Direito Civil II
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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
CONCEITO
Conjunto de normas e princípios jurídicos reguladores das relações patrimoniais entre
um credor (sujeito ativo) e devedor (sujeito passivo) a quem incumbe o dever de
cumprir, espontânea ou coativamente, uma prestação de dar , fazer ou não fazer.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA
No Direito Romano não se conhecia a expressão obrigação e sim nexum => espécie de
emprestimo que conferia ao credor poder de exigir do devedor cumprimento da
prestação => vendido como escravo (actio per manus iniectionem).
No conceito moderno o conteúdo é econômico e não recai sobre a pessoa e sobre seu
patrimônio.
Código de Napoleão de 1804 consagrou => art. 2093 => os bens do devedor são a
garantia dos seus credores => regra fundamental para toda construção moderna.
ÂMBITO DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
A relação jurídica obrigacional não é integrada por qualquer espécie de direito
subjetivo. Somente aqueles de conteúdo econômico.
O fim natural da obrigação, seja qual for a modalidade que a prestação revista , é o
CUMPRIMENTO, que representa o meio normal de satisfação do interesse do titular
ativo da relação.
Os Direitos Reais são tratados pelos direitos das coisas
Os Direitos de Crédito(pessoais) integram o estudo do Direito das Obrigações.
• Os Direitos Reais => afetam as coisas direta e
imediatamente. É o direito que traduz o poder jurídico
direto de uma pessoa sobre uma coisa => Ex =>Eu
exerço as faculdades ínsitas ao direito de propriedade
sobre meu imóvel
• Os Direitos de Crédito(pessoal) é o direito contra
determinada pessoa.
• DIREITO DAS OBRIGAÇÃO => Obrigação significa
a própria relação jurídica pessoal que vincula duas
pessoas, credor e devedor, em razão da qual uma fica
obrigada a cumprir uma prestação patrimonial de
interesse da outra.
• A obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório,
estabelecida entre devedor e credor, e cujo objeto
consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou
negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindolhe o adimplemento através de seu patrimônio.
• ESTRUTURA DAS OBRIGAÇÕES
• Obrigação é a relação jurídica pessoal por meio da qual
uma parte (devedora) fica obrigada a cumprir
espontânea ou coativamente, uma prestação patrimonial
em proveito da outra (credora).
• Elementos da relação obrigacional:
1. Subjetivo
Sujeito Ativo (credor)
Sujeito Passivo (devedor)
2- Objetivo ou Material:
A prestação
3- Ideal, Imaterial ou Espiritual: O vínculo Jurídico
• Elemento Subjetivo da relação obrigacional
• Sujeito Ativo => Credor => titular do direito de crédito. Detentor
do poder de exigir em caso de inadimplemento, o cumprimento
coercitivo (judicial) da prestação pactuada.
Sujeito Passivo => Devedor => é a parte a quem incumbe o dever de
efetuar a prestação.
Tanto Sujeito Ativo (credor)
como Sujeito Passivo (devedor)
.devem ser determinados.
Obrigação ambulatória=> quando não for determinado devedor ou
credor.
Representante => agem em nome e no interesse da qualquer dos
sujeitos da relação obrigacional:
1. Legais (pais, tutores, curadores)
2. Voluntários (mandatários)
Núncios => meros transmissores de vontade.
Elemento Subjetivo da relação obrigacional
Elemento Objetivo => PRESTAÇÃO (que terá sempre
conteúdo patrimonial.
Tipos de Objeto da Obrigação (2):
1º Objeto Direto ou Imediato => é a própria obrigação=>
Atividade positiva (ação) de dar (coisa certa ou coisa incerta)
ou
Negativa (omissão) => de não fazer
2º Objeto Indireto ou Mediato
O objeto da própria prestação=> a coisa em si considerada
• Elemento Ideal da relação obrigacional
• Vinculo Jurídico entre credor e devedor.
Direito Civil II
• FONTES DAS OBRIGAÇÕES
No Direito Romano => Gaio sistematizou as fontes a
partir do critério de vontade:
1. Contrato.=>compreendendo: convenções, avenças
firmadas entre 2 partes;
2. Quase
Contrato=>
atos
humanos
lícitos
equiparados aos contratos;
3. Delito=> ilícito dolosamente cometido
4. Quase Delito=> ilícitos culposos (negligência,
imprudência, imperícia).
Direito Civil II
• Classificação do Direito Brasileiro
• Fonte Imediata=> alei
• Fontes Mediatas=>
1. Atos Jurídicos Negociais=> contrato,
testamento declarações unilaterais de
vontade;
2. Atos Jurídicos não Negociais=> ato
jurídico stricto sensu situação fática de
vizinhança.
3. Atos Ilícitos=>
Direito Civil II
Classificação das Fontes das
Obrigações no Código Civil de
1916 e no Código Civil de 2002
1. Contrato;
2. Declaração Unilateral de
Vontade
3. Atos Ilícitos=>
Direito Civil II
• OBJETODA OBRIGAÇÃO=> A PRESTAÇÃO
• Prestação=> atividade do devedor direcionada à satisfação
do crédito. Pode ser:
1. Positiva (dar, fazer)
2. Negativa (não fazer)
Por essa razão as obrigações são também divididas em
positivas e negativas.
TEM CONTEÚDO PATRIMONIAL (via de regra=> ex. =>
alguém se obriga, por meio de contrato, a não ligar o seu
aparelho de som, para não incomodar o vizinho.
Elementos mínimos:
LICITA , POSSIVEL , DETERMINAVEL
Direito Civil II
coisa certa
Dar
Positiva
coisa incerta
Fazer
Prestação
Negativa
Não Fazer
Direito Civil II
OBJETO DIRETO OU OMEDIATO: A
PRESTAÇÃO
OBRIGAÇÃO
OBJETO INDIRETO OU MEDIATO: O
BEM DA VIDA (UTILIDADE MATERIAL)
• LICITUDE=> licitude da prestação implica respeito aos limites
impostos pelo direito e pela moral=> comprar usando notas falsas.
• POSSIBILIDADE =>a prestação viável tem que ser física e
juridicamente possível.
Fisicamente impossível quando é irrealizável segundo as leis da
natureza. Alguém através de contrato se comprometer a pavimentar
o solo da lua.
Impossibilidade Jurídica prestação vedada pelo ordenamento jurídico.
Ex vender um terreno público de uso comum.
Para se considerar (nula) inválida toda a prestação terá que ser
inteiramente irrealizável. Se a impossibilidade for parcial o credor
poderá aceitar o cumprimento parcial da obrigação.
A impossibilidade quanto ao momento pode ser: originária (ocorre ao
tempo da formação da relação obrigacional) e superveniente
(posterior a formação da relação obrigacional0
• DETERMINABILIDADE=> Determinada => Individualização =>
vendeu casa na rua com a área tal ... Determinável => contém
elementos mínimos de individualização.
• MODALIDADES DE PRESTAÇÃO
1. Prestação de Fato=> atividades do próprio
devedor para satisfação do crédito. Pode ser
positiva ou negativa.
2. Prestação de Coisa=> atividade de dar, transferir
ou restituir coisa
3. Prestação Instantâneas e Contínuas=>
Instantâneas (pagamento a vista) Contínuas
(pagamento a prestação)
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