Execução de entrega de coisa
certa e incerta





Art. 621 – entrega de coisa certa.
Art. 629 – entrega de coisa incerta.
Correspondente à obrigação de dar de uma
forma geral.
Pode ser real ou pessoal.
Tem como base título judicial ou extrajudicial
Execução de coisa certa
Aplicável a título extrajudicial e judicial
(cumprimento de decisão para entrega
de coisa certa).
 Objeto pode ser imóvel ou móvel.

Procedimento amparado em
título extrajudicial
Petição inicial – requisitos do art. 282.
 Citação para em 10 dias (contados da
juntada do mandado aos autos)
entregar a coisa prevista no título.
 Obs.: Não há mais segurança do juízo
para embargos
 Embargos em 15 dias (contados da
juntada do mandado aos autos)

Citado o devedor:



A) entrega a coisa: lavra-se termo nos autos
e extingue-se a execução.
B) devedor silencia: expedição de mandado
de imissão na posse (caso o objeto seja
imóvel) ou de busca e apreensão (se o objeto
for móvel).
C) depósito da coisa: ao invés de entregar a
coisa ao exequente, deposita em juízo o
objeto do pedido. Lavra-se termo. Com isso,
evita-se a posse imediata do bem pelo credor
e, uma vez seguro o juízo, os embargos serão
dotados de efeito suspensivo.
Imposição de multa (astreinte)





Pode ser imposta multa diária por atraso no
cumprimento da obrigação, devendo o valor
da multa constar o mandado citatório.
Pode, ou não, constar do título.
Pode o juiz modificar, a qualquer tempo, o
valor da multa expresso no título ou sua
periodicidade, já que se trata de matéria de
ordem pública.
Natureza jurídica de coerção e não de
indenização.
Pode ser revogada ou mesmo não aplicada,
se o juiz perceber a impossibilidade de
cumprimento da obrigação.


Para compelir o devedor a pagar o
equivalente econômico, não pode se impor
novas astreintes.
Se a impossibilidade do devedor é proposital,
ou ocorreu por seu retardamento, cumularse-ão perdas e danos com a multa cominada
até o momento em que a prestação inicial
tenha se inviabilizado.
Alienação da coisa devida



Venda após o início da execução, continua a
coisa a ser objeto da execução (Fraude à
execução. Logo a transferência do bem ao
terceiro é ineficaz em relação ao credor.)
Mandado pode ser expedido direto contra o
adquirente, que apenas poderá se defender
com o depósito da coisa e opor embargos de
terceiros.
Responsabilidade do terceiro limitada à
entrega da coisa.
Execução substitutiva

Credor pode optar em executar o
devedor pelo equivalente, aduzidos de
perdas e danos derivadas da alienação
ou deterioração da coisa.
Execução de coisa sujeita a
direito de retenção



Direito de retenção condiciona a eficácia da
sentença à prévia satisfação do crédito
daquele que o detém.
Objeto da execução sendo coisa que recebeu
benfeitoria pelo devedor ou terceiro, liquidase, previamente, o valor das obras ou
melhorias que devem ser indenizadas pelo
credor, na forma dos artigos 475-A a 475-H.
Prévio depósito das benfeitorias para
execução.
Pode haver compensação.
 Apuração de crédito remanescente.
 Embargos de retenção não mais
existem. Lei nº 11.382-2006 – matéria
de embargos à execução.

Ações executivas lato sensu
Ações de despejo e de reintegração de
posse.
 Não seguem o rito do art. 621, eis que
já trazem a ordem a ser executada,
sem necessidade de procedimento
próprio.
 Direito de retenção deve ser postulado
na contestação.

Execução para entrega de
coisa incerta




Cabível em relação aos títulos que prevejam a
entrega de coisas determinadas por gênero e
quantidade (coisas fungíveis).
Escolha pelo credor: individualizar na inicial.
Escolha pelo devedor: citado para entregar
individualizada a seu critério, no prazo de dez
dias.
Impugnação pela parte contrário em 48 h
seguintes à manifestação de vontade.




Critérios para escolha previstos no art. 244,
do Código Civil: não pode dar coisa pior, nem
está obrigado a dar melhor.
Se o devedor não escolher no prazo
assinalado, a opção é transferida ao credor.
Individualizada a coisa, o procedimento
adotado é o mesmo para a entrega de coisa
certa.
Havendo impugnação, sua análise é sumária.

Art. 621. O devedor da obrigação de
entrega de coisa certa, constante de
título executivo extrajudicial, será citado
para, dentro de dez (10) dias, satisfazer
a obrigação, ou, seguro o juízo
(art.737, II), apresentar embargos.

Parágrafo único – o Juiz, ao despachar a
inicial, poderá fixar multa por dia de atraso
no cumprimento da obrigação, ficando o
respectivo valor sujeito a alteração, caso
se revele insuficiente ou excessivo.
Art. 622. O devedor poderá depositar a
coisa, em vez de entregá-la, quando
quiser opor embargos.
 Art. 623. Depositada a coisa, o
exequente não poderá levantá-la antes
do julgamento dos embargos.
 Art. 624 – Se o executado entregar a
coisa, lavrar-se-á o respectivo termo e
dar-se-á por finda a execução, salvo se
esta tiver de prosseguir para o
pagamento de frutos ou ressarcimento
de prejuízos.

Art. 625. Não sendo a coisa entregue
ou depositada, nem admitidos
embargos suspensivos da execução,
expedir-se-á, em favor do credor,
mandado de imissão na posse ou de
busca e apreensão, conforme se tratar
de imóvel ou de móvel.
 Art. 626. Alienada a coisa quando já
litigiosa, expedir-se-á mandado contra o
terceiro adquirente, que somente será
ouvido após depositá-la.


Art. 627. O credor tem direito a receber, além
de perdas e danos, o valor da coisa quando
esta não lhe for entregue, se deteriorou, não
for encontrada ou não for reclamada do
poder do terceiro adquirente.


§ 1° Não constando do título o valor da coisa, ou
sendo impossível a sua avaliação, o exequente
far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se ao
arbitramento judicial.
§ 2° Serão apurados em liquidação o valor da
coisa e os prejuízos.

Art. 628. Havendo benfeitorias
indenizáveis feitas na coisa pelo
devedor ou por terceiros, de cujo poder
ela houver sido tirada, a liquidação
prévia é obrigatória. Se houver saldo
em favor do devedor o depositará ao
requerer a entrega da coisa; se houver
saldo em favor do credor, este poderá
cobrá-lo nos autos do mesmo processo.



Art. 629. Quando a execução recair sobre
coisas determinadas pelo gênero e
quantidade, o devedor será citado para
entregá-las individualizadas, se lhe couber a
escolha; mas se essa couber ao credor, este
a indicará na petição inicial.
Art. 630. Qualquer das partes poderá, em
quarenta e oito (48) horas, impugnar a
escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de
plano, ou se necessário, ouvindo perito de
sua nomeação.
Art. 631. Aplicar-se-á à execução para
entrega de coisa incerta o estatuído na seção
anterior.
Download

12- Execução de entrega de coisa certa e incerta