CURSO MARCATO-PRAETORIUM DIREITO ADMINISTRATIVO 2ª FASE –OAB AULA 07 Professora Amanda Alves Almozara Pós-graduada e mestranda pela PUC/SP Advogada www.professoraamanda.com.br 1 1 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Competências especiais - “Deveres”, “Deveres-Poderes, “PoderesDeveres” São PODERES INSTRUMENTAIS, para a defesa do interesse público. 1º) PODER NORMATIVO OU REGULAMENTAR: Chefes do Executivo editam atos administrativos gerais (nº indeterminado de pessoas) e abstratos (não se esgotam com uma aplicação), ou gerais e concretos, para dar fiel execução à lei. EXPLICITA A LEI PARA A CORRETA EXECUÇÃO (operacionaliza o cumprimento da lei) EXPEDIR DECRETOS AUTÔNOMOS. Poder normativo: inclui diversas categorias de atos gerais: regimentos, instruções, deliberações, resoluções e portarias – SÃO ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS. DISTINÇÃO: Regulamento (conteúdo) e Decreto (forma) 2 2 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Regulamento (conteúdo) e Decreto (forma) Função: detalhamento do modo de aplicação de dispositivos legais. Espécies de regulamentos: Regulamentos administrativos ou de organização: questões internas Regulamentos executivos: comuns, expedidos sobre matéria anteriormente disciplinada pela legislação, permitindo a fiel execução da lei. Celso Antônio Bandeira de Melo - o regulamento explicita a Lei em duas hipóteses: 1º) Limita a discricionariedade administrativa ou aclara conceitos vagos descritos em Lei que dependam de considerações técnicas. 2ª) Decompõe analiticamente o conteúdo dos conceitos sintéticos descritos em Lei. 3 3 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA IMPORTANTES: Artigo 84, IV da CF. Art. 49, V da CF. Observação: cabe ADIN de regulamento? EXECUTIVO: NÃO - contrarie a Lei haverá ofensa direta a mencionada Lei e ofensa reflexa ou indireta à Constituição. AUTÔNOMO: SIM. Regulamentos autônomos e independentes: versam sobre tema não disciplinado pela legislação. Art. 84, inc. VI, alínea “a” e “b” da CF (matéria organizativa) Artigo 84, VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; 4 4 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Art. 84, parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações. XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; 2º) PODER HIERÁRQUICO: Segundo Hely Lopes Meirelles, é o de que dispõe o Poder Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal. É um poder interno e permanente: atribuições de comando, chefia e direção da estrutura administrativa. Não se aplica a particulares. Poderes que dele decorrem: 5 5 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Poderes que dele decorrem: a) Editar atos normativos de efeitos internos. Ex.: Resoluções, Portarias, Instruções b) Dar ordens ou dar comando (dever de obediência por parte do subordinado, salvo as ordens manifestamente ilegais) c) Fiscalizar o subordinado, podendo ser anulado o ato administrativo ilegal e revogado o ato administrativo inconveniente ou inoportuno. 3) PODER DISCIPLINAR: Possibilidade de a Administração Pública apurar as infrações cometidas por seus servidores, e demais pessoas submetidas à sua disciplina Administrativa, podendo aplicar punições caso haja infração funcional. CUIDADO: Poder Hierárquico: organização, orientação e revisão de atos. Poder Disciplinar: direcionado tão-somente à atividade de punir ou não um agente por infração funcional. Punição imposta pela Administração Pública à pessoa não submetida a disciplina interna (Exemplo: motorista que comete infração no trânsito): 6 6 Poder de Polícia. DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Discricionariedade no Poder Disciplinar: 1º) Procedimento na apuração das faltas. 2º) Enquadramento do caso concreto no conceito de infração descrito em Lei. Exemplo: praticar conduta escandalosa na repartição. 3º) Escolha da pena que melhor reprime a infração cometida, quando a Lei estabelecer mais de uma possibilidade. PORTANTO: DISCRICIONÁRIO QUANTO À SELEÇÃO DA PENA APLICÁVEL. VINCULADO QUANTO AO DEVER DE PUNIR. Deve respeitar: Contraditória e ampla defesa; Dever de motivar. 7 7 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 4) PODER VINCULADO: Lei atribui competência, definindo todos os aspectos da conduta a ser adotada, sem atribuir margem de liberdade ou escolha. O agente é simples executor da vontade da lei. Exercício dessa competência: ato vinculado. Ex.: lançamento tributário – art. 3º do CTN. 5) PODER DISCRICIONÁRIO: Lei atribui competência, atribuindo margem de liberdade ou escolha ao agente público, diante da situação concreta. Seleciona uma entre as opções predefinidas. Escolha sempre deve se pautar pelo interesse público Exercício dessa competência: ato discricionário. Ex.: decreto expropriatório. 8 8 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 7) PODER DE POLÍCIA: Conceito para Celso Antônio Bandeira de Melo: “Poder de Polícia condiciona a liberdade e a propriedade em prol do interesse público”. Conceito legal : Artigo 78 do Código Tributário Nacional: Art. 78 - Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Fundamentos do Poder de Polícia: Supremacia geral da Administração Pública sobre os Administrados Somente a lei cria essa obrigação (art. 5º, II, CF). 9 9 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Delegação de atos de Polícia Administrativa PARTICULAR (alheio ao Aparelho Estatal) NÃO pode receber delegação. O particular não pode exercer perante outro particular ATO DE AUTORIDADE. Exceção: Capitães de Navio. Pode receber delegação de ATOS MATERIAIS, precedente ou sucessivos aos atos de polícia administrativa? SIM. Ex.: operação de um equipamento fotossensor (Radar Fotográfico) por um Particular Contratado (é ato precedente); a efetivação da demolição de um prédio que ameaça ruir, por um contratado da Administração (é ato sucessivo). 10 10 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA STJ: As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: Legislação Consentimento Fiscalização Sanção Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público, e não podem ser delegados. 11 11 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA CONSIDERAÇÕES INICIAIS: DIREITO DE PROPRIEDADE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: Art. 5.º, inc. XXII: é garantido o direito à propriedade. Art. 5.º, inc. XXIII: a propriedade atenderá a sua função social. DIREITO INDIVIDUAL – CLÁUSULA PÉTREA. Art. 170, II: a ordem econômica deve observar o princípio da propriedade privada O direito à propriedade tem natureza jurídica de Direito de ORDENAÇÃO SOCIAL (ligado ao interesse da sociedade) Atividade estatal que tem por fim ajustar, conciliar o uso da propriedade particular com os interesses da coletividade O USO DA PROPRIEDADE PARTICULAR CONDICIONADO PELOS INTERESSES DA COLETIVIDADE 12 12 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA O QUE É PROPRIEDADE: Art. 524 do Código Civil: Propriedade é o direito de USAR, GOZAR, FRUIR E DISPOR de um determinado BEM, e de REAVÊ-LO, de quem quer que injustamente o esteja possuindo. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE Art. 182, § 2.º (URBANA) e art. 186 (RURAL) da Constituição Federal. Para propiciar o bem-estar social, o Estado poderá intervir tanto na propriedade privada quanto nas atividades econômicas das empresas. Se o imóvel tem ou não função social, vai influenciar no TIPO DE INTERVENÇÃO QUE O ESTADO FARÁ. FUNDAMENTOS DA INTERVENÇÃO: FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO 13 13 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA REQUISITOS: Respeite os limites constitucionais que: amparam o interesse público garantem os direitos individuais Para garantir a função social da propriedade privada, o Estado intervém: 1) Uso seguro: leis (Código de obras) e fiscalização 2) Uso organizado: leis de zoneamento 3) Uso legítimo: silêncio após determinado horário 4) Uso social: que atenda ao interesse público – requisição, servidão, por ex. 5) Preservação do meio ambiente: tombamento PORTANTO, A INTERVANÇÃO ESTATAL NA PROPRIEDADE PRIVADA REALIAZA-SE COM VISTAS A ADEQUAR O USO DE BENS PARTICULARES AOS IMPERATIVOS DO INTERESSE PÚBLICO. 14 14 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA ROL CONSTITUCIONAL (TAXATIVO): Requisição Ocupação temporária Limitação administrativa Tombamento Servidão * DESAPROPRIAÇÃO R O LI TO S, DE Competência para legislar: PRIVATIVA DA UNIÃO: art. 22, I, II e III DA CF Diferente da competência administrativa: todos os entes tem. 15 15 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 1º) REQUISIÇÃO (bens ou serviços) Ao pelo qual o Estado determina o UTILIZAÇÃO DE BENS (MÓVEIS OU IMÓVEIS) OU SERVIÇOS PARTICULARES, para atender necessidades públicas URGENTES E TRANSITÓRIAS, diante da hipótese de IMINENTE PERIGO PÚBLICO. Art. 5.º, inc. XXV da Constituição Federal: no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Exemplos: inundação, incêndio, sonegação de gêneros de primeira necessidade - alimentos, comoção etc. Na prova: escada para combate a incêndio, veículo para perseguir criminoso, barco para salvamento, terreno para socorrer vítimas de acidente. IMINENTE PERIGO PÚBLICO: não está caracterizando o perigo em si, mas sim o perigo em vias de acontecer. INDENIZAÇÃO ULTERIOR: caso EXISTA DANO DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO por parte da Administração Pública. 16 16 PROFESSORA AMANDA DIREITO ADMINISTRATIVO Diferenças entre requisição e a desapropriação: REQUISIÇÃO DESAPROPRIAÇÃO Bens ou serviços Bens Uso do bem Aquisição do bem Permanece no domínio privado Ingressa no domínio público Transitória Permanente/Definitiva Iminente perigo público Necessidade pública, utilidade pública ou interesse social Ato unilateral, discricionário, não real e autoexecutável Procedimento administrativo Indenização posterior, se HOUVER DANO Indenização prévia, justa e em dinheiro (regra geral) 17 17 PROFESSORA AMANDA DIREITO ADMINISTRATIVO 2º) OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA Ocupação temporária ou provisória: modalidade de intervenção para APOIO À REALIZAÇÃO de obras públicas, serviços públicos, atividades públicas ou de interesse público REQUISITOS: DISCRICIONÁRIA AUTOEXECUTÁVEL TRANSITÓRIA REMUNERADA OU GRATUITA. Também diz respeito ao USO. Diferença básica entre requisição e ocupação: REQUISIÇÃO OCUPAÇÃO IMINENTE PERIGO PÚBLICO BASTA O INTERESSE PÚBLICO. Qualquer situação de necessidade vinculada a obra ou serviço público BEM MÓVEL E IMÓVEL BEM IMÓVEL 18 18 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA TIPOS DE OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA: ART. 36 DA LEI DE DESAPROPRIAÇÕES (DEC-LEI 3365/41) Art. 36. É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização. O expropriante prestará caução, quando exigida. SÍTIOS ARQUEOLÓGICOS E PRÉ-HISTÓRICOS Art. 13. A União, bem como os Estados e Municípios mediante autorização federal, poderão proceder a escavações e pesquisas, no interesse da arqueologia e da pré-história em terrenos de propriedade particular, com exceção das áreas muradas que envolvem construções domiciliares. Parágrafo único. À falta de acordo amigável com o proprietário da área onde situar-se a jazida, será esta declarada de utilidade pública e autorizada a sua ocupação pelo período necessário à execução dos estudos, nos termos do art. 36 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. 19 19 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (8666/93) Art. 58, V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo. CONCESSÕES (8987/95) Art. 35, § 3o A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis. CONSTITUCIONAL Art. 5º, XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. 20 20 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA A ocupação gera indenização, caso exista prejuízo decorrente do uso do bem pela Administração Pública. Essa prerrogativa estatal pode ser transferida a concessionários e empreiteiros, desde que autorizados pela Administração. 3º) SERVIDÃO ADMINISTRATIVA É um DIREITO REAL PÚBLICO SOBRE PROPRIEDADE ALHEIA, restringindo seu uso em favor do interesse público. Celso Antônio Bandeira de Mello “servidão administrativa é o direito real que sujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou gozo”. É SOMENTE UMA RESTRIÇÃO, NÃO ALTERA A PROPRIEDADE DO BEM. Transfere a faculdade de uso e gozo. Três características: Ônus real Bem particular Permitir a utilização pública 21 21 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Exemplos: obrigação, imposta a determinada propriedade privada, de suportar a passagem de fios de energia elétrica – imóveis particulares onerados como serventia pública; instalação de torres de transmissão de energia; placa com o nome da rua na fachada do bem. Não se confunde com a limitação, pois atinge DETERMINADO BEM, GRAVANDO-O COM RESTRIÇÃO ESPECÍFICA. TEM CARÁTER DEFINITIVO Pode ser instituída: Lei Acordo administrativo (precedido de decreto). Formalizado por escritura pública Sentença judicial Portanto, NÃO É AUTOEXECUTÁVEL! É um direito real de uso: necessita de inscrição no Registro de Imóveis. 22 22 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA INDENIZAÇÃO: terá direito à indenização PRÉVIA correspondente ao prejuízo ou dano causado ao imóvel – PREJUÍZO SIGNIFICATIVO. Não havendo prejuízo que decorra do uso da propriedade pelo Poder Público, nada há a indenizar. Produz efeitos permanentes. Todavia, pode ser extinta: Desaparecimento do bem gravado Incorporação do bem ao domínio público Manifesto desinteresse do Estado CUIDADO: não é somente por meio de lei que se extingue a servidão! 23 23 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 4º) TOMBAMENTO Tombar significa registrar, inventariar, inscrever nos arquivos da Administração Pública. Vem dos arquivos da Torre do Tombo (Portugal) VISA PROTEGER O PATRIMÔNIO CULTURAL BRASILEIRO. É um tipo específico de servidão, com finalidade de preservação histórica, cultural, arqueológica, artística, turística ou paisagística DE DETERMINADA PROPRIEDADE. Faz RESTRIÇÕES QUANTO AO USO, justificando-se nas hipóteses de proteção ao patrimônio artístico, cultural e científico, de coisas ou locais que devam ser preservados (art. 216, § 1.º da CF). Não é meio de transferência da propriedade (permanece no domínio e posse de seu proprietário) É OBRIGATÓRIO O REGISTRO DE SUA INSTITUIÇÃO NO ÓRGÃO COMPETENTE. Coisas tombadas não poderão ser demolidas, destruídas ou modificadas, sem a autorização do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC). Estado tem direito de preferência na aquisição do imóvel, caso seja colocado à venda. 24 24 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA São efeitos do tombamento: obrigação do proprietário de conservar o bem; obrigação de aceitar a fiscalização do Poder Público; os proprietários vizinhos ficam proibidos de realizar qualquer obra, construção, que retire a visibilidade do bem tombado. DIREITO À INDENIZAÇÃO pelo proprietário, nos casos de despesas extraordinárias para conservação do bem; interdição do uso do bem tombado; prejuízo à sua normal utilização. É POSSÍVEL A EXTINÇÃO DO TOMBAMENTO (DESTOMBAMENTO) DE OFÍCIO (COMPULSÓRIO) A REQUERIMENTO DA PARTE INTERESSADA (VOLUNTÁRIO) 25 25 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 5º) LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA Limitação é toda imposição unilateral, GERAL (proprietários indeterminados), gratuita e de ordem pública (impostos de forma unilateral e imperativa), condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares, às exigências do bem-estar social. CONDICIONAM A PROPRIEDADE AO ATENDIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL. Exemplo: para a construção de um prédio, será necessário respeitar determinada altura, em obediência à lei de zoneamento. Proibição de instalar indústrias ou comércio em determinadas regiões da cidade; proibição de construir além do que determinado número de pavimentos. Decorre do exercício do PODER DE POLÍCIA. Deverão respeitar o INTERESSE PÚBLICO. TIPOS DE LIMITAÇÕES: POSITIVAS - FAZER(construir um muro) NEGATIVAS – NÃO FAZER(recuo mínimo) PERMISSIVAS - PERMITIR FAZER (vistoria no bem) 26 26 DIREITO ADMINISTRATIVO LIMITAÇÃO ADMNISTRATIVA NÃO É ÔNUS REAL GERAL E GRATUITA – ATINGE A TODOS DEVERES DE NÃO FAZER NÃO ENSEJAM INDENIZAÇÃO PROFESSORA AMANDA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA É ÔNUS REAL ONEROSA – ATINGE UM BEM EM PARTICULAR – DETERMINADA E ESPECÍFICA PROPRIEDADE DEVERES DE SUPORTAR PODEM ENSEJAR INDENIZAÇÃO 27 27