UNIDADE 6 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Profª Roberta C. de M. Siqueira ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos. 6.1. NOÇÕES GERAIS Arts. 334 a 345 do CC. O pagamento traduz o fim natural de toda obrigação. Todavia, existem OUTRAS formas de extinção das obrigações, às quais a doutrina costuma denominar pagamentos especiais ou indiretos. Ocorrida uma dessas modalidades de extinção obrigacional, o devedor se eximirá de responsabilidade, embora nem sempre o crédito haja sido plenamente satisfeito. É o que ocorre, por exemplo, quando o credor “perdoa” a dívida. 2 São elas: a) consignação em pagamento; b) pagamento com sub-rogação; c) imputação do pagamento; d) dação em pagamento; e) novação; f) compensação; g) transação *; h) compromisso * (arbitragem); i) confusão; j) remissão. Iniciaremos com a consignação em pagamento. 3 6.2 CONCEITO Se o credor se nega a receber a prestação ou surge um outro fato qualquer obstativo do pagamento direto, pode o devedor se valer da consignação para se ver livre da obrigação assumida. É o instituto jurídico colocado à disposição do devedor para que, ante o obstáculo ao recebimento criado pelo CREDOR ou quaisquer outras circunstâncias impeditivas do pagamento, exerça, por depósito da coisa devida, o direito de adimplir a prestação, liberando-se do liame obrigacional. 4 Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais. O DEVEDOR, que é o sujeito consignação é o “consignante”. ativo da O CREDOR, em face de quem se consigna é o “consignatário”. “Consignado” é o bem OBJETO do depósito, judicial ou extrajudicial. 5 6.3 NATUREZA JURÍDICA Trata-se de uma forma de extinção das obrigações, constituindo-se em um pagamento “indireto” da prestação avençada. A consignação em pagamento NÃO é um dever, mas sim mera faculdade do devedor, que não pôde adimplir a obrigação, por culpa do credor. 6 6.4 HIPÓTESES DE OCORRÊNCIA O art. 335 do CC apresenta uma relação de hipóteses em que a consignação pode ter lugar, a saber: se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar-se a receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma (inciso I). Note-se que a norma exige que a recusa seja justa, mas a constatação da veracidade de tal justiça somente pode ser verificada, em definitivo, pela via judicial. se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos (inciso II). 7 se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil (inciso III). se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento (inciso IV). se pender litígio sobre o objeto do pagamento (inciso V). Registre-se que tal rol NÃO é taxativo, pois a própria legislação traz outras situações em que é autorizada a consignação (arts. 341 e 342 do CC). 8 Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. 9 Art. 341. Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada. Art. 342. Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente. 10 6.5 REQUISITOS DE VALIDADE Na forma do art. 336 “para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento”. Em relação às PESSOAS, a consignação deverá ser feita pelo devedor, ou quem o represente, sob pena de não ser considerado válida, salvo se ratificado pelo credor ou se reverter em seu proveito, na forma dos arts. 304 e 308 do CC 11 Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor. Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste. Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. 12 Em relação ao OBJETO, o pagamento deve ser feito na integralidade, uma vez que o credor não está obrigado a aceitar pagamento parcial. Quanto ao MODO, não se admitirá modificação do estipulado, devendo a obrigação ser cumprida como foi concebida originalmente. Vale lembrar que, se a dívida for querable, como é a regra geral, o depósito será feito no domicílio do devedor; se portable, no do credor; ou, se houver foro de eleição, no domicílio estabelecido. Quanto ao TEMPO, também não se pode modificar o pactuado. 13 6.6 LEVANTAMENTO DEVEDOR. DO DEPÓSITO PELO Dependendo do MOMENTO, o devedor poderá levantar o depósito: a) Antes da aceitação do credor ou impugnação: Trata-se de uma FACULDADE do devedor, mas que acarreta o ônus de pagar as despesas necessárias para o levantamento (e extinção do processo, se o depósito foi realizado judicialmente), bem como a subsistência da obrigação para todos os fins de direito (art. 338 do CC). 14 Art. 338. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as consequências de direito. Art. 339. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores. Art. 340. O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os codevedores e fiadores que não tenham anuído. 15 b) Depois da aceitação ou impugnação do depósito pelo credor: o depósito poderá ser levantado pelo devedor, mas, somente com anuência do credor, que perderá a preferência e a garantia que lhe competia sobre a coisa consignada (ex.: preferência por hipoteca, no concurso de credores), com liberação dos fiadores e codevedores que não tenham anuído (art. 340). Art. 340. O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os codevedores e fiadores que não tenham anuído 16 c) Julgado procedente o depósito: o devedor já não poderá levantá-lo, ainda que o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores (art. 339). Art. 339. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores. 17 6.7 CONSIGNAÇÃO DE COISA CERTA E DE COISA INCERTA Se a coisa devida foi IMÓVEL ou CORPO CERTO que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada (art. 341). O CPC, no art. 891, parágrafo único, estabelece que o devedor poderá ajuizar a consignação no foro em que se encontra a coisa devida, se esta for corpo que deva ser entregue nesse local. 18 Art. 341. Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada. Art. 342. Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente. 19 Se a coisa certa estiver em LUGAR DISTINTO daquele em que se pactuou a entrega (ou, no silêncio, diferente do domicílio do devedor), correm por conta do solvens (devedor) as despesas de transporte, salvo estipulação em contrário. Todavia, se a coisa for indeterminada ou incerta (art. 342 do CC) é preciso que ocorra a concentração do débito ou concentração da prestação devida. Quando a escolha cabe ao DEVEDOR, nenhum problema se dará, pois é ele que pretende ofertar o pagamento. 20 Caso a escolha caiba ao CREDOR, deve ele ser citado para tal fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher. Art. 894, CPC. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor o faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora. 21 6.8 DESPESAS PROCESSUAIS Em caso de impugnação do pagamento pelo credor, este faz o pagamento das despesas processuais. Estabelece o art. 343 que “as despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão à conta do credor, e, no caso contrário, à conta do devedor”. Se durante a ação, o credor aceita o pagamento sem impugnação, também arca com as despesas. Art. 897, CPC. Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios. Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação”. 22 6.9 PRESTAÇÕES PERIÓDICAS Nesses casos, recusando-se o credor a receber as prestações ofertadas pelo devedor, pode este consigná-las, na medida em que forem vencendo. Tal regra é expressa na legislação processual, conforme se verifica do art. 892 do CPC, in verbis: Art. 892, CPC. Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento. 23 Copiar no caderno os artigos referentes à consignação em pagamento (do Código Civil e do CPC) e duas jurisprudências do Tribunal de Justiça de Goiás sobre o assunto. Valor: 1,0 ponto 24