Teoria Geral das Obrigações Direito das Obrigações Parte do direito civil relativa aos vínculos jurídicos, patrimonialmente aferíveis imediata ou mediatamente, que se formam entre pessoas determinadas ou determináveis para a satisfação de interesses de ordem privada. Direito das Obrigações Obrigação: vínculo jurídico entre duas pessoas: obrigação é o vínculo jurídico ao qual nos submetemos coercitivamente sujeitando-nos a uma prestação, segundo o direito de nossa sociedade. Obrigação: “extensão à liberdade do credor (exigir seu crédito) e restrição à liberdade do devedor (cumprir com seu débito)”. Savigny Direito das Obrigações Situação obrigatória: sempre que existir um dever frente a determinada pessoa em cumprir determinada prestação. Deveres: Dever de prestar: Dever de conduta: boa-fé e lealdade. Cumprir a prestação em acordo com a palavra dada sem defraudar a confiança da outra parte. Dever de: diligência, fidelidade, informação, segurança no tráfico jurídico, proteção, prevenção; liquidação etc. Pretensão – nasce com o não cumprimento, pelo devedor, da obrigação de prestar um comportamento em seu vencimento. Direito das Obrigações Vínculo de coordenação: obrigação como processo – dinamismo das situações jurídicas: credor tem o dever de colaborar com a solução da obrigação. O cumprimento dos deveres de prestação não extingue a situação de obrigação, pois serve de fundamento jurídico das prestações realizadas. Dignidade da pessoa humana – as situações patrimoniais devem ser funcionalizadas em favor das situações existenciais – hierarquia axiológica: prevalência do ser em detrimento do ter. Direito das Obrigações CONCEITO: É o vínculo jurídico decorrente de dada situação jurídica transitória que relaciona duas ou mais pessoas, pelo qual estão na expectativa de um comportamento (dar, fazer ou não fazer) economicamente apreciável. Elementos Constitutivos SUJEITO. Elemento subjetivo constituído do sujeito ativo ou credor (credor da prestação) e sujeito passivo ou devedor (prestador da obrigação). Caráter pessoal das obrigações. Obrigação constituída intuito personarum – em intenção da pessoa. Transmissão da qualidade de credor: cessão de crédito; pagamento com sub-rogação; Caráter atual: Transmissão da qualidade de devedor: Assunção de dívida Elementos Constitutivos O sujeito deve ser determinado, ou determinável – a quem o devedor há de prestar ou de quem o credor tem de receber. Conseqüências: obrigações solidárias, solidárias, divisíveis ou indivisíveis não- Elementos Constitutivos OBJETO. Elemento objetivo. O objeto da obrigação é a prestação do devedor, que pode ser um dar, um fazer ou não fazer. Ou seja: um fato ou um comportamento humano. Não confundir objeto da obrigação (prestação) com objeto da prestação (coisa, atividade ou inatividade devida) Elementos Constitutivos O objeto deve ser lícito, possível e determinável. Licitude do objeto; abarca a impossibilidade jurídica – contra a lei, a moral e os bons costumes – ou desconforme o ordenamento jurídico. Determinabilidade do objeto: objeto pode ser determinado ou determinável; Determinado: pelo gênero, espécie, quantidade e caracteres individuais; Determinável: procedimento de concentração. Elementos Constitutivos Patrimonialidade do objeto. Patrimonialidade do objeto é ínsita a toda obrigação. Interesse do credor pode ser apatrimonial: mas prestação deve ser suscetível de avaliação. Elementos Constitutivos VÍNCULO JURÍDICO. Elemento ideal. Vínculo obrigacional: restrição de liberdade Idéia de cooperação – boa-fé, lealdade, confiança. A lei rege a situação jurídica obrigacional que origina um débito e responsabiliza o devedor pelo cumprimento. O vínculo jurídico é a garantia de que se a obrigação não for prestada espontaneamente o será coercitivamente.