CURSO DE DIREITO Disciplina: Direito Empresarial II Professor: Dr. Milton Correa Filho Aula 5 PREFERÊNCIAS E PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS CURSO DE DIREITO Disciplina: Direito Empresarial II Professor: Dr. Milton Correa Filho I. DECLARAÇÃO DE INVOLVÊNCIA: - é declarada a insolvência toda vez que as dividas excedam o valor dos bens do devedor (art. 955 CC) II. Os titulos legais de preferência são os privilegios e os direitos reais (art. 958 CC) III. O credito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o credito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilegio especial, ao geral (art. 961 CC) CURSO DE DIREITO Disciplina: Direito Empresarial II Professor: Dr. Milton Correa Filho IV. TEM PREVILEGIO ESPECIAL: (art. 964 CC) a) sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais; b) sobre a coisa salvada, o credor das despesas pelo salvamento; c) sobre a coisa beneficiada, o credor por benefeitorias necessárias ou úteis. d) sobre os predios, fabricas, oficinas ou qualquer outra construção, o credor de materiais, dinheiro ou serviços. e) sobre os frutos agricolas, o credor por sementes, instrumentos e servi;os a cultura ou a colheita. f) sobre os exemplares existentes na massa do editor, o autor dela, ou seus legitimos representantes. CURSO DE DIREITO Disciplina: Direito Empresarial II Professor: Dr. Milton Correa Filho IV. TEM PREVILEGIO GERAL (art. 968 CC) a) o crédito por despesas com funeral do devedor. b) o credito por custas judiciais ou por despesas com a liquidação e arremtação da massa; c) o cr[edito de despesas com o luto do conjuge sobrevivo e dos filhos (moderadas) d) o credito com despesas da doença que vitimou o devedor. e) o créditor dos gastos necessários a mantença do devedor e de sua familia f) o crédito pelos debitos devidos a Fazenda Publica g) o credito pelos salarios dos empregados domesticos do devedor. CURSO DE DIREITO Disciplina: Direito Empresarial II Professor: Dr. Milton Correa Filho Aula 5 MENSAGEM FINAL