Controle Concentrado de Constitucionalidade em uma perspectiva comparada Guilherme Cantero Nunes Pesquisa Voluntária Fabricio Ricardo de Limas Tomio Analisar as instituições de Controle Concentrado de Constitucionalidade, comparando os modelos adotados em cada país. Método de estudo comparativo, visando identificar as semelhanças e diferenças de cada modelo CAPPELLETTI, Mauro. O controle judicial de constitucionalidade das leis no direito comparado. Porto Alegre: Fabris, 1999. DANTAS, Ivo. Direito Comparado como Ciência. Revista de Informação Legislativa, v. 34, n. 134, abr-jun 1997. p. 231-249. DANTAS, Ivo. O valor da constituição: do controle de constitucionalidade como garantia da supralegalidade constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. DAVID, René. Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo. São Paulo: Martins Fontes, 1998. FERREIRA DE ALMEIDA, Carlos. Introdução ao Direito Comparado. Coimbra: Almedina, 1998. LIJPHART, Arend. Modelos de Democracia: desempenho e padrões de governo em 36 países. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003, p. 15-81 MARTINS, Ives Gandra da Silva; MENDES, Gilmar Ferreira. Controle concentrado de constitucionalidade: comentários à lei 9.868 de 10-11-1999. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. MELO FILHO, João Aurino. Modelos de controle de constitucionalidade no direito comparado: influências no sistema de controle de constitucionalidade brasileiro. Disponível em: http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/16322-16323-1-PB.pdf. Acessado em: 12/03/2013. SGARBOSSA, Luís Fernando; JENSEN, Geziela; FABRIS, Sergio Antonio (Livraria Jurídica). Elementos de direito comparado: ciência, política legislativa, integração e prática judiciária. Porto Alegre: S. A. Fabris, 2008. TSEBELIS, George. Atores com poder de veto: Como funcionam as instituições políticas. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1997. Os autores convergem para a apresentação de um direito comparado como ciência empírica do jurídico, descartando a visão do direito comparado apenas como um ramo do direito. Há também uma convergência no sentido de que a disposição constitucional a respeito do controle de constitucionalidade é bem avançada, recepcionando modelos de diferentes países e com várias garantias constitucionais para assegurar o efetivo controle de constitucionalidade. Gilmar Mendes especificamente defende um aumento significativo no controle de constitucionalidade abstrato realizado pelo STF, de modo a diminuir a importância do controle difuso realizado ordinariamente pelos juízes (que tem eficácia inter partes, não eficácia erga omnes). Sistema de Conrole de Constitucionalidade brasileiro é bem avançado e efetivo, sofrendo influencias de diversos outros modelos existentes, sem se ater a eles e se adequando à realidade socioeconômica do Brasil.