CURSO MARCATO-PRAETORIUM DIREITO ADMINISTRATIVO 1ª FASE -OAB Professora Amanda Alves Almozara Pós-graduada e mestranda pela PUC/SP Advogada www.professoraamanda.com.br 1 1 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA DICA 1) PRINCÍPIOS APLICÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Forma mnemônica dos princípios constitucionais expressos no “caput” do artigo 37 da Constituição Federal. L Legalidade I Impessoalidade M Moralidade P Publicidade E Eficiência 2 2 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA DICA 2) ATO ADMINISTRATIVO REQUISITOS OU ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO (PLANO DE VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO) Lei 4717/65 (art. 2º) – lei de ação popular. COFOFIMO COMPETÊNCIA, FORMA, FINALIDADE MOTIVO E OBJETO (MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO) 3 3 PROFESSORA AMANDA ATRIBUTOS OU CARACTERÍSTICAS DO ATO ADMINISTRATIVO DIREITO ADMINISTRATIVO PATI PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE OU VERACIDADE AUTOEXECUTORIEDADE TIPICIDADE IMPERATIVIDADE 4 4 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA MOTIVO E OBJETO (MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO) O ato pode ser vinculado ou discricionário. Se discricionário será quanto ao MOTIVO E OBJETO. VINCULADO: Lei atribui competência, definindo todos os aspectos da conduta a ser adotada, sem atribuir margem de liberdade ou escolha. O agente é simples executor da vontade da lei. Exercício dessa competência: ato vinculado. Ex.: lançamento tributário – art. 3º do CTN. DISCRICIONÁRIO: Lei atribui margem de liberdade ou escolha ao agente público, diante da situação concreta. Seleciona uma entre as opções predefinidas. Escolha sempre deve se pautar pelo interesse público Exercício dessa competência: ato discricionário. Ex.: decreto expropriatório. 5 5 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA DICA 3) DESCONCENTRAÇÃO X DESCENTRALIZAÇÃO Desconcentração: atribuições repartidas entre órgãos públicos, pertencentes a uma ÚNICA PESSOA JURÍDICA, mantendo a vinculação hierárquica. É REPARTIÇÃO INTERNA DE COMPETÊNCIA Exs.: Ministérios da União, Secretarias estaduais, delegacias de polícia, subprefeituras, postos de atendimento etc. DECORRÊNCIA = CRIAÇÃO DE UM NOVO ÓRGÃO ÓRGÃO PÚBLICO Núcleo de competência: cada órgão tem a sua, divida entre seus cargos Sem personalidade jurídica: pertencem às pessoas jurídicas, mas não são. 6 6 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Teoria do Órgão ou da Imputação: a atuação do agente público é imputada, atribuída ao órgão público a que ele se vincula, e consequentemente à pessoa jurídica a que o órgão pertence. Descentralização: É o processo de divisão ou distribuição da função administrativa estatal entre PESSOAS JURÍDICAS CRIADAS PARA ESSE FIM. Conjunto de pessoas jurídicas autônomas: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA Art. 37, inciso XIX da CF. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA É por meio da Administração Pública que o Estado autua, tratando-se do aparelhamento necessário à realização de sua finalidade. 7 7 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Por intermédio de: Entidades: pessoas jurídicas (União, Estados membros, Distrito Federal e Municípios) Órgãos: centros de decisões (secretaria da fazenda) Agentes: pessoas investidas em cargos, empregos e funções (analista do tribunal) 8 8 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 9 9 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA DICA 4) DIFERENÇA ENTRE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA As empresas públicas e as sociedades de economia mista são autorizadas por meio de lei para prestarem um serviço público ou explorarem uma atividade econômica. Ambas são pessoas jurídicas de direito privado. Não se esqueça das diferenças entre elas. As Empresas Públicas tem 100% de capital público, podem ser constituídas por qualquer forma societária e, quando federais, tem foro na justiça federal. Já as Sociedades de Economia Mista tem a maioria de capital público (restante é privado), só podem adotar a forma societária S/A e sempre tem foro na justiça estadual. 10 10 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA DICA 5) PODER DE POLÍCIA - DELEGAÇÃO Conceito legal : Artigo 78 do Código Tributário Nacional: Art. 78 - Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. PARTICULAR (alheio ao Aparelho Estatal) NÃO pode receber delegação. O particular não pode exercer perante outro particular ATO DE AUTORIDADE. Exceção: Capitães de Navio. 11 11 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Pode receber delegação de ATOS MATERIAIS, precedente ou sucessivos aos atos de polícia administrativa? SIM. Ex.: operação de um equipamento fotossensor (Radar Fotográfico) por um Particular Contratado (é ato precedente); a efetivação da demolição de um prédio que ameaça ruir, por um contratado da Administração (é ato sucessivo). ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA STJ: As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: Legislação Consentimento Fiscalização Sanção Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público, e não podem ser delegados. 12 12 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA DICA 6) LICITAÇÃO INEXIGÍVEL E DISPENSA (DISPENSADA E DISPENSÃVEL) Licitação Inexigível (Artigo 25 da Lei 8666/93): Não há competição. Licitação Dispensada (Artigo 17, I e II da Lei 8666/93): Tem possibilidade de competição, mas a lei ordena não fazer. Ato Vinculado! Licitação Dispensável (Artigo 24 da Lei 8666/93): Tem possibilidade de competição, mas a lei concede a discricionariedade de fazer ou não, ficando a decisão a cargo do administrador. 13 13 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA DICA 7) LICITAÇÃO FRACASSADA E DESERTA Licitação Fracassada: Aparecem licitantes mais todos são inabilitados ou desclassificados. Quando isso ocorre a Administração pode abrir prazo para que os licitantes regularizem suas situações. Licitação Deserta: Não há licitantes. Toda licitação deserta pode se tornar dispensada (Artigo 24 V da Lei 8666/93). 14 14 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA DICA 8) EXTINÇÃO DA CONCESSÃO A concessão se extingue: pelo advento do termo contratual; pela encampação; pela caducidade; pela rescisão; pela anulação; pela falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual. Não deixe de ler os artigos 36 a 39 da Lei 8987/95 (Lei de Concessões) Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido. 15 15 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior. Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes. § 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa. Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim. (rescisão) 16 16 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA DICA 9) BENS PÚBLICOS - ESPÉCIES Bem de uso comum (art. 99, I do CC): São aqueles bens públicos de uso coletivo, ou seja, todos podem utilizá-lo livremente. O artigo 103 do Código Civil prevê a possibilidade desse tipo de bem ser tarifado, atitude esta que não descaracteriza a natureza jurídica do bem. Nunca diga que a tarifação transforma o bem de uso comum do povo em bem de uso especial. Bens de uso especial (art. 99, II do CC): São aqueles bens públicos afetados a uma determinada função administrativa, como o prédio de uma repartição pública. Bens dominicais ou dominiais (art. 99, III do CC): São aqueles bens públicos não estão vinculados a nenhuma finalidade pública. São patrimônios disponíveis da Administração Pública. São bens desafetados, que podem ser alienados. Todavia, fiquem atentos, todos os bens públicos são impenhoráveis e imprescritíveis (não sujeitos a usucapião). 17 17 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA DICA 10) PODER REGULAMENTAR EXPLICITA A LEI PARA A CORRETA EXECUÇÃO (operacionaliza o cumprimento da lei) Função: detalhamento do modo de aplicação de dispositivos legais. Artigo 84, IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; EXPEDIR DECRETOS AUTÔNOMOS: Função: organização da AP com base no dispositivo constitucional do artigo 84, VI. Artigo 84, VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; 18 18 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA DICA 11) DIFERENÇA ENTRE SERVIDOR PÚBLICO E EMPREGADO PÚBLICO Servidor Público ocupa cargo efetivo, é estatutário, tem direito à estabilidade e trabalha na Administração direta e indireta (Autarquias e Fundações). Empregado Público ocupa emprego público, é celetista, não tem direito à estabilidade e trabalha na Administração Indireta (Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista). 19 19 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA DICA 12) RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO A responsabilidade civil do Estado é do TIPO OBJETIVA, NA MODALIDADE RISCO ADMINISTRATIVO. Por ela, exige-se que a vítima comprove, tão somente, a conduta, o nexo e o resultado danoso. A culpa não precisa ser provada pela vítima. Todavia, o Estado pode se eximir da responsabilidade caso prove a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior. 20 20 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA DICA 13) PRESCRIÇÃO – REPARAÇÃO DE DANOS O STJ modificou sua posição com relação ao prazo prescricional a ser aplicado nas ações de reparação de dano em face do Estado. A posição atual fixou o entendimento de que em qualquer caso de reparação em face do Estado, o prazo a ser aplicado será de 5 ANOS, conforme prescreve o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, afastando a aplicação do prazo prescricional do Código Civil. 21 21 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA DICA 14) NEPOTISMO Súmula Vinculante 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 22 22