CURSO MARCATO-PRAETORIUM DIREITO ADMINISTRATIVO 1ª FASE -OAB Professora Amanda Alves Almozara Pós-graduada e mestranda pela PUC/SP Advogada www.professoraamanda.com.br 1 1 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1º) REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO Conjunto harmônico de princípios e regras que incidem sobre determinada categoria ou instituto de direito (segurança, fiscalização e controle/oferecimento de serviços essenciais) Surgimento: Estado de Direito * Regime Jurídico da Administração Pública: engloba todo e qualquer regime a que a Administração está submetida, seja de direito público ou privado. * Regime Jurídico Administrativo é o regime que se aplica ao Direito Público. É caracterizado pelo binômio: Prerrogativas e Sujeições: 1º) As prerrogativas: supremacia do interesse público sobre o interesse do particular; 2º) As restrições: atender ao interesse público: indisponibilidade do 2 interesse público 2 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1º) PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: Princípio da legalidade em sentido amplo e legalidade em sentido estrito. Para Hely Lopes Meireles, “enquanto ao particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer aquilo que a lei autoriza”. Princípio da juridicidade e bloco de legalidade: Lei 9784/99 (Lei do Processo Administrativo) - Art. 2º, Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; ATENÇÃO: ATOS ADM. DISCRICIONÁRIOS NÃO SÃO EXCEÇÃO À LEGALIDADE. 3 3 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 2º) PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE: Administrador público: só pratique o ato para o seu fim legal. Exige que o ato seja praticado sempre com finalidade pública. Conceito: tratamento igualitário às pessoas, respeito à finalidade e também à ideia de que os atos dos agentes públicos devem ser imputados diretamente à Administração Pública e nunca à pessoa do agente. Pode ser encarado sob dois aspectos: 1º) se relaciona com os Administrados; 2º) se relaciona com a Administração (Teoria do Órgão – atuação do agente imputada ao Estado) Exemplo: artigo 37, § 1º da CF: A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. 4 4 DIREITO ADMINISTRATIVO Três comandos devem ser respeitados: a) Imposição da igualdade de tratamento; b) Imposição de respeito à finalidade; c) Imposição da neutralidade do agente, autopromoção. PROFESSORA AMANDA que não pode fazer 3º) PRINCÍPIO DA MORALIDADE OU PROBIDADE: Dever do administrador não apenas cumprir a lei formalmente, mas cumprir substancialmente, procurando sempre o melhor resultado para a administração. Toda atuação do administrador é inspirada no interesse público. MORALIDADE É: HONESTIDADE, ÉTICA, PROBIDADE, BOA-FÉ, DECORO, LEALDADE. Artigo 37, §4º: “os atos de Improbidade Administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”. 5 5 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Artigo 11 da Lei 8429/92: a lei de improbidade juridiciza preceitos morais a serem seguidos. Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente. Não é necessário para a caracterização da improbidade a lesão ao erário! Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, que trata da proibição do Nepotismo na Administração Pública. Súmula Vinculante 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 6 6 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 4º) PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE: Levar a conhecimento público os atos que pratica, ressalvados os casos de sigilo previstos em lei. Transparência na atuação administrativa. É por meio da publicidade dos atos que é possível exercer o controle de legalidade, quanto à sua prática. A publicidade não impõe, necessariamente, divulgação do ato em Diário Oficial. A lei aplicável à espécie dirá de que forma se fará o atendimento do princípio da publicidade. Objetivos: Exteriorizar a vontade da administração e garantir o conhecimento externo do que acontece internamente Tornar exigível o conteúdo (efeitos externos após a publicação) Desencadear a produção de efeitos Permitir controle de legalidade 7 7 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Publicidade: Divulgação no DO: interessados indeterminados; Comunicação ao interessado em atos individuais Natureza jurídica da publicação dos atos gerais: Corrente majoritária: condição de eficácia (Hely) Corrente minoritária: elemento de existência (Celso Antonio) – adotado na ESAF – Auditor Fiscal da Receita Exceções à publicidade: Segurança do Estado – artigo 5º, inc. XXXIII da CF Segurança da Sociedade Intimidade dos envolvidos – artigo 5º, inciso X da CF Obs.: STF – só divulgar na Voz do Brasil não caracteriza respeito à publicidade. 8 8 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 5º) PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA: O princípio da eficiência foi acrescentado ao rol do artigo 37, “caput” da Constituição Federal, pela EC 19/98. Eficiência: o poder, capacidade de ser efetivo; efetividade, eficácia, virtude ou característica de (alguém ou algo) ser competente, produtivo, de conseguir o melhor rendimento com o mínimo de erros e/ou dispêndios. É objetivando ao princípio da eficiência, que ocorre a descentralização das funções administrativas, mediante a criação de entidades da administração indireta ou contratação de pessoas para prestação de serviços públicos. A eficiência deve ser buscada dentro dos limites da legalidade. Objetivo da reforma do Estado: diminuir o controle de meios (administração burocrática) e aumentar o controle de fins (administração gerencial). A preocupação encontra-se NOS RESULTADOS = EFICÁCIA. O estágio probatório/estabilidade e contrato de gestão são exemplos da implementação da EFICIÊNCIA – ARTS. 41, § 1º, inc. III da CF e 37, §8º. 9 9 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA ATENÇÃO: A ECONOMICIDADE, REDUÇÃO DE DESPERDÍCIOS, QUALIDADE, RAPIDEZ, PRODUTIVIDADE E RENDIMENTO FUNCIONAL SÃO VALORES DA EFICIÊNCIA. Forma mnemônica dos princípios constitucionais expressos no “caput” do artigo 37 da Constituição Federal. L Legalidade I Impessoalidade M Moralidade P Publicidade E Eficiência 10 10 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA ATOS ADMINISTRATIVOS I - Conceito do Ato Administrativo: Hely Lopes Meireles conceitua o ATO ADMINISTRATIVO como: “Toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.” 11 11 PROFESSORA AMANDA DIREITO ADMINISTRATIVO Ato Administrativo administração) (controle das atividades da MEIO PELO QUAL A VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO É MANIFESTADA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: TOMA DECISÃO (LEI) PRATICA O ATO (DECLARA) EXECUÇÃO CONCRETA (APTIDÃO PARA QUE PRODUZA SEUS EFEITOS) POSSÍVEL CONTROLAR VONTADE E A EXECUÇÃO A MANIFESTAÇÃO DE 12 12 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Distinção: Fato Administrativo: é toda realização material da Administração em cumprimento de alguma decisão administrativa. Contratos Administrativos: são atos Bilaterais. Atos de Direito Privado: praticados pela Administração Pública (exemplo: a emissão de um cheque) Atividades Materiais: são do domínio da técnica e só reflexamente interessam ao Direito. Ex.: a Construção de uma Ponte. Atos Políticos ou de Governo: sãos os atos praticados com obediência direta ou imediata à Constituição Federal. Exs.: Projeto de Lei, Sanção ou Veto à Lei, Declaração de Estado de Sítio. 13 13 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA REQUISITOS OU ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO (PLANO DE VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO) Lei 4717/65 (art. 2º) – lei de ação popular. COFOFIMO 1º) COMPETÊNCIA: o agente deve dispor de poder legal para praticar o ato. O agente tem que estar habilitado para praticar o ato. Vícios do Sujeito Vícios de competência Vícios de capacidade 14 14 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Os Vícios de Competência são: Usurpação de Cargo ou Função ou Função de Fato Excesso de Poder (ele excede os limites de sua competência) Os Vícios de Capacidade são: Impedimento Suspeição O impedimento gera presunção absoluta de incapacidade, enquanto que a suspeição gera presunção relativa de capacidade. 15 15 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 2º) FORMA: revestimento exteriorizador do ato administrativo. O ato administrativo SÓ TERÁ FORMA VINCULADA SE A LEI ASSIM ESTABELECER. Ex.: forma de abertura da concorrência pública é o edital. No sentido amplo, forma inclui também, todas as formalidades necessárias à prática do ato. A Lei 9.784/99, no art. 22, “caput”, dispõe que: “os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir”. O vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato. art. 2º, p.u., “b” da Lei 4.717/65 – Lei da Ação Popular). CUIDADO: a motivação do ato administrativo faz parte do conceito de forma. 16 16 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 3º) FINALIDADE: é aquela que a lei indica, explícita ou implicitamente = sempre INTERESSE PÚBLICO. Sentido Amplo: o ato administrativo deve atender ao interesse público, vedando-se que seja praticado com um fim deliberado de prejudicar ou favorecer alguém Sentido Estrito: o ato administrativo deve atender ao contido explícita ou implicitamente na lei. Caso o ato não atenda a finalidade, no sentido amplo ou no sentido estrito, ocorre o chamado Desvio de Finalidade ou Desvio de Poder. Vício que não se convalida: o ato será Invalidado. 17 17 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Excesso de Poder (Competência) Desvio de Poder (Finalidade) Consequências dos vícios decorrentes do Ato Administrativo: Anulação (invalidação) Hely Lopes: invalidação. Admite, em caráter excepcional, a convalidação do ato viciado dependendo do caso e, desde que, não haja lesão ao interesse público e nem prejuízos a terceiros. 18 18 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Convalidação Celso Antonio Bandeira de Melo: convalidação. A Administração deverá optar por ela, em detrimento da invalidação (anulação), isso porque a convalidação resguarda o princípio da legalidade e ainda atende a dois outros princípios: o da segurança jurídica e o da boa-fé. 4º) MOTIVO: é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador. Entendimento dominante: a Motivação é obrigatória tanto nos atos vinculados, quanto nos atos discricionários e, só não será obrigatório, se a Lei não descrever o motivo à prática do ato, como ocorre, por exemplo, na exoneração “Ad Nutum” dos ocupantes de cargos em 19 19 comissão. DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA A Motivação no: Ato Vinculado: é mais sucinta, bastando dizer que o motivo previsto em lei ocorre concretamente. Ex.: concessão de licença gestante à servidora grávida. Ato Discricionário: é mais complexa, porque a autoridade administrativa precisa esclarecer porque optou por uma das soluções legais, demonstrando que agiu conforme os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Ex.: a escolha da punição que melhor reprime a infração cometida pelo servidor. A TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES INEXISTENTE FALSO O ATO É NULO! 20 20 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 21 21 PROFESSORA AMANDA 5º) OBJETO: conteúdo do ato administrativo. É o efeito jurídico imediato que o ato produz. O Objeto deve ser: Lícito Possível Certo Moral DIREITO ADMINISTRATIVO O Objeto estará viciado se for ilícito, impossível, incerto ou imoral. 22 22 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Mérito do Ato Administrativo valoração dos motivos escolha do objeto do ato Feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar; é aspecto pertinente apenas aos atos praticados no exercício de competência discricionária. ENCONTRA-SE NO: MOTIVO OBJETO 23 23 PROFESSORA AMANDA ATRIBUTOS OU CARACTERÍSTICAS DO ATO ADMINISTRATIVO DIREITO ADMINISTRATIVO PATI 1º) PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE OU VERACIDADE: Presunção de Legitimidade: praticado de acordo com a lei, Presunção de Veracidade: reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. As Presunções são relativas ou “Juris Tantum” = efeito prático das presunções é o de inverter o ônus de agir, cabendo ao interessado afastá-las. 24 24 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 2º) IMPERATIVIDADE: impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução. criam obrigações aos administrados, independentemente de sua concordância. Ex.: Imposição de multa ao motorista infrator das regras de trânsito. A imperatividade decorre exclusivamente da existência do ato administrativo, não dependendo da sua declaração de validade ou invalidade. Deve ser cumprido ou atendido enquanto não for retirado do mundo jurídico por revogação ou anulação. Também chamado de Poder Extroverso (por Renato Alessi, jurista italiano). 25 25 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 3º) AUTO-EXECUTORIEDADE: consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial. Existem autores que dividem o atributo da autoexecutoriedade em: Exigibilidade (mais gravoso): a Administração põe em prática as suas decisões, usando meios indiretos de coação. Ex.: notifica o munícipe a limpar seu terreno sob pena de multa. Executoriedade: a Administração põe em prática as suas decisões por seus próprios meios, podendo utilizar de meios diretos de coação. Ex.: apreensão de mercadorias vencidas, interdição de estabelecimentos poluentes, etc. 26 26 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 4º) TIPICIDADE:(Di Pietro) o ato administrativo deve se amoldar ao disciplinado em Lei, para atingir a finalidade especialmente pretendida pela Administração. Exemplo: para atender a necessidade de serviço, o servidor pode ser removido, ou seja, a remoção é o ato que se ajusta a finalidade pretendida pela Administração que, no caso, é atender a necessidade do Serviço. Caso o servidor seja removido para ser punido, não se atenderá ao atributo da tipicidade, além de, configurar desvio de finalidade. 27 27 PROFESSORA AMANDA INVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DIREITO ADMINISTRATIVO 1º) REVOGAÇÃO: é a supressão de um ato administrativo legítimo e eficaz, realizada pela Administração (somente por ela), por não mais lhe convir sua existência: inconveniente ou inoportuno. O ATO legal perfeito mas Inoportuno ou Inconveniente ao interesse público Funda-se no poder discricionário Efeitos: ex nunc 28 28 PROFESSORA AMANDA Invalidação não obrigará o Poder Público a indenizar quaisquer prejuízos presentes ou futuros que a revogação eventualmente ocasione, porque a obrigação da Administração é apenas a de manter os efeitos passados do ato revogado. DIREITO ADMINISTRATIVO 2º) ANULAÇÃO: é a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal. Realizado: pela própria Administração pelo Poder Judiciário Ato nulo não gera direitos ou obrigações para as partes Efeitos: ex tunc 29 29 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA: Súmula 346, STF – Administração Pública – Declaração da Nulidade dos Seus Próprios Atos – A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. Súmula 473, STF – Administração Pública – Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos – A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. 30 30 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 31 31