CURSO MARCATO 2ª FASE - OAB DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Professora Amanda Alves Almozara Pós-graduada e mestranda pela PUC/SP Advogada www.professoraamanda.com.br 1 1 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PEQUENA INTRODUÇÃO Processo Civil Brasileiro: fundado e com cunho individualista. Legitimação ordinária – parte demonstra seu interesse de agir e postula o seu interesse de mérito para o Estado-Juiz (provimento pedido soluciona o problema da parte). Regra: pessoa defende em nome próprio o seu direito (somente a própria pessoa pode demandar em juízo). Assim, somente quem participa do processo é atingido pela sentença (ligado à ideia de contraditório) O provimento jurisdicional obtido produz efeitos inter partes. Art. 3º do CPC: Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 472 do CPC: A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa 2 julgada em relação a terceiros. 2 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Processo Coletivo: rompe duas barreiras – início de Acesso ao Judiciário e final de coisa julgada material. Assim, ele elege determinadas pessoas que guardam relação com o conflito para serem as aptas a defender do interesse de todos. O processo coletivo ganha destaque legislativo com a lei de ação popular. Esse novo processo defende o quê? Basicamente, os INTERESSES INDIVISÍVEIS (DIFUSOS E COLETIVOS). O CDC ampliou: Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; (indivisibilidade: não pode ser fruído, aproveitado, individualmente. José Carlos Barbosa Moreira: beneficio um, beneficia todos, prejudica um, prejudica todos.) 3 3 PROFESSORA AMANDA DIREITO ADMINISTRATIVO II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; ( É indivisível, mas o grupo afetado é determinado ou determinável. Portanto, não dizem respeito a todos) III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. PORTANTO, A TUTELA NÃO PODE SER A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O PROCESSO COLETIVO AMPLIA (UNIVERSALIZAÇÃO DA JURISDIÇÃO) O ACESSO À JUSTIÇA 4 4 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA E os conflitos que não dizem respeito somente a alguma pessoa? 5 5 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA ORIGEM E EVOLUÇÃO Não constitui, a rigor, meio específico de controle da Administração Pública Legitimado passivo é todo aquele que causar dano a algum interesse DIFUSO. Assim, o Poder Público poderá ser acionado em ACP. A primeira referência legislativa (LC40 de 14/12/81 – Lei Orgânica do MP) e a Lei artigo 14, §1º da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (6938/81) – Só MP e dano ambiental. Disciplina legal: Lei 7347/85, de 24 de julho de 1985. Algumas alterações foram CDC (lei 8078/90), Estatuto da Cidade (lei 10257/01) e MP 2180/01. A referência constitucional encontra-se no artigo 129, III (não está expressa no artigo 5º). Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; § 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo 6o 6 disposto nesta Constituição e na lei. DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA COMPARAÇÃO DA ACP COM A AÇÃO POPULAR E MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Todas fogem aos esquemas tradicionais do DIREITO DE AÇÃO. Nas três hipóteses o que se protege são direitos METAINDIVIDUAIS: interesse geral, interesse difuso e interesse coletivo. Grande diferença: LEGITIMIDADE Ação popular: legitimidade ativa: cidadão; legitimidade passiva: pessoa jurídica (pública ou privada) + causador do ato lesivo Ação civil pública: legitimidade ativa: poder público e legitimidade passiva: qualquer pessoa física ou jurídica – pratique ato lesivo. MS coletivo: legitimados ativos fixados pela CF: Artigo 5º, LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; 7 7 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA CONCEITO É o instrumento processual criado pela Lei 7347/85 para se postular em juízo a tutela jurisdicional dos interesses transindividuais. Ação Civil Pública: instrumento judicial adequando à proteção dos interesses difusos e coletivos (José dos Santos Carvalho Filho. Curso de Direito Administrativo. p. 1053.) Cuidado: o CDC a chama de AÇÃO CIVIL COLETIVA – ART. 91. Natureza jurídica: ação de rito especial, preordenado por tutela específica. BENS TUTELADOS A CF deu expressa destinação, com vistas à proteger: Patrimônio público e social Meio ambiente Outros interesses difusos e coletivos (rol exemplificativo) 8 8 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Lei 7347/85. Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Leu nº 12.529, de 2011). l - ao meio-ambiente; ll - ao consumidor; III - a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Incluído pela Lei nº 8.078 de 1990) V - por infração da ordem econômica; (Redação dada pela Leu nº 12.529, de 2011). VI - à ordem urbanística. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) 9 9 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA CUIDADO: Não é cabível a ACP (ingerência nas políticas públicas): Art. 1º, Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) ESPÉCIES DE TUTELA: Repressiva: dano já ocorreu. Pretensão de cessar a conduta, retornar ao status quo ante ou/e reparação do dano causado. Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Preventiva: dano não ocorreu. Pretensão é evitar a sua consumação: AÇÃO CAUTELAR (ART. 4º) TUTELA LIMINAR (ART. 12) 10 10 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Art. 4o Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO). (Redação dada pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001) Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo. OBJETO Condenatório pecuniário ou mandamental (dinheiro – dar; fazer; não fazer) A ACP baseado no CDC permite a tutela constitutiva (ou desconstitutiva), quando requerida a anulação de atos ou cláusulas contratuais A sentença será declaratória negativa se improcedente à ação. Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 11 11 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA LEGITIMIDADE ATIVA Ministério Público; Defensoria Pública; Pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta; Pessoas jurídicas de direito privado da administração indireta; Associações constituídas a pelo menos 01 ano + autorização institucional Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007). I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007). II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007). III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007). IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007). 12 12 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007). a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007). b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007). Observações: Lei 9494/97. Art. 2o-A. Parágrafo único. Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembleia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços. 13 13 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei. Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes. Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. 14 14 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA LEGITIMIDADE PASSIVA QUALQUER PESSOA, física ou jurídica, pública ou privada, responsável por dano ou ameaça de dano aos direitos metaindividuais. COMPETÊNCIA LOCAL DO DANO Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) 15 15 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA SENTENÇA E COISA JULGADA A sentença dependerá da natureza do pedido formulado na ação: 1º) Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor (art. 11) Art. 12, § 2º. A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento. 2º) Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados (art. 13) 16 16 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Observação: O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte. (art. 14) A coisa julgada segue os moldes da Lei de Ação Popular (art. 18), sendo que a sentença fará COISA JULGADA ERGA OMNES. Todavia, se a ação for julgada IMPROCEDENTE POR DEFICIÊNCIA DE PROVAS, QUALQUER LEGIMITADO PODERÁ AJUIZAR NOVA AÇÃO COM O MESMO FUNDAMENTO, SOCORRENDO-SE DE NOVA PROVA. Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. 17 17 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Lei 9494/97. Art. 2o-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) CUSTAS Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (art. 18) 18 18 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA PRESCRIÇÃO Não há dispositivo específico. Portanto o entendimento é o de que: 1º) ação é IMPRESCRITÍVEL, com base no artigo 37, §5º da CF, quando o objetivo for ressarcimento ao erário. A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. Nos demais casos: 1º) aplicação por analogia do prazo prescricional da ação popular (art. 21 da 4717/65 2º) aplicação do prazo geral do CC, por ausência de previsão legal (art. 205) ou prazo previsto para a situação específica. 19 19 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL. DANO. PATRIMÔNIO PÚBLICO. A ação civil pública foi proposta pelo MP estadual em desfavor do ex-prefeito e de um co-réu diante de ato de improbidade administrativa referente à permuta de imóveis urbanos por outro localizado em zona rural, o que teria causado lesão ao erário e atentaria contra os princípios da Administração Pública. Nesse contexto, o Min. Relator aduziu que tanto a ação civil pública quanto a ação popular pertencem a um mesmo microssistema de tutela a direitos difusos, nos quais se encarta a moralidade administrativa. Assim, frente à falta de previsão legal, é possível, por analogia, utilizar-se o prazo qüinqüenal referente à prescrição da ação popular para regular a da ação civil pública. Dessarte, uma análise dos dispositivos legais atinentes a essa questão (MP n. 2.180-35/2001 e Leis ns. 8.429/1992, 9.494/1997 e 7.347/1985) conduz à conclusão de que o ajuizamento da ação de improbidade em desfavor de agentes públicos eleitos, ocupantes de cargos em comissão ou de função de confiança deve submeter-se ao referido prazo prescricional, cujo termo a quo é o término do mandato ou do exercício funcional (art. 23 da Lei n. 8.429/1992). Por outro lado, anotou o Min. Relator que, no caso, obteve-se aprovação legislativa, o que afasta o elemento subjetivo constante do dolo, de imperiosa presença nos delitos de improbidade. Os Ministros Teori Albino Zavascki e Denise Arruda acompanharam o Min. Relator apenas quanto à ausência de dolo. Precedentes citados: REsp 890.552-MG, DJ 22/3/2007, e REsp 406.545-SP, DJ 9/12/2002. REsp 727.131-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11/3/2008. 20 20 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA MP. ACP. PRAZO PRESCRICIONAL. CLÁUSULA. A Lei n. 7.347/1985, que regula a atuação do Ministério Público como autor da ação civil pública (ACP), dispõe sobre a titularidade da ação, seu objeto e dá outras providências, contudo é silente quanto ao prazo prescricional para seu ajuizamento. Assim, a Turma negou provimento ao recurso, por entender que se deve aplicar subsidiariamente, na espécie, o prazo prescricional de 10 anos disposto no art. 205 do CC/2002, diante da lacuna na Lei n. 7.347/1985 e no CDC quanto ao prazo prescricional aplicável nas hipóteses em que se discute a abusividade de cláusula contratual, que, no caso, estabeleceu reajuste da mensalidade de plano de saúde em 165 % para o beneficiário que atingir a faixa etária de 60 anos. REsp 995.995-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/8/2010. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPRESCRITIBILIDADE. A Turma reiterou o entendimento de que é imprescritível a ação civil pública que tem por objeto o ressarcimento de danos ao erário. Precedentes citados do STF: MS 26.210-DF, DJ 10/10/2008; do STJ: REsp 764.278-SP, DJ 28/5/2008; REsp 705.715-SP, DJ 14/5/2008, e REsp 730.264-RS. REsp 1.056.256-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/12/2008. 21 21 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA ESTRUTURANDO A PEÇA: 1º) ENDEREÇAMENTO: Foro do local onde ocorrer o dano (arts. 2º e 4º da Lei 7347/85) Caso seja ente público o réu, a vara é da Fazenda Pública. Com a introdução do parágrafo único ao art. 2° pela MP n° 2.180/2001, se os efeitos do dano (potencial ou efetivo) transbordarem dos limites de uma comarca, ou até mesmo de um estado membro, competente será nas ações civis públicas, repise-se - aquele juízo onde ocorrer a primeira citação válida, segundo as regras insertas no Código de Processo Civil CPC sobre prevenção (art. 219). Art. 2º, Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) 22 22 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 2º) CABEÇALHO: Legitimado ativo: art. 5º (sempre uma pessoa jurídica) – mencionar que está juntando a cópia do estatuto (doc. 01) Legitimado passivo: qualquer pessoa. Fundamentação legal da ação: artigo 1º da Lei 7347/85 3º) DOS FATOS: Seguir o enunciado. 4º) DO DIREITO: a) Cabimento da ação civil pública Utilizar a CF, Lei 7347/85 e o art. 81 do CDC. b) Da legitimidade ativa Artigo 5º Cuidado: Art. 5º § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990) 23 23 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA c) Da lesão ao interesse Explicar o direito violado. Reforçar que se trata de interesse difusos/coletivo Cuidado: Art. 5º § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990) 5º) DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA OU DA LIMINAR Art. 12 e 21 da LACP; art. 84 do CDC e 461 do CPC. 6º) DO PEDIDO a) Concessão da tutela antecipada, para determinar a suspensão ... (ou a obrigação de..) b) Determinação de citação dos réus para responderem a demanda, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos arrolados na petição inicial 24 24 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA c) Determinação de intimação do Ministério Público para acompanhar a ação d) Pedido de procedência da ação (para declarar nulidade do ... e/ou para condenar os réus a... ) e) Pedido de condenação dos réus ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado Protestar pela produção de todos os meios de prova em admitidos em direito, em especial depoimento dos representantes das entidades réus e oitiva de testemunhas, cujo rol será oportunamente ofertado. Pedir isenção de custas e despesas, se o caso 7.347/85. - artigo 18 as Lei nº Atribuir valor a causa. 25 25