Direito Constitucional
Controle de Constitucionalidade
Considerações Iniciais
 A Constituição traça linhas básicas do Estado e
cria limites para a legislação posterior.
 Constituição não codifica, mas simplesmente
regula as linhas essenciais.
 Não existe pretensão de completude na
Constituição, o que lhe permite subsistir no
tempo (rigidez) e ter a flexibilidade necessária.
 A Constituição escrita, portanto, desempenha
papel de estabilidade, de racionalização do
poder e de garantia de liberdade.
Constitucionalidade e
Inconstitucionalidade
 São conceitos de relação, que se estabelecem
entre a Constituição e um conceito, que lhe está
ou não conforme:
Constituição
Comportamento
conforme
Constitucionalidade
Constituição
Comportamento
desconforme
Inconstitucionalidade
Constitucionalidade e
Inconstitucionalidade
 De acordo com Dicey (apud Rui Barbosa), a
expressão “inconstitucional” poderia ter três
acepções:
① Em relação a um ato do parlamento inglês: o ato é
contraposto ao espírito da Constituição Inglesa, não
sendo infração da legalidade (não sendo nulo).
② Em relação a uma lei das câmaras francesas: uma
lei que ampliasse o mandato presidencial seria
contrária ao disposto na Constituição, mas os
tribunais francesas não se reputam obrigados a
desobedecer as leis inconstitucionais (seria simples
censura à lei).
③ Em relação a um ato do Congresso do EUA: o ato
excederia os poderes e seria considerado nulo.
Neste sentido, não importa em reprovação; uma lei
poderia ser boa para o país, mas seria
inconstitucional e, portanto, nula.
Constitucionalidade e
Inconstitucionalidade
 No regime de constitucionalidade dos EUA,
todos os atos do Congresso, das assembleias dos
Estados e todos os demais atos que contrariarem
a Constituição dos Estados Unidos serão
considerados nulos.
 É uma conclusão lógica: “onde se estabelece
uma Constituição, com delimitação da
autoridade para cada um dos grandes poderes
do Estado, claro é que estes não podem
ultrapassar essa autoridade, […] o que em direito
equivale a cair em nulidade”.
Constitucionalidade e
Inconstitucionalidade
 A ausência de sanção retira a obrigatoriedade
da Constituição.
 Kelsen afirma que uma Constituição que não
contém um sistema de anulação dos atos
inconstitucionais não é, propriamente,
obrigatória.
 Não é suficiente uma sanção direta ao órgão ou
agente que promulgou o ato inconstitucional se
não retira o ato do ordenamento jurídico.
 Assim, é necessária a existência, no Estado, de
um órgão incumbido de zelar pela anulação dos
atos incompatíveis com seus preceitos.
Constitucionalidade e
Inconstitucionalidade
 Dessa forma, conforme Orlando Bitar:
constitucional será o ato que não incorrer em
sanção, por ter sido criado por autoridade
constitucionalmente competente e sob a forma
que a Constituição prescreve para sua perfeita
integração; inconstitucional será o ato que
incorrer em sanção por desconformidade com o
ordenamento constitucional.
 Os termos acima citados não estão relacionados
a todos os atos que contrariem a Constituição,
mas sim aos atos perpetrados ou omissões pelos
Poderes Públicos (órgãos públicos).
Espécies de
Inconstitucionalidade
 Formal: é o descumprimento de qualquer dos
requisitos previstos no processo de criação da lei
(desrespeito do devido processo legislativo).
Devem ser observados dois requisitos: subjetivos
(iniciativa) e objetivos (fase constitutiva e
complementar do processo legislativo – ex.:
quorum).
 Material: o conteúdo da lei ou do ato normativo
é incompatível com o previsto na Constituição.
Ex.: lei ordinária que proíba voto dos analfabetos
(art. 14, § 1.º, II, “a”, da CF).
Espécies de
Inconstitucionalidade
IMPORTANTE: não é permitido no sistema
brasileiro o controle de
constitucionalidade das normas
originárias da Constituição!
Contudo, as Emendas à Constituição,
criadas pelo poder constituinte derivado,
podem ser inconstitucionais. Ex.: emenda
constitucional aprovada por maioria
absoluta (vício formal).
Espécies de
Inconstitucionalidade
 A inconstitucionalidade formal poderá ser:
① Orgânica: se não for observada a competência
legislativa (ex.: matéria de competência privativa
da União regulada por lei estadual sem que
houvesse delegação).
② Propriamente dita: desrespeito do devido processo
legislativo (ex.: lei complementar aprovada por
maioria simples – art. 69, da CF. Ex.: deputado
apresenta projeto de lei que cria novo Ministério:
art. 61, § 1.º, da CF).
③ Por violação de pressupostos objetivos: ex.: medida
provisória editada sem relevância e urgência (art.
62, da CF).
Espécies de controle
 Quanto ao órgão (que controla):
 Controle político (modelo de controle francês):
realizado por ógãos de natureza política (P.
Legislativo, P. Executivo), não jurisdicional. Ex.: CCJ
nas casas legislativas; veto do Executivo a projeto
de lei, fundamentado em inconstitucionalidade (CF,
art. 66, § 1.º).
 Controle jurisdicional (judiciário, jurídico): cabe ao P.
Judiciário declarar a inconstitucionalidade de leis
ou atos que contrariem a Constituição.
 Controle misto: algumas leis submetem-se ao
controle político; outras, ao jurisdicional.
Espécies de controle
 Quanto ao momento (do controle):
 Controle preventivo: tem por finalidade impedir que a norma
inconstitucional ingresse no ordenamento jurídico.
 Realizado pelo Poder Legislativo na CCJ, analisando projetos de lei
ou de emendas constitucionais.
 Realizado por comissões nas Assembleias Legislativas, Câmara
Legislativa e Câmaras Municipais.
 Realizado pelo Pres. da República (veto jurídico – CF, art. 66, § 1.º).
 Realizado pelos Governadores e Prefeitos.
 Controle repressivo: tem por finalidade a exclusão de norma
inconstitucional que já ingressou no ordenamento jurídico.
 Realizado, em regra, pelo P. Judiciário, quem controla leis ou atos
normativos já editados, mas o P. Legislativo também pode: CF, art.
52, X; art. 49, V; art. 62, § 5.º).
Espécies de controle
Poder Judiciário pode realizar
controle preventivo de
constitucionalidade?
Sim.
Se for impetrado mandado de segurança por
parlamentar com objetivo de impedir tramitação
de projeto de emenda constitucional lesiva às
cláusulas pétreas (CF, art. 60, § 4.º).
Espécies de controle
 Quanto ao modo de exercício (do controle
jurisdicional):
 Controle difuso (americano): exercido por todos os
componentes do P. Judiciário, ou seja, por todos os
magistrados.
 Controle concentrado (austríaco): deferido a um
Tribunal ou cúpula do Poder Judiciário ou a uma
corte especial.
 Contrle misto: combinações dos dois modelos de
controle de constitucionalidade. O sistema brasileiro
e o português são exemplo.
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