UNIDADE 5 PAGAMENTO Profª Roberta C. de M. Siqueira ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos. 5.1. NOÇÕES GERAIS Arts. 304 a 388 do CC. A obrigação extingue-se por meio do cumprimento voluntário da prestação - diz-se ter havido a SOLUÇÃO da obrigação, com a consequente liberação do devedor. Não significa apenas a entrega de uma soma em dinheiro, mas em sentido mais amplo, o cumprimento voluntário de qualquer espécie de obrigação 2 Paga não apenas aquele que entrega a quantia em dinheiro (obrigação de dar), mas também o indivíduo que realiza uma atividade (obrigação de fazer) ou, simplesmente, se abstém de um determinado comportamento (obrigação de não fazer). 3 Compõe-se o pagamento de três elementos fundamentais: a) o vínculo obrigacional: causa (fundamento) do pagamento; não havendo vínculo, não há que se pensar em pagamento; b) o sujeito ativo do pagamento: o devedor (solvens), que é o sujeito passivo da obrigação; c) o sujeito passivo do pagamento: o credor (accipiens), que é o sujeito ativo da obrigação. 4 Ao lado do pagamento, existem ainda formas especiais de extinção das obrigações: a) consignação em pagamento; b) pagamento com sub-rogação; c) imputação do pagamento; d) dação em pagamento; e) novação; f) compensação; g) transação; h) compromisso (arbitragem); i) confusão; j) remissão. 5 5.2 NATUREZA JURÍDICA DO PAGAMENTO O pagamento é fato jurídico, na medida em que tem o condão de resolver a relação jurídica obrigacional. Fato jurídico é todo acontecimento que produz efeitos na órbita do direito. Mas é ato jurídico em sentido stricto ou negócio jurídico? Os adeptos da primeira subteoria (ato jurídico em sentido estrito) defendem que o pagamento é um simples comportamento do devedor, sem conteúdo negocial, cujo principal e único efeito, previsto pelo ordenamento jurídico, é a extinção da obrigação. 6 A segunda subteoria (negócio jurídico) identifica no pagamento mais do que um simples comportamento, mas uma declaração de vontade, acompanhada de um elemento anímico complexo: o animus solvendi. Uma terceira vertente doutrinária, variante da anterior, por sua vez, afirma ser o pagamento negócio jurídico unilateral, pois prescindiria da anuência da parte credora (accipiens). Posição intermediária, a de Roberto de Ruggiero que afirma que o pagamento ora é negócio jurídico unilateral, ora é negócio jurídico bilateral. 7 Lúcidas e adequadas são as palavras do Mestre Caio Mário: “Genericamente considerado, o pagamento pode, portanto, ser ou não um negócio jurídico; e será unilateral ou bilateral, dependendo esta classificação da natureza da prestação, conforme para a solutio contente-se o direito com a emissão volitiva tão somente do devedor, ou para ela tenha de concorrer a participação do accipiens”. 8 5.3 CONDIÇÕES SUBJETIVAS DO PAGAMENTO: 5.3.1 De quem deve Pagar: Em primeiro plano, o sujeito passivo da relação obrigacional é o DEVEDOR, ou seja, a pessoa que contraiu a obrigação de pagar. Entretanto, também poderá solver o débito pessoa diversa do devedor - O TERCEIRO, esteja ou não juridicamente interessada no cumprimento da obrigação (art. 304, CC). 9 Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor. Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste. A norma legal indica-nos a existência de duas espécies de terceiro: o terceiro interessado; o terceiro não interessado. 10 Por TERCEIRO INTERESSADO, entenda-se a pessoa que, sem integrar o polo passivo da relação obrigacional-base, encontra-se juridicamente adstrita ao pagamento da dívida, a exemplo do fiador, do subinquilino. O terceiro interessado poderá, caso o credor se recuse injustamente a receber o pagamento ou dar quitação regular, usar dos meios conducentes à exoneração do devedor, como, por exemplo, a ação de consignação em pagamento. 11 Pode o adimplemento da obrigação ser efetuado por TERCEIRO NÃO INTERESSADO. Trata-se de pessoa que não guarda vinculação jurídica com a relação obrigacional-base, por nutrir interesse meramente moral. É o caso do pai, que paga a dívida do filho maior, ou do amigo, que honra o débito do seu compadre. 12 Em casos tais, duas situações podem ocorrer: o terceiro não interessado paga a dívida em nome e à conta do devedor: neste caso, não tem, a priori, o direito de cobrar o valor que desembolsou para solver a dívida, uma vez que o fez, não por motivos patrimoniais, mas por sentimentos filantrópicos; o terceiro não interessado paga a dívida em seu próprio nome (art. 305): neste caso, tem o direito de reaver o que pagou, embora não se sub-rogue nos direitos do credor. Ex. fiança criminal. 13 Para evitar comportamentos escusos, o Código Civil reconhece ao devedor a faculdade de oporse ao pagamento da dívida por terceiro, quando houver justo motivo para tanto: Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação. 14 A recusa do devedor poderá ter fundo moral, não obstante a oposição possa também assentar-se em razões essencialmente jurídicas. Ex.: dívida não ser exigível por inteiro, de estar no todo ou em parte prescrita, de promanar de negócio anulável, de existir possibilidade de exceptio non adimpleti contractus. 15 Outra regra importante está no art. 307 do CC: Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu. Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la. 16 O pagamento só poderá ser feito pelo titular do objeto cuja propriedade se pretenda transferir: evitar a chamada alienação a non domino, ou seja, por quem não seja proprietário da coisa. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e a consumiu, ainda que o devedor não tivesse o direito de aliená-la. Nesse caso, o verdadeiro proprietário da coisa deverá exigir, não do credor de boa-fé, mas do próprio devedor, as perdas e danos devidas por força da alienação indevida. 17 5.3.1 DAQUELES PAGAR A QUEM SE DEVE O pagamento poderá ser feito às seguintes pessoas: ao credor; b) ao representante do credor; c) ao terceiro. a) Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. 18 Em primeiro plano, o pagamento deve ser feito ao próprio credor (accipiens), sujeito ativo titular do crédito. Poderá, todavia, ocorrer a transferência inter vivos (por meio da cessão de crédito) ou post mortem (em face da morte do credor originário) do direito. 19 O pagamento pode ser feito a um REPRESENTANTE legal ou convencional do credor. Poderá ser feito a um TERCEIRO, nas hipóteses que a lei autoriza. Se o devedor não tomou as cautelas necessárias, efetuando o pagamento para um sujeito qualquer, poderá sofrer as consequências do seu ato, traduzidas pelo ditado “quem paga mal, paga duas vezes”. Art. 311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante. 20 No caso de pagamento feito a terceiro, ressalva a lei a possibilidade de o credor ratificá-lo ou reverter em seu proveito o pagamento recebido, conforme o art. 310 do CC: Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu. 21 Situação especial de pagamento feito a terceiro é aquele efetuado a credor aparente ou putativo. Trata-se de aplicação da teoria da aparência: quando a simples aparência de uma qualidade ou de um direito gera efeitos na órbita jurídica. Ex.: teoria do funcionário de fato, casamento putativo (art. 1.561, CC). O Direito das Obrigações deixa-se influenciar pela teoria da aparência, ao admitir que o pagamento seja feito, de boa-fé, ao credor putativo. 22 Trata-se da pessoa que se apresenta como sujeito ativo da relação obrigacional (sujeito passivo do pagamento), não havendo razão plausível para o devedor desconfiar da sua ilegitimidade. Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor. 23 Requisitos indispensáveis para a validade do pagamento ao credor putativo (aparente) são: a) b) a boa-fé do devedor; a escusabilidade de seu erro. 24 É possível que o accipiens, excepcionalmente, seja o credor do credor, quando for penhorado o crédito, com a devida intimação do devedor de que o débito está em juízo. Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor. 25 5.4 CONDIÇÕES OBJETIVAS DO PAGAMENTO: 5.4.1 Do Objeto do Pagamento: O credor NÃO está obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. O credor NÃO está adstrito a receber por partes nem o devedor a pagar-lhe fracionadamente, se assim não se convencionou (arts. 313 e 314 do CC). 26 Tais dispositivos visam preservar SEGURANÇA JURÍDICA dos negócios. a As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente nacional, pelo seu valor nominal (art. 315 do CC). Nada impede a adoção de cláusulas de escala móvel, para que se realize a atualização monetária da soma devida, segundo critérios escolhidos pelas próprias partes . 27 O CC também admitiu que a obrigação cujo objeto compreenda prestações sucessivas possa aumentar progressivamente (art. 316). Se a adoção de tais regras se der no bojo de um contrato de consumo, é preciso perquirir se tal cláusula não é abusiva por prejudicar o consumidor. 28 PROVA DO PAGAMENTO: A quitação é, primordialmente, o meio de prova do pagamento. Trata-se de ato devido ao CREDOR que recebeu o pagamento, no qual serão especificados o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor ou de quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento. 29 Concretiza-se em instrumento PÚBLICO ou PARTICULAR, datado e assinado pelo próprio credor ou por representante seu. O devedor tem direito subjetivo à quitação, e, caso lhe seja negada, poderá reter a coisa, facultando-lhe depositá-la em juízo, via ação consignatória de pagamento(art. 319 , CC). 30 NÃO poderá, pois, diante da recusa injustificada do credor de dar-lhe quitação, abandonar o bem. O devedor fará jus às despesas efetuadas durante o tempo em que guardou e conservou a coisa, por conta da negativa do credor de recebêla, mediante quitação. 31 São requisitos legais da QUITAÇÃO (art. 320, CC): o valor e a espécie da dívida quitada; b) o nome do devedor ou de quem por este pagou (representante, sucessor ou terceiro); c) o tempo do pagamento (dia, mês, e, se quiserem, hora); d) o lugar do pagamento; e) a assinatura do credor ou de representante seu. a) 32 Pode ocorrer que o pagamento seja efetuado, e o devedor, por inexperiência ou ignorância, não exija a quitação de forma regular, preterindo os requisitos legais. Nesse caso, o parágrafo único do art. 320 do CC, prevê a possibilidade de se admitir provado o pagamento, se “de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida”. Se o juiz concluir, pelas circunstâncias do caso, que o devedor pagou, deverá declarar extinta a obrigação. 33 Nas relações trabalhistas exige-se, como requisito de validade, a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho, quando o trabalhador tenha mais de 1 ano de serviços. Havendo débitos documentados por títulos de crédito, se a quitação consistir na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido (art. 321 do CC). 34 A lei civil reconhece, ainda, hipóteses de PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO, quando este não se possa comprovar por meio de quitação total e regular. Casos de presunção relativa. São as seguintes: a) No pagamento realizado em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores (art. 322 do CC). REsp 225.435-PR . 35 b) Sendo a quitação do capital sem reserva de juros (que são os frutos civis do capital), estes presumem-se pagos (art. 323, CC). c) Nas dívidas literais, a entrega do título (nota promissória, cheque, letra de câmbio etc.) ao devedor firma presunção de pagamento (art. 324 do CC). Neste caso, a lei prevê o prazo decadencial de sessenta dias para que o credor prove a inocorrência do pagamento (parágrafo único do art. 324 do CC). 36 As DESPESAS com o pagamento e a quitação deverão, em princípio, correr a cargo do devedor, ressalvada a hipótese de o aumento da despesa decorrer de fato atribuído ao credor, que deverá, nesse caso, responder por esse acréscimo (art. 325 do CC). Se “o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução” (art. 326, CC). Ex. alqueires. 37 5.4.1 DO LUGAR DO PAGAMENTO: Desde o Esboço de TEIXEIRA DE FREITAS, admitia-se que o lugar do pagamento, se o contrário não resultasse do título, deveria ser no domicílio do devedor (art. 1.055, 4.º). Essa regra permanece em nosso direito, vez que, por princípio, as obrigações deverão ser cumpridas no domicílio do sujeito passivo da obrigação. Trata-se das chamadas dívidas quesíveis ou “querables”. 38 Nesse sentido, dispõe o art. 327 do CC: Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias. Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles. A regra geral poderá ser afastada pela própria lei, ou pelas circunstâncias ou natureza da obrigação (a prestação decorrente de um contrato de trabalho). Se for estipulado que o pagamento será efetuado no domicílio do credor, estaremos diante de uma dívida portável ou “portable”. Nesse caso, ao devedor incumbe buscar o credor para efetuar o pagamento. 39 Tal disciplina genérica é conciliada pela previsão do art. 94 do CPC, que estabelece a regra do domicílio do réu como foro competente para ajuizamento de ações. Se forem designados dois ou mais lugares para o pagamento, a lei determina que a escolha caberá ao credor, nos termos do parágrafo único do art. 327 do CC. Em caráter EXCEPCIONAL, se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas ao imóvel, o pagamento será feito no lugar onde for situado o bem (art. 328 do CC). 40 MOTIVO GRAVE: o devedor, sem prejuízo do credor, pode efetuar o pagamento em lugar diverso do estipulado (art. 329 do CC). O pagamento feito reiteradamente em outro local faz presumir a renúncia do credor ao lugar previsto no contrato (art. 330). Art. 328. Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o bem. Art. 329. Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor. Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato. 41 5.4.2 DO TEMPO DO PAGAMENTO: Em princípio, todo pagamento deve ser efetuado no dia do vencimento da dívida. Na FALTA DE AJUSTE, e não dispondo a lei em sentido contrário, poderá o credor exigir o pagamento imediatamente (art. 331 do CC). Quando as obrigações forem CONDICIONAIS, ficarão na dependência do implemento da condição estipulada (art. 332 do CC) para que o pagamento seja exigível. 42 Se a obrigação é a TERMO, em sendo o prazo concedido a favor do devedor, nada impede que este antecipe o pagamento, podendo o credor retêlo. Em caso contrário, se o prazo estipulado for feito para favorecer o credor, NÃO poderá o devedor pagar antecipadamente. Tudo dependerá de como se convencionou a obrigação. 43 Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente. Art. 332. As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor. Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código: I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores; II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor; III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las. Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes. 44 É possível ao credor exigir antecipadamente o pagamento, nas estritas hipóteses (numerus clausus) previstas em lei (art. 333 do CC) I. no caso de falência do devedor ou de concurso de credores; II. se os bens, hipotecados ou empenhados (objeto de penhor), forem penhorados em execução de outro credor; 45 III. se cessarem, ou se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias (fiança, por ex.), ou reais (hipoteca, penhor, anticrese), e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las. Havendo solidariedade passiva, a antecipação da exigibilidade da dívida não prejudicará os demais devedores solventes. 46