Teoria Geral das Obrigações e Contratos aula 7 Classificação das obrigações: Obrigação de Dar, Fazer e nãoFazer Prof. Danilo Doneda Dar Fazer não-Fazer DAR / RESTITUIR COISA CERTA efeitos pessoais coisa determinada, caracterizada e individuada princípio da acessoriedade Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. Dar / Restituir Princípio da acessoriedade: Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso. Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pen- dentes. PERDA / DETERIORAÇÃO PERDA / DETERIORAÇÃO Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do deve- dor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos. DAR COISA INCERTA •Gênero •Quantidade Concentração = momento da determinação DAR COISA INCERTA Responsabilidade ampliada do devedor Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito. FAZER Atividade do devedor pode ser personalíssima (intuitu personae) FAZER Seu descumprimento pode se dar: (i) Quando a prestação se torna impossível, por culpa do devedor; (ii) Quando a prestação se torna impossível, sem culpa do devedor; e (iii) Quando o devedor se recusa ao cumprimento da obrigação. FAZER execução por terceiro DAR / FAZER - casos limítrofes - execução coativa NÃO FAZER Obrigação negativa Extinção pela impossibilidade de abstenção OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS / INDIVISÍVEIS indivisibilidade pode ser: - material - jurídica - convencional PLURALIDADE SUBJETIVA vários credores e/ou devedores regra básica: art. 257 em caso de indivisibilidade do objeto, vale o art. 259 PLURALIDADE SUBJETIVA efeito da indivisibilidade do objeto: sub-rogação pluralidade de devedores: art. 259 pluralidade de credores: art. 260 DIVISIBILIDADE / SOLIDARIEDADE