As Modalidades das
Obrigações
Obrigações Jurídicas



Conceito: é uma situação de comprometimento
(vínculo) entre dois sujeitos
Designa tanto os deveres de uma parte quanto os
direitos de outra
Engloba, portanto, a situação total, numa acepção
ampla do termo
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Critérios de Classificação

Dois diferentes critérios:
 Critério objetivo: leva em conta o objeto da
obrigação
 Critério subjetivo: leva em conta o número de
sujeitos envolvidos na obrigação
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Critério Objetivo

Divide as obrigações em:
 Obrigações de Dar
 Obrigações de Fazer
 Obrigações de Não Fazer
 * Muitos consideram também a existência das
Obrigações Pecuniárias, com regime construído
pela doutrina, por leis esparsas e por alguns
conceitos das Obrigações de Dar
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Obrigações de Dar



Existe quando a prestação a ser realizada for
alguma coisa a ser entregue pelo devedor ao
credor
Têm como finalidade a troca do domínio, a
transferência do uso, ou ainda a restituição do uso
da coisa
A coisa pode ser certa ou incerta
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Obrigações de Dar

Obrigação de Dar Coisa Certa:
 Existe quando a coisa é especificada,
perfeitamente individualizada e indicada na
celebração do contrato
 Se resolve com a tradição (entrega) da coisa
 Os acessórios acompanham a coisa principal,
salvo acordado em contrário
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Obrigações de Dar

Obrigações de Dar Coisa Certa:
 Têm sua matéria regulamentada no CC entre os
arts. 863 e 873
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Obrigações de Dar

Obrigação de Dar Coisa Incerta:
 Existe quando a coisa é genérica, não é
perfeitamente especificada
 A coisa deve ser indicada, ao menos, pelo
gênero e pela quantidade
 Têm caráter inicial e transitório
 Quando houver a escolha da coisa, a obrigação
passará a ser de dar coisa certa
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Obrigações de Dar

Obrigações de Dar Coisa Incerta:
 A escolha se faz, via de regra, pelo devedor,
porém pode ser estabelecido no contrato que a
escolha cabe ao credor ou a terceiro
 O devedor e o terceiro devem escolher
observando o “princípio da qualidade média
 Porém o credor teria a possibilidade de reservar
para si as melhores coisas do gênero
 São tratadas entre o art. 874 e 877 do CC
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Obrigações de Fazer



Consistem numa atividade devida em decorrência
de um contrato
São disciplinadas entre os arts. 878 e 881 do CC
São classificadas em:
 Obrigações Fungíveis
 Obrigações Infungíveis
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Obrigações de Fazer

Obrigações Fungíveis:
 São assim consideradas as obrigações de
fazer sempre que a prestação puder ser
cumprida por terceira pessoa
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Obrigações de Fazer

Obrigações Infungíveis:
 Existem sempre que a prestação não possa ser
realizada por outra pessoa que não o devedor
 Pode existir uma infungibilidade expressa no
contrato, ainda que a prestação pudesse ser
cumprida por terceiro
 A infungibilidade também pode ser tácita,
desde que tutele um real interesse do credor, e
não um mero capricho deste
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Obrigações de Fazer

Quando houver dúvida quanto à
fungibilidade ou não da prestação, entendese que deve-se fazer uma interpretação
restritiva, ou seja, presumir-se a
infungibilidade
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Obrigações de Não Fazer



Consiste numa omissão (abstenção) por parte do
devedor da prática de determinado(s) ato(s) que
poderia fazer se não estivesse obrigado
Têm regulação nos arts. 882 e 883 do CC
Vale ressaltar que uma obrigação passiva
universal não é considerada obrigação de não
fazer
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Obrigações de Não Fazer



O descumprimento se dá quando o devedor
pratica, culposamente, o ato que tinha se abstido
de praticar
O credor pode, então, exigir que o ato seja
desfeito, além de receber por possíveis perdas e
danos
A extinção se dá quando o devedor, sem culpa,
não possa deixar de realizar o ato que tinha se
abstido de praticar
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Obrigações Pecuniárias



Existe quando o devedor deve certa quantia de
unidades monetárias de determinada moeda
Para o direito brasileiro, só são assim consideradas
aquelas obrigações contraídas em moeda nacional
(Real – R$)
A dívida é, em geral, de valor nominal, porém
pode ser de valor aquisitivo (correção monetária)
se convencionado entre as partes, a menos que
haja proibição em lei no caso em questão
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Obrigações Pecuniárias


No estudo das obrigações pecuniárias, é de suma
importância a análise dos Juros, que podem ser
considerados uma obrigação pecuniária acessória
Existem duas modalidades de juros:
 Compensatórios: têm função exclusiva de
remuneração e já são previstos no contrato de
empréstimo oneroso
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Obrigações Pecuniárias

Moratórios: são advindo de mora (atraso)
no adimplemento, e independem de
convenção contratual (aplicam-se
automaticamente)
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Critério Subjetivo

Divide as obrigações em:
 Obrigações singulares: há apenas um sujeito em
cada pólo da obrigação
 Obrigações plurais: têm mais de um sujeito em
algum pólo da obrigação e podem ser:
 Solidárias
 Divisíveis
 Indivisíveis
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Obrigações Solidárias



Cf. art. 896, § único, CC, há solidariedade quando
na mesma obrigação concorrem mais de um
credor, ou mais de um devedor, cada um com
direitos, ou obrigado, sobre a dívida toda
A relação jurídica é apenas uma, sendo extinta
com o adimplemento de (ou para) qualquer um
dos solidários (Princípio da Unidade da Prestação)
São tratadas entre o art. 896 e o 915 do CC
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Obrigações Solidárias



Existe, entretanto, relação jurídica interna entre os
solidários, implicando direitos e deveres
A solidariedade pode ser ativa (entre credores),
passiva (entre devedores) ou mista (entre credores
e devedores)
A solidariedade, via de regra, deve estar expressa
em contrato (por ser regime de exceção)
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Obrigações Solidárias



Existem, porém, casos legais de solidariedade
obrigatória (e.g. art. 1.518 CC)
A solidariedade passiva encontra mais respaldo
positivo do que a ativa (oferece mais garantias ao
credor)
Um caso raro de solidariedade ativa legal é o
disposto no art. 2 º da Lei 8.245/91 (Lei do
Inquilinato)
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Obrigações Divisíveis e
Indivisíveis


Apesar de não dizer respeito à multiplicidade de
sujeitos e sim à uma qualidade do objeto, são
subjetivas (e plurais) porque só assim interessa o
estudo de tal qualidade
Ou seja, quando não há pluralidade de sujeitos, é
desnecessária a análise da divisibilidade ou não do
objeto (visto que o devedor o deve por completo)
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Obrigações Divisíveis e
Indivisíveis

São disciplinadas conjuntamente pelo CC,
no Cap. V do Livro I do Título III (arts. 889
a 895)
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Obrigações Divisíveis



Ocorrem quando a prestação, por sua natureza, é
suscetível de cumprimento por partes
(fracionamento)
A coisa é divisível quando da divisão do todo
resultam porções qualitativamente homogêneas
entre si e em relação ao todo
É divisível ainda que as porções
supramencionadas difiram em quantidades
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Obrigações Divisíveis


Deve-se, no entanto, observar a não perda do valor
econômico da coisa (a soma do valor das porções
não deverá ser inferior ao valor do todo)
Quando há divisibilidade, cada devedor (x) deve
apenas a sua quota-parte (Objeto/x)
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Obrigações Indivisíveis



Existem quando a prestação, por sua natureza, só
pode ser cumprida no todo, ou seja, integralmente
Será indivisível a prestação quando, da divisão da
coisa resultar a perda de sua substância
Além do já mencionado requisito de não redução
do valor econômico da soma das partes com
relação ao do todo
As Modalidades das Obrigações
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Obrigações Indivisíveis



Neste caso, qualquer um dos devedores pode ser
cobrado pela dívida toda, tendo direito de regresso
contra os outros devedores pela parte destes
Igualmente, qualquer um dos credores pode exigir
a dívida toda, tendo, os outros credores, obrigação
de rateio da parte que lhes cabe do crédito
A principal diferenciação entre a obrigação
indivisível e a solidária é que, na primeira quem
responde pela insolvência de um dos devedores é
o credor e, na segunda, os solidários
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Pluralidade de Prestações

Quando em uma obrigação estão contidas mais de
uma prestação, existe pluralidade de prestações, e
as obrigações obedecem a um novo critério de
divisão, podendo ser:
 Cumulativas
 Facultativas
 Alternativas
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Pluralidade de Prestações


O regime jurídico das duas primeiras (cumulativas
e facultativas) é construído pela doutrina e pela
jurisprudência
Já as obrigações alternativas têm para si todo um
capítulo do CC para discipliná-las (arts. 884 a
888)
As Modalidades das Obrigações
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Obrigações Cumulativas


Existem quando, para se libertar da obrigação, o
devedor deve adimplir todas as prestações
estabelecidas no contrato
Ou seja, o vínculo subsiste mesmo que, se cumprir
uma das prestações, o devedor continuar
inadimplente da(s) restante(s)
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Obrigações Facultativas
Ocorrem quando o devedor não pode ser
coagido a adimplir a obrigação, mas pode o
pode fazer se for de sua vontade
 É uma situação de difícil observação na
vida prática

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Obrigações Alternativas



Neste caso as partes indicam mais de uma
prestação de possível realização
Para o adimplemento, o devedor deve cumprir
apenas uma prestação
Também têm caráter transitório (como as de dar
coisa incerta), pois a partir da escolha a obrigação
deixa de ser múltipla para ser simples
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Obrigações Alternativas



A escolha consiste num ato jurídico unilateral
Ela cabe, via de regra, ao devedor, salvo disposto
em contrário (visa oferecer maior número de
meios de o devedor adimplir a obrigação)
Caso a escolha seja anual, o devedor não é
obrigado a escolher a prestação de determinado
ano de modo igual a algum ano anterior
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Universidade Federal de Santa Catarina
 Centro de Ciências Jurídicas
 Departamento de Direito
 Disciplina: Informática Jurídica
 Professor: Aires José Rover
 Florianópolis, 28 de Junho de 2000

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