DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA CONSIDERAÇÕES INICIAIS: DIREITO DE PROPRIEDADE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: Art. 5.º, inc. XXII: é garantido o direito à propriedade. Art. 5.º, inc. XXIII: a propriedade atenderá a sua função social. DIREITO INDIVIDUAL – CLÁUSULA PÉTREA. Art. 170, II: a ordem econômica deve observar o princípio da propriedade privada O direito à propriedade tem natureza jurídica de Direito de ORDENAÇÃO SOCIAL (ligado ao interesse da sociedade) Atividade estatal que tem por fim ajustar, conciliar o uso da propriedade particular com os interesses da coletividade O USO DA PROPRIEDADE PARTICULAR CONDICIONADO PELOS INTERESSES DA COLETIVIDADE 1 1 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA O QUE É PROPRIEDADE: Art. 524 do Código Civil: Propriedade é o direito de USAR, GOZAR, FRUIR E DISPOR de um determinado BEM, e de REAVÊ-LO, de quem quer que injustamente o esteja possuindo. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE Art. 182, § 2.º (URBANA) e art. 186 (RURAL) da Constituição Federal. Para propiciar o bem-estar social, o Estado poderá intervir tanto na propriedade privada quanto nas atividades econômicas das empresas. Se o imóvel tem ou não função social, vai influenciar no TIPO DE INTERVENÇÃO QUE O ESTADO FARÁ. FUNDAMENTOS DA INTERVENÇÃO: FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO 2 2 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA REQUISITOS: Respeite os limites constitucionais que: amparam o interesse público garantem os direitos individuais Para garantir a função social da propriedade privada, o Estado intervém: 1) Uso seguro: leis (Código de obras) e fiscalização 2) Uso organizado: leis de zoneamento 3) Uso legítimo: silêncio após determinado horário 4) Uso social: que atenda ao interesse público – requisição, servidão, por ex. 5) Preservação do meio ambiente: tombamento PORTANTO, A INTERVANÇÃO ESTATAL NA PROPRIEDADE PRIVADA REALIAZA-SE COM VISTAS A ADEQUAR O USO DE BENS PARTICULARES AOS IMPERATIVOS DO INTERESSE PÚBLICO. 3 3 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA ROL CONSTITUCIONAL (TAXATIVO): Requisição Ocupação temporária Limitação administrativa Tombamento Servidão * DESAPROPRIAÇÃO R O LI TO S, DE Competência para legislar: PRIVATIVA DA UNIÃO: art. 22, I, II e III DA CF Diferente da competência administrativa: todos os entes tem. 4 4 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 1º) REQUISIÇÃO (bens ou serviços) Ao pelo qual o Estado determina o UTILIZAÇÃO DE BENS (MÓVEIS OU IMÓVEIS) OU SERVIÇOS PARTICULARES, para atender necessidades públicas URGENTES E TRANSITÓRIAS, diante da hipótese de IMINENTE PERIGO PÚBLICO. Art. 5.º, inc. XXV da Constituição Federal: no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Exemplos: inundação, incêndio, sonegação de gêneros de primeira necessidade - alimentos, comoção etc. Na prova: escada para combate a incêndio, veículo para perseguir criminoso, barco para salvamento, terreno para socorrer vítimas de acidente. IMINENTE PERIGO PÚBLICO: não está caracterizando o perigo em si, mas sim o perigo em vias de acontecer. INDENIZAÇÃO ULTERIOR: caso EXISTA DANO DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO por parte da Administração Pública. 5 5 PROFESSORA AMANDA DIREITO ADMINISTRATIVO Diferenças entre requisição e a desapropriação: REQUISIÇÃO DESAPROPRIAÇÃO Bens ou serviços Bens Uso do bem Aquisição do bem Permanece no domínio privado Ingressa no domínio público Transitória Permanente/Definitiva Iminente perigo público Necessidade pública, utilidade pública ou interesse social Ato unilateral, discricionário, não real e autoexecutável Procedimento administrativo Indenização posterior, se HOUVER DANO Indenização prévia, justa e em dinheiro (regra geral) 6 6 PROFESSORA AMANDA DIREITO ADMINISTRATIVO 2º) OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA Ocupação temporária ou provisória: modalidade de intervenção para APOIO À REALIZAÇÃO de obras públicas, serviços públicos, atividades públicas ou de interesse público REQUISITOS: DISCRICIONÁRIA AUTOEXECUTÁVEL TRANSITÓRIA REMUNERADA OU GRATUITA. Também diz respeito ao USO. Diferença básica entre requisição e ocupação: REQUISIÇÃO OCUPAÇÃO IMINENTE PERIGO PÚBLICO BASTA O INTERESSE PÚBLICO. Qualquer situação de necessidade vinculada a obra ou serviço público BEM MÓVEL E IMÓVEL BEM IMÓVEL 7 7 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA TIPOS DE OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA: ART. 36 DA LEI DE DESAPROPRIAÇÕES (DEC-LEI 3365/41) Art. 36. É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização. O expropriante prestará caução, quando exigida. SÍTIOS ARQUEOLÓGICOS E PRÉ-HISTÓRICOS Art. 13. A União, bem como os Estados e Municípios mediante autorização federal, poderão proceder a escavações e pesquisas, no interesse da arqueologia e da pré-história em terrenos de propriedade particular, com exceção das áreas muradas que envolvem construções domiciliares. Parágrafo único. À falta de acordo amigável com o proprietário da área onde situar-se a jazida, será esta declarada de utilidade pública e autorizada a sua ocupação pelo período necessário à execução dos estudos, nos termos do art. 36 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. 8 8 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (8666/93) Art. 58, V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo. CONCESSÕES (8987/95) Art. 35, § 3o A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis. CONSTITUCIONAL Art. 5º, XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. 9 9 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA A ocupação gera indenização, caso exista prejuízo decorrente do uso do bem pela Administração Pública. Essa prerrogativa estatal pode ser transferida a concessionários e empreiteiros, desde que autorizados pela Administração. 3º) SERVIDÃO ADMINISTRATIVA É um DIREITO REAL PÚBLICO SOBRE PROPRIEDADE ALHEIA, restringindo seu uso em favor do interesse público. Celso Antônio Bandeira de Mello “servidão administrativa é o direito real que sujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou gozo”. É SOMENTE UMA RESTRIÇÃO, NÃO ALTERA A PROPRIEDADE DO BEM. Transfere a faculdade de uso e gozo. Três características: Ônus real Bem particular Permitir a utilização pública 10 10 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Exemplos: obrigação, imposta a determinada propriedade privada, de suportar a passagem de fios de energia elétrica – imóveis particulares onerados como serventia pública; instalação de torres de transmissão de energia; placa com o nome da rua na fachada do bem. Não se confunde com a limitação, pois atinge DETERMINADO BEM, GRAVANDO-O COM RESTRIÇÃO ESPECÍFICA. TEM CARÁTER DEFINITIVO Pode ser instituída: Lei Acordo administrativo (precedido de decreto). Formalizado por escritura pública Sentença judicial Portanto, NÃO É AUTOEXECUTÁVEL! É um direito real de uso: necessita de inscrição no Registro de Imóveis. 11 11 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA INDENIZAÇÃO: terá direito à indenização PRÉVIA correspondente ao prejuízo ou dano causado ao imóvel – PREJUÍZO SIGNIFICATIVO. Não havendo prejuízo que decorra do uso da propriedade pelo Poder Público, nada há a indenizar. Produz efeitos permanentes. Todavia, pode ser extinta: Desaparecimento do bem gravado Incorporação do bem ao domínio público Manifesto desinteresse do Estado CUIDADO: não é somente por meio de lei que se extingue a servidão! 12 12 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 4º) TOMBAMENTO Tombar significa registrar, inventariar, inscrever nos arquivos da Administração Pública. Vem dos arquivos da Torre do Tombo (Portugal) VISA PROTEGER O PATRIMÔNIO CULTURAL BRASILEIRO. É um tipo específico de servidão, com finalidade de preservação histórica, cultural, arqueológica, artística, turística ou paisagística DE DETERMINADA PROPRIEDADE. Faz RESTRIÇÕES QUANTO AO USO, justificando-se nas hipóteses de proteção ao patrimônio artístico, cultural e científico, de coisas ou locais que devam ser preservados (art. 216, § 1.º da CF). Não é meio de transferência da propriedade (permanece no domínio e posse de seu proprietário) É OBRIGATÓRIO O REGISTRO DE SUA INSTITUIÇÃO NO ÓRGÃO COMPETENTE. Coisas tombadas não poderão ser demolidas, destruídas ou modificadas, sem a autorização do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC). Estado tem direito de preferência na aquisição do imóvel, caso seja colocado à venda. 13 13 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA São efeitos do tombamento: obrigação do proprietário de conservar o bem; obrigação de aceitar a fiscalização do Poder Público; os proprietários vizinhos ficam proibidos de realizar qualquer obra, construção, que retire a visibilidade do bem tombado. DIREITO À INDENIZAÇÃO pelo proprietário, nos casos de despesas extraordinárias para conservação do bem; interdição do uso do bem tombado; prejuízo à sua normal utilização. É POSSÍVEL A EXTINÇÃO DO TOMBAMENTO (DESTOMBAMENTO) DE OFÍCIO (COMPULSÓRIO) A REQUERIMENTO DA PARTE INTERESSADA (VOLUNTÁRIO) 14 14 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 5º) LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA Limitação é toda imposição unilateral, GERAL (proprietários indeterminados), gratuita e de ordem pública (impostos de forma unilateral e imperativa), condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares, às exigências do bem-estar social. CONDICIONAM A PROPRIEDADE AO ATENDIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL. Exemplo: para a construção de um prédio, será necessário respeitar determinada altura, em obediência à lei de zoneamento. Proibição de instalar indústrias ou comércio em determinadas regiões da cidade; proibição de construir além do que determinado número de pavimentos. Decorre do exercício do PODER DE POLÍCIA. Deverão respeitar o INTERESSE PÚBLICO. TIPOS DE LIMITAÇÕES: POSITIVAS - FAZER(construir um muro) NEGATIVAS – NÃO FAZER(recuo mínimo) PERMISSIVAS - PERMITIR FAZER (vistoria no bem) 15 15 DIREITO ADMINISTRATIVO LIMITAÇÃO ADMNISTRATIVA NÃO É ÔNUS REAL GERAL E GRATUITA – ATINGE A TODOS DEVERES DE NÃO FAZER NÃO ENSEJAM INDENIZAÇÃO PROFESSORA AMANDA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA É ÔNUS REAL ONEROSA – ATINGE UM BEM EM PARTICULAR – DETERMINADA E ESPECÍFICA PROPRIEDADE DEVERES DE SUPORTAR PODEM ENSEJAR INDENIZAÇÃO 16 16 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 6º) DESAPROPRIAÇÃO Desapropriação é o procedimento administrativo por meio do qual alguém é compulsoriamente despojado de uma propriedade pelo Poder Público, que a adquire para si – por razões de necessidade pública, utilidade pública, interesse social ou por descumprimento da função social –, mediante indenização. O procedimento administrativo da desapropriação realiza-se em duas fases: a primeira, de natureza declaratória; a segunda, de caráter executório. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS Artigo 5.º, inciso XXIV da Constituição Federal: estabelece que a indenização proveniente de desapropriação será prévia, justa e em dinheiro. Exceções: Artigos 182, § 4.º, inciso III, e 184, ambos da Constituição Federal. 17 17 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA FINALIDADE DA DESAPROPRIAÇÃO A finalidade maior da desapropriação é a transferência do bem particular para a Administração Pública. QUEM REALIZA? Em regra é realizada pelo Poder Público; Excepcionalmente: pode ser efetuada por particulares – concessionárias e permissionárias – autorizados pelo Poder Público. Nesse caso, a desapropriação ocorre apenas quando há efetivo interesse público. O QUE É DOMÍNIO EMINENTE? É O PODER DE REGULAÇÃO QUE O ESTADO POSSUI SOBRE OS BENS QUE ESTÃO EM SEU TERRITÓRIO. É ELE QUE FUNDAMENTA O DIREITO À DESAPROPRIAÇÃO (COMPETÊNCIA EXPROPRIATÓRIA). 18 18 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR PRIVATIVA DA UNIÃO (art. 22, II da CF) DECRETO-LEI 3365/41 – LEI GERAL DE DESAPROPRIAÇÕES É DIFERENTE DAS DEMAIS, POIS É A ÚNICA QUE TRANSFORMA O BEM EM UM BEM PÚBLICO. CARACTERÍSTICAS: É uma forma ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. ROMPE AS ANTERIORES RELAÇÕES QUE ATINGISSE O BEM (ÔNUS REAL QUE ATINGISSE O BEM). Ex.: se o bem estava hipotecado, a garantia desaparece e estará sub-rogado no preço pago a título de indenização. OBJETO: qualquer bem móvel ou imóvel dotado de valor patrimonial (artigo 2.º do Dec.-lei n. 3.365/41). 19 19 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA QUAIS BENS PODEM SER EXPROPRIADOS? QUALQUER TIPO DE BEM OU DIREITO (OBJETO) NÃO PODE SER DESAPROPRIADO: DINHEIRO (MOEDA CORRENTE DO PAÍS). PODERIA RECAIR SOBRE UMA COLEÇÃO DE MOEDAS RARAS. DIREITOS PERSONALÍSSIMOS – PERTENCEM A PESSOA HUMANA, NÃO ESTÃO NO “COMÉRCIO” (honra, liberdade, cidadania etc.) PESSOAS. ESPÉCIES: 1º) DESAPROPRIAÇÃO DA REFORMA AGRÁRIA (ARTIGOS 184 E 186 DA CF) Exclusiva da UNIÃO Imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social Sancionatória, punitiva. Não atende a função social de sua propriedade. Penalidade: recebe em títulos da dívida agrária (TDA) 20 20 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 2º) DESAPROPRIAÇÃO PARA OBSERVÂNCIA DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO OU URBANÍSTICA (182, §4º DA CF) Competência do MUNICÍPIO Imóveis urbanos que descumpram sua função social, desatendendo as exigências básicas previstas no plano diretor (lei municipal que trata das diretrizes básicas de uso e ocupação do solo urbano) Intervenção que ocorre quando a área não for edificada, estiver sendo subutilizada ou não utilizada. Também é punitiva, sancionatória. Recebe a indenização em títulos da dívida pública (TDP) 3º) DESAPROPRIAÇÃO POR ZONA: Dec. Lei 3365/41 (art. 4º) : O Poder Público DESAPROPRIA ÁREA MAIOR DO QUE NECESSITA, E AS ZONAS EXCEDENTES PODEM SER VENDIDAS A TERCEIROS. A desapropriação por zona pode ocorrer: quando a área desapropriada for contínua à necessária para realização de obra pública; 21 21 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA quando as áreas próximas à área da desapropriação sofrem uma valorização brutal em razão da obra pública. Área maior do que a necessária a realização da obra, a fim de absorver a futura valorização que a obra causará no entorno (abrange área ao redor da desapropriada) 4º) DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA O Estado pratica um esbulho possessório ilegítimo, invadindo uma área particular, sem qualquer procedimento válido. Seria uma forma de desapropriação de fato. É a desapropriação realizada sem o devido processo legal. COMO NÃO CABE AÇÃO REIVINDICATÓRIA, SÓ CABE PARTICULAR O PEDIDO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AO 22 22 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 5º) DESAPROPRIAÇÃO DE BENS PÚBLICOS: ADMITE, SE FOR NO SENTIDO VERTICAL, portanto desde que haja autorização legislativa para o ato e se observe a hierarquia política. 6º) DESAPROPRIAÇÃO CONFISCATÓRIA OU CONFISCO Art. 243 da CF: bens utilizados para o plantio de drogas. Destinado ao assentamento de colonos (pequenos proprietários rurais). Não tem direito à indenização, portanto os bens são perdidos. 7º) DESAPROPRIAÇÃO ORDINÁRIA Vigora o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular. Decretada por qualquer entidade federativa. Requisitos da CF: Prévia Justa Em dinheiro. 23 23 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Fundamenta-se na: Necessidade pública Utilidade pública Interesse social FUNDAMENTOS PARA A DESAPROPRIAÇÃO: 1º) NECESSIDADE PÚBLICA: aquisição do bem é emergencial, indispensável ao interesse público - URGENTE 2º) UTILIDADE PÚBLICA: a aquisição do bem é conveniente OPORTUNA 3º) INTERESSE SOCIAL: função social da propriedade – busca condicionar o uso à função social – melhor aproveitamento em benefício da sociedade. 24 24 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA FASES DA DESAPROPRIAÇÃO: 1º) DECLARATÓRIA: A fase declaratória da desapropriação consubstancia-se na indicação da necessidade, da utilidade, do interesse público, ou do interesse social do bem a ser expropriado. Expedição de um decreto expropriatório: ato de competência privativo do Chefe do Executivo. Excepcionalmente, poderia ser iniciada por lei (raro), mas o decreto lei prevê – art. 8º. Efeitos: Direito de penetração: Estado ingressar no bem para medições (art. 7.º do Dec.-lei n. 3.365/41) – direito auto executório. Se a Administração causar danos ao imóvel, responderá pelos prejuízos causados. A data de expedição fixa as condições do bem para a indenização, incluindo as benfeitorias nele existentes, o que gera efeitos no cálculo de indenização. Início da contagem do prazo de caducidade da declaração. 25 25 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 2º) EXECUTÓRIA: A fase executória tem por finalidade a adoção das medidas necessárias para a implementação da desapropriação. Pode ser realizada pela: União Estados Municípios Distrito Federal Concessionários de serviços públicos, estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de Poder Público, se autorizados por lei ou por contrato (artigo 3.º do Decreto-lei n. 3.365/41) A fase executória pode ser processada tanto por via extrajudicial como por via judicial. Declaração do bem e oferta do valor ao particular: Aceita: o bem ingressa no domínio público 26 26 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Não aceita: tem que entrar com a ação de desapropriação (Estado é o autor; MP intervém). O objetivo da desapropriação judicial limita-se ao exame extrínseco e formal do ato expropriatório, concedendo a imissão na posse quando for o caso, fixando a justa indenização e adjudicando o bem ao expropriante. Somente se admite a discussão de dois temas nessa ação: Valor da indenização Ilegalidade do procedimento (ex.: desvio de finalidade 27 27 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA RETROCESSÃO: Artigo 1.150 do Código Civil estabelece que “a União, o Estado, ou o Município, oferecerá ao ex-proprietário o imóvel desapropriado, pelo preço por que o foi, caso não tenha o destino, para que se desapropriou”. Desfazimento da desapropriação, desconstituindo, caso o bem não receba o destino inicialmente previsto no decreto. Natureza Jurídica: real ou pessoal? Maioria diz que ela é REAL, direito do antigo dono de recuperar a coisa; OAB: direito PESSOAL, QUE SE RESOLVE EM PERDAS E DANOS. Possibilita, ainda, o direito de preferência. TREDESTINAÇÃO É o desvio de finalidade na desapropriação (desconforme o plano inicialmente previsto no ato expropriatório). O bem desapropriado é empregado com outro fim que não a utilidade pública ou o interesse social. 28 28 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA O Professor Hely Lopes Meirelles entende que, “se o Poder Público ou seus delegados não derem ao bem expropriado sua destinação legal, ficará o ato expropriatório sujeito a anulação e a retrocessão”. Todavia, se a finalidade diversa da originalmente estipulada permanecer de acordo com o interesse público, não haverá ilegalidade. 29 29 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA CONTROLE DA ADMINISTRAÇAO PÚBLICA No exercício de suas funções, a Administração Pública sujeita-se a controle por parte dos Poderes Legislativo e Judiciário, além de exercer, ela mesma, o controle sobre seus próprios atos. Esse controle abrange não só os órgãos do Poder Executivo, mas também os dos demais Poderes, quando exerçam função tipicamente administrativa. 1) Controle Administrativo O controle administrativo deriva do poder-dever de autotutela que a Administração tem sobre seus próprios atos e agentes. Autotutela – súmula 473 do STF Controle hierárquico Controle finalístico: Administração direta com a indireta 30 30 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 2) Controle Legislativo O controle legislativo, ou parlamentar, é o exercido pelos órgãos legislativos ou por comissões parlamentares sobre determinados atos do Poder Executivo. Como indica sua definição, o controle legislativo é um controle externo. O controle legislativo configura-se, sobretudo, como um controle político, razão pela qual podem ser controlados aspectos relativos à legalidade e à conveniência pública dos atos do Poder Executivo que estejam sendo controlados. Art. 49, V, da CF/88 Fiscalização Financeira e Orçamentária: é conferida ao Congresso Nacional, mas se refere à prestação de contas de todo aquele que administra bens, valores ou dinheiro públicos. O controle interno é feito pelo Executivo e o controle externo pelo Congresso Nacional, auxiliado pelo Tribunal de Contas. Controle pelos Tribunais de Contas 31 31 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 3) Controle Judicial O controle judiciário (ou judicial) é o exercido pelos órgãos do Poder Judiciário sobre os atos administrativos praticados pelo Poder Executivo, pelo Poder Legislativo ou pelo próprio Poder Judiciário, quando realiza atividades administrativas. É sempre a posteriori, somente relativo à legalidade dos atos administrativos. O controle judicial é, sobretudo, um meio de preservação de direitos individuais dos administrados (nisso diferindo do controle político, exercido pelo Legislativo). Não se deve, entretanto, confundir a vedação de que o Judiciário aprecie o mérito administrativo com a possibilidade de aferição pelo Poder Judiciário da legalidade dos atos discricionários. A competência do Judiciário para a revisão de atos restringe-se ao controle da legalidade e da legitimidade do ato impugnado; por legalidade entende-se a conformidade do ato com a norma que o rege; por legitimidade entende-se a conformidade do ato com a moral administrativa e o interesse coletivo, indissociáveis de toda 32 32 atividade pública. DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA É permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e legitimidade para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra; não é permitido pronunciar-se sobre o mérito administrativo. 33 33