CURSO MARCATO-PRAETORIUM
DIREITO ADMINISTRATIVO
1ª FASE -OAB
Professora Amanda Alves Almozara
Pós-graduada e mestranda pela PUC/SP
Advogada
www.professoraamanda.com.br
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PROFESSORA AMANDA
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
1º) PRINCÍPIO DA LEGALIDADE:
 Princípio da legalidade em sentido amplo e legalidade em sentido
estrito.
 Para Hely Lopes Meireles, “enquanto ao particular é lícito fazer tudo o
que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer
aquilo que a lei autoriza”.
 Princípio da juridicidade e bloco de legalidade:
 Lei 9784/99 (Lei do Processo Administrativo) - Art. 2º, Parágrafo
único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros,
os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito;
ATENÇÃO: ATOS ADM. DISCRICIONÁRIOS NÃO SÃO EXCEÇÃO À
LEGALIDADE.
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2º) PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE:
 Administrador público: só pratique o ato para o seu fim legal. Exige que
o ato seja praticado sempre com finalidade pública.
 Conceito: tratamento igualitário às pessoas, respeito à finalidade e
também à ideia de que os atos dos agentes públicos devem ser
imputados diretamente à Administração Pública e nunca à pessoa
do agente.
Pode ser encarado sob dois aspectos:
1º) se relaciona com os Administrados;
2º) se relaciona com a Administração (Teoria do Órgão – atuação do
agente imputada ao Estado)
Exemplo: artigo 37, § 1º da CF: A publicidade dos atos, programas,
obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter
educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos.
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Três comandos devem ser respeitados:
a) Imposição da igualdade de tratamento;
b) Imposição de respeito à finalidade;
c) Imposição da neutralidade do agente,
autopromoção.
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que
não
pode
fazer
3º) PRINCÍPIO DA MORALIDADE OU PROBIDADE:
 Dever do administrador não apenas cumprir a lei formalmente, mas
cumprir substancialmente, procurando sempre o melhor resultado para
a administração. Toda atuação do administrador é inspirada no
interesse público.
 MORALIDADE É: HONESTIDADE, ÉTICA, PROBIDADE, BOA-FÉ,
DECORO, LEALDADE.
Artigo 37, §4º: “os atos de Improbidade Administrativa importarão a
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
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Artigo 11 da Lei 8429/92: a lei de improbidade juridiciza preceitos morais a
serem seguidos. Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que
atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou
omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade,
e lealdade às instituições, e notadamente.
 Não é necessário para a caracterização da improbidade a lesão ao
erário!
Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, que trata da
proibição do Nepotismo na Administração Pública.
Súmula Vinculante 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente
em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da
autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido
em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo
em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na
administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste
mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
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4º) PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE:
 Levar a conhecimento público os atos que pratica, ressalvados os
casos de sigilo previstos em lei.
 Transparência na atuação administrativa.
 É por meio da publicidade dos atos que é possível exercer o
controle de legalidade, quanto à sua prática.
 A publicidade não impõe, necessariamente, divulgação do ato em Diário
Oficial. A lei aplicável à espécie dirá de que forma se fará o
atendimento do princípio da publicidade.
Objetivos:
Exteriorizar a vontade da administração e garantir o conhecimento
externo do que acontece internamente
Tornar exigível o conteúdo (efeitos externos após a publicação)
Desencadear a produção de efeitos
Permitir controle de legalidade
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Publicidade:
Divulgação no DO: interessados indeterminados;
Comunicação ao interessado em atos individuais
Natureza jurídica da publicação dos atos gerais:
Corrente majoritária: condição de eficácia (Hely)
Corrente minoritária: elemento de existência (Celso Antonio) – adotado na
ESAF – Auditor Fiscal da Receita
Exceções à publicidade:
Segurança do Estado – artigo 5º, inc. XXXIII da CF
Segurança da Sociedade
Intimidade dos envolvidos – artigo 5º, inciso X da CF
Obs.: STF – só divulgar na Voz do Brasil não caracteriza respeito à
publicidade.
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5º) PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA:
O princípio da eficiência foi acrescentado ao rol do artigo 37, “caput” da
Constituição Federal, pela EC 19/98.
 Eficiência: o poder, capacidade de ser efetivo; efetividade, eficácia,
virtude ou característica de (alguém ou algo) ser competente, produtivo,
de conseguir o melhor rendimento com o mínimo de erros e/ou
dispêndios.
 É objetivando ao princípio da eficiência, que ocorre a
descentralização das funções administrativas, mediante a criação
de entidades da administração indireta ou contratação de pessoas
para prestação de serviços públicos.
 A eficiência deve ser buscada dentro dos limites da legalidade.
Objetivo da reforma do Estado: diminuir o controle de meios
(administração burocrática) e aumentar o controle de fins (administração
gerencial). A preocupação encontra-se NOS RESULTADOS = EFICÁCIA.
O estágio probatório/estabilidade e contrato de gestão são exemplos da
implementação da EFICIÊNCIA – ARTS. 41, § 1º, inc. III da CF e 37, §8º. 8
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ATENÇÃO: A ECONOMICIDADE, REDUÇÃO DE DESPERDÍCIOS,
QUALIDADE,
RAPIDEZ,
PRODUTIVIDADE
E
RENDIMENTO
FUNCIONAL SÃO VALORES DA EFICIÊNCIA.
Forma mnemônica dos princípios constitucionais expressos no
“caput” do artigo 37 da Constituição Federal.
L  Legalidade
I  Impessoalidade
M  Moralidade
P  Publicidade
E Eficiência
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ATOS ADMINISTRATIVOS
I - Conceito do Ato Administrativo:
Hely Lopes Meireles conceitua o
ATO ADMINISTRATIVO como:
“Toda
manifestação
unilateral
de
vontade
da
Administração Pública que, agindo nessa qualidade,
tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir,
modificar, extinguir e declarar direitos ou impor
obrigações aos administrados ou a si própria.”
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Ato Administrativo
administração)
(controle
das
atividades
da
MEIO PELO QUAL A VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO É
MANIFESTADA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
 TOMA DECISÃO (LEI)
 PRATICA O ATO (DECLARA)
 EXECUÇÃO CONCRETA
(APTIDÃO PARA QUE PRODUZA
SEUS EFEITOS)
 POSSÍVEL CONTROLAR
VONTADE E A EXECUÇÃO
A
MANIFESTAÇÃO
DE
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Distinção:
 Fato Administrativo: é toda realização material da
Administração em cumprimento de alguma decisão
administrativa.
 Contratos Administrativos: são atos Bilaterais.
 Atos de Direito Privado: praticados pela Administração
Pública (exemplo: a emissão de um cheque)
 Atividades Materiais: são do domínio da técnica e só
reflexamente interessam ao Direito. Ex.: a Construção de
uma Ponte.
 Atos Políticos ou de Governo: sãos os atos praticados
com obediência direta ou imediata à Constituição Federal.
Exs.: Projeto de Lei, Sanção ou Veto à Lei, Declaração de
Estado de Sítio.
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REQUISITOS OU ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
(PLANO DE VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO)
 Lei 4717/65 (art. 2º) – lei de ação popular.
COFOFIMO
1º) COMPETÊNCIA: o agente deve dispor de poder legal
para praticar o ato. O agente tem que estar habilitado para
praticar o ato.
Vícios
do
Sujeito
Vícios de competência
Vícios de capacidade
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Os Vícios de Competência são:
 Usurpação de Cargo ou Função ou Função de Fato
 Excesso de Poder (ele excede os limites de sua
competência)
Os Vícios de Capacidade são:
 Impedimento
 Suspeição
O impedimento gera presunção absoluta de incapacidade,
enquanto que a suspeição gera presunção relativa de
capacidade.
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2º) FORMA: revestimento exteriorizador do ato administrativo.
O ato administrativo SÓ TERÁ FORMA VINCULADA SE A
LEI ASSIM ESTABELECER.
Ex.: forma de abertura da concorrência pública é o edital.
 No sentido amplo, forma inclui também, todas as
formalidades necessárias à prática do ato.
 A Lei 9.784/99, no art. 22, “caput”, dispõe que:
“os atos do processo administrativo não dependem de forma
determinada, senão quando a lei expressamente a exigir”.
 O vício de forma consiste na omissão ou na
observância incompleta ou irregular de formalidades
indispensáveis à existência ou seriedade do ato. art. 2º,
p.u., “b” da Lei 4.717/65 – Lei da Ação Popular).
CUIDADO: a motivação do ato administrativo faz parte do
conceito de forma.
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3º) FINALIDADE: é aquela que a lei indica, explícita ou
implicitamente = sempre INTERESSE PÚBLICO.
Sentido Amplo: o ato administrativo deve atender ao interesse
público, vedando-se que seja praticado com um fim
deliberado de prejudicar ou favorecer alguém
Sentido Estrito: o ato administrativo deve atender ao contido
explícita ou implicitamente na lei.
Caso o ato não atenda a finalidade, no sentido amplo ou no
sentido estrito, ocorre o chamado Desvio de Finalidade ou
Desvio de Poder. Vício que não se convalida: o ato será
Invalidado.
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Excesso de Poder (Competência)
Desvio de Poder (Finalidade)
Consequências dos vícios decorrentes do Ato Administrativo:
 Anulação (invalidação)
Hely Lopes: invalidação. Admite, em caráter excepcional, a
convalidação do ato viciado dependendo do caso e, desde
que, não haja lesão ao interesse público e nem prejuízos a
terceiros.
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 Convalidação
Celso Antonio Bandeira de Melo: convalidação. A
Administração deverá optar por ela, em detrimento da
invalidação (anulação), isso porque a convalidação resguarda
o princípio da legalidade e ainda atende a dois outros
princípios: o da segurança jurídica e o da boa-fé.
4º) MOTIVO: é a situação de direito ou de fato que
determina ou autoriza a realização do ato administrativo.
pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do
administrador.
 Entendimento dominante: a Motivação é obrigatória tanto
nos atos vinculados, quanto nos atos discricionários e,
só não será obrigatório, se a Lei não descrever o
motivo à prática do ato, como ocorre, por exemplo, na
exoneração “Ad Nutum” dos ocupantes de cargos em
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comissão.
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A Motivação no:
 Ato Vinculado: é mais sucinta, bastando dizer que o
motivo previsto em lei ocorre concretamente. Ex.:
concessão de licença gestante à servidora grávida.
 Ato Discricionário: é mais complexa, porque a autoridade
administrativa precisa esclarecer porque optou por uma das
soluções legais, demonstrando que agiu conforme os
princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Ex.: a
escolha da punição que melhor reprime a infração cometida
pelo servidor.
 A TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES
 INEXISTENTE
 FALSO
O ATO É NULO!
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5º) OBJETO: conteúdo do ato administrativo. É o efeito
jurídico imediato que o ato produz.
O Objeto deve ser:
 Lícito
 Possível
 Certo
 Moral
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O Objeto estará viciado se for ilícito, impossível, incerto
ou imoral.
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Mérito do Ato Administrativo
 valoração dos motivos
 escolha do objeto do ato
Feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando
autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e
justiça do ato a realizar; é aspecto pertinente apenas aos
atos
praticados
no
exercício
de
competência
discricionária.
ENCONTRA-SE NO:
 MOTIVO
 OBJETO
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ATRIBUTOS OU CARACTERÍSTICAS DO ATO
ADMINISTRATIVO
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PATI
1º) PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE OU VERACIDADE:
 Presunção de Legitimidade: praticado de acordo com a lei,
 Presunção de Veracidade: reputam-se verdadeiros os fatos
alegados pela Administração.
As Presunções são relativas ou “Juris Tantum” = efeito prático
das presunções é o de inverter o ônus de agir, cabendo ao
interessado afastá-las.
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2º) IMPERATIVIDADE:
 impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução.
 criam obrigações aos administrados, independentemente
de sua concordância.
Ex.: Imposição de multa ao motorista infrator das regras de
trânsito.
 A imperatividade decorre exclusivamente da existência do
ato administrativo, não dependendo da sua declaração de
validade ou invalidade.
 Deve ser cumprido ou atendido enquanto não for retirado
do mundo jurídico por revogação ou anulação.
Também chamado de Poder Extroverso (por Renato Alessi,
jurista italiano).
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3º) AUTO-EXECUTORIEDADE:
 consiste na possibilidade que certos atos administrativos
ensejam de imediata e direta execução pela própria
Administração, independentemente de ordem judicial.
Existem autores que dividem o atributo da autoexecutoriedade
em:
 Exigibilidade (mais gravoso): a Administração põe em
prática as suas decisões, usando meios indiretos de
coação. Ex.: notifica o munícipe a limpar seu terreno sob
pena de multa.
 Executoriedade: a Administração põe em prática as suas
decisões por seus próprios meios, podendo utilizar de
meios diretos de coação. Ex.: apreensão de mercadorias
vencidas, interdição de estabelecimentos poluentes, etc.
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4º) TIPICIDADE:(Di Pietro)
 o ato administrativo deve se amoldar ao disciplinado em
Lei, para atingir a finalidade especialmente pretendida pela
Administração.
Exemplo: para atender a necessidade de serviço, o servidor
pode ser removido, ou seja, a remoção é o ato que se ajusta a
finalidade pretendida pela Administração que, no caso, é
atender a necessidade do Serviço.
Caso o servidor seja removido para ser punido, não se
atenderá ao atributo da tipicidade, além de, configurar desvio
de finalidade.
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INVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
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1º) REVOGAÇÃO: é a supressão de um ato administrativo
legítimo e eficaz, realizada pela Administração (somente por
ela), por não mais lhe convir sua existência: inconveniente
ou inoportuno.
 O ATO
 legal
 perfeito
mas
 Inoportuno ou Inconveniente ao interesse público
 Funda-se no poder discricionário
 Efeitos: ex nunc
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 Invalidação não obrigará o Poder Público a indenizar
quaisquer prejuízos presentes ou futuros que a revogação
eventualmente ocasione, porque a obrigação da
Administração é apenas a de manter os efeitos passados
do ato revogado.
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2º) ANULAÇÃO: é a declaração de invalidade de um ato
administrativo ilegítimo ou ilegal.
Realizado:
 pela própria Administração
 pelo Poder Judiciário
 Ato nulo não gera direitos ou obrigações para as partes
 Efeitos: ex tunc
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PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA:
Súmula 346, STF – Administração Pública – Declaração da
Nulidade dos Seus Próprios Atos – A administração pública
pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473, STF – Administração Pública – Anulação ou
Revogação dos Seus Próprios Atos – A administração pode
anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os
tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou
revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os
casos, a apreciação judicial.
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BENS PÚBLICOS
BENS PODEM SER:
PÚBLICOS
 PJDPúblico
ou
 que esteja afetado à prestação de um
serviço público (exceção)
PRIVADOS
 PJDPrivado
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1. CONCEITOS:
 “São todas as coisas, corpóreas ou incorpóreas, imóveis,
móveis e semoventes, créditos, direitos e ações, que
pertençam, a qualquer título, às entidades estatais,
autárquicas, fundacionais e entidades governamentais.”
Hely Lopes Meirelles.
 “São todas as coisas materiais ou imateriais pertencentes
as pessoas jurídicas de Direito Público e as pertencentes a
terceiros quando vinculadas à prestação de serviço público.
Diógenes Gasparini.
 “Art. 98 Código Civil - São públicos os bens de domínio
nacional pertencentes as pessoas jurídicas de direito
publico interno; todos os outros são particulares seja qual
for a pessoa a que pertencerem.”
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2. Classificação:
2.1. Quanto a titularidade:
a) Federais: relacionam-se segundo critério de segurança
nacional, proteção a economia do país, interesse público
nacional e a extensão do bem (arts. 20 e 176 CF).
b) Estaduais: são enumerados taxativamente na Constituição
Federal (art. 26).
c) Municipais: não foram contemplados com a partilha
constitucional de bens públicos, são os de interesse local.
2.2. Quanto à destinação:
a) Bens de uso comum do povo: são as coisas móveis ou
imóveis pertencentes ao Poder Público, usáveis, sem
formalidades, por qualquer do povo. Ex.: os mares, as praias,
os rios, as estradas, as ruas, as praças, as áreas de lazer e
verde.
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b) Bens de uso especial: são aqueles que visam à execução
dos serviços públicos. Ex.: edifícios públicos, escolas,
universidades, museus, veículos oficiais.
c) Bens dominicais: são os destituídos de qualquer
destinação, prontos para serem utilizados ou alienados ou,
ainda, ver seu uso trespassado a quem por eles se interessar.
Ex.: terras devolutas, prédios desativados, bens móveis
inservíveis.
3. AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO:
 Afetação é fato administrativo pelo qual se atribui ao bem
público uma destinação pública especial de interesse
direto ou indireto da Administração.
 Desafetação é o fato administrativo pelo qual um bem é
desativado, deixando de servir à finalidade pública.
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4. REGIME JURÍDICO (atributos):
 REGRA:
INALIENABILIDADE.
Alienabilidade
Condicionada: os bens de uso comum e os bens de uso
especial não podem ser alienados, apenas os bens
dominicais são passíveis de alienação desde que
preenchido algumas condições especiais (art. 101 do CC)
 Imprescritibilidade: Não suscetíveis à USUCAPIÃO (art.
102 do CC) (arts. 183, § 3º e 191, parágrafo único, CF).
 Impenhorabilidade: é protegida a propriedade dos bens
públicos, não permitindo que sobre eles recaia penhora.
 Imunidade de Impostos: vedação a instituição de
impostos sobre o patrimônio público (art. 150, IV CF).
 Uso comum dos bens públicos: art. 103 do CC:
O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme
for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração
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pertencerem.
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5. UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS
 Uso privativo: é o direito de utilização de bens públicos
conferida pela Administração a pessoas determinadas,
mediante instrumento jurídico específico para tal fim.
A) AUTORIZAÇÃO DE USO: é o ato administrativo pelo qual
o Poder Público consente que determinado indivíduo utilize
bem público de modo privativo, atendendo primordialmente a
seu próprio interesse. Ex.: autorização especial para uso
das águas (Lei nº 9984/2000).
B) PERMISSÃO DE USO: é o ato administrativo pelo qual a
Administração
consente
que
certa
pessoa
utilize
privativamente bem público, atendendo ao mesmo tempo aos
interesses público e privado.
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C) CONCESSÃO DE USO: é o contrato administrativo pelo
qual o Poder Público confere a pessoa determinada o uso
privativo de bem público, independentemente do maior ou
menor interesse público da pessoa concedente.
D) CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO: é o contrato
administrativo, gratuito ou oneroso, por prazo certo ou
indeterminado, em que se confere ao particular o uso da
terra e do espaço aéreo sobre a superfície de terrenos
públicos ou particulares, para fins de urbanização,
industrialização, edificação, cultivo da terra e outra utilização
de interesse social. Lei Orgânica do Município de Goiânia (art.
42, § 1º).
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E) CESSÃO DE USO: é aquela em que o Poder Público
consente o uso gratuito de bem público por órgãos o da
mesma pessoa ou de pessoa diversa, incumbida de
desenvolver atividades que, de algum modo, traduza interesse
para a coletividade.
6. ALIENAÇÃO:
6.1. Requisitos:
a) Bens imóveis:
 autorização legislativa
 interesse público devidamente justificado
 avaliação prévia
 licitação sobre a modalidade de concorrência
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Dispensada nos casos de: dação em pagamento, doação,
permuta, investidura, venda a outro órgão ou entidade da
Administração Pública, alienação gratuita ou onerosa,
aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou
permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos,
destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas
habitacionais ou de regularização fundiária, procedimentos de
legitimação de posse.
b) Bens imóveis adquiridos por meio de procedimentos
judiciais ou de dação em pagamento:
 interesse publico devidamente justificado;
 avaliação prévia;
 licitação sobre a modalidade de concorrência ou leilão.
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c) Bens Móveis:
 interesse publico devidamente justificado;
 avaliação prévia;
 licitação.
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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
CONSIDERAÇÕES INICIAIS:
 Implica em resposta: RESPONDERE
RESPONSABILIDADE SURGE:
Art. 186 do CC: dano pode ser material ou moral.
Carvalho Filho (p. 550): “importante lembrar que o Estado, como pessoa
jurídica, é um ser inatingível. Somente se faz presente no mundo jurídico
através de seus agentes, pessoas físicas cuja conduta é a ele imputada. O
Estado, por si só, não pode causar dano a ninguém.”
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EVOLUÇÃO HISTÓRICA E TEORIAS
1º) Fase da irresponsabilidade: O REI NÃO ERRA (the king can do no
wrong).
2º) Fase civilista: responsabilidade subjetiva (necessidade de prova da
culpa). Diferenciava-se o ato de império (não indenizável) do ato de gestão
(indenizável).
3º) Fase publicista: responsabilidade civil com as características estatais:
Fundamento é o RISCO!
a) Culpa administrativa: origem – serviço defeituoso (mal funcionamento
do serviço). Não havia mais distinção entre atos de império e gestão. Foco
não é culpa do funcionário, mas a culpa do serviço, também chamada
de culpa anônima ou falta do serviço.

CONDUTA OMISSIVA DO ESTADO. A responsabilidade é
SUBJETIVA.
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b) Risco administrativo: o Estado responde OBJETIVAMENTE.
Carvalho Filho (p. 552): “o Estado tem maior poder e mais sensíveis
prerrogativas do que o administrado. É realmente o sujeito jurídica, política
e economicamente mais poderoso... Diante disso, passou-se a considerar
que, por ser mais poderoso, o Estado teria de arcar com um risco natural
decorrente de suas numerosas atividades: à maior quantidade de poderes
havia de corresponder um risco maior.”
Diferença entre:
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43 º e
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NEXO DE
CAUSALIDADE
CONDUTA
DANO
(ATO)
RESPONSABILIDADE
OBJETIVA
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Artigo 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra
o responsável nos casos de dolo ou culpa.
 Responsabilidade civil do agente
 Responsabilidade civil das Pessoas Jurídicas de
Direito Privado Estatais, exploradoras de atividade
econômica.
 STF: a responsabilidade civil das PJDPriv prestadoras
de serviço público se aplica aos usuários e terceiros.
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FUNDAMENTOS DA RESPONSABILDIADE OBJETIVA DO
ESTADO
 Princípios da IGUALDADE e LEGALIDADE.
 Princípio da solidariedade social – art. 3º da CF.
EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO
 Teoria do risco administrativo – defesas:
 Negativa dos fatos, dano e nexo
 Fatos imprevisíveis (acaso) e irresistíveis: Caso fortuito
ou força maior (quebra o nexo)
 Culpa exclusiva da “vítima” ou de terceiro (quebra o
nexo)
 Culpa concorrente (causa de redução da indenização)
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PRESCRIÇÃO
 5 anos – art. 1º do Decreto 20.910/32
 3 anos – art. 206, §3º, inciso V do CC.
PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
O STJ modificou sua posição com relação ao prazo
prescricional a ser aplicado nas ações de reparação de dano
em face do Estado. A posição anterior era no sentido de que o
prazo a ser aplicado deveria ser o do art. 206, §3º, V do
Código Civil, ou seja, o prazo de 3 anos. A ressalva era
apenas para os casos de reparação de dano que envolvia
relação de consumo em face de concessionária, no qual o
prazo seria de 5 anos.
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A posição atual da referida Corte, porém, dirimiu esta
controvérsia, fixando o entendimento de que em qualquer
caso de reparação em face do Estado, o prazo a ser aplicado
será de 5 anos, conforme prescreve o art. 1º do Decreto nº
20.910/32, afastando a aplicação do prazo prescricional do
Código Civil.
Ações ajuizadas contra a Fazenda Pública prescrevem em
cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se
originarem.
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos
Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra
a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua
natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato
ou fato do qual se originarem.
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Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ): “O prazo prescricional terá início no
momento em que a Administração Pública se torna
inadimplente, ou seja, deixa de efetuar o pagamento da forma
como descrita no contrato, lesando o direito subjetivo da
parte”. O relator destacou, ainda, que não há que se falar em
suspensão da prescrição, porquanto o artigo 4º, parágrafo
único do Decreto 20.910/32 só é aplicável aos casos em que o
credor, não obstante protocolo na repartição pública
respectiva de requerimento do pagamento, a Administração
mantém-se inerte, o que não se verifica no caso.
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Art. 4º. Não corre a prescrição durante a demora que, no
estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida,
considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários
encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso,
verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito
ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas,
com designação do dia, mês e ano.
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