FMU
DIREITO ADMINISTRATIVO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – COMPOSIÇÃO E PRINCÍPIOS
Professora Amanda Alves Almozara
Pós-graduada e mestranda pela PUC/SP
Advogada
www.professoraamanda.com.br
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
 Etimologia: São indicadas por Oswaldo Aranha Bandeira de
Mello
duas
versões
para
a
origem
do vocábulo administração:
1ª) é que esta vem de ad (preposição) mais ministro,
mais are (verbo), que significa servir, executar;
2ª) indica que, vem de ad manus trahere, que envolve ideia de
direção ou gestão.
O mesmo autor demonstra que a palavra administrar
significa não só prestar serviço, executá-lo, como também
dirigir, governar, exercer a vontade com o objetivo de
obter um resultado útil.
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Segundo José dos Santos carvalho Filho, “o verbo
administrar indica gerir, zelar, enfim, uma ação dinâmica de
supervisão. O adjetivo pública pode significar não só algo
ligado ao Poder Público, como também à coletividade ou ao
público em geral”.
Manual de Direito Administrativo; 12ª edição; Lúmen Júris; Rio
de Janeiro; p. 7.
Alexandre de Moraes, “a Administração Pública pode ser
definida objetivamente como a atividade concreta e imediata
que o Estado desenvolve para a consecução dos interesses
coletivos, e subjetivamente como o conjunto de órgãos e de
pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função
administrativa do Estado”.
Direito Constitucional Administrativo; 1ª edição; Atlas; São
Paulo; p. 91.
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Segundo José dos Santos carvalho Filho, “o verbo
administrar indica gerir, zelar, enfim, uma ação dinâmica de
supervisão. O adjetivo pública pode significar não só algo
ligado ao Poder Público, como também à coletividade ou ao
público em geral”.
Manual de Direito Administrativo; 12ª edição; Lúmen Júris; Rio
de Janeiro; p. 7.
Alexandre de Moraes, “a Administração Pública pode ser
definida objetivamente como a atividade concreta e imediata
que o Estado desenvolve para a consecução dos interesses
coletivos, e subjetivamente como o conjunto de órgãos e de
pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função
administrativa do Estado”.
Direito Constitucional Administrativo; 1ª edição; Atlas; São
Paulo; p. 91.
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Para Maria Sylvia Zanella di Pietro:
 em sentido subjetivo, formal ou orgânico: designa os
entes que exercem a atividade administrativa; compreende
pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos
incumbidos de exercer uma das funções em que se triparte
a atividade estatal: a função administrativa;
 em sentido objetivo, material ou funcional: designa a
natureza da atividade exercida pelos referidos entes; nesse
sentido, a Administração pública é a própria função
administrativa que incumbe, predominantemente, ao
Poder Executivo.
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É por meio da Administração Pública que o Estado autua,
tratando-se do aparelhamento necessário à realização de sua
finalidade. Por intermédio de:
 Entidades: pessoas jurídicas
 Órgãos: centros de decisões
 Agentes: pessoas investidas em cargos, empregos e
funções
José dos Santos Carvalho Filho “a expressão Administração
Pública pode também significar o conjunto de agentes, órgão
e pessoas jurídicas que tenham a incumbência de executar as
atividades administrativas. Toma-se aqui em consideração o
sujeito da função administrativa, ou seja, quem a exerce
de fato”.
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Di Pietro:
Compõem a Administração Pública, em sentido subjetivo,
todos os órgãos integrantes das pessoas jurídicas políticas
(União, Estados, Municípios e Distrito Federal), aos quais a lei
confere o exercício de funções administrativas. São os órgãos
da Administração Direta do Estado.
Porém, não é só. Às vezes, a lei opta pela execução indireta
da atividade administrativa, transferindo-a a pessoas jurídicas
com personalidade de direito público ou privado, que
compõem a chamada Administração Indireta do Estado.
Portanto, Administração Pública, em sentido subjetivo, como o
“conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei
atribui o exercício da função administrativa do Estado”.
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Di Pietro quando diz que “em sentido objetivo, a
Administração Pública abrange as atividades exercidas pelas
pessoas jurídicas, órgãos e agentes incumbidos de atender
concretamente às necessidades coletivas; corresponde à
função administrativa, atribuída preferencialmente aos órgãos
do Poder Executivo”.
No sentido objetivo, a Administração Pública abrange o
fomento, a polícia administrativa, o serviço público e a
intervenção.
Portanto, a “Administração Pública pode ser definida como a
atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve,
sob regime jurídico de direito público, para a consecução
dos interesses coletivos”.
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Conceito de Direito Administrativo
Segundo Hely Lopes Meirelles: “Conjunto harmônico de
princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e
as atividades públicas tendentes a realizar concreta,direta e
imediatamente os fins desejados pelo Estado”.José Cretella
Júnior entende por Direito Administrativo “o ramo do Direito
Público interno que regula a atividade e as relações jurídicas
das pessoas públicas e ainstituição de meios e órgãos
relativos à ação dessas pessoas”.
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Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o Direito Administrativo é
“o ramo do Direito Público que tem por objeto os órgãos,
agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a
Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa
que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de
seus fins, de natureza política”.
Diógenes Gasparini vê o Direito Administrativo como uma
“sistematização de normas doutrinárias de direito, conjunto
harmônico de princípios jurídicos” destinadas a ordenar a
estrutura e o pessoal (órgãos e agentes) e os atos e
atividades da Administração Pública, praticadas ou
desempenhadas enquanto Poder Público. Para nós, Direito
Administrativo é “o complexo de posições jurídicas e princípios
que disciplinam as relações da Administração Pública (órgãos
e entidades) e seus agentes públicos na busca do bem
comum”.
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REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO
Conjunto harmônico de princípios e regras que incidem sobre
determinada categoria ou instituto de direito (segurança, fiscalização
e controle/oferecimento de serviços essenciais)
Surgimento: Estado de Direito
* Regime Jurídico da Administração Pública: engloba todo e qualquer
regime a que a Administração está submetida, seja de direito público ou
privado.
* Regime Jurídico Administrativo é o regime que se aplica ao Direito
Público.
É caracterizado pelo binômio: Prerrogativas e Sujeições:
1º) As prerrogativas: supremacia do interesse público sobre o
interesse do particular;
2º) As restrições: atender ao interesse público: indisponibilidade do
interesse público
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 supremacia do interesse público sobre o interesse do particular:
 indisponibilidade do interesse público:
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PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
1º) PRINCÍPIO DA LEGALIDADE:
 Princípio da legalidade em sentido amplo e legalidade em sentido
estrito.
 Para Hely Lopes Meireles, “enquanto ao particular é lícito fazer tudo o
que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer
aquilo que a lei autoriza”.
 Princípio da juridicidade e bloco de legalidade:
 Lei 9784/99 (Lei do Processo Administrativo) - Art. 2º, Parágrafo
único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros,
os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito;
ATENÇÃO: ATOS ADM. DISCRICIONÁRIOS NÃO SÃO EXCEÇÃO À
LEGALIDADE.
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2º) PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE:
 Administrador público: só pratique o ato para o seu fim legal. Exige que
o ato seja praticado sempre com finalidade pública.
 Conceito: tratamento igualitário às pessoas, respeito à finalidade e
também à ideia de que os atos dos agentes públicos devem ser
imputados diretamente à Administração Pública e nunca à pessoa
do agente.
Pode ser encarado sob dois aspectos:
1º) se relaciona com os Administrados;
2º) se relaciona com a Administração (Teoria do Órgão – atuação do
agente imputada ao Estado)
Exemplo: artigo 37, § 1º da CF: A publicidade dos atos, programas,
obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter
educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos.
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Três comandos devem ser respeitados:
a) Imposição da igualdade de tratamento;
b) Imposição de respeito à finalidade;
c) Imposição da neutralidade do agente,
autopromoção.
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que
não
pode
fazer
3º) PRINCÍPIO DA MORALIDADE OU PROBIDADE:
 Dever do administrador não apenas cumprir a lei formalmente, mas
cumprir substancialmente, procurando sempre o melhor resultado para
a administração. Toda atuação do administrador é inspirada no
interesse público.
 MORALIDADE É: HONESTIDADE, ÉTICA, PROBIDADE, BOA-FÉ,
DECORO, LEALDADE.
Artigo 37, §4º: “os atos de Improbidade Administrativa importarão a
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
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Artigo 11 da Lei 8429/92: a lei de improbidade juridiciza preceitos morais a
serem seguidos. Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que
atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou
omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade,
e lealdade às instituições, e notadamente.
 Não é necessário para a caracterização da improbidade a lesão ao
erário!
Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, que trata da
proibição do Nepotismo na Administração Pública.
Súmula Vinculante 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente
em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da
autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido
em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo
em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na
administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste
mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
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4º) PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE:
 Levar a conhecimento público os atos que pratica, ressalvados os
casos de sigilo previstos em lei.
 Transparência na atuação administrativa.
 É por meio da publicidade dos atos que é possível exercer o
controle de legalidade, quanto à sua prática.
 A publicidade não impõe, necessariamente, divulgação do ato em Diário
Oficial. A lei aplicável à espécie dirá de que forma se fará o
atendimento do princípio da publicidade.
Objetivos:
Exteriorizar a vontade da administração e garantir o conhecimento
externo do que acontece internamente
Tornar exigível o conteúdo (efeitos externos após a publicação)
Desencadear a produção de efeitos
Permitir controle de legalidade
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Publicidade:
Divulgação no DO: interessados indeterminados;
Comunicação ao interessado em atos individuais
Natureza jurídica da publicação dos atos gerais:
Corrente majoritária: condição de eficácia (Hely)
Corrente minoritária: elemento de existência (Celso Antonio) – adotado na
ESAF – Auditor Fiscal da Receita
Exceções à publicidade:
Segurança do Estado – artigo 5º, inc. XXXIII da CF
Segurança da Sociedade
Intimidade dos envolvidos – artigo 5º, inciso X da CF
Obs.: STF – só divulgar na Voz do Brasil não caracteriza respeito à
publicidade.
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5º) PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA:
O princípio da eficiência foi acrescentado ao rol do artigo 37, “caput” da
Constituição Federal, pela EC 19/98.
 Eficiência: o poder, capacidade de ser efetivo; efetividade, eficácia,
virtude ou característica de (alguém ou algo) ser competente, produtivo,
de conseguir o melhor rendimento com o mínimo de erros e/ou
dispêndios.
 É objetivando ao princípio da eficiência, que ocorre a
descentralização das funções administrativas, mediante a criação
de entidades da administração indireta ou contratação de pessoas
para prestação de serviços públicos.
 A eficiência deve ser buscada dentro dos limites da legalidade.
Objetivo da reforma do Estado: diminuir o controle de meios
(administração burocrática) e aumentar o controle de fins (administração
gerencial). A preocupação encontra-se NOS RESULTADOS = EFICÁCIA.
O estágio probatório/estabilidade e contrato de gestão são exemplos da
implementação da EFICIÊNCIA – ARTS. 41, § 1º, inc. III da CF e 37, §8º. 19
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ATENÇÃO: A ECONOMICIDADE, REDUÇÃO DE DESPERDÍCIOS,
QUALIDADE,
RAPIDEZ,
PRODUTIVIDADE
E
RENDIMENTO
FUNCIONAL SÃO VALORES DA EFICIÊNCIA.
Forma mnemônica dos princípios constitucionais expressos no
“caput” do artigo 37 da Constituição Federal.
L  Legalidade
I  Impessoalidade
M  Moralidade
P  Publicidade
E Eficiência
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