UNIDADE 6
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Profª Roberta C. de M. Siqueira
ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não
exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso
constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos
complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.
6.1. NOÇÕES GERAIS
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Arts. 334 a 345 do CC.
O pagamento traduz o fim natural de toda
obrigação. Todavia, existem OUTRAS formas de
extinção das obrigações, às quais a doutrina
costuma denominar pagamentos especiais ou
indiretos.
Ocorrida uma dessas modalidades de extinção
obrigacional, o devedor se eximirá de
responsabilidade, embora nem sempre o crédito
haja sido plenamente satisfeito. É o que ocorre,
por exemplo, quando o credor “perdoa” a dívida.
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São elas:
a) consignação em pagamento;
b) pagamento com sub-rogação;
c) imputação do pagamento;
d) dação em pagamento;
e) novação;
f) compensação;
g) transação *;
h) compromisso * (arbitragem);
i) confusão;
j) remissão.
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Iniciaremos com a consignação em pagamento.
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6.2 CONCEITO
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Se o credor se nega a receber a prestação ou
surge um outro fato qualquer obstativo do
pagamento direto, pode o devedor se valer da
consignação para se ver livre da obrigação
assumida.
É o instituto jurídico colocado à disposição do
devedor para que, ante o obstáculo ao
recebimento criado pelo CREDOR ou quaisquer
outras
circunstâncias
impeditivas
do
pagamento, exerça, por depósito da coisa devida,
o direito de adimplir a prestação, liberando-se do
liame obrigacional.
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
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Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a
obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento
bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
O DEVEDOR, que é o sujeito
consignação é o “consignante”.
ativo
da
O CREDOR, em face de quem se consigna é o
“consignatário”.
“Consignado” é o bem OBJETO do depósito,
judicial ou extrajudicial.
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6.3 NATUREZA JURÍDICA
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
Trata-se de uma forma de extinção das
obrigações, constituindo-se em um pagamento
“indireto” da prestação avençada.
A consignação em pagamento NÃO é um dever,
mas sim mera faculdade do devedor, que não
pôde adimplir a obrigação, por culpa do credor.
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6.4 HIPÓTESES DE OCORRÊNCIA

O art. 335 do CC apresenta uma relação de
hipóteses em que a consignação pode ter lugar, a
saber:

se o credor não puder, ou, sem justa causa,
recusar-se a receber o pagamento, ou dar quitação
na devida forma (inciso I). Note-se que a norma exige
que a recusa seja justa, mas a constatação da
veracidade de tal justiça somente pode ser verificada,
em definitivo, pela via judicial.

se o credor não for, nem mandar receber a coisa no
lugar, tempo e condição devidos (inciso II).
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

se o credor for incapaz de receber, for desconhecido,
declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de
acesso perigoso ou difícil (inciso III).

se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente
receber o objeto do pagamento (inciso IV).

se pender litígio sobre o objeto do pagamento (inciso
V).
Registre-se que tal rol NÃO é taxativo, pois a
própria legislação traz outras situações em que é
autorizada a consignação (arts. 341 e 342 do CC).
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Art. 335. A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa,
recusar receber o pagamento, ou dar quitação na
devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa
no lugar, tempo e condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for
desconhecido, declarado ausente, ou residir em
lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva
legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
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Art. 341. Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo
que deva ser entregue no mesmo lugar onde está,
poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar
recebê-la, sob pena de ser depositada.
Art. 342. Se a escolha da coisa indeterminada
competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob
cominação de perder o direito e de ser depositada a
coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo
devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.
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6.5 REQUISITOS DE VALIDADE
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
Na forma do art. 336 “para que a consignação
tenha força de pagamento, será mister concorram,
em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo,
todos os requisitos sem os quais não é válido o
pagamento”.
Em relação às PESSOAS, a consignação deverá
ser feita pelo devedor, ou quem o represente, sob
pena de não ser considerado válida, salvo se
ratificado pelo credor ou se reverter em seu
proveito, na forma dos arts. 304 e 308 do CC
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Art. 304. Qualquer interessado na extinção da
dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser,
dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não
interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor,
salvo oposição deste.
Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a
quem de direito o represente, sob pena de só valer
depois de por ele ratificado, ou tanto quanto
reverter em seu proveito.
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
Em relação ao OBJETO, o pagamento deve ser
feito na integralidade, uma vez que o credor
não está obrigado a aceitar pagamento parcial.
Quanto ao MODO, não se admitirá modificação
do estipulado, devendo a obrigação ser cumprida
como foi concebida originalmente.


Vale lembrar que, se a dívida for querable, como é
a regra geral, o depósito será feito no domicílio do
devedor; se portable, no do credor; ou, se houver
foro de eleição, no domicílio estabelecido.
Quanto ao TEMPO, também não se pode
modificar o pactuado.
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6.6
LEVANTAMENTO
DEVEDOR.

DO
DEPÓSITO
PELO
Dependendo do MOMENTO, o devedor poderá
levantar o depósito:
a)
Antes da aceitação do credor ou
impugnação: Trata-se de uma FACULDADE
do devedor, mas que acarreta o ônus de pagar
as despesas necessárias para o levantamento (e
extinção do processo, se o depósito foi realizado
judicialmente), bem como a subsistência da
obrigação para todos os fins de direito (art. 338
do CC).
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Art. 338. Enquanto o credor não declarar que
aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o
devedor requerer o levantamento, pagando as
respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para
todas as consequências de direito.
Art. 339. Julgado procedente o depósito, o devedor
já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta,
senão de acordo com os outros devedores e fiadores.
Art. 340. O credor que, depois de contestar a lide ou
aceitar o depósito, aquiescer no levantamento,
perderá a preferência e a garantia que lhe
competiam com respeito à coisa consignada, ficando
para logo desobrigados os codevedores e fiadores
que não tenham anuído.
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b)

Depois da aceitação ou impugnação do
depósito pelo credor: o depósito poderá ser
levantado pelo devedor, mas, somente com
anuência do credor, que perderá a preferência e a
garantia que lhe competia sobre a coisa
consignada (ex.: preferência por hipoteca, no
concurso de credores), com liberação dos fiadores
e codevedores que não tenham anuído (art. 340).
Art. 340. O credor que, depois de contestar a lide
ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento,
perderá a preferência e a garantia que lhe
competiam com respeito à coisa consignada,
ficando para logo desobrigados os codevedores e
fiadores que não tenham anuído
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c)
Julgado procedente o depósito: o devedor já
não poderá levantá-lo, ainda que o credor
consinta, senão de acordo com os outros
devedores e fiadores (art. 339).

Art. 339. Julgado procedente o depósito, o devedor já
não poderá levantá-lo, embora o credor consinta,
senão de acordo com os outros devedores e fiadores.
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6.7 CONSIGNAÇÃO DE COISA CERTA E DE COISA
INCERTA
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
Se a coisa devida foi IMÓVEL ou CORPO
CERTO que deva ser entregue no mesmo lugar
onde está, poderá o devedor citar o credor para
vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser
depositada (art. 341).
O CPC, no art. 891, parágrafo único, estabelece
que o devedor poderá ajuizar a consignação no
foro em que se encontra a coisa devida, se esta for
corpo que deva ser entregue nesse local.
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Art. 341. Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo
que deva ser entregue no mesmo lugar onde está,
poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar
recebê-la, sob pena de ser depositada.
Art. 342. Se a escolha da coisa indeterminada
competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob
cominação de perder o direito e de ser depositada a
coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo
devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.
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

Se a coisa certa estiver em LUGAR DISTINTO
daquele em que se pactuou a entrega (ou, no
silêncio, diferente do domicílio do devedor),
correm por conta do solvens (devedor) as despesas
de transporte, salvo estipulação em contrário.
Todavia, se a coisa for indeterminada ou
incerta (art. 342 do CC) é preciso que ocorra a
concentração do débito ou concentração da
prestação devida.

Quando a escolha cabe ao DEVEDOR, nenhum
problema se dará, pois é ele que pretende ofertar o
pagamento.
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
Caso a escolha caiba ao CREDOR, deve ele ser
citado para tal fim, sob cominação de perder o
direito e de ser depositada a coisa que o devedor
escolher.

Art. 894, CPC. Se o objeto da prestação for
coisa indeterminada e a escolha couber ao
credor, será este citado para exercer o direito
dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não
constar de lei ou do contrato, ou para aceitar
que o devedor o faça, devendo o juiz, ao
despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e
hora.
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6.8 DESPESAS PROCESSUAIS


Em caso de impugnação do pagamento pelo credor,
este faz o pagamento das despesas processuais.
Estabelece o art. 343 que “as despesas com o depósito,
quando julgado procedente, correrão à conta do
credor, e, no caso contrário, à conta do devedor”.
Se durante a ação, o credor aceita o pagamento sem
impugnação, também arca com as despesas.

Art. 897, CPC. Não oferecida a contestação, e ocorrentes os
efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido,
declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas
e honorários advocatícios.
Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor
receber e der quitação”.
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6.9 PRESTAÇÕES PERIÓDICAS


Nesses casos, recusando-se o credor a receber as
prestações ofertadas pelo devedor, pode este
consigná-las, na medida em que forem vencendo.
Tal regra é expressa na legislação processual,
conforme se verifica do art. 892 do CPC, in verbis:

Art. 892, CPC. Tratando-se de prestações periódicas,
uma vez consignada a primeira, pode o devedor
continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais
formalidades, as que se forem vencendo, desde que os
depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados
da data do vencimento.
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

Copiar no caderno os artigos referentes à
consignação em pagamento (do Código Civil e do
CPC) e duas jurisprudências do Tribunal de
Justiça de Goiás sobre o assunto.
Valor: 1,0 ponto
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