UNIDADE 12
DA CONFUSÃO E DA REMISSÃO
Profª Roberta C. de M. Siqueira
ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não
exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso
constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos
complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.
12.1 CONFUSÃO
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Arts. 381 a 384 do CC.
A obrigação pressupõe a existência do sujeito ativo e
do passivo (credor e devedor devem ser pessoas
diferentes). Se essas duas qualidades encontrarem-se
em uma só pessoa, EXTINGUE-SE a obrigação,
porque ninguém pode ser juridicamente obrigado para
consigo mesmo ou propor demanda contra si próprio.

Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma
pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
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A confusão não acarreta a extinção da dívida agindo
sobre a obrigação, e sim sobre o SUJEITO ativo e
passivo, na impossibilidade do exercício simultâneo da
ação creditória e da prestação.
A confusão distingue-se da compensação, apesar
de que em ambas existe a reunião das qualidades de
credor e devedor.

Na CONFUSÃO, reúnem-se numa só pessoa as duas
qualidades, de credor e devedor, ocasionando a extinção da
obrigação.

Na COMPENSAÇÃO, há dualidade de sujeitos, com
créditos e débitos opostos, que se extinguem
reciprocamente até onde se defrontarem.
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A confusão NÃO exige manifestação de vontade,
extinguindo o vínculo ope legis pela simples
verificação dos seus pressupostos: reunião, na
mesma pessoa, das qualidades de credor e
devedor.
Pode decorrer de ato inter vivos (cessão de
crédito), ou mortis causa (herdeiro é credor e
devedor).
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ESPÉCIES DE CONFUSÃO:
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A confusão poderá ser total ou parcial:

Art. 382. A confusão pode verificar-se a respeito de
toda a dívida, ou só de parte dela.

Art. 383. A confusão operada na pessoa do credor ou
devedor solidário só extingue a obrigação até a
concorrência da respectiva parte no crédito, ou na
dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.
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EFEITOS:

A confusão extingue não só a obrigação
principal mas também os acessórios, como a
fiança e o penhor, pois cessa para o fiador e
outros garantes o direito de regresso.

A recíproca NÃO é verdadeira. A obrigação
principal, contraída pelo devedor, permanece
caso a confusão opere-se nas pessoas do credor
e do fiador.
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CESSAÇÃO:

Art. 384. Cessando a confusão, para logo se
restabelece, com todos os seus acessórios, a
obrigação anterior.

Em geral, o restabelecimento advém de duas
causas: ou porque transitória a que gerou a
confusão ou porque adveio de relação jurídica
ineficaz.
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12.2 REMISSÃO DE DÍVIDAS
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Arts. 385 a 388 do CC.
Remissão é a liberalidade efetuada pelo credor,
consistente em exonerar o devedor do
cumprimento da obrigação. É o PERDÃO da
dívida.
Não se confunde com remição da dívida ou de
bens, de natureza processual, prevista no art. 651
do CPC. Esta, além de grafada de forma diversa,
constitui instituto distinto daquela.
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
Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo
devedor, extingue a obrigação, mas sem
prejuízo de terceiro.

Art. 386. A devolução voluntária do título da
obrigação, quando por escrito particular, prova
desoneração do devedor e seus coobrigados, se o
credor for capaz de alienar, e o devedor capaz
de adquirir.
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São REQUISITOS da remissão:

que o remitente seja capaz de alienar e o
remitido capaz de adquirir, como expressa o
art. 386, in fine, do Código Civil;

que o devedor a aceite, expressa ou
tacitamente, pois, se a ela se opuser, nada
poderá impedi-lo de realizar o pagamento.
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NATUREZA CONTRATUAL:

Inobstante a divergência existente na doutrina
(unilateralidade
ou
bilateralidade
da
remissão), é nítida a sua natureza contratual
(o CC além de expressamente exigir a
aceitação pelo devedor no art. 385, requer
capacidade do remitente para alienar e do
remitido para consentir e adquirir).

Todos os créditos, seja qual for a sua natureza,
são suscetíveis de remissão, desde que só
visem ao interesse PRIVADO do credor e a
remissão NÃO contrarie o interesse público ou
o de terceiro.
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A remissão é espécie do gênero renúncia.
Embora não se confundam, equivalem-se quanto
aos EFEITOS.

A renúncia é unilateral, enquanto a remissão se
reveste de caráter convencional, porque depende de
aceitação.

O remitido pode recusar o perdão e consignar o
pagamento.

A renúncia é, também, mais ampla, podendo incidir
sobre certos direitos pessoais de natureza não
patrimonial; já a remissão é peculiar aos direitos
creditórios
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ESPÉCIES:
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A remissão pode ser, no tocante ao seu OBJETO:
 Total;
 Parcial.
Pode ser, ainda, quanto à FORMA:
 Expressa: resulta de declaração do credor, em
instrumento público ou particular, por ato inter
vivos ou mortis causa, perdoando a dívida.
 Tácita: decorre do comportamento do credor,
incompatível com sua qualidade de credor por
traduzir, inequivocamente, intenção liberatória.
 Presumida: quando deriva de expressa previsão
legal, como no caso dos arts. 386 e 387.
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Art. 386. A devolução voluntária do título da
obrigação, quando por escrito particular, prova
desoneração do devedor e seus coobrigados, se o
credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de
adquirir.
Art. 387. A restituição voluntária do objeto
empenhado prova a renúncia do credor à garantia
real, não a extinção da dívida.
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O art. 388 do CC trata da remissão em caso de
SOLIDARIEDADE passiva.

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Art. 388. A remissão concedida a um dos codevedores
extingue a dívida na parte a ele correspondente; de
modo que, ainda reservando o credor a solidariedade
contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem
dedução da parte remitida.
A hipótese configura a remissão pessoal ou
subjetiva, que, referindo-se a um só dos
codevedores, não aproveita aos demais.
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