CURSO MARCATO-PRAETORIUM
DIREITO ADMINISTRATIVO
2ª FASE –OAB
AULA 07
Professora Amanda Alves Almozara
Pós-graduada e mestranda pela PUC/SP
Advogada
www.professoraamanda.com.br
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PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
 Competências especiais - “Deveres”, “Deveres-Poderes, “PoderesDeveres”
 São PODERES INSTRUMENTAIS, para a defesa do interesse público.
1º) PODER NORMATIVO OU REGULAMENTAR: Chefes do Executivo
editam atos administrativos gerais (nº indeterminado de pessoas) e
abstratos (não se esgotam com uma aplicação), ou gerais e
concretos, para dar fiel execução à lei.
 EXPLICITA A LEI PARA A CORRETA EXECUÇÃO (operacionaliza o
cumprimento da lei)
 EXPEDIR DECRETOS AUTÔNOMOS.
Poder normativo: inclui diversas categorias de atos gerais: regimentos,
instruções, deliberações, resoluções e portarias – SÃO ATOS
NORMATIVOS SECUNDÁRIOS.
DISTINÇÃO: Regulamento (conteúdo) e Decreto (forma)
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Regulamento (conteúdo) e Decreto (forma)
Função: detalhamento do modo de aplicação de dispositivos legais.
Espécies de regulamentos:
Regulamentos administrativos ou de organização: questões
internas
Regulamentos executivos: comuns, expedidos sobre matéria
anteriormente disciplinada pela legislação, permitindo a fiel execução
da lei.
Celso Antônio Bandeira de Melo - o regulamento explicita a Lei em duas
hipóteses:
1º) Limita a discricionariedade administrativa ou aclara conceitos
vagos descritos em Lei que dependam de considerações técnicas.
2ª) Decompõe analiticamente o conteúdo dos conceitos sintéticos
descritos em Lei.
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IMPORTANTES:
 Artigo 84, IV da CF.
 Art. 49, V da CF.
Observação: cabe ADIN de regulamento?
EXECUTIVO: NÃO - contrarie a Lei haverá ofensa direta a mencionada
Lei e ofensa reflexa ou indireta à Constituição. AUTÔNOMO: SIM.
Regulamentos autônomos e independentes: versam sobre tema
não disciplinado pela legislação. Art. 84, inc. VI, alínea “a” e “b” da CF
(matéria organizativa)
Artigo 84, VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando
não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos
públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
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Art. 84, parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as
atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos
Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao
Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas
respectivas delegações.
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos
órgãos instituídos em lei;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
2º) PODER HIERÁRQUICO:
Segundo Hely Lopes Meirelles, é o de que dispõe o Poder Executivo para
distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a
atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação
entre os servidores do seu quadro de pessoal.
É um poder interno e permanente: atribuições de comando, chefia e
direção da estrutura administrativa. Não se aplica a particulares.
Poderes que dele decorrem:
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Poderes que dele decorrem:
a) Editar atos normativos de efeitos internos. Ex.: Resoluções, Portarias,
Instruções
b) Dar ordens ou dar comando (dever de obediência por parte do
subordinado, salvo as ordens manifestamente ilegais)
c) Fiscalizar o subordinado, podendo ser anulado o ato administrativo
ilegal e revogado o ato administrativo inconveniente ou inoportuno.
3) PODER DISCIPLINAR:
Possibilidade de a Administração Pública apurar as infrações cometidas
por seus servidores, e demais pessoas submetidas à sua disciplina
Administrativa, podendo aplicar punições caso haja infração
funcional.
CUIDADO:
Poder Hierárquico: organização, orientação e revisão de atos.
Poder Disciplinar: direcionado tão-somente à atividade de punir
ou não um agente por infração funcional.
Punição imposta pela Administração Pública à pessoa não submetida a
disciplina interna (Exemplo: motorista que comete infração no trânsito):
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Poder de Polícia.
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Discricionariedade no Poder Disciplinar:
1º) Procedimento na apuração das faltas.
2º) Enquadramento do caso concreto no conceito de infração descrito em
Lei. Exemplo: praticar conduta escandalosa na repartição.
3º) Escolha da pena que melhor reprime a infração cometida, quando a
Lei estabelecer mais de uma possibilidade.
PORTANTO: DISCRICIONÁRIO QUANTO À SELEÇÃO DA PENA
APLICÁVEL. VINCULADO QUANTO AO DEVER DE PUNIR.
Deve respeitar:
 Contraditória e ampla defesa;
 Dever de motivar.
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4) PODER VINCULADO:
Lei atribui competência, definindo todos os aspectos da conduta a ser
adotada, sem atribuir margem de liberdade ou escolha.
O agente é simples executor da vontade da lei.
Exercício dessa competência: ato vinculado. Ex.: lançamento tributário
– art. 3º do CTN.
5) PODER DISCRICIONÁRIO:
Lei atribui competência, atribuindo margem de liberdade ou escolha ao
agente público, diante da situação concreta.
Seleciona uma entre as opções predefinidas.
Escolha sempre deve se pautar pelo interesse público
Exercício dessa competência: ato discricionário. Ex.: decreto
expropriatório.
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7) PODER DE POLÍCIA:
Conceito para Celso Antônio Bandeira de Melo: “Poder de Polícia
condiciona a liberdade e a propriedade em prol do interesse público”.
Conceito legal : Artigo 78 do Código Tributário Nacional:
Art. 78 - Considera-se poder de polícia atividade da administração pública
que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a
prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público
concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina
da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas
dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à
tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos.
Fundamentos do Poder de Polícia:
 Supremacia geral da Administração Pública sobre os Administrados
Somente a lei cria essa obrigação (art. 5º, II, CF).
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Delegação de atos de Polícia Administrativa
 PARTICULAR (alheio ao Aparelho Estatal)
NÃO pode receber delegação. O particular não pode exercer perante outro
particular ATO DE AUTORIDADE.
Exceção: Capitães de Navio.
Pode receber delegação de ATOS MATERIAIS, precedente ou
sucessivos aos atos de polícia administrativa?
SIM. Ex.: operação de um equipamento fotossensor (Radar Fotográfico)
por um Particular Contratado (é ato precedente); a efetivação da demolição
de um prédio que ameaça ruir, por um contratado da Administração (é ato
sucessivo).
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 ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
STJ: As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem
ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber:
 Legislação
 Consentimento
 Fiscalização
 Sanção
Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são
delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam
do poder de coerção do Poder Público, e não podem ser delegados.
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INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA
CONSIDERAÇÕES INICIAIS:





DIREITO DE PROPRIEDADE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
Art. 5.º, inc. XXII: é garantido o direito à propriedade.
Art. 5.º, inc. XXIII: a propriedade atenderá a sua função social.
DIREITO INDIVIDUAL – CLÁUSULA PÉTREA.
Art. 170, II: a ordem econômica deve observar o princípio da
propriedade privada
 O direito à propriedade tem natureza jurídica de Direito de
ORDENAÇÃO SOCIAL (ligado ao interesse da sociedade)
 Atividade estatal que tem por fim ajustar, conciliar o uso da
propriedade particular com os interesses da coletividade
O USO DA PROPRIEDADE PARTICULAR CONDICIONADO
PELOS INTERESSES DA COLETIVIDADE
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O QUE É PROPRIEDADE:
 Art. 524 do Código Civil:
Propriedade é o direito de USAR, GOZAR, FRUIR E DISPOR de um
determinado BEM, e de REAVÊ-LO, de quem quer que injustamente o
esteja possuindo.
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
 Art. 182, § 2.º (URBANA) e art. 186 (RURAL) da Constituição Federal.
Para propiciar o bem-estar social, o Estado poderá intervir tanto na
propriedade privada quanto nas atividades econômicas das empresas.
Se o imóvel tem ou não função social, vai influenciar no TIPO DE
INTERVENÇÃO QUE O ESTADO FARÁ.
FUNDAMENTOS DA INTERVENÇÃO:
 FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
 PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO
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REQUISITOS:
Respeite os limites constitucionais que:
 amparam o interesse público
 garantem os direitos individuais
Para garantir a função social da propriedade privada, o Estado intervém:
1) Uso seguro: leis (Código de obras) e fiscalização
2) Uso organizado: leis de zoneamento
3) Uso legítimo: silêncio após determinado horário
4) Uso social: que atenda ao interesse público – requisição, servidão, por
ex.
5) Preservação do meio ambiente: tombamento
PORTANTO, A INTERVANÇÃO ESTATAL NA PROPRIEDADE PRIVADA
REALIAZA-SE COM VISTAS A ADEQUAR O USO DE BENS
PARTICULARES AOS IMPERATIVOS DO INTERESSE PÚBLICO.
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ROL CONSTITUCIONAL (TAXATIVO):
 Requisição
 Ocupação temporária
 Limitação administrativa
 Tombamento
 Servidão
* DESAPROPRIAÇÃO
R O LI TO S, DE
Competência para legislar:
 PRIVATIVA DA UNIÃO: art. 22, I, II e III DA CF
 Diferente da competência administrativa: todos os entes tem.
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1º) REQUISIÇÃO (bens ou serviços)
 Ao pelo qual o Estado determina o UTILIZAÇÃO DE BENS (MÓVEIS
OU IMÓVEIS) OU SERVIÇOS PARTICULARES, para atender
necessidades públicas URGENTES E TRANSITÓRIAS, diante da
hipótese de IMINENTE PERIGO PÚBLICO.
 Art. 5.º, inc. XXV da Constituição Federal: no caso de iminente perigo
público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular,
assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
 Exemplos: inundação, incêndio, sonegação de gêneros de primeira
necessidade - alimentos, comoção etc. Na prova: escada para combate
a incêndio, veículo para perseguir criminoso, barco para salvamento,
terreno para socorrer vítimas de acidente.
 IMINENTE PERIGO PÚBLICO: não está caracterizando o perigo em si,
mas sim o perigo em vias de acontecer.
 INDENIZAÇÃO ULTERIOR: caso EXISTA DANO DECORRENTE DA
UTILIZAÇÃO por parte da Administração Pública.
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Diferenças entre requisição e a desapropriação:
REQUISIÇÃO
DESAPROPRIAÇÃO
Bens ou serviços
Bens
Uso do bem
Aquisição do bem
Permanece no domínio privado Ingressa no domínio público
Transitória
Permanente/Definitiva
Iminente perigo público
Necessidade pública, utilidade
pública ou interesse social
Ato unilateral, discricionário,
não real e autoexecutável
Procedimento administrativo
Indenização posterior, se
HOUVER DANO
Indenização prévia, justa e em
dinheiro (regra geral)
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2º) OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA
 Ocupação temporária ou provisória: modalidade de intervenção para
APOIO À REALIZAÇÃO de obras públicas, serviços públicos,
atividades públicas ou de interesse público
REQUISITOS:
 DISCRICIONÁRIA
 AUTOEXECUTÁVEL
 TRANSITÓRIA
 REMUNERADA OU GRATUITA.
 Também diz respeito ao USO.
Diferença básica entre requisição e ocupação:
REQUISIÇÃO
OCUPAÇÃO
IMINENTE PERIGO PÚBLICO
BASTA O INTERESSE PÚBLICO.
Qualquer situação de necessidade
vinculada a obra ou serviço público
BEM MÓVEL E IMÓVEL
BEM IMÓVEL
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TIPOS DE OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA:
 ART. 36 DA LEI DE DESAPROPRIAÇÕES (DEC-LEI 3365/41)
Art. 36. É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal,
por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e
necessários à sua realização.
O expropriante prestará caução, quando exigida.
 SÍTIOS ARQUEOLÓGICOS E PRÉ-HISTÓRICOS
Art. 13. A União, bem como os Estados e Municípios mediante autorização
federal, poderão proceder a escavações e pesquisas, no interesse da
arqueologia e da pré-história em terrenos de propriedade particular, com
exceção das áreas muradas que envolvem construções domiciliares.
Parágrafo único. À falta de acordo amigável com o proprietário da área
onde situar-se a jazida, será esta declarada de utilidade pública e
autorizada a sua ocupação pelo período necessário à execução dos
estudos, nos termos do art. 36 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de
1941.
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 CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (8666/93)
Art. 58, V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens
móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na
hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas
contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato
administrativo.
 CONCESSÕES (8987/95)
Art. 35, § 3o A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e
a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.
 CONSTITUCIONAL
Art. 5º, XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente
poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário
indenização ulterior, se houver dano.
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 A ocupação gera indenização, caso exista prejuízo decorrente do uso
do bem pela Administração Pública.
 Essa prerrogativa estatal pode ser transferida a concessionários e
empreiteiros, desde que autorizados pela Administração.
3º) SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
 É um DIREITO REAL PÚBLICO SOBRE PROPRIEDADE ALHEIA,
restringindo seu uso em favor do interesse público.
 Celso Antônio Bandeira de Mello “servidão administrativa é o direito
real que sujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força
da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto
ao seu uso ou gozo”.
 É SOMENTE UMA RESTRIÇÃO, NÃO ALTERA A PROPRIEDADE
DO BEM.
 Transfere a faculdade de uso e gozo.
Três características:
 Ônus real
 Bem particular
 Permitir a utilização pública
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 Exemplos: obrigação, imposta a determinada propriedade privada, de
suportar a passagem de fios de energia elétrica – imóveis particulares
onerados como serventia pública; instalação de torres de transmissão
de energia; placa com o nome da rua na fachada do bem.
 Não se confunde com a limitação, pois atinge DETERMINADO
BEM, GRAVANDO-O COM RESTRIÇÃO ESPECÍFICA.
 TEM CARÁTER DEFINITIVO
 Pode ser instituída:
 Lei
 Acordo administrativo (precedido de decreto). Formalizado por
escritura pública
 Sentença judicial
Portanto, NÃO É AUTOEXECUTÁVEL!
 É um direito real de uso: necessita de inscrição no Registro de
Imóveis.
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 INDENIZAÇÃO: terá direito à indenização PRÉVIA correspondente ao
prejuízo ou dano causado ao imóvel – PREJUÍZO SIGNIFICATIVO.
Não havendo prejuízo que decorra do uso da propriedade pelo Poder
Público, nada há a indenizar.
Produz efeitos permanentes. Todavia, pode ser extinta:
 Desaparecimento do bem gravado
 Incorporação do bem ao domínio público
 Manifesto desinteresse do Estado
CUIDADO: não é somente por meio de lei que se extingue a servidão!
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4º) TOMBAMENTO
 Tombar significa registrar, inventariar, inscrever nos arquivos da
Administração Pública. Vem dos arquivos da Torre do Tombo (Portugal)
 VISA PROTEGER O PATRIMÔNIO CULTURAL BRASILEIRO.
 É um tipo específico de servidão, com finalidade de preservação
histórica, cultural, arqueológica, artística, turística ou paisagística
DE DETERMINADA PROPRIEDADE.
 Faz RESTRIÇÕES QUANTO AO USO, justificando-se nas hipóteses de
proteção ao patrimônio artístico, cultural e científico, de coisas ou
locais que devam ser preservados (art. 216, § 1.º da CF).
 Não é meio de transferência da propriedade (permanece no domínio e
posse de seu proprietário)
 É OBRIGATÓRIO O REGISTRO DE SUA INSTITUIÇÃO NO ÓRGÃO
COMPETENTE.
 Coisas tombadas não poderão ser demolidas, destruídas ou
modificadas, sem a autorização do Instituto Brasileiro do
Patrimônio Cultural (IBPC).
 Estado tem direito de preferência na aquisição do imóvel, caso
seja colocado à venda.
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São efeitos do tombamento:
 obrigação do proprietário de conservar o bem;
 obrigação de aceitar a fiscalização do Poder Público;
 os proprietários vizinhos ficam proibidos de realizar qualquer obra,
construção, que retire a visibilidade do bem tombado.




DIREITO À INDENIZAÇÃO pelo proprietário, nos casos de
despesas extraordinárias para conservação do bem;
interdição do uso do bem tombado;
prejuízo à sua normal utilização.
É POSSÍVEL A EXTINÇÃO DO TOMBAMENTO (DESTOMBAMENTO)
 DE OFÍCIO (COMPULSÓRIO)
 A REQUERIMENTO DA PARTE INTERESSADA (VOLUNTÁRIO)
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5º) LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA
 Limitação é toda imposição unilateral, GERAL (proprietários
indeterminados), gratuita e de ordem pública (impostos de forma
unilateral e imperativa), condicionadora do exercício de direitos ou de
atividades particulares, às exigências do bem-estar social.
CONDICIONAM A PROPRIEDADE AO ATENDIMENTO DA FUNÇÃO
SOCIAL.
Exemplo: para a construção de um prédio, será necessário respeitar
determinada altura, em obediência à lei de zoneamento. Proibição de
instalar indústrias ou comércio em determinadas regiões da cidade;
proibição de construir além do que determinado número de pavimentos.
 Decorre do exercício do PODER DE POLÍCIA.
 Deverão respeitar o INTERESSE PÚBLICO.
TIPOS DE LIMITAÇÕES:
 POSITIVAS - FAZER(construir um muro)
 NEGATIVAS – NÃO FAZER(recuo mínimo)
 PERMISSIVAS - PERMITIR FAZER (vistoria no bem)
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LIMITAÇÃO
ADMNISTRATIVA
NÃO É ÔNUS REAL
GERAL E GRATUITA
– ATINGE A TODOS
DEVERES DE NÃO
FAZER
NÃO ENSEJAM
INDENIZAÇÃO
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SERVIDÃO
ADMINISTRATIVA
É ÔNUS REAL
ONEROSA – ATINGE UM
BEM EM PARTICULAR –
DETERMINADA
E
ESPECÍFICA PROPRIEDADE
DEVERES DE SUPORTAR
PODEM ENSEJAR
INDENIZAÇÃO
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