POPULAR: FUNÇÕES OBRIGATÓRIAS: 1. Art. 6º, § 4º. O Ministério Público acompanhará a ação, cabendolhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores. 2. Art. 7º, § 1º. O representante do Ministério Público providenciará para que as requisições, a que se refere o inciso anterior, sejam atendidas dentro dos prazos fixados pelo juiz. 3. Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução. o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave. 18 18 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA FUNÇÕES FACULTATIVAS: 1. Art. 9º. Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação. 2. Artigo 19, § 2º. Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público É VEDADO AO MP: Artigo 6º, § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores. MP atuará como autor ou sucessor em caso de desistência ou absolvição de instância. 19 19 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES QUANTO AO PROCESSO: Art. 7º da Lei 4717/65 – Procedimento ordinário; 1) Juiz, ao despachar a inicial determina a citação pessoal de todos os réus (art. 222 do CPC), salvo a hipótese do art. 7º, II: Quando o autor o preferir, a citação dos beneficiários far-se-á por edital com o prazo de 30 (trinta) dias, afixado na sede do juízo e publicado três vezes no jornal oficial do Distrito Federal, ou da Capital do Estado ou Território em que seja ajuizada a ação. A publicação será gratuita e deverá iniciar-se no máximo 3 (três) dias após a entrega, na repartição competente, sob protocolo, de uma via autenticada do mandado. Intimação do representante do MP (art. 7º, I, a) Decidirá sobre a liminar (se requerida) Requisitará os documentos indicados pelo autor na inicial (art. 7º, I, b. a requisição, às entidades indicadas na petição inicial, dos documentos que tiverem sido referidos pelo autor (art. 1º, § 6º), bem como a de outros que se lhe afigurem necessários ao esclarecimento dos fatos, ficando prazos de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias para o20 20 atendimento) DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Art. 1º, § 5º As certidões e informações, a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão ser utilizadas para a instrução de ação popular. § 6º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação. § 7º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e salvo em se tratando de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado de sentença condenatória. 2) A defesa: 20 dias. Art. 7º, IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital. 21 21 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 3) A instrução Artigo 7º, V - Caso não requerida, até o despacho saneador, a produção de prova testemunhal ou pericial, o juiz ordenará vista às partes por 10 (dez) dias, para alegações, sendo-lhe os autos conclusos, para sentença, 48 (quarenta e oito) horas após a expiração desse prazo; havendo requerimento de prova, o processo tomará o rito ordinário. 4) A sentença: Artigo 7º, VI - A sentença, quando não prolatada em audiência de instrução e julgamento, deverá ser proferida dentro de 15 (quinze) dias do recebimento dos autos pelo juiz. Parágrafo único. O proferimento da sentença além do prazo estabelecido privará o juiz da inclusão em lista de merecimento para promoção, durante 2 (dois) anos, e acarretará a perda, para efeito de promoção por antiguidade, de tantos dias quantos forem os do retardamento, salvo motivo justo, declinado nos autos e comprovado perante o órgão disciplinar competente. 22 22 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 5) Recursos: Regra: apelação Decisão denegatória: recurso de ofício Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. 6) Custas: isento CF. Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; 23 23 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 7) Prescrição Lei 4717/65. Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos. Quanto à reparação de danos: IMPRESCRITÍVEL. Art. 37, § 5º da CF. A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. 24 24 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA ESTRUTURANDO A PEÇA: 1º) ENDEREÇAMENTO. Cuidado com as regras de competência (art. 5º) 2º) CABEÇALHO: a) QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. Sujeito ativo – cidadão (art. 1º) e Sujeito passivo (artigo 6º) – cuidado com o litisconsórcio necessário b) Fundamento legal do tipo de ação e do procedimento adotado – CF e Lei 4717/65 3º) DOS FATOS. Descrição dos fatos, que serão os dados no enunciado. 4º) DO DIREITO a) Cabimento da ação popular (art. 5º, LXXIII e Lei 4717/65) b) Legitimidade ativa e passiva (art. 5º, LXXIII e artigo 1º da Lei 4717/65) c) Ato questionado – lesão (ilegalidade e lesividade ou imoralidade do 25 ato) Artigo 2º, 3º ou 4º da Lei 4717/65, bem como a sua demonstração 25 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA d) Requisição de documentos (artigo 1º, § 6º e 7º e art. 7º, inc. I, b, da Lei 4717/65) 5º) DO PEDIDO LIMINAR (ART. 5º, §4º) 6º) DO PEDIDO: a) Concessão de liminar (se houver); b) Que seja requisita a documentação; c) Determinação da citação, para que querendo conteste a ação (art. 7º, §2º, IV), sob pena de revelia; d) Intimação do MP; e) Confirmação da liminar (se houver) e procedência da ação, decretando-se a anulação dos atos impugnados; f) Condenação – Custas, despesas processuais e honorários de advogado (art. 20 do CPC); g) Produção de provas admitida em direito; h) Valor a causa; i) Pedido final de deferimento. 26 26 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA VII Exame da Ordem Unificado PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL Aplicação: 8/7/2012 ÁREA: DIREITO ADMINISTRATIVO PADRÃO DE RESPOSTA - PEÇA PROFISSIONAL Enunciado O Município Y, representado pelo Prefeito João da Silva, celebrou contrato administrativo com a empresa W – cujo sócio majoritário vem a ser Antonio Precioso, filho da companheira do Prefeito –, tendo por objeto o fornecimento de material escolar para toda a rede pública municipal de ensino, pelo prazo de sessenta meses. O contrato foi celebrado sem a realização de prévio procedimento licitatório e apresentou valor de cinco milhões de reais anuais. José Rico, cidadão consciente e eleitor no Município Y, inconformado com a contratação que favorece o filho da companheira do Prefeito, o procura para, na qualidade de advogado(a), identificar e minutar a medida judicial que, em nome dele, pode ser proposta para questionar o contrato administrativo. 27 27 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA A medida judicial deve conter a argumentação jurídica apropriada e o desenvolvimento dos fundamentos legais da matéria versada no problema, abordando, necessariamente: (i) competência do órgão julgador; (ii) a natureza da pretensão deduzida por José Rico; e (iii) os fundamentos jurídicos aplicáveis ao caso. (valor: 5,00) Gabarito comentado A medida judicial a ser proposta em nome de José Rico é a ação popular, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIII, da CRFB e regulamentação infraconstitucional na Lei n. 4.717/65. A pretensão do autor popular será a obtenção de provimento jurisdicional que anule o contrato administrativo em questão, devendo ser deduzidos, pelo menos, quatro fundamentos jurídicos para tanto: (i) Ausência de processo licitatório para aquisição do material escolar, caracterizando ofensa ao art. 37, XXI da CRFB/88 e ao art. 2 da Lei n. 8666/93; 28 28 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA (ii) violação ao princípio da impessoalidade, visto que a Administração não pode atuar com vistas beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento; (iii) violação ao princípio da moralidade ou probidade administrativa visto que a contratação direta, fora das hipóteses de dispensa, de empresa do enteado do prefeito implica violação aos padrões éticos que devem pautar a atuação do administrador; (iv) violação à norma do artigo 57 da Lei n. 8.666/93, que estabelece que a vigência dos contratos administrativos é adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários. Além da pretensão anulatória, também deverá o autor popular deduzir pretensão condenatória, visando ao ressarcimento dos danos causados ao erário em razão da contratação direta (artigo 11 da Lei n. 4.717/65). O autor popular deverá, em sua petição inicial, demonstrar a lesividade da contratação à moralidade administrativa e ao patrimônio público. É importante ressaltar que, por se tratar de prova discursiva, se exigirá do examinando o desenvolvimento do tema apresentado. Desse modo, além de resposta conclusiva acerca do arguido, a mera menção a artigo não é pontuada, nem a mera resposta negativa desacompanhada do fundamento 29 29 correto. DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Distribuição dos pontos (não será aceita mera menção ao artigo) Quesito Avaliado/Faixa de valores Item 1 - Endereçamento da petição inicial: Juízo Cível ou Fazendário da Comarca de Y. 0,00/ 0,25 Item 2 - Qualificação das partes (0,25 para cada item): [José Rico – eleitor] – [em face do Município] [ da empresa W] [do Prefeito João da Silva] 0,00/0,25/0,50/0,75/1,00 Item 3 - Cabimento da Ação Popular: Nos termos do art. 5,LXXIII, da CF/88 e/ou art. 1 da Lei 4717/65, qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público e à moralidade administrativa. 0,00 / 0,50 Item 4 -Fundamentação (0,50 para cada item): 1.Identificação fundamentada da ausência de processo licitatório para aquisição do material escolar, caracterizando ofensa ao art. 37, XXI da CRFB/88 e/ou ao art. 2 da Lei n. 8666/93; 2. Identificação fundamentada da violação ao princípio da impessoalidade, visto que a Administração não pode atuar com vistas a beneficiar pessoas determinadas, uma 30 vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento;30 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 3. Identificação fundamentada da violação ao princípio da moralidade ou probidade administrativa visto que a contratação direta de empresa do enteado do prefeito implica violação aos padrões éticos que devem pautar a atuação do administrador; 4. Identificação fundamentada da violação à norma do artigo 57 da Lei n. 8.666/93 (prazo do contrato). 0,00/0,50/1,00/1,50/2,00 Item 5 - Pedidos / Conclusão: 0,20 para cada item 1. Citação de todos os réus para apresentação de defesa; 2. Procedência do pedido para anular o contrato administrativo; 3. Procedência do pedido para condenar os réus a ressarcir os danos causados ao erário; 4. Produção genérica de provas; 5.Condenação em honorários sucumbenciais. 0,00/0,20/0,40/0,60/0,80/1,00 Item 6 - Atribuição de valor à causa 0,00 / 0,25 31 31