Direito Constitucional Controle de Constitucionalidade Considerações Iniciais A Constituição traça linhas básicas do Estado e cria limites para a legislação posterior. Constituição não codifica, mas simplesmente regula as linhas essenciais. Não existe pretensão de completude na Constituição, o que lhe permite subsistir no tempo (rigidez) e ter a flexibilidade necessária. A Constituição escrita, portanto, desempenha papel de estabilidade, de racionalização do poder e de garantia de liberdade. Constitucionalidade e Inconstitucionalidade São conceitos de relação, que se estabelecem entre a Constituição e um conceito, que lhe está ou não conforme: Constituição Comportamento conforme Constitucionalidade Constituição Comportamento desconforme Inconstitucionalidade Constitucionalidade e Inconstitucionalidade De acordo com Dicey (apud Rui Barbosa), a expressão “inconstitucional” poderia ter três acepções: ① Em relação a um ato do parlamento inglês: o ato é contraposto ao espírito da Constituição Inglesa, não sendo infração da legalidade (não sendo nulo). ② Em relação a uma lei das câmaras francesas: uma lei que ampliasse o mandato presidencial seria contrária ao disposto na Constituição, mas os tribunais francesas não se reputam obrigados a desobedecer as leis inconstitucionais (seria simples censura à lei). ③ Em relação a um ato do Congresso do EUA: o ato excederia os poderes e seria considerado nulo. Neste sentido, não importa em reprovação; uma lei poderia ser boa para o país, mas seria inconstitucional e, portanto, nula. Constitucionalidade e Inconstitucionalidade No regime de constitucionalidade dos EUA, todos os atos do Congresso, das assembleias dos Estados e todos os demais atos que contrariarem a Constituição dos Estados Unidos serão considerados nulos. É uma conclusão lógica: “onde se estabelece uma Constituição, com delimitação da autoridade para cada um dos grandes poderes do Estado, claro é que estes não podem ultrapassar essa autoridade, […] o que em direito equivale a cair em nulidade”. Constitucionalidade e Inconstitucionalidade A ausência de sanção retira a obrigatoriedade da Constituição. Kelsen afirma que uma Constituição que não contém um sistema de anulação dos atos inconstitucionais não é, propriamente, obrigatória. Não é suficiente uma sanção direta ao órgão ou agente que promulgou o ato inconstitucional se não retira o ato do ordenamento jurídico. Assim, é necessária a existência, no Estado, de um órgão incumbido de zelar pela anulação dos atos incompatíveis com seus preceitos. Constitucionalidade e Inconstitucionalidade Dessa forma, conforme Orlando Bitar: constitucional será o ato que não incorrer em sanção, por ter sido criado por autoridade constitucionalmente competente e sob a forma que a Constituição prescreve para sua perfeita integração; inconstitucional será o ato que incorrer em sanção por desconformidade com o ordenamento constitucional. Os termos acima citados não estão relacionados a todos os atos que contrariem a Constituição, mas sim aos atos perpetrados ou omissões pelos Poderes Públicos (órgãos públicos). Espécies de Inconstitucionalidade Formal: é o descumprimento de qualquer dos requisitos previstos no processo de criação da lei (desrespeito do devido processo legislativo). Devem ser observados dois requisitos: subjetivos (iniciativa) e objetivos (fase constitutiva e complementar do processo legislativo – ex.: quorum). Material: o conteúdo da lei ou do ato normativo é incompatível com o previsto na Constituição. Ex.: lei ordinária que proíba voto dos analfabetos (art. 14, § 1.º, II, “a”, da CF). Espécies de Inconstitucionalidade IMPORTANTE: não é permitido no sistema brasileiro o controle de constitucionalidade das normas originárias da Constituição! Contudo, as Emendas à Constituição, criadas pelo poder constituinte derivado, podem ser inconstitucionais. Ex.: emenda constitucional aprovada por maioria absoluta (vício formal). Espécies de Inconstitucionalidade A inconstitucionalidade formal poderá ser: ① Orgânica: se não for observada a competência legislativa (ex.: matéria de competência privativa da União regulada por lei estadual sem que houvesse delegação). ② Propriamente dita: desrespeito do devido processo legislativo (ex.: lei complementar aprovada por maioria simples – art. 69, da CF. Ex.: deputado apresenta projeto de lei que cria novo Ministério: art. 61, § 1.º, da CF). ③ Por violação de pressupostos objetivos: ex.: medida provisória editada sem relevância e urgência (art. 62, da CF). Espécies de controle Quanto ao órgão (que controla): Controle político (modelo de controle francês): realizado por ógãos de natureza política (P. Legislativo, P. Executivo), não jurisdicional. Ex.: CCJ nas casas legislativas; veto do Executivo a projeto de lei, fundamentado em inconstitucionalidade (CF, art. 66, § 1.º). Controle jurisdicional (judiciário, jurídico): cabe ao P. Judiciário declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos que contrariem a Constituição. Controle misto: algumas leis submetem-se ao controle político; outras, ao jurisdicional. Espécies de controle Quanto ao momento (do controle): Controle preventivo: tem por finalidade impedir que a norma inconstitucional ingresse no ordenamento jurídico. Realizado pelo Poder Legislativo na CCJ, analisando projetos de lei ou de emendas constitucionais. Realizado por comissões nas Assembleias Legislativas, Câmara Legislativa e Câmaras Municipais. Realizado pelo Pres. da República (veto jurídico – CF, art. 66, § 1.º). Realizado pelos Governadores e Prefeitos. Controle repressivo: tem por finalidade a exclusão de norma inconstitucional que já ingressou no ordenamento jurídico. Realizado, em regra, pelo P. Judiciário, quem controla leis ou atos normativos já editados, mas o P. Legislativo também pode: CF, art. 52, X; art. 49, V; art. 62, § 5.º). Espécies de controle Poder Judiciário pode realizar controle preventivo de constitucionalidade? Sim. Se for impetrado mandado de segurança por parlamentar com objetivo de impedir tramitação de projeto de emenda constitucional lesiva às cláusulas pétreas (CF, art. 60, § 4.º). Espécies de controle Quanto ao modo de exercício (do controle jurisdicional): Controle difuso (americano): exercido por todos os componentes do P. Judiciário, ou seja, por todos os magistrados. Controle concentrado (austríaco): deferido a um Tribunal ou cúpula do Poder Judiciário ou a uma corte especial. Contrle misto: combinações dos dois modelos de controle de constitucionalidade. O sistema brasileiro e o português são exemplo.