DIREITO ADMINISTRATIVO
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MODIFICAÇÃO DO CONTRATO ADMINSTRATIVO
Segundo o dicionário Houaiss, álea é um
termo jurídico que tem seu significado
literalmente como a possibilidade de prejuízo
simultâneo ao do lucro, ou seja, o risco. Ainda,
segundo verbete na Enciclopédia Saraiva de
Direito, álea é um risco, evento incerto quanto
a sua verificação
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Em um contrato administrativo existe a álea ordinária
e álea extraordinária. Álea corresponde a risco.
Áleas ordinárias: são os riscos inerentes à atividade
econômica. Pouco importam ao Estado pois são
suportados pelo particular contratante;
Áleas
extraordinárias:
são
as
onerações
imprevisíveis e supervenientes que impedem a
continuidade do contrato. A álea extraordinária se
divide em:
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 Álea administrativa: são atos oriundos do Poder
Público que manifestam-se sobre o contrato.
Melhor dizendo, a Administração Pública pratica
atos para a melhor adequação ao interesse
público. A álea administrativa abrange as
modalidades: a) alteração unilateral do contrato;
b) fato do príncipe (v); e c) fato da
Administração (v).
Álea econômica: são atos externos, imprevisíveis
ou inevitáveis que repercutem no contrato. Como
exemplo tem-se as crises econômicas. Neste caso,
aplica-se a teoria da imprevisão para que o
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equilíbrio econômico-financeiro seja mantido.
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1. FORÇA MAIOR
A força maior é um evento humano, imprevisível e
inevitável, que impede absolutamente a execução do
contrato.A consequência da força maior é a liberação
de ambas as partes do cumprimento do contrato,
ensejando sua rescisão, conforme art. 78, XVII, da
LLCA.
2. CASO FORTUITO
É o evento da natureza, imprevisto e inevitável, que
impede absolutamente a execução do contrato.
Um extenso período de chuvas torrenciais, como é
cediço, impede que muitas obras sejam realizadas.
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HELY LOPES MEIRELLES salienta que não basta a
imprevisibilidade para a caracterização do caso
fortuito, mas também a absoluta intransponibilidade
do obstáculo surgido.
Como consequência deste evento, a LLCA admite a
rescisão contratual.
3. FATO DO PRÍNCIPE
É definido como "toda determinação estatal, geral,
imprevista e imprevisível, positiva ou negativa, que
onera substancialmente a execução do contrato
administrativo" (MEIRELLES)
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CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO refere-se
a ele como "agravos econômicos resultantes de
medidas tomadas sob titulação jurídica diversa da
contratual, isto é, no exercício de outra competência,
cujo desempenho vem a ter repercussão direta na
economia contratual".
A criação de determinado tributo, normalmente é
citada como exemplo deste instituto.
4. FATO DA ADMINISTRAÇÃO
Enquanto o fato do príncipe decorre de ato geral, o
fato da administração é praticado pela própria
contratante
e
afeta
determinado
contrato
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(MEIRELLES).
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Pode-se citar, por exemplo, o disposto nos incisos XV
e XVI do art. 78 da LLCA, ou seja, quando a
Administração atrasa por mais de 90 dias os
pagamentos devidos ou quando não deixa disponível
área, local ou objeto para a execução do contrato.
5. INTERFERÊNCIAS IMPREVISTAS
"São ocorrências materiais não cogitadas pelas
partes na celebração do contrato, mas que surgem
na sua execução de modo surpreendente e
excepcional,
dificultando
e
onerando
extraordinariamente o prosseguimento e a conclusão
dos trabalhos." (MEIRELLES).
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Exemplifica MARIA SYLVIA ZANELLA DI
PIETRO: "é o caso de empreiteiro de obra
pública que, no curso da execução do
contrato, esbarra em terreno de natureza
imprevista que onera ou torna impossível a
execução do contrato."
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INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA
CONSIDERAÇÕES INICIAIS:
 DIREITO DE PROPRIEDADE NA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL:
Art. 5.º, inc. XXII: é garantido o direito à
propriedade.
Art. 5.º, inc. XXIII: a propriedade atenderá a sua
função social.
DIREITO INDIVIDUAL – CLÁUSULA PÉTREA.
Art. 170, II: a ordem econômica deve observar o
princípio da propriedade privada
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 O direito à propriedade tem natureza jurídica
de Direito de ORDENAÇÃO SOCIAL (ligado ao
interesse da sociedade)
Atividade estatal que tem por fim ajustar,
conciliar o uso da propriedade particular com
os interesses da coletividade
O USO DA PROPRIEDADE PARTICULAR
CONDICIONADO
PELOS
INTERESSES
DA
COLETIVIDADE
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O QUE É PROPRIEDADE:
Art. 1228 do Código Civil:
Propriedade é o direito de USAR, GOZAR, FRUIR E
DISPOR de um determinado BEM, e de REAVÊ-LO,
de quem quer que injustamente o esteja possuindo.
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
Art. 182, § 2.º (URBANA) e art. 186 (RURAL) da
Constituição Federal.
Para propiciar o bem-estar social, o Estado poderá
intervir tanto na propriedade privada quanto nas
atividades econômicas das empresas.
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Se o imóvel tem ou não função social, vai influenciar
no TIPO DE INTERVENÇÃO QUE O ESTADO FARÁ.
FUNDAMENTOS DA INTERVENÇÃO:
 FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
 PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO
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REQUISITOS:
Respeite os limites constitucionais que:
 amparam o interesse público
 garantem os direitos individuais
Para garantir a função social da propriedade privada, o Estado intervém:
1) Uso seguro: leis (Código de obras) e fiscalização
2) Uso organizado: leis de zoneamento
3) Uso legítimo: silêncio após determinado horário
4) Uso social: que atenda ao interesse público – requisição, servidão, por
ex.
5) Preservação do meio ambiente: tombamento
PORTANTO, A INTERVANÇÃO ESTATAL NA PROPRIEDADE PRIVADA
REALIAZA-SE COM VISTAS A ADEQUAR O USO DE BENS
PARTICULARES AOS IMPERATIVOS DO INTERESSE PÚBLICO.
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ROL CONSTITUCIONAL (TAXATIVO):
 Requisição
 Ocupação temporária
 Limitação administrativa
 Tombamento
 Servidão
* DESAPROPRIAÇÃO
R O LI TO S, DE
Competência para legislar:
 PRIVATIVA DA UNIÃO: art. 22, I, II e III DA CF
 Diferente da competência administrativa: todos os entes tem.
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1º) REQUISIÇÃO (bens ou serviços)
 Ao pelo qual o Estado determina o UTILIZAÇÃO DE BENS (MÓVEIS
OU IMÓVEIS) OU SERVIÇOS PARTICULARES, para atender
necessidades públicas URGENTES E TRANSITÓRIAS, diante da
hipótese de IMINENTE PERIGO PÚBLICO.
 Art. 5.º, inc. XXV da Constituição Federal: no caso de iminente perigo
público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular,
assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
 Exemplos: inundação, incêndio, sonegação de gêneros de primeira
necessidade - alimentos, comoção etc. Na prova: escada para combate
a incêndio, veículo para perseguir criminoso, barco para salvamento,
terreno para socorrer vítimas de acidente.
 IMINENTE PERIGO PÚBLICO: não está caracterizando o perigo em si,
mas sim o perigo em vias de acontecer.
 INDENIZAÇÃO ULTERIOR: caso EXISTA DANO DECORRENTE DA
UTILIZAÇÃO por parte da Administração Pública.
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2º) OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA
 Ocupação temporária ou provisória: modalidade de intervenção para
APOIO À REALIZAÇÃO de obras públicas, serviços públicos,
atividades públicas ou de interesse público
REQUISITOS:
 DISCRICIONÁRIA
 AUTOEXECUTÁVEL
 TRANSITÓRIA
 REMUNERADA OU GRATUITA.
 Também diz respeito ao USO.
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TIPOS DE OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA:
 ART. 36 DA LEI DE DESAPROPRIAÇÕES (DEC-LEI 3365/41)
Art. 36. É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal,
por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e
necessários à sua realização.
O expropriante prestará caução, quando exigida.
 SÍTIOS ARQUEOLÓGICOS E PRÉ-HISTÓRICOS
Art. 13. A União, bem como os Estados e Municípios mediante autorização
federal, poderão proceder a escavações e pesquisas, no interesse da
arqueologia e da pré-história em terrenos de propriedade particular, com
exceção das áreas muradas que envolvem construções domiciliares.
Parágrafo único. À falta de acordo amigável com o proprietário da área
onde situar-se a jazida, será esta declarada de utilidade pública e
autorizada a sua ocupação pelo período necessário à execução dos
estudos, nos termos do art. 36 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de
1941.
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 CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (8666/93)
Art. 58, V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens
móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na
hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas
contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato
administrativo.
 CONCESSÕES (8987/95)
Art. 35, § 3o A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e
a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.
 A ocupação gera indenização, caso exista prejuízo decorrente do uso
do bem pela Administração Pública.
 Essa prerrogativa estatal pode ser transferida a concessionários e
empreiteiros, desde que autorizados pela Administração.
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3º) SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
 É um DIREITO REAL PÚBLICO SOBRE PROPRIEDADE ALHEIA,
restringindo seu uso em favor do interesse público.
 Celso Antônio Bandeira de Mello “servidão administrativa é o direito
real que sujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força
da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto
ao seu uso ou gozo”.
 É SOMENTE UMA RESTRIÇÃO, NÃO ALTERA A PROPRIEDADE
DO BEM.
 Transfere a faculdade de uso e gozo.
Três características:
 Ônus real
 Bem particular
 Permitir a utilização pública
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 Exemplos: obrigação, imposta a determinada propriedade privada, de
suportar a passagem de fios de energia elétrica – imóveis particulares
onerados como serventia pública; instalação de torres de transmissão
de energia; placa com o nome da rua na fachada do bem.
 Não se confunde com a limitação, pois atinge DETERMINADO
BEM, GRAVANDO-O COM RESTRIÇÃO ESPECÍFICA.
 TEM CARÁTER DEFINITIVO
 Pode ser instituída:
 Lei
 Acordo administrativo (precedido de decreto). Formalizado por
escritura pública
 Sentença judicial
Portanto, NÃO É AUTOEXECUTÁVEL!
 É um direito real de uso: necessita de inscrição no Registro de
Imóveis.
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 INDENIZAÇÃO: terá direito à indenização PRÉVIA correspondente ao
prejuízo ou dano causado ao imóvel – PREJUÍZO SIGNIFICATIVO.
Não havendo prejuízo que decorra do uso da propriedade pelo Poder
Público, nada há a indenizar.
Produz efeitos permanentes. Todavia, pode ser extinta:
 Desaparecimento do bem gravado
 Incorporação do bem ao domínio público
 Manifesto desinteresse do Estado
CUIDADO: não é somente por meio de lei que se extingue a servidão!
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4º) TOMBAMENTO
 Tombar significa registrar, inventariar, inscrever nos arquivos da
Administração Pública. Vem dos arquivos da Torre do Tombo (Portugal)
 VISA PROTEGER O PATRIMÔNIO CULTURAL BRASILEIRO.
 É um tipo específico de servidão, com finalidade de preservação
histórica, cultural, arqueológica, artística, turística ou paisagística
DE DETERMINADA PROPRIEDADE.
 Faz RESTRIÇÕES QUANTO AO USO, justificando-se nas hipóteses de
proteção ao patrimônio artístico, cultural e científico, de coisas ou
locais que devam ser preservados (art. 216, § 1.º da CF).
 Não é meio de transferência da propriedade (permanece no domínio e
posse de seu proprietário)
 É OBRIGATÓRIO O REGISTRO DE SUA INSTITUIÇÃO NO ÓRGÃO
COMPETENTE.
 Coisas tombadas não poderão ser demolidas, destruídas ou
modificadas, sem a autorização do Instituto Brasileiro do
Patrimônio Cultural (IBPC).
 Estado tem direito de preferência na aquisição do imóvel, caso
seja colocado à venda.
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São efeitos do tombamento:
 obrigação do proprietário de conservar o bem;
 obrigação de aceitar a fiscalização do Poder Público;
 os proprietários vizinhos ficam proibidos de realizar qualquer obra,
construção, que retire a visibilidade do bem tombado.




DIREITO À INDENIZAÇÃO pelo proprietário, nos casos de
despesas extraordinárias para conservação do bem;
interdição do uso do bem tombado;
prejuízo à sua normal utilização.
É POSSÍVEL A EXTINÇÃO DO TOMBAMENTO (DESTOMBAMENTO)
 DE OFÍCIO (COMPULSÓRIO)
 A REQUERIMENTO DA PARTE INTERESSADA (VOLUNTÁRIO)
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5º) LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA
 Limitação é toda imposição unilateral, GERAL (proprietários
indeterminados), gratuita e de ordem pública (impostos de forma
unilateral e imperativa), condicionadora do exercício de direitos ou de
atividades particulares, às exigências do bem-estar social.
CONDICIONAM A PROPRIEDADE AO ATENDIMENTO DA FUNÇÃO
SOCIAL.
Exemplo: para a construção de um prédio, será necessário respeitar
determinada altura, em obediência à lei de zoneamento. Proibição de
instalar indústrias ou comércio em determinadas regiões da cidade;
proibição de construir além do que determinado número de pavimentos.
 Decorre do exercício do PODER DE POLÍCIA.
 Deverão respeitar o INTERESSE PÚBLICO.
TIPOS DE LIMITAÇÕES:
 POSITIVAS - FAZER(construir um muro)
 NEGATIVAS – NÃO FAZER(recuo mínimo)
 PERMISSIVAS - PERMITIR FAZER (vistoria no bem)
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