Direito Civil II • • • • • • • • • • • • DIREITO DAS OBRIGAÇÕES CONCEITO Conjunto de normas e princípios jurídicos reguladores das relações patrimoniais entre um credor (sujeito ativo) e devedor (sujeito passivo) a quem incumbe o dever de cumprir, espontânea ou coativamente, uma prestação de dar , fazer ou não fazer. EVOLUÇÃO HISTÓRICA No Direito Romano não se conhecia a expressão obrigação e sim nexum => espécie de emprestimo que conferia ao credor poder de exigir do devedor cumprimento da prestação => vendido como escravo (actio per manus iniectionem). No conceito moderno o conteúdo é econômico e não recai sobre a pessoa e sobre seu patrimônio. Código de Napoleão de 1804 consagrou => art. 2093 => os bens do devedor são a garantia dos seus credores => regra fundamental para toda construção moderna. ÂMBITO DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES A relação jurídica obrigacional não é integrada por qualquer espécie de direito subjetivo. Somente aqueles de conteúdo econômico. O fim natural da obrigação, seja qual for a modalidade que a prestação revista , é o CUMPRIMENTO, que representa o meio normal de satisfação do interesse do titular ativo da relação. Os Direitos Reais são tratados pelos direitos das coisas Os Direitos de Crédito(pessoais) integram o estudo do Direito das Obrigações. • Os Direitos Reais => afetam as coisas direta e imediatamente. É o direito que traduz o poder jurídico direto de uma pessoa sobre uma coisa => Ex =>Eu exerço as faculdades ínsitas ao direito de propriedade sobre meu imóvel • Os Direitos de Crédito(pessoal) é o direito contra determinada pessoa. • DIREITO DAS OBRIGAÇÃO => Obrigação significa a própria relação jurídica pessoal que vincula duas pessoas, credor e devedor, em razão da qual uma fica obrigada a cumprir uma prestação patrimonial de interesse da outra. • A obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor, e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindolhe o adimplemento através de seu patrimônio. • ESTRUTURA DAS OBRIGAÇÕES • Obrigação é a relação jurídica pessoal por meio da qual uma parte (devedora) fica obrigada a cumprir espontânea ou coativamente, uma prestação patrimonial em proveito da outra (credora). • Elementos da relação obrigacional: 1. Subjetivo Sujeito Ativo (credor) Sujeito Passivo (devedor) 2- Objetivo ou Material: A prestação 3- Ideal, Imaterial ou Espiritual: O vínculo Jurídico • Elemento Subjetivo da relação obrigacional • Sujeito Ativo => Credor => titular do direito de crédito. Detentor do poder de exigir em caso de inadimplemento, o cumprimento coercitivo (judicial) da prestação pactuada. Sujeito Passivo => Devedor => é a parte a quem incumbe o dever de efetuar a prestação. Tanto Sujeito Ativo (credor) como Sujeito Passivo (devedor) .devem ser determinados. Obrigação ambulatória=> quando não for determinado devedor ou credor. Representante => agem em nome e no interesse da qualquer dos sujeitos da relação obrigacional: 1. Legais (pais, tutores, curadores) 2. Voluntários (mandatários) Núncios => meros transmissores de vontade. Elemento Subjetivo da relação obrigacional Elemento Objetivo => PRESTAÇÃO (que terá sempre conteúdo patrimonial. Tipos de Objeto da Obrigação (2): 1º Objeto Direto ou Imediato => é a própria obrigação=> Atividade positiva (ação) de dar (coisa certa ou coisa incerta) ou Negativa (omissão) => de não fazer 2º Objeto Indireto ou Mediato O objeto da própria prestação=> a coisa em si considerada • Elemento Ideal da relação obrigacional • Vinculo Jurídico entre credor e devedor. Direito Civil II • FONTES DAS OBRIGAÇÕES No Direito Romano => Gaio sistematizou as fontes a partir do critério de vontade: 1. Contrato.=>compreendendo: convenções, avenças firmadas entre 2 partes; 2. Quase Contrato=> atos humanos lícitos equiparados aos contratos; 3. Delito=> ilícito dolosamente cometido 4. Quase Delito=> ilícitos culposos (negligência, imprudência, imperícia). Direito Civil II • Classificação do Direito Brasileiro • Fonte Imediata=> alei • Fontes Mediatas=> 1. Atos Jurídicos Negociais=> contrato, testamento declarações unilaterais de vontade; 2. Atos Jurídicos não Negociais=> ato jurídico stricto sensu situação fática de vizinhança. 3. Atos Ilícitos=> Direito Civil II Classificação das Fontes das Obrigações no Código Civil de 1916 e no Código Civil de 2002 1. Contrato; 2. Declaração Unilateral de Vontade 3. Atos Ilícitos=> Direito Civil II • OBJETODA OBRIGAÇÃO=> A PRESTAÇÃO • Prestação=> atividade do devedor direcionada à satisfação do crédito. Pode ser: 1. Positiva (dar, fazer) 2. Negativa (não fazer) Por essa razão as obrigações são também divididas em positivas e negativas. TEM CONTEÚDO PATRIMONIAL (via de regra=> ex. => alguém se obriga, por meio de contrato, a não ligar o seu aparelho de som, para não incomodar o vizinho. Elementos mínimos: LICITA , POSSIVEL , DETERMINAVEL Direito Civil II coisa certa Dar Positiva coisa incerta Fazer Prestação Negativa Não Fazer Direito Civil II OBJETO DIRETO OU OMEDIATO: A PRESTAÇÃO OBRIGAÇÃO OBJETO INDIRETO OU MEDIATO: O BEM DA VIDA (UTILIDADE MATERIAL) • LICITUDE=> licitude da prestação implica respeito aos limites impostos pelo direito e pela moral=> comprar usando notas falsas. • POSSIBILIDADE =>a prestação viável tem que ser física e juridicamente possível. Fisicamente impossível quando é irrealizável segundo as leis da natureza. Alguém através de contrato se comprometer a pavimentar o solo da lua. Impossibilidade Jurídica prestação vedada pelo ordenamento jurídico. Ex vender um terreno público de uso comum. Para se considerar (nula) inválida toda a prestação terá que ser inteiramente irrealizável. Se a impossibilidade for parcial o credor poderá aceitar o cumprimento parcial da obrigação. A impossibilidade quanto ao momento pode ser: originária (ocorre ao tempo da formação da relação obrigacional) e superveniente (posterior a formação da relação obrigacional0 • DETERMINABILIDADE=> Determinada => Individualização => vendeu casa na rua com a área tal ... Determinável => contém elementos mínimos de individualização. • MODALIDADES DE PRESTAÇÃO 1. Prestação de Fato=> atividades do próprio devedor para satisfação do crédito. Pode ser positiva ou negativa. 2. Prestação de Coisa=> atividade de dar, transferir ou restituir coisa 3. Prestação Instantâneas e Contínuas=> Instantâneas (pagamento a vista) Contínuas (pagamento a prestação)