PESSOA JURÍDICA ACADÊMICO: Raphael Kretzer Coelho PROFESSORA ORIENTADORA: Ramayana Lira de Sousa Copyright © 2000 Linjur Esta apresentação está disponível para quem desejar visualizá - la, desde que respeite os direitos autorais e sua integridade estrutural ASPECTOS GERAIS • Cada país adota uma denominação – Na França: “Pessoa Moral” – Em Portugal: “Pessoa Coletiva” – No Brasil, na Alemanha, na Espanha e na Itália: “Pessoa Jurídica” Pessoa Jurídica 2 CONCEITO • Entidade que a lei empresta personalidade, capacitando-a ser sujeito de direitos e obrigações • Principal Característica – Atua na vida jurídica com personalidade diversa da dos indivíduos que a compõem (CC, art. 20) Pessoa Jurídica 3 NATUREZA JURÍDICA • Várias teorias procuram explicar esse fenômeno • Um grupo de pessoas passa a constituir unidade orgânica, ou seja, com: – Individualidade própria reconhecida pelo Estado e distinção das pessoas que o compõem • Há 2 grupos teóricos: – Da ficção – Da realidade Pessoa Jurídica 4 NATUREZA JURÍDICA TEORIAS DA FICÇÃO • Teoria da Ficção legal – Savigny – Pessoa jurídica como obra artificial da lei • Teoria da Ficção doutrinária – Pessoa jurídica como criação dos juristas, da doutrina Pessoa Jurídica 5 NATUREZA JURÍDICA TEORIAS DA FICÇÃO • Não são aceitas • A crítica que se lhes faz é que o Estado é uma pessoa jurídica • Dizer-se que o Estado é uma ficção é o mesmo que dizer que o Direito, que dele emana, também o é Pessoa Jurídica 6 NATUREZA JURÍDICA TEORIAS DA REALIDADE • Opõem-se às teorias da ficção • Se subdividem em: – Teoria da realidade objetiva – Teoria da realidade técnica – Teoria da realidade jurídica Pessoa Jurídica 7 NATUREZA JURÍDICA TEORIAS DA REALIDADE Teoria da realidade objetiva • Pessoa jurídica é uma realidade sociológica, de seres com vida própria, que nascem por imposição das forças sociais • Crítica: os grupos sociais não têm vida própria, personalidade, que é uma característica do ser humano Pessoa Jurídica 8 NATUREZA JURÍDICA TEORIAS DA REALIDADE Teoria da realidade técnica • Entendem seus adeptos, especialmente Ihering, que a personificação dos grupos sociais é um expediente de ordem técnica • É a forma pela qual o Direito encontra para reconhecer a existência de grupos de pessoas que se unem em prol de um mesmo fim Pessoa Jurídica 9 NATUREZA JURÍDICA TEORIAS DA REALIDADE Teoria da realidade jurídica • Assemelha-se à da realidade objetiva • Considera as pessoas jurídicas como organizações sociais destinadas a um serviço ou ofício, e por isso personificadas • Nada esclarece sobre as sociedades que se organizam sem a finalidade de prestar um serviço ou de preencher um ofício Pessoa Jurídica 10 REQUISITOS PARA A SUA CONSTITUIÇÃO • Vontade humana criadora (intenção de criar uma entidade distinta de seus membros) • Observância das condições legais (instrumento particular ou público, registro e autorização do Governo) Pessoa Jurídica 11 REQUISITOS PARA A SUA CONSTITUIÇÃO • Liceidade dos seus objetivos • objetivos ilícitos ou nocivos constituem causa de extinção da pessoa jurídica • Cf. CC, art. 21, III Pessoa Jurídica 12 REQUISITOS PARA A SUA CONSTITUIÇÃO • A vontade humana materializa-se no ato de constituição, que se denomina: – Estatuto, em se tratando de associações (sem fins lucrativos) – Contrato social, em se tratando de sociedades, civis ou mercantis – Escritura pública ou testamento, em se tratando de fundações (CC, art. 24) Pessoa Jurídica 13 REQUISITOS PARA A SUA CONSTITUIÇÃO • O ato constitutivo deve ser levado a registro, para que comece, então, a existência legal da pessoa jurídica de direito privado (CC, art. 18) • Antes do registro, a pessoa jurídica não passa de uma mera “sociedade de fato” Pessoa Jurídica 14 REQUISITOS PARA A SUA CONSTITUIÇÃO • O nascituro possui personalidade garantida ao nascer com vida • Ao contrário, a pessoa jurídica só adquire personalidade caso tenha seu ato constitutivo registrado Pessoa Jurídica 15 REQUISITOS PARA A SUA CONSTITUIÇÃO • O registro do contrato social de uma sociedade comercial faz-se na Junta Comercial • Estatutos e atos constitutivos das demais pessoas jurídicas são registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas (LRP, arts. 114 e s.) jurídicas Pessoa Jurídica 16 REQUISITOS PARA A SUA CONSTITUIÇÃO • Já as sociedades civis de advogados só podem ser registradas na OAB (EAOAB, arts. 15, § 1o, e 16, § 3o ) Pessoa Jurídica 17 REQUISITOS PARA A SUA CONSTITUIÇÃO • Algumas pessoas jurídicas precisam, ainda, de autorização do governo (CC, art. 20, § 1o) – Seguradoras – Montepios – Caixas econômicas – Administradoras de consórcios Pessoa Jurídica 18 REQUISITOS PARA A SUA CONSTITUIÇÃO SOCIEDADES DE FATO • Prescreve o art. 20, § 2 o, do Código Civil que as sociedades de fato: – “não poderão acionar a seus membros, nem a terceiros; mas estes poderão responsabilizá-las por todos os seus atos” • Não tinham, portanto, legitimação ativa, só passiva. Pessoa Jurídica 19 REQUISITOS PARA A SUA CONSTITUIÇÃO SOCIEDADES DE FATO • Mas essa situação foi modificada pelo art. 12, VII, do Código de Processo Civil – Este prevê a representação em juízo, ativa e passivamente das sociedades sem personalidade jurídica – Destinado à pessoa a quem couber a administração dos seus bens Pessoa Jurídica 20 CLASSIFICAÇÃO • Quanto à nacionalidade, divide-se em nacional e estrangeira • Quanto à estrutura interna, pode ser: – Corporação (universitas personarum: conjunto ou reunião de pessoas) – Fundação (universitas bonorum: reunião de bens) Pessoa Jurídica 21 CLASSIFICAÇÃO ESTRUTURA INTERNA Corporações • Dividem-se em: – Associações: sem fins lucrativos, mas religiosos, morais, desportivos ou recreativos (clubes) – Sociedades • Civis: com fim econômico, visam o lucro. Não possui por atividade principal o comércio. • Comerciais (mercantis): Também visam o lucro, porém pela prática habitual de atos comerciais Pessoa Jurídica 22 CLASSIFICAÇÃO ESTRUTURA INTERNA Fundações • Constituem um acervo de bens, que recebe personalidade para a realização de fins determinados • Compõem-se de dois elementos: – Patrimônio – Fim (estabelecido pelo instituidor e não lucrativo) Pessoa Jurídica 23 CLASSIFICAÇÃO ESTRUTURA INTERNA Fundações • São sempre civis • A sua formação passa por quatro fases: – – – – Ato de dotação ou de instituição Elaboração dos estatutos Aprovação dos estatutos Registro Pessoa Jurídica 24 CLASSIFICAÇÃO • Quanto à função (ou à órbita de sua atuação), as pessoas jurídicas dividem-se em: – De Direito Público – De Direito Privado Pessoa Jurídica 25 CLASSIFICAÇÃO FUNÇÃO De Direito Público • Externo: as diversas Nações, inclusive a Santa Sé, e organismos internacionais, como a ONU, a OEA, a UNESCO, a FAO • Interno: – Administração direta: União, Estados, Distrito Federal, Municípios (CC, art. 14) – Administração indireta: autarquias, fundações públicas Pessoa Jurídica 26 CLASSIFICAÇÃO FUNÇÃO • São elas: De Direito Privado – Corporações: associações, sociedades civis e comerciais, partidos políticos, sindicatos – Fundações particulares (CC, art 16; CLT, art 511; CF, art. 8o ) – Empresas públicas e sociedades de economia mista sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas (CF, art. 173, § 1 o) Pessoa Jurídica 27 DESPERSONALIZAÇÃO • Prescreve o art. 20 do Código Civil que as pessoas jurídicas têm a existência distinta da dos seus membros • Essa regra, entretanto, tem sido mal utilizada por pessoas desonestas para prejudicar terceiros • Utilizam-se da pessoa jurídica como uma espécie de “capa” a fim de ocultar negócios escusos Pessoa Jurídica 28 DESPERSONALIZAÇÃO • A reação a esses abusos ocorreu no mundo todo, dando origem à teoria da despersonalização da pessoa jurídica • Permite tal teoria, que o juiz: – Em casos de fraude e má-fé, desconsidere a regra do art. 20 e os efeitos da autonomia da pessoa jurídica em relação à dos sócios – Assim, atingindo e vinculando os bens particulares destes à satisfação das dívidas da sociedade Pessoa Jurídica 29 DESPERSONALIZAÇÃO • Como no Brasil não existia lei que expressamente autorizasse tal teoria, aplicavase analogamente o art. 135 do C. Tributário: – Responsabiliza pessoalmente diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado – Aplicando obrigações tributárias resultantes de atos praticados com “excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos” Pessoa Jurídica 30 DESPERSONALIZAÇÃO • Atualmente, o Código de defesa do Consumidor, no art. 28 e seus parágrafos, desconsidera a personalidade da sociedade • Casos: – – – – Abuso de direito, excesso de poder, infração da lei Ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social Falência, insolvência, má administração Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos ao consumidor Pessoa Jurídica 31 RESPONSABILIDADE CIVIL • O art. 1.522 do Código Civil diz que as pessoas jurídicas de direito privado respondem pelos atos de seus prepostos • Mas se refere às que exercerem exploração industrial • Inicialmente, só eram enquadradas as pessoas jurídicas com fins lucrativos Pessoa Jurídica 32 RESPONSABILIDADE CIVIL • Hoje, entretanto, em virtude da grande preocupação com as vítimas irressarcidas, não se admite mais tal entendimento • Tenham ou não fins lucrativos, as pessoas jurídicas de direito privado respondem civilmente pelos atos de seus prepostos Pessoa Jurídica 33 RESPONSABILIDADE CIVIL FASES • A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público passou por diversas fases: – A da irresponsabilidade do Estado – A fase civilista – A fase publicista Pessoa Jurídica 34 RESPONSABILIDADE CIVIL FASES • A fase da irresponsabilidade do Estado – Pode ser representada pela frase universalmente conhecida: “The King do not wrong” Pessoa Jurídica 35 RESPONSABILIDADE CIVIL FASES • A fase civilista – Pode ser representada pelo art. 15 do Código Civil – Responsabiliza civilmente representantes que causem danos a terceiros – Nesta fase, a vítima tinha o ônus de provar culpa ou dolo do funcionário – Assegurou-se ao Estado ação regressiva contra este último Pessoa Jurídica 36 RESPONSABILIDADE CIVIL FASES • A fase publicista I – Inicia-se a partir da Constituição Federal de 1946 – Responsabilidade objetiva, mas no risco administrativo e não no integral, onde o Estado responde em qualquer instância – A vítima não tem mais o ônus de provar o dolo ou culpa do funcionário – Admite-se a inversão do ônus da prova Pessoa Jurídica 37 RESPONSABILIDADE CIVIL FASES • A fase publicista II – Em caso de culpa concorrente da vítima, a indenização será reduzida pela metade – Alguns autores, por engano, afirmam que as nossas Constituições adotaram a teoria do risco integral (v.g. W.B. Monteiro, M.H. Diniz) – Mas apenas um engano, já que admitem que o Estado pode provar culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior para não indenizar Pessoa Jurídica 38 EXTINÇÃO • Termina a existência da pessoa jurídica pelas seguintes causas (CC, art. 21): – Convencional: por deliberação de seus membros, conforme quorum previsto nos estatutos ou na lei – Legal: em razão de motivo determinante na lei - art. 1.399, CC Pessoa Jurídica 39 EXTINÇÃO – Administrativa: quando as pessoas jurídicas dependem de aprovação ou autorização do Poder Público e praticam atos nocivos ou contrários – Natural: resulta da morte de seus membros, se não ficou estabelecido que prosseguirá com os herdeiros – Judicial: há casos de dissolução previstos em lei ou no estatuto e a sociedade continua a existir, obrigando um dos sócios a ingressar em juízo Pessoa Jurídica 40 Universidade Federal de Santa Catarina Centro de Ciências Jurídicas Laboratório de Informática Jurídica Disciplina: Informática Jurídica Professores: Aires José Rover Ramayana Lira de Sousa (Orientador) Florianópolis, Junho de 2000 Pessoa Jurídica 41