CURSO MARCATO-PRAETORIUM DIREITO ADMINISTRATIVO 1ª FASE -OAB Professora Amanda Alves Almozara Pós-graduada e mestranda pela PUC/SP Advogada www.professoraamanda.com.br 1 1 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1º) PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: Princípio da legalidade em sentido amplo e legalidade em sentido estrito. Para Hely Lopes Meireles, “enquanto ao particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer aquilo que a lei autoriza”. Princípio da juridicidade e bloco de legalidade: Lei 9784/99 (Lei do Processo Administrativo) - Art. 2º, Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; ATENÇÃO: ATOS ADM. DISCRICIONÁRIOS NÃO SÃO EXCEÇÃO À LEGALIDADE. 2 2 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 2º) PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE: Administrador público: só pratique o ato para o seu fim legal. Exige que o ato seja praticado sempre com finalidade pública. Conceito: tratamento igualitário às pessoas, respeito à finalidade e também à ideia de que os atos dos agentes públicos devem ser imputados diretamente à Administração Pública e nunca à pessoa do agente. Pode ser encarado sob dois aspectos: 1º) se relaciona com os Administrados; 2º) se relaciona com a Administração (Teoria do Órgão – atuação do agente imputada ao Estado) Exemplo: artigo 37, § 1º da CF: A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. 3 3 DIREITO ADMINISTRATIVO Três comandos devem ser respeitados: a) Imposição da igualdade de tratamento; b) Imposição de respeito à finalidade; c) Imposição da neutralidade do agente, autopromoção. PROFESSORA AMANDA que não pode fazer 3º) PRINCÍPIO DA MORALIDADE OU PROBIDADE: Dever do administrador não apenas cumprir a lei formalmente, mas cumprir substancialmente, procurando sempre o melhor resultado para a administração. Toda atuação do administrador é inspirada no interesse público. MORALIDADE É: HONESTIDADE, ÉTICA, PROBIDADE, BOA-FÉ, DECORO, LEALDADE. Artigo 37, §4º: “os atos de Improbidade Administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”. 4 4 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Artigo 11 da Lei 8429/92: a lei de improbidade juridiciza preceitos morais a serem seguidos. Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente. Não é necessário para a caracterização da improbidade a lesão ao erário! Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, que trata da proibição do Nepotismo na Administração Pública. Súmula Vinculante 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 5 5 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 4º) PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE: Levar a conhecimento público os atos que pratica, ressalvados os casos de sigilo previstos em lei. Transparência na atuação administrativa. É por meio da publicidade dos atos que é possível exercer o controle de legalidade, quanto à sua prática. A publicidade não impõe, necessariamente, divulgação do ato em Diário Oficial. A lei aplicável à espécie dirá de que forma se fará o atendimento do princípio da publicidade. Objetivos: Exteriorizar a vontade da administração e garantir o conhecimento externo do que acontece internamente Tornar exigível o conteúdo (efeitos externos após a publicação) Desencadear a produção de efeitos Permitir controle de legalidade 6 6 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Publicidade: Divulgação no DO: interessados indeterminados; Comunicação ao interessado em atos individuais Natureza jurídica da publicação dos atos gerais: Corrente majoritária: condição de eficácia (Hely) Corrente minoritária: elemento de existência (Celso Antonio) – adotado na ESAF – Auditor Fiscal da Receita Exceções à publicidade: Segurança do Estado – artigo 5º, inc. XXXIII da CF Segurança da Sociedade Intimidade dos envolvidos – artigo 5º, inciso X da CF Obs.: STF – só divulgar na Voz do Brasil não caracteriza respeito à publicidade. 7 7 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 5º) PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA: O princípio da eficiência foi acrescentado ao rol do artigo 37, “caput” da Constituição Federal, pela EC 19/98. Eficiência: o poder, capacidade de ser efetivo; efetividade, eficácia, virtude ou característica de (alguém ou algo) ser competente, produtivo, de conseguir o melhor rendimento com o mínimo de erros e/ou dispêndios. É objetivando ao princípio da eficiência, que ocorre a descentralização das funções administrativas, mediante a criação de entidades da administração indireta ou contratação de pessoas para prestação de serviços públicos. A eficiência deve ser buscada dentro dos limites da legalidade. Objetivo da reforma do Estado: diminuir o controle de meios (administração burocrática) e aumentar o controle de fins (administração gerencial). A preocupação encontra-se NOS RESULTADOS = EFICÁCIA. O estágio probatório/estabilidade e contrato de gestão são exemplos da implementação da EFICIÊNCIA – ARTS. 41, § 1º, inc. III da CF e 37, §8º. 8 8 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA ATENÇÃO: A ECONOMICIDADE, REDUÇÃO DE DESPERDÍCIOS, QUALIDADE, RAPIDEZ, PRODUTIVIDADE E RENDIMENTO FUNCIONAL SÃO VALORES DA EFICIÊNCIA. Forma mnemônica dos princípios constitucionais expressos no “caput” do artigo 37 da Constituição Federal. L Legalidade I Impessoalidade M Moralidade P Publicidade E Eficiência 9 9 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA ATOS ADMINISTRATIVOS I - Conceito do Ato Administrativo: Hely Lopes Meireles conceitua o ATO ADMINISTRATIVO como: “Toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.” 10 10 PROFESSORA AMANDA DIREITO ADMINISTRATIVO Ato Administrativo administração) (controle das atividades da MEIO PELO QUAL A VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO É MANIFESTADA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: TOMA DECISÃO (LEI) PRATICA O ATO (DECLARA) EXECUÇÃO CONCRETA (APTIDÃO PARA QUE PRODUZA SEUS EFEITOS) POSSÍVEL CONTROLAR VONTADE E A EXECUÇÃO A MANIFESTAÇÃO DE 11 11 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Distinção: Fato Administrativo: é toda realização material da Administração em cumprimento de alguma decisão administrativa. Contratos Administrativos: são atos Bilaterais. Atos de Direito Privado: praticados pela Administração Pública (exemplo: a emissão de um cheque) Atividades Materiais: são do domínio da técnica e só reflexamente interessam ao Direito. Ex.: a Construção de uma Ponte. Atos Políticos ou de Governo: sãos os atos praticados com obediência direta ou imediata à Constituição Federal. Exs.: Projeto de Lei, Sanção ou Veto à Lei, Declaração de Estado de Sítio. 12 12 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA REQUISITOS OU ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO (PLANO DE VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO) Lei 4717/65 (art. 2º) – lei de ação popular. COFOFIMO 1º) COMPETÊNCIA: o agente deve dispor de poder legal para praticar o ato. O agente tem que estar habilitado para praticar o ato. Vícios do Sujeito Vícios de competência Vícios de capacidade 13 13 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Os Vícios de Competência são: Usurpação de Cargo ou Função ou Função de Fato Excesso de Poder (ele excede os limites de sua competência) Os Vícios de Capacidade são: Impedimento Suspeição O impedimento gera presunção absoluta de incapacidade, enquanto que a suspeição gera presunção relativa de capacidade. 14 14 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 2º) FORMA: revestimento exteriorizador do ato administrativo. O ato administrativo SÓ TERÁ FORMA VINCULADA SE A LEI ASSIM ESTABELECER. Ex.: forma de abertura da concorrência pública é o edital. No sentido amplo, forma inclui também, todas as formalidades necessárias à prática do ato. A Lei 9.784/99, no art. 22, “caput”, dispõe que: “os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir”. O vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato. art. 2º, p.u., “b” da Lei 4.717/65 – Lei da Ação Popular). CUIDADO: a motivação do ato administrativo faz parte do conceito de forma. 15 15 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 3º) FINALIDADE: é aquela que a lei indica, explícita ou implicitamente = sempre INTERESSE PÚBLICO. Sentido Amplo: o ato administrativo deve atender ao interesse público, vedando-se que seja praticado com um fim deliberado de prejudicar ou favorecer alguém Sentido Estrito: o ato administrativo deve atender ao contido explícita ou implicitamente na lei. Caso o ato não atenda a finalidade, no sentido amplo ou no sentido estrito, ocorre o chamado Desvio de Finalidade ou Desvio de Poder. Vício que não se convalida: o ato será Invalidado. 16 16 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Excesso de Poder (Competência) Desvio de Poder (Finalidade) Consequências dos vícios decorrentes do Ato Administrativo: Anulação (invalidação) Hely Lopes: invalidação. Admite, em caráter excepcional, a convalidação do ato viciado dependendo do caso e, desde que, não haja lesão ao interesse público e nem prejuízos a terceiros. 17 17 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Convalidação Celso Antonio Bandeira de Melo: convalidação. A Administração deverá optar por ela, em detrimento da invalidação (anulação), isso porque a convalidação resguarda o princípio da legalidade e ainda atende a dois outros princípios: o da segurança jurídica e o da boa-fé. 4º) MOTIVO: é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador. Entendimento dominante: a Motivação é obrigatória tanto nos atos vinculados, quanto nos atos discricionários e, só não será obrigatório, se a Lei não descrever o motivo à prática do ato, como ocorre, por exemplo, na exoneração “Ad Nutum” dos ocupantes de cargos em 18 18 comissão. DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA A Motivação no: Ato Vinculado: é mais sucinta, bastando dizer que o motivo previsto em lei ocorre concretamente. Ex.: concessão de licença gestante à servidora grávida. Ato Discricionário: é mais complexa, porque a autoridade administrativa precisa esclarecer porque optou por uma das soluções legais, demonstrando que agiu conforme os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Ex.: a escolha da punição que melhor reprime a infração cometida pelo servidor. A TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES INEXISTENTE FALSO O ATO É NULO! 19 19 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 20 20 PROFESSORA AMANDA 5º) OBJETO: conteúdo do ato administrativo. É o efeito jurídico imediato que o ato produz. O Objeto deve ser: Lícito Possível Certo Moral DIREITO ADMINISTRATIVO O Objeto estará viciado se for ilícito, impossível, incerto ou imoral. 21 21 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Mérito do Ato Administrativo valoração dos motivos escolha do objeto do ato Feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar; é aspecto pertinente apenas aos atos praticados no exercício de competência discricionária. ENCONTRA-SE NO: MOTIVO OBJETO 22 22 PROFESSORA AMANDA ATRIBUTOS OU CARACTERÍSTICAS DO ATO ADMINISTRATIVO DIREITO ADMINISTRATIVO PATI 1º) PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE OU VERACIDADE: Presunção de Legitimidade: praticado de acordo com a lei, Presunção de Veracidade: reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. As Presunções são relativas ou “Juris Tantum” = efeito prático das presunções é o de inverter o ônus de agir, cabendo ao interessado afastá-las. 23 23 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 2º) IMPERATIVIDADE: impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução. criam obrigações aos administrados, independentemente de sua concordância. Ex.: Imposição de multa ao motorista infrator das regras de trânsito. A imperatividade decorre exclusivamente da existência do ato administrativo, não dependendo da sua declaração de validade ou invalidade. Deve ser cumprido ou atendido enquanto não for retirado do mundo jurídico por revogação ou anulação. Também chamado de Poder Extroverso (por Renato Alessi, jurista italiano). 24 24 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 3º) AUTO-EXECUTORIEDADE: consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial. Existem autores que dividem o atributo da autoexecutoriedade em: Exigibilidade (mais gravoso): a Administração põe em prática as suas decisões, usando meios indiretos de coação. Ex.: notifica o munícipe a limpar seu terreno sob pena de multa. Executoriedade: a Administração põe em prática as suas decisões por seus próprios meios, podendo utilizar de meios diretos de coação. Ex.: apreensão de mercadorias vencidas, interdição de estabelecimentos poluentes, etc. 25 25 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 4º) TIPICIDADE:(Di Pietro) o ato administrativo deve se amoldar ao disciplinado em Lei, para atingir a finalidade especialmente pretendida pela Administração. Exemplo: para atender a necessidade de serviço, o servidor pode ser removido, ou seja, a remoção é o ato que se ajusta a finalidade pretendida pela Administração que, no caso, é atender a necessidade do Serviço. Caso o servidor seja removido para ser punido, não se atenderá ao atributo da tipicidade, além de, configurar desvio de finalidade. 26 26 PROFESSORA AMANDA INVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DIREITO ADMINISTRATIVO 1º) REVOGAÇÃO: é a supressão de um ato administrativo legítimo e eficaz, realizada pela Administração (somente por ela), por não mais lhe convir sua existência: inconveniente ou inoportuno. O ATO legal perfeito mas Inoportuno ou Inconveniente ao interesse público Funda-se no poder discricionário Efeitos: ex nunc 27 27 PROFESSORA AMANDA Invalidação não obrigará o Poder Público a indenizar quaisquer prejuízos presentes ou futuros que a revogação eventualmente ocasione, porque a obrigação da Administração é apenas a de manter os efeitos passados do ato revogado. DIREITO ADMINISTRATIVO 2º) ANULAÇÃO: é a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal. Realizado: pela própria Administração pelo Poder Judiciário Ato nulo não gera direitos ou obrigações para as partes Efeitos: ex tunc 28 28 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA: Súmula 346, STF – Administração Pública – Declaração da Nulidade dos Seus Próprios Atos – A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. Súmula 473, STF – Administração Pública – Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos – A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. 29 29 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 30 30 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA BENS PÚBLICOS BENS PODEM SER: PÚBLICOS PJDPúblico ou que esteja afetado à prestação de um serviço público (exceção) PRIVADOS PJDPrivado 31 31 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 1. CONCEITOS: “São todas as coisas, corpóreas ou incorpóreas, imóveis, móveis e semoventes, créditos, direitos e ações, que pertençam, a qualquer título, às entidades estatais, autárquicas, fundacionais e entidades governamentais.” Hely Lopes Meirelles. “São todas as coisas materiais ou imateriais pertencentes as pessoas jurídicas de Direito Público e as pertencentes a terceiros quando vinculadas à prestação de serviço público. Diógenes Gasparini. “Art. 98 Código Civil - São públicos os bens de domínio nacional pertencentes as pessoas jurídicas de direito publico interno; todos os outros são particulares seja qual for a pessoa a que pertencerem.” 32 32 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 2. Classificação: 2.1. Quanto a titularidade: a) Federais: relacionam-se segundo critério de segurança nacional, proteção a economia do país, interesse público nacional e a extensão do bem (arts. 20 e 176 CF). b) Estaduais: são enumerados taxativamente na Constituição Federal (art. 26). c) Municipais: não foram contemplados com a partilha constitucional de bens públicos, são os de interesse local. 2.2. Quanto à destinação: a) Bens de uso comum do povo: são as coisas móveis ou imóveis pertencentes ao Poder Público, usáveis, sem formalidades, por qualquer do povo. Ex.: os mares, as praias, os rios, as estradas, as ruas, as praças, as áreas de lazer e verde. 33 33 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA b) Bens de uso especial: são aqueles que visam à execução dos serviços públicos. Ex.: edifícios públicos, escolas, universidades, museus, veículos oficiais. c) Bens dominicais: são os destituídos de qualquer destinação, prontos para serem utilizados ou alienados ou, ainda, ver seu uso trespassado a quem por eles se interessar. Ex.: terras devolutas, prédios desativados, bens móveis inservíveis. 3. AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO: Afetação é fato administrativo pelo qual se atribui ao bem público uma destinação pública especial de interesse direto ou indireto da Administração. Desafetação é o fato administrativo pelo qual um bem é desativado, deixando de servir à finalidade pública. 34 34 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 4. REGIME JURÍDICO (atributos): REGRA: INALIENABILIDADE. Alienabilidade Condicionada: os bens de uso comum e os bens de uso especial não podem ser alienados, apenas os bens dominicais são passíveis de alienação desde que preenchido algumas condições especiais (art. 101 do CC) Imprescritibilidade: Não suscetíveis à USUCAPIÃO (art. 102 do CC) (arts. 183, § 3º e 191, parágrafo único, CF). Impenhorabilidade: é protegida a propriedade dos bens públicos, não permitindo que sobre eles recaia penhora. Imunidade de Impostos: vedação a instituição de impostos sobre o patrimônio público (art. 150, IV CF). Uso comum dos bens públicos: art. 103 do CC: O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração 35 pertencerem. 35 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 5. UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS Uso privativo: é o direito de utilização de bens públicos conferida pela Administração a pessoas determinadas, mediante instrumento jurídico específico para tal fim. A) AUTORIZAÇÃO DE USO: é o ato administrativo pelo qual o Poder Público consente que determinado indivíduo utilize bem público de modo privativo, atendendo primordialmente a seu próprio interesse. Ex.: autorização especial para uso das águas (Lei nº 9984/2000). B) PERMISSÃO DE USO: é o ato administrativo pelo qual a Administração consente que certa pessoa utilize privativamente bem público, atendendo ao mesmo tempo aos interesses público e privado. 36 36 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA C) CONCESSÃO DE USO: é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público confere a pessoa determinada o uso privativo de bem público, independentemente do maior ou menor interesse público da pessoa concedente. D) CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO: é o contrato administrativo, gratuito ou oneroso, por prazo certo ou indeterminado, em que se confere ao particular o uso da terra e do espaço aéreo sobre a superfície de terrenos públicos ou particulares, para fins de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra e outra utilização de interesse social. Lei Orgânica do Município de Goiânia (art. 42, § 1º). 37 37 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA E) CESSÃO DE USO: é aquela em que o Poder Público consente o uso gratuito de bem público por órgãos o da mesma pessoa ou de pessoa diversa, incumbida de desenvolver atividades que, de algum modo, traduza interesse para a coletividade. 6. ALIENAÇÃO: 6.1. Requisitos: a) Bens imóveis: autorização legislativa interesse público devidamente justificado avaliação prévia licitação sobre a modalidade de concorrência 38 38 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Dispensada nos casos de: dação em pagamento, doação, permuta, investidura, venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública, alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária, procedimentos de legitimação de posse. b) Bens imóveis adquiridos por meio de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento: interesse publico devidamente justificado; avaliação prévia; licitação sobre a modalidade de concorrência ou leilão. 39 39 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA c) Bens Móveis: interesse publico devidamente justificado; avaliação prévia; licitação. 40 40 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO CONSIDERAÇÕES INICIAIS: Implica em resposta: RESPONDERE RESPONSABILIDADE SURGE: Art. 186 do CC: dano pode ser material ou moral. Carvalho Filho (p. 550): “importante lembrar que o Estado, como pessoa jurídica, é um ser inatingível. Somente se faz presente no mundo jurídico através de seus agentes, pessoas físicas cuja conduta é a ele imputada. O Estado, por si só, não pode causar dano a ninguém.” 41 41 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA EVOLUÇÃO HISTÓRICA E TEORIAS 1º) Fase da irresponsabilidade: O REI NÃO ERRA (the king can do no wrong). 2º) Fase civilista: responsabilidade subjetiva (necessidade de prova da culpa). Diferenciava-se o ato de império (não indenizável) do ato de gestão (indenizável). 3º) Fase publicista: responsabilidade civil com as características estatais: Fundamento é o RISCO! a) Culpa administrativa: origem – serviço defeituoso (mal funcionamento do serviço). Não havia mais distinção entre atos de império e gestão. Foco não é culpa do funcionário, mas a culpa do serviço, também chamada de culpa anônima ou falta do serviço. CONDUTA OMISSIVA DO ESTADO. A responsabilidade é SUBJETIVA. 42 42 º e DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA b) Risco administrativo: o Estado responde OBJETIVAMENTE. Carvalho Filho (p. 552): “o Estado tem maior poder e mais sensíveis prerrogativas do que o administrado. É realmente o sujeito jurídica, política e economicamente mais poderoso... Diante disso, passou-se a considerar que, por ser mais poderoso, o Estado teria de arcar com um risco natural decorrente de suas numerosas atividades: à maior quantidade de poderes havia de corresponder um risco maior.” Diferença entre: 43 43 º e PROFESSORA AMANDA DIREITO ADMINISTRATIVO NEXO DE CAUSALIDADE CONDUTA DANO (ATO) RESPONSABILIDADE OBJETIVA 44 44 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Artigo 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Responsabilidade civil do agente Responsabilidade civil das Pessoas Jurídicas de Direito Privado Estatais, exploradoras de atividade econômica. STF: a responsabilidade civil das PJDPriv prestadoras de serviço público se aplica aos usuários e terceiros. 45 45 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 46 46 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA FUNDAMENTOS DA RESPONSABILDIADE OBJETIVA DO ESTADO Princípios da IGUALDADE e LEGALIDADE. Princípio da solidariedade social – art. 3º da CF. EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO Teoria do risco administrativo – defesas: Negativa dos fatos, dano e nexo Fatos imprevisíveis (acaso) e irresistíveis: Caso fortuito ou força maior (quebra o nexo) Culpa exclusiva da “vítima” ou de terceiro (quebra o nexo) Culpa concorrente (causa de redução da indenização) 47 47 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA PRESCRIÇÃO 5 anos – art. 1º do Decreto 20.910/32 3 anos – art. 206, §3º, inciso V do CC. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. O STJ modificou sua posição com relação ao prazo prescricional a ser aplicado nas ações de reparação de dano em face do Estado. A posição anterior era no sentido de que o prazo a ser aplicado deveria ser o do art. 206, §3º, V do Código Civil, ou seja, o prazo de 3 anos. A ressalva era apenas para os casos de reparação de dano que envolvia relação de consumo em face de concessionária, no qual o prazo seria de 5 anos. 48 48 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA A posição atual da referida Corte, porém, dirimiu esta controvérsia, fixando o entendimento de que em qualquer caso de reparação em face do Estado, o prazo a ser aplicado será de 5 anos, conforme prescreve o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, afastando a aplicação do prazo prescricional do Código Civil. Ações ajuizadas contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 49 49 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O prazo prescricional terá início no momento em que a Administração Pública se torna inadimplente, ou seja, deixa de efetuar o pagamento da forma como descrita no contrato, lesando o direito subjetivo da parte”. O relator destacou, ainda, que não há que se falar em suspensão da prescrição, porquanto o artigo 4º, parágrafo único do Decreto 20.910/32 só é aplicável aos casos em que o credor, não obstante protocolo na repartição pública respectiva de requerimento do pagamento, a Administração mantém-se inerte, o que não se verifica no caso. 50 50 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Art. 4º. Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. 51 51