PESSOA JURÍDICA
ACADÊMICO:
Raphael Kretzer Coelho
PROFESSORA ORIENTADORA:
Ramayana Lira de Sousa
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respeite os direitos autorais e sua integridade estrutural
ASPECTOS GERAIS
• Cada país adota uma denominação
– Na França: “Pessoa Moral”
– Em Portugal: “Pessoa Coletiva”
– No Brasil, na Alemanha, na Espanha e na
Itália: “Pessoa Jurídica”
Pessoa Jurídica
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CONCEITO
• Entidade que a lei empresta personalidade,
capacitando-a ser sujeito de direitos e
obrigações
• Principal Característica
– Atua na vida jurídica com personalidade
diversa da dos indivíduos que a compõem
(CC, art. 20)
Pessoa Jurídica
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NATUREZA JURÍDICA
• Várias teorias procuram explicar esse
fenômeno
• Um grupo de pessoas passa a constituir
unidade orgânica, ou seja, com:
– Individualidade própria reconhecida pelo
Estado e distinção das pessoas que o compõem
• Há 2 grupos teóricos:
– Da ficção
– Da realidade
Pessoa Jurídica
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NATUREZA JURÍDICA
TEORIAS DA FICÇÃO
• Teoria da Ficção legal
– Savigny
– Pessoa jurídica como obra artificial da lei
• Teoria da Ficção doutrinária
– Pessoa jurídica como criação dos juristas, da
doutrina
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NATUREZA JURÍDICA
TEORIAS DA FICÇÃO
• Não são aceitas
• A crítica que se lhes faz é que o Estado é
uma pessoa jurídica
• Dizer-se que o Estado é uma ficção é o
mesmo que dizer que o Direito, que dele
emana, também o é
Pessoa Jurídica
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NATUREZA JURÍDICA
TEORIAS DA REALIDADE
• Opõem-se às teorias da ficção
• Se subdividem em:
– Teoria da realidade objetiva
– Teoria da realidade técnica
– Teoria da realidade jurídica
Pessoa Jurídica
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NATUREZA JURÍDICA
TEORIAS DA REALIDADE
Teoria da realidade objetiva
• Pessoa jurídica é uma realidade sociológica,
de seres com vida própria, que nascem por
imposição das forças sociais
• Crítica: os grupos sociais não têm vida
própria, personalidade, que é uma
característica do ser humano
Pessoa Jurídica
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NATUREZA JURÍDICA
TEORIAS DA REALIDADE
Teoria da realidade técnica
• Entendem seus adeptos, especialmente
Ihering, que a personificação dos grupos
sociais é um expediente de ordem técnica
• É a forma pela qual o Direito encontra para
reconhecer a existência de grupos de pessoas
que se unem em prol de um mesmo fim
Pessoa Jurídica
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NATUREZA JURÍDICA
TEORIAS DA REALIDADE
Teoria da realidade jurídica
• Assemelha-se à da realidade objetiva
• Considera as pessoas jurídicas como
organizações sociais destinadas a um serviço
ou ofício, e por isso personificadas
• Nada esclarece sobre as sociedades que se
organizam sem a finalidade de prestar um
serviço ou de preencher um ofício
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REQUISITOS PARA A SUA
CONSTITUIÇÃO
• Vontade humana criadora
(intenção de criar uma entidade distinta de
seus membros)
• Observância das condições legais
(instrumento particular ou público, registro e
autorização do Governo)
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REQUISITOS PARA A SUA
CONSTITUIÇÃO
• Liceidade dos seus objetivos
• objetivos ilícitos ou nocivos
constituem causa de extinção da
pessoa jurídica
• Cf. CC, art. 21, III
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REQUISITOS PARA A SUA
CONSTITUIÇÃO
• A vontade humana materializa-se no ato de
constituição, que se denomina:
– Estatuto, em se tratando de associações (sem
fins lucrativos)
– Contrato social, em se tratando de sociedades,
civis ou mercantis
– Escritura pública ou testamento, em se
tratando de fundações (CC, art. 24)
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REQUISITOS PARA A SUA
CONSTITUIÇÃO
• O ato constitutivo deve ser levado a registro,
para que comece, então, a existência legal da
pessoa jurídica de direito privado (CC, art. 18)
• Antes do registro, a pessoa jurídica não passa
de uma mera “sociedade de fato”
Pessoa Jurídica
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REQUISITOS PARA A SUA
CONSTITUIÇÃO
• O nascituro possui personalidade garantida
ao nascer com vida
• Ao contrário, a pessoa jurídica só adquire
personalidade caso tenha seu ato
constitutivo registrado
Pessoa Jurídica
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REQUISITOS PARA A SUA
CONSTITUIÇÃO
• O registro do contrato social de uma
sociedade comercial faz-se na Junta
Comercial
• Estatutos e atos constitutivos das demais
pessoas jurídicas são registrados no
Cartório de Registro Civil das Pessoas
(LRP, arts. 114 e s.)
jurídicas
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REQUISITOS PARA A SUA
CONSTITUIÇÃO
• Já as sociedades civis de advogados só
podem ser registradas na OAB
(EAOAB, arts. 15, § 1o, e 16, § 3o )
Pessoa Jurídica
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REQUISITOS PARA A SUA
CONSTITUIÇÃO
• Algumas pessoas jurídicas precisam, ainda,
de autorização do governo
(CC, art. 20, § 1o)
– Seguradoras
– Montepios
– Caixas econômicas
– Administradoras de consórcios
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REQUISITOS PARA A SUA
CONSTITUIÇÃO
SOCIEDADES DE FATO
• Prescreve o art. 20, § 2 o, do Código Civil
que as sociedades de fato:
– “não poderão acionar a seus membros, nem a
terceiros; mas estes poderão responsabilizá-las
por todos os seus atos”
• Não tinham, portanto, legitimação ativa, só
passiva.
Pessoa Jurídica
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REQUISITOS PARA A SUA
CONSTITUIÇÃO
SOCIEDADES DE FATO
• Mas essa situação foi modificada pelo art.
12, VII, do Código de Processo Civil
– Este prevê a representação em juízo, ativa e
passivamente das sociedades sem personalidade
jurídica
– Destinado à pessoa a quem couber a
administração dos seus bens
Pessoa Jurídica
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CLASSIFICAÇÃO
• Quanto à nacionalidade, divide-se em
nacional e estrangeira
• Quanto à estrutura interna, pode ser:
– Corporação (universitas personarum: conjunto
ou reunião de pessoas)
– Fundação (universitas bonorum: reunião de
bens)
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CLASSIFICAÇÃO
ESTRUTURA INTERNA
Corporações
• Dividem-se em:
– Associações: sem fins lucrativos, mas religiosos,
morais, desportivos ou recreativos (clubes)
– Sociedades
• Civis: com fim econômico, visam o lucro. Não possui
por atividade principal o comércio.
• Comerciais (mercantis): Também visam o lucro,
porém pela prática habitual de atos comerciais
Pessoa Jurídica
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CLASSIFICAÇÃO
ESTRUTURA INTERNA
Fundações
• Constituem um acervo de bens, que recebe
personalidade para a realização de fins
determinados
• Compõem-se de dois elementos:
– Patrimônio
– Fim (estabelecido pelo instituidor e não
lucrativo)
Pessoa Jurídica
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CLASSIFICAÇÃO
ESTRUTURA INTERNA
Fundações
• São sempre civis
• A sua formação passa por quatro fases:
–
–
–
–
Ato de dotação ou de instituição
Elaboração dos estatutos
Aprovação dos estatutos
Registro
Pessoa Jurídica
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CLASSIFICAÇÃO
• Quanto à função (ou à órbita de sua
atuação), as pessoas jurídicas dividem-se
em:
– De Direito Público
– De Direito Privado
Pessoa Jurídica
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CLASSIFICAÇÃO
FUNÇÃO
De Direito Público
• Externo: as diversas Nações, inclusive a
Santa Sé, e organismos internacionais, como
a ONU, a OEA, a UNESCO, a FAO
• Interno:
– Administração direta: União, Estados, Distrito
Federal, Municípios (CC, art. 14)
– Administração indireta: autarquias, fundações
públicas
Pessoa Jurídica
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CLASSIFICAÇÃO
FUNÇÃO
• São elas:
De Direito Privado
– Corporações: associações, sociedades civis e
comerciais, partidos políticos, sindicatos
– Fundações particulares (CC, art 16; CLT, art 511;
CF, art. 8o )
– Empresas públicas e sociedades de economia mista
sujeitam-se ao regime próprio das empresas
privadas
(CF, art. 173, § 1 o)
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DESPERSONALIZAÇÃO
• Prescreve o art. 20 do Código Civil que as
pessoas jurídicas têm a existência distinta da
dos seus membros
• Essa regra, entretanto, tem sido mal utilizada
por pessoas desonestas para prejudicar
terceiros
• Utilizam-se da pessoa jurídica como uma
espécie de “capa” a fim de ocultar negócios
escusos
Pessoa Jurídica
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DESPERSONALIZAÇÃO
• A reação a esses abusos ocorreu no mundo
todo, dando origem à teoria da
despersonalização da pessoa jurídica
• Permite tal teoria, que o juiz:
– Em casos de fraude e má-fé, desconsidere a regra
do art. 20 e os efeitos da autonomia da pessoa
jurídica em relação à dos sócios
– Assim, atingindo e vinculando os bens particulares
destes à satisfação das dívidas da sociedade
Pessoa Jurídica
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DESPERSONALIZAÇÃO
• Como no Brasil não existia lei que
expressamente autorizasse tal teoria, aplicavase analogamente o art. 135 do C. Tributário:
– Responsabiliza pessoalmente diretores, gerentes
ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado
– Aplicando obrigações tributárias resultantes de
atos praticados com “excesso de poderes ou
infração de lei, contrato social ou estatutos”
Pessoa Jurídica
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DESPERSONALIZAÇÃO
• Atualmente, o Código de defesa do
Consumidor, no art. 28 e seus parágrafos,
desconsidera a personalidade da sociedade
• Casos:
–
–
–
–
Abuso de direito, excesso de poder, infração da lei
Ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social
Falência, insolvência, má administração
Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos ao
consumidor
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RESPONSABILIDADE CIVIL
• O art. 1.522 do Código Civil diz que as
pessoas jurídicas de direito privado
respondem pelos atos de seus prepostos
• Mas se refere às que exercerem exploração
industrial
• Inicialmente, só eram enquadradas as
pessoas jurídicas com fins lucrativos
Pessoa Jurídica
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RESPONSABILIDADE CIVIL
• Hoje, entretanto, em virtude da grande
preocupação com as vítimas irressarcidas,
não se admite mais tal entendimento
• Tenham ou não fins lucrativos, as pessoas
jurídicas de direito privado respondem
civilmente pelos atos de seus prepostos
Pessoa Jurídica
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RESPONSABILIDADE CIVIL
FASES
• A responsabilidade civil das pessoas
jurídicas de direito público passou por
diversas fases:
– A da irresponsabilidade do Estado
– A fase civilista
– A fase publicista
Pessoa Jurídica
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RESPONSABILIDADE CIVIL
FASES
• A fase da irresponsabilidade do Estado
– Pode ser representada pela frase universalmente
conhecida: “The King do not wrong”
Pessoa Jurídica
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RESPONSABILIDADE CIVIL
FASES
• A fase civilista
– Pode ser representada pelo art. 15 do Código
Civil
– Responsabiliza civilmente representantes que
causem danos a terceiros
– Nesta fase, a vítima tinha o ônus de provar
culpa ou dolo do funcionário
– Assegurou-se ao Estado ação regressiva contra
este último
Pessoa Jurídica
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RESPONSABILIDADE CIVIL
FASES
• A fase publicista I
– Inicia-se a partir da Constituição Federal de 1946
– Responsabilidade objetiva, mas no risco
administrativo e não no integral, onde o Estado
responde em qualquer instância
– A vítima não tem mais o ônus de provar o dolo ou
culpa do funcionário
– Admite-se a inversão do ônus da prova
Pessoa Jurídica
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RESPONSABILIDADE CIVIL
FASES
• A fase publicista II
– Em caso de culpa concorrente da vítima, a
indenização será reduzida pela metade
– Alguns autores, por engano, afirmam que as
nossas Constituições adotaram a teoria do risco
integral (v.g. W.B. Monteiro, M.H. Diniz)
– Mas apenas um engano, já que admitem que o
Estado pode provar culpa exclusiva da vítima,
caso fortuito ou força maior para não indenizar
Pessoa Jurídica
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EXTINÇÃO
• Termina a existência da pessoa jurídica
pelas seguintes causas (CC, art. 21):
– Convencional: por deliberação de seus
membros, conforme quorum previsto nos
estatutos ou na lei
– Legal: em razão de motivo determinante na lei
- art. 1.399, CC
Pessoa Jurídica
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EXTINÇÃO
– Administrativa: quando as pessoas jurídicas
dependem de aprovação ou autorização do Poder
Público e praticam atos nocivos ou contrários
– Natural: resulta da morte de seus membros, se
não ficou estabelecido que prosseguirá com os
herdeiros
– Judicial: há casos de dissolução previstos em lei
ou no estatuto e a sociedade continua a existir,
obrigando um dos sócios a ingressar em juízo
Pessoa Jurídica
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Universidade Federal de Santa Catarina
Centro de Ciências Jurídicas
Laboratório de Informática Jurídica
Disciplina: Informática Jurídica
Professores:
Aires José Rover
Ramayana Lira de Sousa (Orientador)
Florianópolis, Junho de 2000
Pessoa Jurídica
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