CURSO DE DIREITO
TEORIA DA CONSTITUIÇÃO
Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA
PLANO DE ENSINO:
UNIDADE V. O CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS
Plano da Aula nº 11
OBJETO: O Controle da Constitucionalidade das Leis.
OBJETIVO: Analisar as categorias e as formas básicas de controle da
constitucionalidade.
1. O controle da constitucionalidade,
uma consequência das Constituições rígidas
As Constituições rígidas, sendo Constituições em sentido formal,
demandam um processo especial de revisão. Esse processo lhes confere
estabilidade ou rigidez bem superior àquela que as leis ordinárias
desfrutam. Daqui procede, pois a supremacia incontrastável da lei
constitucional sobre as demais regras de direito vigente num determinado
ordenamento. Compõe-se assim uma hierarquia jurídica, que se estende da
norma constitucional às normas inferiores (leis, decretos-leis, regulamentos,
etc.), e a que corresponde por igual uma hierarquia de órgãos (CF/88, arts.
59 e 60).
A consequência dessa hierarquia é o reconhecimento da
"superlegalidade constitucional", que faz da Constituição a lei das leis, a
lex legum, ou seja, a mais alta expressão jurídica da soberania.
O órgão legislativo, ao derivar da Constituição sua competência não
pode obviamente introduzir no sistema jurídico leis contrárias às
disposições constitucionais: essas leis se reputariam nulas,
inaplicáveis, sem validade, inconsistentes com a ordem jurídica
estabelecida.
Que órgão deva exercer o chamado
controle de constitucionalidade?
Quórum de votação do processo legislativo
Há vários tipos de quórum para aprovação de matérias e demais
decisões da Casa. O mais comum é o de maioria simples, exigido para
aprovação de projetos de lei ordinária e de resolução, bem como de
Medida Provisória, que pode também ser aprovada por votação
simbólica (votação em que não há registro individual de votos. O
presidente da sessão pede aos parlamentares favoráveis à matéria que
permaneçam como se encontram, cabendo aos contrários manifestaremse. Expediente geralmente usado para votação de projetos sobre os
quais há acordo). Os projetos de lei complementar e os projetos de
decreto legislativo requerem maioria absoluta, ou seja, metade mais um
dos senadores e dos deputados. A rejeição de veto presidencial também
exige o voto da maioria absoluta dos deputados e senadores (em sessão
conjunta). Já a aprovação de Proposta de Emenda à Constituição (PEC)
é feita por três quintos dos parlamentares, após dois turnos de
discussão (1º turno tem cinco sessões e 2ª turno tem três sessões). Para
a cassação de mandato, é exigido voto secreto da maioria absoluta. Para
a eleição da Mesa do Senado, é exigida maioria simples em quatro
escrutínios distintos, para eleger, respectivamente: o presidente, os dois
vices, os quatro secretários e os quatro suplentes.
Quórum
SENADO (81)
Maioria simples
A maioria, presente a maioria
absoluta dos senadores
Maioria absoluta
3/5
2/3
1/6
1/10
1/20
1/3
2/5
42
49
54
14
9
4
27
33
CÂMARA (513)
A maioria, presente a
maioria absoluta dos
deputados
257
308
342
86
52
26
171
206
O controle de constitucionalidade das leis
O controle formal é, por excelência, um controle por excelência
jurídica. Confere ao órgão que o exerce a competência de examinar se
as leis foram elaboradas de conformidade com a Constituição, se houve
correta observância das formas estatuídas, se a regra normativa não fere
uma competência deferida constitucionalmente a um dos poderes.
O controle formal se refere "ao ponto de vista subjetivo, ao órgão de
onde emana a lei". É controle que se exerce nomeadamente no interesse
dos órgãos do Estado para averiguar a observância da regularidade na
repartição das competências ou para estabelecer nos sistemas
federativos o equilíbrio constitucional dos poderes.
O órgão controlador examina aí formalidades relativas, por exemplo, à
harmonia da colaboração do Parlamento com o Governo ao elaborarem
a norma; não examina o conteúdo das decisões.
Exemplos: CF/88, arts. 62, § 1º e 201, §§ 1º e 10º.
O controle material de Constitucionalidade é delicadíssimo em razão
do elevado teor de politicidade de que se reveste, pois incide sobre o
conteúdo da norma. Desce ao fundo da lei, outorga a quem o exerce
competência com que decidir sobre o teor e a matéria da regra jurídica,
busca acomodá-la aos cânones da Constituição, ao seu espírito, à sua
filosofia, aos seus princípios políticos fundamentais.
As Constituições existem para o homem e não para o Estado; para a
Sociedade e não para o Poder. Robespierre proferiu uma verdade lapidar
quando disse: "A Declaração de Direitos é a Constituição de todos os
povos".
Por esse controle, a interpretação constitucional toma amplitude
desconhecida na hermenêutica clássica, fazendo assim apreensivo o ânimo
de quantos suspeitam que através dessa via a vontade do juiz
constitucional se substitui à vontade do Parlamento e do Governo, gerando
um superpoder, cuja consequência mais grave seria a anulação ou paralisia
do princípio da separação de poderes, com aquele juiz julgando de legibus e
não secundum legem, como acontece no controle meramente formal.
4. O controle por um órgão político
Determinados sistemas constitucionais, reconhecendo que o controle de
constitucionalidade das leis tem efeitos políticos e confere ao órgão
exercitante uma posição de preeminência no Estado, cuidam mais
adequado e aconselhável cometê-lo a um corpo político, normalmente
distinto do Legislativo, do Executivo e do Judiciário. Deixam assim de
confiá-lo aos tribunais.
Esse órgão pode ser uma assembleia como um conselho ou comitê
constitucional. O país onde tal controle primeiro floresceu foi a França,
que o viu nascer da obra de um dos principais legisladores da
Revolução Francesa: o jurista Sieyês.
O projeto, porém esbarrou em muitos óbices, sendo rejeitado por
unanimidade pela Convenção.
As
esperanças
de
estabelecer
um
verdadeiro
controle
de
constitucionalidade, por via de um órgão mais sério de natureza política,
renasceram em França com o Conselho Constitucional da Constituição de
1958.
De conformidade com o art. 62 dessa Constituição, "as decisões do
Conselho Constitucional não são suscetíveis de recurso" e "se impõem a
todos os poderes públicos e a todas as autoridades administrativas e
jurisdicionais". O art. 56 fixa a composição do Conselho, de que fazem
parte nove membros com mandato de nove anos, não podendo ser
reconduzidos.
Também adotou o controle de constitucionalidade por um órgão político a
Constituição soviética de 1936, de inspiração stalinista;
5. O controle por um órgão jurisdicional
Uma segunda técnica de controle da constitucionalidade da lei é aquela que
entrega o exercício dessa competência a um órgão jurisdicional. Produz a
adoção do sistema em apreço um grave problema teórico, decorrente de o
juiz ou tribunal investido nas faculdades desse controle assumir uma
posição eminencialmente política.
Com efeito, ao adquirir supremacia decisória tocante à verificação de
constitucionalidade dos atos executivos e legislativos, o órgão judiciário
estaria tutelando o próprio Estado.
Não há dúvida de que exercido no interesse dos cidadãos, o controle
jurisdicional se compadece melhor com a natureza das Constituições
rígidas e, sobretudo com o centro de sua inspiração primordial - a
garantia da liberdade humana, a guarda e proteção de alguns valores
liberais que as sociedades livres reputam inabdicáveis. A introdução do
sobredito controle no ordenamento jurídico é coluna de sustentação do
Estado de direito, onde ele se alicerça sobre o formalismo hierárquico
das leis.
O controle jurisdicional da constitucionalidade das leis consagra duas
formas básicas: o controle por via de exceção (adota o controle difuso,
aberto ou norte-americano; O controle é incidental; O controle é
concreto; O processo é subjetivo; Os efeitos da decisão são “inter
partes” e “ex tunc” [retroagem]) e o controle por via de ação (adota o
método concentrado: STF; O controle não é incidental: O objeto do
pedido é a questão constitucional; O controle é abstrato: Não ocorre
dentro de um caso concreto; O processo é objetivo: Não há lide; Os
efeitos da decisão são “erga omnes”, “ex tunc” [retroagem] e
vinculantes).
DICAS DE ESTUDO
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 27ª edição. São Paulo:
Malheiros Editora, 2011, p. 310-313.
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