CURSO DE DIREITO TEORIA DA CONSTITUIÇÃO Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA PLANO DE ENSINO: UNIDADE V. O CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS Plano da Aula nº 11 OBJETO: O Controle da Constitucionalidade das Leis. OBJETIVO: Analisar as categorias e as formas básicas de controle da constitucionalidade. 1. O controle da constitucionalidade, uma consequência das Constituições rígidas As Constituições rígidas, sendo Constituições em sentido formal, demandam um processo especial de revisão. Esse processo lhes confere estabilidade ou rigidez bem superior àquela que as leis ordinárias desfrutam. Daqui procede, pois a supremacia incontrastável da lei constitucional sobre as demais regras de direito vigente num determinado ordenamento. Compõe-se assim uma hierarquia jurídica, que se estende da norma constitucional às normas inferiores (leis, decretos-leis, regulamentos, etc.), e a que corresponde por igual uma hierarquia de órgãos (CF/88, arts. 59 e 60). A consequência dessa hierarquia é o reconhecimento da "superlegalidade constitucional", que faz da Constituição a lei das leis, a lex legum, ou seja, a mais alta expressão jurídica da soberania. O órgão legislativo, ao derivar da Constituição sua competência não pode obviamente introduzir no sistema jurídico leis contrárias às disposições constitucionais: essas leis se reputariam nulas, inaplicáveis, sem validade, inconsistentes com a ordem jurídica estabelecida. Que órgão deva exercer o chamado controle de constitucionalidade? Quórum de votação do processo legislativo Há vários tipos de quórum para aprovação de matérias e demais decisões da Casa. O mais comum é o de maioria simples, exigido para aprovação de projetos de lei ordinária e de resolução, bem como de Medida Provisória, que pode também ser aprovada por votação simbólica (votação em que não há registro individual de votos. O presidente da sessão pede aos parlamentares favoráveis à matéria que permaneçam como se encontram, cabendo aos contrários manifestaremse. Expediente geralmente usado para votação de projetos sobre os quais há acordo). Os projetos de lei complementar e os projetos de decreto legislativo requerem maioria absoluta, ou seja, metade mais um dos senadores e dos deputados. A rejeição de veto presidencial também exige o voto da maioria absoluta dos deputados e senadores (em sessão conjunta). Já a aprovação de Proposta de Emenda à Constituição (PEC) é feita por três quintos dos parlamentares, após dois turnos de discussão (1º turno tem cinco sessões e 2ª turno tem três sessões). Para a cassação de mandato, é exigido voto secreto da maioria absoluta. Para a eleição da Mesa do Senado, é exigida maioria simples em quatro escrutínios distintos, para eleger, respectivamente: o presidente, os dois vices, os quatro secretários e os quatro suplentes. Quórum SENADO (81) Maioria simples A maioria, presente a maioria absoluta dos senadores Maioria absoluta 3/5 2/3 1/6 1/10 1/20 1/3 2/5 42 49 54 14 9 4 27 33 CÂMARA (513) A maioria, presente a maioria absoluta dos deputados 257 308 342 86 52 26 171 206 O controle de constitucionalidade das leis O controle formal é, por excelência, um controle por excelência jurídica. Confere ao órgão que o exerce a competência de examinar se as leis foram elaboradas de conformidade com a Constituição, se houve correta observância das formas estatuídas, se a regra normativa não fere uma competência deferida constitucionalmente a um dos poderes. O controle formal se refere "ao ponto de vista subjetivo, ao órgão de onde emana a lei". É controle que se exerce nomeadamente no interesse dos órgãos do Estado para averiguar a observância da regularidade na repartição das competências ou para estabelecer nos sistemas federativos o equilíbrio constitucional dos poderes. O órgão controlador examina aí formalidades relativas, por exemplo, à harmonia da colaboração do Parlamento com o Governo ao elaborarem a norma; não examina o conteúdo das decisões. Exemplos: CF/88, arts. 62, § 1º e 201, §§ 1º e 10º. O controle material de Constitucionalidade é delicadíssimo em razão do elevado teor de politicidade de que se reveste, pois incide sobre o conteúdo da norma. Desce ao fundo da lei, outorga a quem o exerce competência com que decidir sobre o teor e a matéria da regra jurídica, busca acomodá-la aos cânones da Constituição, ao seu espírito, à sua filosofia, aos seus princípios políticos fundamentais. As Constituições existem para o homem e não para o Estado; para a Sociedade e não para o Poder. Robespierre proferiu uma verdade lapidar quando disse: "A Declaração de Direitos é a Constituição de todos os povos". Por esse controle, a interpretação constitucional toma amplitude desconhecida na hermenêutica clássica, fazendo assim apreensivo o ânimo de quantos suspeitam que através dessa via a vontade do juiz constitucional se substitui à vontade do Parlamento e do Governo, gerando um superpoder, cuja consequência mais grave seria a anulação ou paralisia do princípio da separação de poderes, com aquele juiz julgando de legibus e não secundum legem, como acontece no controle meramente formal. 4. O controle por um órgão político Determinados sistemas constitucionais, reconhecendo que o controle de constitucionalidade das leis tem efeitos políticos e confere ao órgão exercitante uma posição de preeminência no Estado, cuidam mais adequado e aconselhável cometê-lo a um corpo político, normalmente distinto do Legislativo, do Executivo e do Judiciário. Deixam assim de confiá-lo aos tribunais. Esse órgão pode ser uma assembleia como um conselho ou comitê constitucional. O país onde tal controle primeiro floresceu foi a França, que o viu nascer da obra de um dos principais legisladores da Revolução Francesa: o jurista Sieyês. O projeto, porém esbarrou em muitos óbices, sendo rejeitado por unanimidade pela Convenção. As esperanças de estabelecer um verdadeiro controle de constitucionalidade, por via de um órgão mais sério de natureza política, renasceram em França com o Conselho Constitucional da Constituição de 1958. De conformidade com o art. 62 dessa Constituição, "as decisões do Conselho Constitucional não são suscetíveis de recurso" e "se impõem a todos os poderes públicos e a todas as autoridades administrativas e jurisdicionais". O art. 56 fixa a composição do Conselho, de que fazem parte nove membros com mandato de nove anos, não podendo ser reconduzidos. Também adotou o controle de constitucionalidade por um órgão político a Constituição soviética de 1936, de inspiração stalinista; 5. O controle por um órgão jurisdicional Uma segunda técnica de controle da constitucionalidade da lei é aquela que entrega o exercício dessa competência a um órgão jurisdicional. Produz a adoção do sistema em apreço um grave problema teórico, decorrente de o juiz ou tribunal investido nas faculdades desse controle assumir uma posição eminencialmente política. Com efeito, ao adquirir supremacia decisória tocante à verificação de constitucionalidade dos atos executivos e legislativos, o órgão judiciário estaria tutelando o próprio Estado. Não há dúvida de que exercido no interesse dos cidadãos, o controle jurisdicional se compadece melhor com a natureza das Constituições rígidas e, sobretudo com o centro de sua inspiração primordial - a garantia da liberdade humana, a guarda e proteção de alguns valores liberais que as sociedades livres reputam inabdicáveis. A introdução do sobredito controle no ordenamento jurídico é coluna de sustentação do Estado de direito, onde ele se alicerça sobre o formalismo hierárquico das leis. O controle jurisdicional da constitucionalidade das leis consagra duas formas básicas: o controle por via de exceção (adota o controle difuso, aberto ou norte-americano; O controle é incidental; O controle é concreto; O processo é subjetivo; Os efeitos da decisão são “inter partes” e “ex tunc” [retroagem]) e o controle por via de ação (adota o método concentrado: STF; O controle não é incidental: O objeto do pedido é a questão constitucional; O controle é abstrato: Não ocorre dentro de um caso concreto; O processo é objetivo: Não há lide; Os efeitos da decisão são “erga omnes”, “ex tunc” [retroagem] e vinculantes). DICAS DE ESTUDO BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 27ª edição. São Paulo: Malheiros Editora, 2011, p. 310-313.