Execução de entrega de coisa certa e incerta Art. 621 – entrega de coisa certa. Art. 629 – entrega de coisa incerta. Correspondente à obrigação de dar de uma forma geral. Pode ser real ou pessoal. Tem como base título judicial ou extrajudicial Execução de coisa certa Aplicável a título extrajudicial e judicial (cumprimento de decisão para entrega de coisa certa). Objeto pode ser imóvel ou móvel. Procedimento amparado em título extrajudicial Petição inicial – requisitos do art. 282. Citação para em 10 dias (contados da juntada do mandado aos autos) entregar a coisa prevista no título. Obs.: Não há mais segurança do juízo para embargos Embargos em 15 dias (contados da juntada do mandado aos autos) Citado o devedor: A) entrega a coisa: lavra-se termo nos autos e extingue-se a execução. B) devedor silencia: expedição de mandado de imissão na posse (caso o objeto seja imóvel) ou de busca e apreensão (se o objeto for móvel). C) depósito da coisa: ao invés de entregar a coisa ao exequente, deposita em juízo o objeto do pedido. Lavra-se termo. Com isso, evita-se a posse imediata do bem pelo credor e, uma vez seguro o juízo, os embargos serão dotados de efeito suspensivo. Imposição de multa (astreinte) Pode ser imposta multa diária por atraso no cumprimento da obrigação, devendo o valor da multa constar o mandado citatório. Pode, ou não, constar do título. Pode o juiz modificar, a qualquer tempo, o valor da multa expresso no título ou sua periodicidade, já que se trata de matéria de ordem pública. Natureza jurídica de coerção e não de indenização. Pode ser revogada ou mesmo não aplicada, se o juiz perceber a impossibilidade de cumprimento da obrigação. Para compelir o devedor a pagar o equivalente econômico, não pode se impor novas astreintes. Se a impossibilidade do devedor é proposital, ou ocorreu por seu retardamento, cumularse-ão perdas e danos com a multa cominada até o momento em que a prestação inicial tenha se inviabilizado. Alienação da coisa devida Venda após o início da execução, continua a coisa a ser objeto da execução (Fraude à execução. Logo a transferência do bem ao terceiro é ineficaz em relação ao credor.) Mandado pode ser expedido direto contra o adquirente, que apenas poderá se defender com o depósito da coisa e opor embargos de terceiros. Responsabilidade do terceiro limitada à entrega da coisa. Execução substitutiva Credor pode optar em executar o devedor pelo equivalente, aduzidos de perdas e danos derivadas da alienação ou deterioração da coisa. Execução de coisa sujeita a direito de retenção Direito de retenção condiciona a eficácia da sentença à prévia satisfação do crédito daquele que o detém. Objeto da execução sendo coisa que recebeu benfeitoria pelo devedor ou terceiro, liquidase, previamente, o valor das obras ou melhorias que devem ser indenizadas pelo credor, na forma dos artigos 475-A a 475-H. Prévio depósito das benfeitorias para execução. Pode haver compensação. Apuração de crédito remanescente. Embargos de retenção não mais existem. Lei nº 11.382-2006 – matéria de embargos à execução. Ações executivas lato sensu Ações de despejo e de reintegração de posse. Não seguem o rito do art. 621, eis que já trazem a ordem a ser executada, sem necessidade de procedimento próprio. Direito de retenção deve ser postulado na contestação. Execução para entrega de coisa incerta Cabível em relação aos títulos que prevejam a entrega de coisas determinadas por gênero e quantidade (coisas fungíveis). Escolha pelo credor: individualizar na inicial. Escolha pelo devedor: citado para entregar individualizada a seu critério, no prazo de dez dias. Impugnação pela parte contrário em 48 h seguintes à manifestação de vontade. Critérios para escolha previstos no art. 244, do Código Civil: não pode dar coisa pior, nem está obrigado a dar melhor. Se o devedor não escolher no prazo assinalado, a opção é transferida ao credor. Individualizada a coisa, o procedimento adotado é o mesmo para a entrega de coisa certa. Havendo impugnação, sua análise é sumária. Art. 621. O devedor da obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de dez (10) dias, satisfazer a obrigação, ou, seguro o juízo (art.737, II), apresentar embargos. Parágrafo único – o Juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo. Art. 622. O devedor poderá depositar a coisa, em vez de entregá-la, quando quiser opor embargos. Art. 623. Depositada a coisa, o exequente não poderá levantá-la antes do julgamento dos embargos. Art. 624 – Se o executado entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á por finda a execução, salvo se esta tiver de prosseguir para o pagamento de frutos ou ressarcimento de prejuízos. Art. 625. Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel. Art. 626. Alienada a coisa quando já litigiosa, expedir-se-á mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido após depositá-la. Art. 627. O credor tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa quando esta não lhe for entregue, se deteriorou, não for encontrada ou não for reclamada do poder do terceiro adquirente. § 1° Não constando do título o valor da coisa, ou sendo impossível a sua avaliação, o exequente far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial. § 2° Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos. Art. 628. Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo devedor ou por terceiros, de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória. Se houver saldo em favor do devedor o depositará ao requerer a entrega da coisa; se houver saldo em favor do credor, este poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo. Art. 629. Quando a execução recair sobre coisas determinadas pelo gênero e quantidade, o devedor será citado para entregá-las individualizadas, se lhe couber a escolha; mas se essa couber ao credor, este a indicará na petição inicial. Art. 630. Qualquer das partes poderá, em quarenta e oito (48) horas, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano, ou se necessário, ouvindo perito de sua nomeação. Art. 631. Aplicar-se-á à execução para entrega de coisa incerta o estatuído na seção anterior.