UNIDADE 5
PAGAMENTO
Profª Roberta C. de M. Siqueira
ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não
exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso
constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos
complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.
5.1. NOÇÕES GERAIS



Arts. 304 a 388 do CC.
A obrigação extingue-se por meio do
cumprimento voluntário da prestação - diz-se ter
havido a SOLUÇÃO da obrigação, com a
consequente liberação do devedor.
Não significa apenas a entrega de uma soma em
dinheiro, mas em sentido mais amplo, o
cumprimento voluntário de qualquer espécie de
obrigação
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
Paga não apenas aquele que entrega a quantia
em dinheiro (obrigação de dar), mas também o
indivíduo que realiza uma atividade (obrigação
de fazer) ou, simplesmente, se abstém de um
determinado comportamento (obrigação de não
fazer).
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
Compõe-se o pagamento de três elementos
fundamentais:
a)
o vínculo obrigacional: causa (fundamento) do
pagamento; não havendo vínculo, não há que se
pensar em pagamento;
b)
o sujeito ativo do pagamento: o devedor
(solvens), que é o sujeito passivo da obrigação;
c)
o sujeito passivo do pagamento: o credor
(accipiens), que é o sujeito ativo da obrigação.
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
Ao lado do pagamento, existem ainda formas
especiais de extinção das obrigações:
a) consignação em pagamento;
b) pagamento com sub-rogação;
c) imputação do pagamento;
d) dação em pagamento;
e) novação;
f) compensação;
g) transação;
h) compromisso (arbitragem);
i) confusão;
j) remissão.
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5.2 NATUREZA JURÍDICA DO PAGAMENTO



O pagamento é fato jurídico, na medida em que tem
o condão de resolver a relação jurídica obrigacional.
Fato jurídico é todo acontecimento que produz efeitos
na órbita do direito. Mas é ato jurídico em sentido
stricto ou negócio jurídico?
Os adeptos da primeira subteoria (ato jurídico
em sentido estrito) defendem que o pagamento é
um simples comportamento do devedor, sem conteúdo
negocial, cujo principal e único efeito, previsto pelo
ordenamento jurídico, é a extinção da obrigação.
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


A segunda subteoria (negócio jurídico)
identifica no pagamento mais do que um simples
comportamento, mas uma declaração de vontade,
acompanhada de um elemento anímico complexo:
o animus solvendi.
Uma terceira vertente doutrinária, variante da
anterior, por sua vez, afirma ser o pagamento
negócio jurídico unilateral, pois prescindiria da
anuência da parte credora (accipiens).
Posição intermediária, a de Roberto de Ruggiero
que afirma que o pagamento ora é negócio
jurídico unilateral, ora é negócio jurídico
bilateral.
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
Lúcidas e adequadas são as palavras do Mestre
Caio Mário:

“Genericamente considerado, o pagamento
pode, portanto, ser ou não um negócio jurídico;
e será unilateral ou bilateral, dependendo esta
classificação da natureza da prestação,
conforme para a solutio contente-se o direito
com a emissão volitiva tão somente do devedor,
ou para ela tenha de concorrer a participação
do accipiens”.
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5.3 CONDIÇÕES SUBJETIVAS DO PAGAMENTO:
5.3.1 De quem deve Pagar:


Em primeiro plano, o sujeito passivo da relação
obrigacional é o DEVEDOR, ou seja, a pessoa que
contraiu a obrigação de pagar.
Entretanto, também poderá solver o débito
pessoa diversa do devedor - O TERCEIRO, esteja
ou
não
juridicamente
interessada
no
cumprimento da obrigação (art. 304, CC).
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

Art. 304. Qualquer interessado na extinção da
dívida pode pagá-la, usando, se o credor se
opuser, dos meios conducentes à exoneração do
devedor.
Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro
não interessado, se o fizer em nome e à conta do
devedor, salvo oposição deste.
A norma legal indica-nos a existência de duas
espécies de terceiro:
o terceiro interessado;
 o terceiro não interessado.

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
Por TERCEIRO INTERESSADO, entenda-se a
pessoa que, sem integrar o polo passivo da
relação
obrigacional-base,
encontra-se
juridicamente adstrita ao pagamento da dívida, a
exemplo do fiador, do subinquilino.
O terceiro interessado poderá, caso o credor
se recuse injustamente a receber o pagamento
ou dar quitação regular, usar dos meios
conducentes à exoneração do devedor, como,
por exemplo, a ação de consignação em
pagamento.

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
Pode o adimplemento da obrigação ser efetuado
por TERCEIRO NÃO INTERESSADO. Trata-se
de pessoa que não guarda vinculação jurídica com
a relação obrigacional-base, por nutrir interesse
meramente moral.

É o caso do pai, que paga a dívida do filho maior, ou
do amigo, que honra o débito do seu compadre.
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
Em casos tais, duas situações podem ocorrer:

o terceiro não interessado paga a dívida em
nome e à conta do devedor: neste caso, não
tem, a priori, o direito de cobrar o valor que
desembolsou para solver a dívida, uma vez que
o fez, não por motivos patrimoniais, mas por
sentimentos filantrópicos;

o terceiro não interessado paga a dívida em
seu próprio nome (art. 305): neste caso, tem o
direito de reaver o que pagou, embora não se
sub-rogue nos direitos do credor. Ex. fiança
criminal.
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
Para evitar comportamentos escusos, o Código
Civil reconhece ao devedor a faculdade de oporse ao pagamento da dívida por terceiro,
quando houver justo motivo para tanto:
 Art.
306. O pagamento feito por terceiro, com
desconhecimento ou oposição do devedor, não
obriga a reembolsar aquele que pagou, se o
devedor tinha meios para ilidir a ação.
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
A recusa do devedor poderá ter fundo moral, não
obstante a oposição possa também assentar-se
em razões essencialmente jurídicas.

Ex.: dívida não ser exigível por inteiro, de estar
no todo ou em parte prescrita, de promanar de
negócio anulável, de existir possibilidade de
exceptio non adimpleti contractus.
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
Outra regra importante está no art. 307 do CC:
 Art.
307. Só terá eficácia o pagamento que
importar transmissão da propriedade, quando
feito por quem possa alienar o objeto em que ele
consistiu.
Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa
fungível, não se poderá mais reclamar do
credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu,
ainda que o solvente não tivesse o direito de
aliená-la.
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

O pagamento só poderá ser feito pelo titular do
objeto cuja propriedade se pretenda transferir:
evitar a chamada alienação a non domino, ou
seja, por quem não seja proprietário da coisa.
Se se der em pagamento coisa fungível, não se
poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a
recebeu e a consumiu, ainda que o devedor não
tivesse o direito de aliená-la.

Nesse caso, o verdadeiro proprietário da coisa
deverá exigir, não do credor de boa-fé, mas do
próprio devedor, as perdas e danos devidas por
força da alienação indevida.
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5.3.1 DAQUELES
PAGAR

A
QUEM
SE
DEVE
O pagamento poderá ser feito às seguintes
pessoas:
ao credor;
b) ao representante do credor;
c) ao terceiro.
a)
 Art.
308. O pagamento deve ser feito ao credor
ou a quem de direito o represente, sob pena de
só valer depois de por ele ratificado, ou tanto
quanto reverter em seu proveito.
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

Em primeiro plano, o pagamento deve ser feito ao
próprio credor (accipiens), sujeito ativo titular do
crédito.
Poderá, todavia, ocorrer a transferência inter
vivos (por meio da cessão de crédito) ou post
mortem (em face da morte do credor originário)
do direito.
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

O
pagamento
pode
ser
feito
a
um
REPRESENTANTE legal ou convencional do
credor.
Poderá ser feito a um TERCEIRO, nas hipóteses
que a lei autoriza.

Se o devedor não tomou as cautelas necessárias,
efetuando o pagamento para um sujeito qualquer,
poderá sofrer as consequências do seu ato, traduzidas
pelo ditado “quem paga mal, paga duas vezes”.

Art. 311. Considera-se autorizado a receber o
pagamento o portador da quitação, salvo se as
circunstâncias contrariarem a presunção daí
resultante.
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
No caso de pagamento feito a terceiro, ressalva a
lei a possibilidade de o credor ratificá-lo ou
reverter em seu proveito o pagamento
recebido, conforme o art. 310 do CC:
 Art.
310. Não vale o pagamento cientemente
feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor
não provar que em benefício dele efetivamente
reverteu.
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
Situação especial de pagamento feito a terceiro é
aquele efetuado a credor aparente ou putativo.

Trata-se de aplicação da teoria da aparência:
quando a simples aparência de uma qualidade
ou de um direito gera efeitos na órbita jurídica.
Ex.: teoria do funcionário de fato, casamento
putativo (art. 1.561, CC).

O Direito das Obrigações deixa-se influenciar
pela teoria da aparência, ao admitir que o
pagamento seja feito, de boa-fé, ao credor
putativo.
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
Trata-se da pessoa que se apresenta como sujeito
ativo da relação obrigacional (sujeito passivo do
pagamento), não havendo razão plausível para o
devedor desconfiar da sua ilegitimidade.
 Art.
309. O pagamento feito de boa-fé ao credor
putativo é válido, ainda provado depois que
não era credor.
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
Requisitos indispensáveis para a validade do
pagamento ao credor putativo (aparente) são:
a)
b)
a boa-fé do devedor;
a escusabilidade de seu erro.
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
É possível que o accipiens, excepcionalmente, seja
o credor do credor, quando for penhorado o
crédito, com a devida intimação do devedor de
que o débito está em juízo.
 Art.
312. Se o devedor pagar ao credor, apesar
de intimado da penhora feita sobre o crédito,
ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o
pagamento não valerá contra estes, que
poderão constranger o devedor a pagar de novo,
ficando-lhe ressalvado o regresso contra o
credor.
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5.4 CONDIÇÕES OBJETIVAS DO PAGAMENTO:
5.4.1 Do Objeto do Pagamento:


O credor NÃO está obrigado a receber prestação
diversa da que lhe é devida, ainda que mais
valiosa.
O credor NÃO está adstrito a receber por partes nem o devedor a pagar-lhe fracionadamente, se
assim não se convencionou (arts. 313 e 314 do
CC).
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


Tais
dispositivos
visam
preservar
SEGURANÇA JURÍDICA dos negócios.
a
As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no
vencimento, em moeda corrente nacional, pelo
seu valor nominal (art. 315 do CC).
Nada impede a adoção de cláusulas de escala
móvel, para que se realize a atualização
monetária da soma devida, segundo critérios
escolhidos pelas próprias partes .
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

O CC também admitiu que a obrigação cujo
objeto compreenda prestações sucessivas possa
aumentar progressivamente (art. 316).
Se a adoção de tais regras se der no bojo de um
contrato de consumo, é preciso perquirir se tal
cláusula não é abusiva por prejudicar o
consumidor.
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
PROVA DO PAGAMENTO:

A quitação é, primordialmente, o meio de
prova do pagamento.

Trata-se de ato devido ao CREDOR que
recebeu o pagamento, no qual serão
especificados o valor e a espécie da dívida
quitada, o nome do devedor ou de quem por
este pagou, o tempo e o lugar do pagamento.
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

Concretiza-se em instrumento PÚBLICO ou
PARTICULAR, datado e assinado pelo próprio
credor ou por representante seu.
O devedor tem direito subjetivo à quitação, e,
caso lhe seja negada, poderá reter a coisa,
facultando-lhe depositá-la em juízo, via ação
consignatória de pagamento(art. 319 , CC).
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

NÃO poderá, pois, diante da recusa injustificada
do credor de dar-lhe quitação, abandonar o bem.
O devedor fará jus às despesas efetuadas
durante o tempo em que guardou e conservou a
coisa, por conta da negativa do credor de recebêla, mediante quitação.
31

São requisitos legais da QUITAÇÃO (art. 320,
CC):
o valor e a espécie da dívida quitada;
b) o nome do devedor ou de quem por este pagou
(representante, sucessor ou terceiro);
c) o tempo do pagamento (dia, mês, e, se
quiserem, hora);
d) o lugar do pagamento;
e) a assinatura do credor ou de representante
seu.
a)
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
Pode ocorrer que o pagamento seja efetuado, e o
devedor, por inexperiência ou ignorância, não
exija a quitação de forma regular, preterindo os
requisitos legais.

Nesse caso, o parágrafo único do art. 320 do CC,
prevê a possibilidade de se admitir provado o
pagamento, se “de seus termos ou das
circunstâncias resultar haver sido paga a dívida”.
Se o juiz concluir, pelas circunstâncias do caso, que
o devedor pagou, deverá declarar extinta a
obrigação.
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

Nas relações trabalhistas exige-se, como
requisito de validade, a assistência do respectivo
sindicato ou perante a autoridade do Ministério
do Trabalho, quando o trabalhador tenha mais de
1 ano de serviços.
Havendo débitos documentados por títulos de
crédito, se a quitação consistir na devolução do
título, perdido este, poderá o devedor exigir,
retendo o pagamento, declaração do credor que
inutilize o título desaparecido (art. 321 do CC).
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
A lei civil reconhece, ainda, hipóteses de
PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO, quando este
não se possa comprovar por meio de quitação
total e regular. Casos de presunção relativa. São
as seguintes:
a)
No pagamento realizado em quotas
periódicas, a quitação da última estabelece,
até prova em contrário, a presunção de
estarem solvidas as anteriores (art. 322 do
CC). REsp 225.435-PR .
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b)
Sendo a quitação do capital sem reserva de
juros (que são os frutos civis do capital), estes
presumem-se pagos (art. 323, CC).
c)
Nas dívidas literais, a entrega do título
(nota promissória, cheque, letra de câmbio
etc.) ao devedor firma presunção de
pagamento (art. 324 do CC). Neste caso, a lei
prevê o prazo decadencial de sessenta dias
para que o credor prove a inocorrência do
pagamento (parágrafo único do art. 324 do
CC).
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

As DESPESAS com o pagamento e a quitação
deverão, em princípio, correr a cargo do
devedor, ressalvada a hipótese de o aumento da
despesa decorrer de fato atribuído ao credor, que
deverá, nesse caso, responder por esse acréscimo
(art. 325 do CC).
Se “o pagamento se houver de fazer por medida,
ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que
aceitaram os do lugar da execução” (art. 326, CC).
Ex. alqueires.
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5.4.1 DO LUGAR DO PAGAMENTO:



Desde o Esboço de TEIXEIRA DE FREITAS,
admitia-se que o lugar do pagamento, se o
contrário não resultasse do título, deveria ser no
domicílio do devedor (art. 1.055, 4.º).
Essa regra permanece em nosso direito, vez que,
por princípio, as obrigações deverão ser
cumpridas no domicílio do sujeito passivo da
obrigação.
Trata-se das chamadas dívidas quesíveis ou
“querables”.
38

Nesse sentido, dispõe o art. 327 do CC:



Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do
devedor, salvo se as partes convencionarem
diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da
natureza da obrigação ou das circunstâncias.
Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares,
cabe ao credor escolher entre eles.
A regra geral poderá ser afastada pela própria lei,
ou pelas circunstâncias ou natureza da
obrigação (a prestação decorrente de um contrato de
trabalho).
Se for estipulado que o pagamento será efetuado no
domicílio do credor, estaremos diante de uma dívida
portável ou “portable”. Nesse caso, ao devedor
incumbe buscar o credor para efetuar o pagamento.
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


Tal disciplina genérica é conciliada pela previsão
do art. 94 do CPC, que estabelece a regra do
domicílio do réu como foro competente para
ajuizamento de ações.
Se forem designados dois ou mais lugares para o
pagamento, a lei determina que a escolha
caberá ao credor, nos termos do parágrafo
único do art. 327 do CC.
Em caráter EXCEPCIONAL, se o pagamento
consistir na tradição de um imóvel, ou em
prestações relativas ao imóvel, o pagamento será
feito no lugar onde for situado o bem (art. 328 do
CC).
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

MOTIVO GRAVE: o devedor, sem prejuízo do credor,
pode efetuar o pagamento em lugar diverso do
estipulado (art. 329 do CC).
O pagamento feito reiteradamente em outro local
faz presumir a renúncia do credor ao lugar previsto
no contrato (art. 330).
Art. 328. Se o pagamento consistir na tradição de um
imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no
lugar onde situado o bem.
 Art. 329. Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o
pagamento no lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo
em outro, sem prejuízo para o credor.
 Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local
faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto
no contrato.

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5.4.2 DO TEMPO DO PAGAMENTO:



Em princípio, todo pagamento deve ser efetuado
no dia do vencimento da dívida.
Na FALTA DE AJUSTE, e não dispondo a lei em
sentido contrário, poderá o credor exigir o
pagamento imediatamente (art. 331 do CC).
Quando as obrigações forem CONDICIONAIS,
ficarão na dependência do implemento da
condição estipulada (art. 332 do CC) para que o
pagamento seja exigível.
42


Se a obrigação é a TERMO, em sendo o prazo
concedido a favor do devedor, nada impede que
este antecipe o pagamento, podendo o credor retêlo.
Em caso contrário, se o prazo estipulado for feito
para favorecer o credor, NÃO poderá o devedor
pagar antecipadamente. Tudo dependerá de como
se convencionou a obrigação.
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Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido
ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo
imediatamente.
Art. 332. As obrigações condicionais cumprem-se na data do
implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que
deste teve ciência o devedor.
Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes
de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste
Código:
I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;
II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados
em execução por outro credor;
III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias
do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se
negar a reforçá-las.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito,
solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos
outros devedores solventes.
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
É possível ao credor exigir antecipadamente o
pagamento, nas estritas hipóteses (numerus
clausus) previstas em lei (art. 333 do CC)
I.
no caso de falência do devedor ou de concurso
de credores;
II.
se os bens, hipotecados ou empenhados
(objeto de penhor), forem penhorados em
execução de outro credor;
45
III.

se cessarem, ou se tornarem insuficientes, as
garantias do débito, fidejussórias (fiança, por
ex.), ou reais (hipoteca, penhor, anticrese), e
o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.
Havendo solidariedade passiva, a antecipação
da exigibilidade da dívida não prejudicará os
demais devedores solventes.
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Unidade 5 Outras Modalidades de Obrigações