DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA BENS PÚBLICOS BENS PODEM SER: PÚBLICOS PJDPúblico ou que esteja afetado à prestação de um serviço público (exceção) PRIVADOS PJDPrivado 1 1 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 1. CONCEITOS: “São todas as coisas, corpóreas ou incorpóreas, imóveis, móveis e semoventes, créditos, direitos e ações, que pertençam, a qualquer título, às entidades estatais, autárquicas, fundacionais e entidades governamentais.” Hely Lopes Meirelles. “São todas as coisas materiais ou imateriais pertencentes as pessoas jurídicas de Direito Público e as pertencentes a terceiros quando vinculadas à prestação de serviço público. Diógenes Gasparini. “Art. 98 Código Civil - São públicos os bens de domínio nacional pertencentes as pessoas jurídicas de direito publico interno; todos os outros são particulares seja qual for a pessoa a que pertencerem.” 2 2 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 2. Classificação: 2.1. Quanto a titularidade: a) Federais: relacionam-se segundo critério de segurança nacional, proteção a economia do país, interesse público nacional e a extensão do bem (arts. 20 e 176 CF). b) Estaduais: são enumerados taxativamente na Constituição Federal (art. 26). c) Municipais: não foram contemplados com a partilha constitucional de bens públicos, são os de interesse local. 2.2. Quanto à destinação: a) Bens de uso comum do povo: são as coisas móveis ou imóveis pertencentes ao Poder Público, usáveis, sem formalidades, por qualquer do povo. Ex.: os mares, as praias, os rios, as estradas, as ruas, as praças, as áreas de lazer e verde. 3 3 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA b) Bens de uso especial: são aqueles que visam à execução dos serviços públicos. Ex.: edifícios públicos, escolas, universidades, museus, veículos oficiais. c) Bens dominicais: são os destituídos de qualquer destinação, prontos para serem utilizados ou alienados ou, ainda, ver seu uso trespassado a quem por eles se interessar. Ex.: terras devolutas, prédios desativados, bens móveis inservíveis. 3. AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO: Afetação é fato administrativo pelo qual se atribui ao bem público uma destinação pública especial de interesse direto ou indireto da Administração. Desafetação é o fato administrativo pelo qual um bem é desativado, deixando de servir à finalidade pública. 4 4 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 4. REGIME JURÍDICO (atributos): REGRA: INALIENABILIDADE. Alienabilidade Condicionada: os bens de uso comum e os bens de uso especial não podem ser alienados, apenas os bens dominicais são passíveis de alienação desde que preenchido algumas condições especiais (art. 101 do CC) Imprescritibilidade: Não suscetíveis à USUCAPIÃO (art. 102 do CC) (arts. 183, § 3º e 191, parágrafo único, CF). Impenhorabilidade: é protegida a propriedade dos bens públicos, não permitindo que sobre eles recaia penhora. Imunidade de Impostos: vedação a instituição de impostos sobre o patrimônio público (art. 150, IV CF). Uso comum dos bens públicos: art. 103 do CC: O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração 5 pertencerem. 5 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 5. UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS Uso privativo: é o direito de utilização de bens públicos conferida pela Administração a pessoas determinadas, mediante instrumento jurídico específico para tal fim. A) AUTORIZAÇÃO DE USO: é o ato administrativo pelo qual o Poder Público consente que determinado indivíduo utilize bem público de modo privativo, atendendo primordialmente a seu próprio interesse. Ex.: autorização especial para uso das águas (Lei nº 9984/2000). B) PERMISSÃO DE USO: é o ato administrativo pelo qual a Administração consente que certa pessoa utilize privativamente bem público, atendendo ao mesmo tempo aos interesses público e privado. 6 6 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA C) CONCESSÃO DE USO: é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público confere a pessoa determinada o uso privativo de bem público, independentemente do maior ou menor interesse público da pessoa concedente. D) CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO: é o contrato administrativo, gratuito ou oneroso, por prazo certo ou indeterminado, em que se confere ao particular o uso da terra e do espaço aéreo sobre a superfície de terrenos públicos ou particulares, para fins de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra e outra utilização de interesse social. Lei Orgânica do Município de Goiânia (art. 42, § 1º). 7 7 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA E) CESSÃO DE USO: é aquela em que o Poder Público consente o uso gratuito de bem público por órgãos o da mesma pessoa ou de pessoa diversa, incumbida de desenvolver atividades que, de algum modo, traduza interesse para a coletividade. 6. ALIENAÇÃO: 6.1. Requisitos: a) Bens imóveis: autorização legislativa interesse público devidamente justificado avaliação prévia licitação sobre a modalidade de concorrência 8 8 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Dispensada nos casos de: dação em pagamento, doação, permuta, investidura, venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública, alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária, procedimentos de legitimação de posse. b) Bens imóveis adquiridos por meio de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento: interesse publico devidamente justificado; avaliação prévia; licitação sobre a modalidade de concorrência ou leilão. 9 9 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA c) Bens Móveis: interesse publico devidamente justificado; avaliação prévia; licitação. 10 10