CURSO MARCATO
2ª FASE - OAB
DIREITO ADMINISTRATIVO -
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Professora Amanda Alves Almozara
Pós-graduada e mestranda pela PUC/SP
Advogada
www.professoraamanda.com.br
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PROFESSORA AMANDA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
PEQUENA INTRODUÇÃO
Processo Civil Brasileiro: fundado e com cunho individualista.
Legitimação ordinária – parte demonstra seu interesse de agir e
postula o seu interesse de mérito para o Estado-Juiz (provimento pedido
soluciona o problema da parte).
Regra: pessoa defende em nome próprio o seu direito (somente a
própria pessoa pode demandar em juízo). Assim, somente quem
participa do processo é atingido pela sentença (ligado à ideia de
contraditório)
O provimento jurisdicional obtido produz efeitos inter partes.
Art. 3º do CPC: Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e
legitimidade.
Art. 472 do CPC: A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é
dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas
ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em
litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa
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julgada em relação a terceiros.
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Processo Coletivo:
rompe duas barreiras – início de Acesso
ao Judiciário e final de coisa julgada material.
Assim, ele elege determinadas pessoas que guardam relação com o
conflito para serem as aptas a defender do interesse de todos.
O processo coletivo ganha destaque legislativo com a lei de ação popular.
Esse novo processo defende o quê?
Basicamente,
os
INTERESSES
INDIVISÍVEIS
(DIFUSOS
E
COLETIVOS). O CDC ampliou:
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas
poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste
código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares
pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
(indivisibilidade: não pode ser fruído, aproveitado, individualmente.
José Carlos Barbosa Moreira: beneficio um, beneficia todos,
prejudica um, prejudica todos.)
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II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste
código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular
grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte
contrária por uma relação jurídica base;
( É indivisível, mas o grupo afetado é determinado ou determinável.
Portanto, não dizem respeito a todos)
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os
decorrentes de origem comum.
PORTANTO, A TUTELA NÃO PODE SER A DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
O PROCESSO COLETIVO AMPLIA
(UNIVERSALIZAÇÃO DA JURISDIÇÃO)
O
ACESSO
À
JUSTIÇA
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E os conflitos que não dizem respeito somente a alguma pessoa?
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ORIGEM E EVOLUÇÃO
 Não constitui, a rigor, meio específico de controle da Administração
Pública
 Legitimado passivo é todo aquele que causar dano a algum interesse
DIFUSO. Assim, o Poder Público poderá ser acionado em ACP.
 A primeira referência legislativa (LC40 de 14/12/81 – Lei Orgânica do
MP) e a Lei artigo 14, §1º da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente
(6938/81) – Só MP e dano ambiental.
 Disciplina legal: Lei 7347/85, de 24 de julho de 1985. Algumas
alterações foram CDC (lei 8078/90), Estatuto da Cidade (lei 10257/01)
e MP 2180/01.
 A referência constitucional encontra-se no artigo 129, III (não está
expressa no artigo 5º).
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos;
§ 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas
neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo 6o
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disposto nesta Constituição e na lei.
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COMPARAÇÃO DA ACP COM A AÇÃO POPULAR E MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO
 Todas fogem aos esquemas tradicionais do DIREITO DE AÇÃO.
 Nas três hipóteses o que se protege são direitos METAINDIVIDUAIS:
interesse geral, interesse difuso e interesse coletivo.
Grande diferença: LEGITIMIDADE
 Ação popular: legitimidade ativa: cidadão; legitimidade passiva: pessoa
jurídica (pública ou privada) + causador do ato lesivo
 Ação civil pública: legitimidade ativa: poder público e legitimidade
passiva: qualquer pessoa física ou jurídica – pratique ato lesivo.
 MS coletivo: legitimados ativos fixados pela CF:
Artigo 5º, LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente
constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos
interesses de seus membros ou associados;
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CONCEITO
É o instrumento processual criado pela Lei 7347/85 para se postular em
juízo a tutela jurisdicional dos interesses transindividuais.
Ação Civil Pública: instrumento judicial adequando à proteção dos
interesses difusos e coletivos (José dos Santos Carvalho Filho. Curso de
Direito Administrativo. p. 1053.)
Cuidado: o CDC a chama de AÇÃO CIVIL COLETIVA – ART. 91.
Natureza jurídica: ação de rito especial, preordenado por tutela
específica.
BENS TUTELADOS
A CF deu expressa destinação, com vistas à proteger:
 Patrimônio público e social
 Meio ambiente
 Outros interesses difusos e coletivos (rol exemplificativo)
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Lei 7347/85. Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo
da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e
patrimoniais causados: (Redação dada pela Leu nº 12.529, de 2011).
l - ao meio-ambiente;
ll - ao consumidor;
III - a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico;
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Incluído pela Lei nº
8.078 de 1990)
V - por infração da ordem econômica; (Redação dada pela Leu nº 12.529,
de 2011).
VI - à ordem urbanística. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de
2001)
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CUIDADO: Não é cabível a ACP (ingerência nas políticas públicas):
Art. 1º, Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular
pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de
natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente
determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
ESPÉCIES DE TUTELA:
 Repressiva: dano já ocorreu. Pretensão de cessar a conduta, retornar
ao status quo ante ou/e reparação do dano causado.
Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o
cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
 Preventiva: dano não ocorreu. Pretensão é evitar a sua consumação:
 AÇÃO CAUTELAR (ART. 4º)
 TUTELA LIMINAR (ART. 12)
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Art. 4o Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei,
objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à
ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico (VETADO). (Redação dada pela Lei nº
10.257, de 10.7.2001)
Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação
prévia, em decisão sujeita a agravo.
OBJETO
 Condenatório pecuniário ou mandamental (dinheiro – dar; fazer;
não fazer)
 A ACP baseado no CDC permite a tutela constitutiva (ou
desconstitutiva), quando requerida a anulação de atos ou
cláusulas contratuais
 A sentença será declaratória negativa se improcedente à ação.
Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o
cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
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LEGITIMIDADE ATIVA
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Ministério Público;
Defensoria Pública;
Pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta;
Pessoas jurídicas de direito privado da administração indireta;
Associações constituídas a pelo menos 01 ano + autorização
institucional
Art. 5o
Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação
cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela
Lei nº 11.448, de 2007).
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia
mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
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V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de
2007).
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei
civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio
ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao
patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Incluído
pela Lei nº 11.448, de 2007).
Observações:
 Lei 9494/97. Art. 2o-A. Parágrafo único. Nas ações coletivas propostas
contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas
autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar
instruída com a ata da assembleia da entidade associativa que a
autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e
indicação dos respectivos endereços.
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 O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará
obrigatoriamente como fiscal da lei.
 Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas
nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer
das partes.
 Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação
legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a
titularidade ativa.
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LEGITIMIDADE PASSIVA
 QUALQUER PESSOA, física ou jurídica, pública ou privada,
responsável por dano ou ameaça de dano aos direitos metaindividuais.
COMPETÊNCIA
 LOCAL DO DANO
Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde
ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e
julgar a causa.
Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo
para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma
causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº
2.180-35, de 2001)
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SENTENÇA E COISA JULGADA
A sentença dependerá da natureza do pedido formulado na ação:
1º) Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer
ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da
atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de
execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for
suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor
(art. 11)
Art. 12, § 2º. A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o
trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o
dia em que se houver configurado o descumprimento.
2º) Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano
causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por
Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério
Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados
à reconstituição dos bens lesados (art. 13)
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Observação:
 O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano
irreparável à parte. (art. 14)
A coisa julgada segue os moldes da Lei de Ação Popular (art. 18), sendo
que a sentença fará COISA JULGADA ERGA OMNES.
Todavia, se a ação for julgada IMPROCEDENTE POR DEFICIÊNCIA DE
PROVAS, QUALQUER LEGIMITADO PODERÁ AJUIZAR NOVA AÇÃO
COM O MESMO FUNDAMENTO, SOCORRENDO-SE DE NOVA PROVA.
Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da
competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado
improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer
legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se
de nova prova.
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Lei 9494/97. Art. 2o-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter
coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e
direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que
tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da
competência territorial do órgão prolator. (Incluído pela Medida
provisória nº 2.180-35, de 2001)
CUSTAS
 Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas,
emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas,
nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé,
em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (art. 18)
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PRESCRIÇÃO
 Não há dispositivo específico. Portanto o entendimento é o de que:
1º) ação é IMPRESCRITÍVEL, com base no artigo 37, §5º da CF, quando o
objetivo for ressarcimento ao erário.
A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por
qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário,
ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Nos demais casos:
1º) aplicação por analogia do prazo prescricional da ação popular (art. 21
da 4717/65
2º) aplicação do prazo geral do CC, por ausência de previsão legal (art.
205) ou prazo previsto para a situação específica.
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PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL. DANO. PATRIMÔNIO PÚBLICO.
A ação civil pública foi proposta pelo MP estadual em desfavor do ex-prefeito e de um co-réu
diante de ato de improbidade administrativa referente à permuta de imóveis urbanos por outro
localizado em zona rural, o que teria causado lesão ao erário e atentaria contra os princípios
da Administração Pública. Nesse contexto, o Min. Relator aduziu que tanto a ação civil
pública quanto a ação popular pertencem a um mesmo microssistema de tutela a
direitos difusos, nos quais se encarta a moralidade administrativa. Assim, frente à falta
de previsão legal, é possível, por analogia, utilizar-se o prazo qüinqüenal referente à
prescrição da ação popular para regular a da ação civil pública. Dessarte, uma análise
dos dispositivos legais atinentes a essa questão (MP n. 2.180-35/2001 e Leis ns. 8.429/1992,
9.494/1997 e 7.347/1985) conduz à conclusão de que o ajuizamento da ação de improbidade
em desfavor de agentes públicos eleitos, ocupantes de cargos em comissão ou de função de
confiança deve submeter-se ao referido prazo prescricional, cujo termo a quo é o término do
mandato ou do exercício funcional (art. 23 da Lei n. 8.429/1992). Por outro lado, anotou o Min.
Relator que, no caso, obteve-se aprovação legislativa, o que afasta o elemento subjetivo
constante do dolo, de imperiosa presença nos delitos de improbidade. Os Ministros Teori
Albino Zavascki e Denise Arruda acompanharam o Min. Relator apenas quanto à ausência de
dolo. Precedentes citados: REsp 890.552-MG, DJ 22/3/2007, e REsp 406.545-SP, DJ
9/12/2002. REsp 727.131-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11/3/2008.
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MP. ACP. PRAZO PRESCRICIONAL. CLÁUSULA.
A Lei n. 7.347/1985, que regula a atuação do Ministério Público como autor da ação civil
pública (ACP), dispõe sobre a titularidade da ação, seu objeto e dá outras providências,
contudo é silente quanto ao prazo prescricional para seu ajuizamento. Assim, a Turma
negou provimento ao recurso, por entender que se deve aplicar subsidiariamente, na
espécie, o prazo prescricional de 10 anos disposto no art. 205 do CC/2002, diante da
lacuna na Lei n. 7.347/1985 e no CDC quanto ao prazo prescricional aplicável nas
hipóteses em que se discute a abusividade de cláusula contratual, que, no caso,
estabeleceu reajuste da mensalidade de plano de saúde em 165 % para o beneficiário
que atingir a faixa etária de 60 anos. REsp 995.995-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado
em 19/8/2010.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPRESCRITIBILIDADE.
A Turma reiterou o entendimento de que é imprescritível a ação civil pública que tem por
objeto o ressarcimento de danos ao erário. Precedentes citados do STF: MS 26.210-DF, DJ
10/10/2008; do STJ: REsp 764.278-SP, DJ 28/5/2008; REsp 705.715-SP, DJ 14/5/2008, e
REsp 730.264-RS. REsp 1.056.256-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
16/12/2008.
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ESTRUTURANDO A PEÇA:
1º) ENDEREÇAMENTO:
Foro do local onde ocorrer o dano (arts. 2º e 4º da Lei 7347/85)
Caso seja ente público o réu, a vara é da Fazenda Pública.
Com a introdução do parágrafo único ao art. 2° pela MP n° 2.180/2001, se
os efeitos do dano (potencial ou efetivo) transbordarem dos limites de uma
comarca, ou até mesmo de um estado membro, competente será nas
ações civis públicas, repise-se - aquele juízo onde ocorrer a primeira
citação válida, segundo as regras insertas no Código de Processo Civil CPC sobre prevenção
(art. 219).
Art. 2º, Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do
juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a
mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida
provisória nº 2.180-35, de 2001)
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2º) CABEÇALHO:
Legitimado ativo: art. 5º (sempre uma pessoa jurídica) – mencionar
que está juntando a cópia do estatuto (doc. 01)
Legitimado passivo: qualquer pessoa.
Fundamentação legal da ação: artigo 1º da Lei 7347/85
3º) DOS FATOS:
Seguir o enunciado.
4º) DO DIREITO:
a) Cabimento da ação civil pública
Utilizar a CF, Lei 7347/85 e o art. 81 do CDC.
b) Da legitimidade ativa
Artigo 5º
Cuidado: Art. 5º § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser
dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado
pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem
jurídico a ser protegido. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)
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c) Da lesão ao interesse
Explicar o direito violado. Reforçar que se trata de interesse
difusos/coletivo
Cuidado: Art. 5º § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser
dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado
pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem
jurídico a ser protegido. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)
5º) DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA OU DA LIMINAR
Art. 12 e 21 da LACP; art. 84 do CDC e 461 do CPC.
6º) DO PEDIDO
a) Concessão da tutela antecipada, para determinar a suspensão ... (ou a
obrigação de..)
b) Determinação de citação dos réus para responderem a demanda, sob
pena de serem tidos como verdadeiros os fatos arrolados na petição
inicial
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c) Determinação de intimação do Ministério Público para acompanhar a
ação
d) Pedido de procedência da ação (para declarar nulidade do ... e/ou para
condenar os réus a... )
e) Pedido de condenação dos réus ao pagamento de custas processuais e
honorários de advogado
Protestar pela produção de todos os meios de prova em admitidos em
direito, em especial depoimento dos representantes das entidades réus e
oitiva de testemunhas, cujo rol será oportunamente ofertado.
Pedir isenção de custas e despesas, se o caso
7.347/85.
- artigo 18 as Lei nº
Atribuir valor a causa.
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