Teoria Geral das Obrigações e Contratos
aula 7
Classificação das obrigações:
Obrigação de Dar, Fazer e nãoFazer
Prof. Danilo Doneda
Dar
Fazer
não-Fazer
DAR / RESTITUIR COISA CERTA
efeitos pessoais
coisa determinada, caracterizada e
individuada
princípio da acessoriedade
Art. 313. O credor não é obrigado a receber
prestação diversa da que lhe é devida, ainda que
mais valiosa.
Dar / Restituir
Princípio da acessoriedade:
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios
dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do
título ou das circunstâncias do caso.
Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus
melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento
no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a
obrigação.Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor,
cabendo ao credor os pen- dentes.
PERDA / DETERIORAÇÃO
PERDA / DETERIORAÇÃO
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa
do deve- dor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica
resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa
do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
DAR COISA INCERTA
•Gênero
•Quantidade
Concentração = momento da determinação
DAR COISA INCERTA
Responsabilidade ampliada do devedor
Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar
perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior
ou caso fortuito.
FAZER
Atividade do devedor
pode ser personalíssima (intuitu personae)
FAZER
Seu descumprimento pode se dar:
(i) Quando a prestação se torna impossível, por culpa do
devedor;
(ii) Quando a prestação se torna impossível, sem culpa do
devedor; e
(iii) Quando o devedor se recusa ao cumprimento da
obrigação.
FAZER
execução por terceiro
DAR / FAZER
- casos limítrofes
- execução coativa
NÃO FAZER
Obrigação negativa
Extinção pela impossibilidade de abstenção
OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS /
INDIVISÍVEIS
indivisibilidade pode ser:
- material
- jurídica
- convencional
PLURALIDADE SUBJETIVA
vários credores e/ou devedores
regra básica: art. 257
em caso de indivisibilidade do objeto, vale o art. 259
PLURALIDADE SUBJETIVA
efeito da indivisibilidade do objeto: sub-rogação
pluralidade de devedores: art. 259
pluralidade de credores: art. 260
DIVISIBILIDADE /
SOLIDARIEDADE
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Obrigações de dar, fazer e não-fazer