UNIDADE 12 DA CONFUSÃO E DA REMISSÃO Profª Roberta C. de M. Siqueira ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos. 12.1 CONFUSÃO Arts. 381 a 384 do CC. A obrigação pressupõe a existência do sujeito ativo e do passivo (credor e devedor devem ser pessoas diferentes). Se essas duas qualidades encontrarem-se em uma só pessoa, EXTINGUE-SE a obrigação, porque ninguém pode ser juridicamente obrigado para consigo mesmo ou propor demanda contra si próprio. Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor. 2 A confusão não acarreta a extinção da dívida agindo sobre a obrigação, e sim sobre o SUJEITO ativo e passivo, na impossibilidade do exercício simultâneo da ação creditória e da prestação. A confusão distingue-se da compensação, apesar de que em ambas existe a reunião das qualidades de credor e devedor. Na CONFUSÃO, reúnem-se numa só pessoa as duas qualidades, de credor e devedor, ocasionando a extinção da obrigação. Na COMPENSAÇÃO, há dualidade de sujeitos, com créditos e débitos opostos, que se extinguem reciprocamente até onde se defrontarem. 3 A confusão NÃO exige manifestação de vontade, extinguindo o vínculo ope legis pela simples verificação dos seus pressupostos: reunião, na mesma pessoa, das qualidades de credor e devedor. Pode decorrer de ato inter vivos (cessão de crédito), ou mortis causa (herdeiro é credor e devedor). 4 ESPÉCIES DE CONFUSÃO: A confusão poderá ser total ou parcial: Art. 382. A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela. Art. 383. A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade. 5 EFEITOS: A confusão extingue não só a obrigação principal mas também os acessórios, como a fiança e o penhor, pois cessa para o fiador e outros garantes o direito de regresso. A recíproca NÃO é verdadeira. A obrigação principal, contraída pelo devedor, permanece caso a confusão opere-se nas pessoas do credor e do fiador. 6 CESSAÇÃO: Art. 384. Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior. Em geral, o restabelecimento advém de duas causas: ou porque transitória a que gerou a confusão ou porque adveio de relação jurídica ineficaz. 7 12.2 REMISSÃO DE DÍVIDAS Arts. 385 a 388 do CC. Remissão é a liberalidade efetuada pelo credor, consistente em exonerar o devedor do cumprimento da obrigação. É o PERDÃO da dívida. Não se confunde com remição da dívida ou de bens, de natureza processual, prevista no art. 651 do CPC. Esta, além de grafada de forma diversa, constitui instituto distinto daquela. 8 Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro. Art. 386. A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus coobrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir. 9 São REQUISITOS da remissão: que o remitente seja capaz de alienar e o remitido capaz de adquirir, como expressa o art. 386, in fine, do Código Civil; que o devedor a aceite, expressa ou tacitamente, pois, se a ela se opuser, nada poderá impedi-lo de realizar o pagamento. 10 NATUREZA CONTRATUAL: Inobstante a divergência existente na doutrina (unilateralidade ou bilateralidade da remissão), é nítida a sua natureza contratual (o CC além de expressamente exigir a aceitação pelo devedor no art. 385, requer capacidade do remitente para alienar e do remitido para consentir e adquirir). Todos os créditos, seja qual for a sua natureza, são suscetíveis de remissão, desde que só visem ao interesse PRIVADO do credor e a remissão NÃO contrarie o interesse público ou o de terceiro. 11 A remissão é espécie do gênero renúncia. Embora não se confundam, equivalem-se quanto aos EFEITOS. A renúncia é unilateral, enquanto a remissão se reveste de caráter convencional, porque depende de aceitação. O remitido pode recusar o perdão e consignar o pagamento. A renúncia é, também, mais ampla, podendo incidir sobre certos direitos pessoais de natureza não patrimonial; já a remissão é peculiar aos direitos creditórios 12 ESPÉCIES: A remissão pode ser, no tocante ao seu OBJETO: Total; Parcial. Pode ser, ainda, quanto à FORMA: Expressa: resulta de declaração do credor, em instrumento público ou particular, por ato inter vivos ou mortis causa, perdoando a dívida. Tácita: decorre do comportamento do credor, incompatível com sua qualidade de credor por traduzir, inequivocamente, intenção liberatória. Presumida: quando deriva de expressa previsão legal, como no caso dos arts. 386 e 387. 13 Art. 386. A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus coobrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir. Art. 387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida. 14 O art. 388 do CC trata da remissão em caso de SOLIDARIEDADE passiva. Art. 388. A remissão concedida a um dos codevedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida. A hipótese configura a remissão pessoal ou subjetiva, que, referindo-se a um só dos codevedores, não aproveita aos demais. 15