REVISTA ÂMBITO JURÍDICO ®
A tend?ia de abstrativiza? do controle concreto de constitucionalidade e sua manifesta? processual
Ao jurisdicionado que busca do Poder Judiciário a solução de um conflito abre-se a possibilidade de impedir, no caso concreto, determinada lei sobre
a qual recaia a pecha de inconstitucional seja aplicada. Deste modo, considerando-se a finalidade do controle de constitucionalidade, este pode ser
classificado como concreto ou abstrato, ou seja, quando objeto principal da lide é a declaração de constitucionalidade ou não da lei.
Sendo assim, ocorre o controle concreto quando no processo judicial o órgão julgador analisa a constitucionalidade da lei ou ato normativo e garante
a sua aplicação caso seja constitucional, ou nega essa aplicação caso seja inconstitucional.
Os efeitos da decisão judicial que declara no decurso do processo qualquer a constitucionalidade de lei garantem validade desta decisão apenas
entre as partes envolvidas no processo específico, produzindo efeitos a partir da decisão em diante.
Quanto ao aspecto subjetivo, o reconhecimento da inconstitucionalidade da lei no controle concreto, em regra, produz efeitos somente entre as partes
envolvidas no conflito jurídico em face do Poder Judiciário (inter partes); os efeitos da sentença emitida neste tipo de ação não têm o condão de
atingir terceiros estranhos à relação processual.
Em relação ao aspecto objetivo, no controle concreto a inconstitucionalidade da lei é discutida de forma incidental (incidentertantum), como questão
prejudicial de mérito, ou seja, o objeto principal da lide não é a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei em si, mas sim o conflito entre
partes, onde a decisão sobre a conformidade da lei ante a Constituição é meio indispensável. Enquanto no controle abstrato o objeto principal do
litígio é a questão da constitucionalidade (principalitertantum), razão pela qual a eficácia ergaomnes torna o dispositivo da decisão inatacável (coisa
julgada material).
Quanto ao aspecto temporal, tradicionalmente, o entendimento adotado pela doutrina e pela jurisprudência brasileiras, em ambos os tipos de controle
de constitucionalidade é o de que a decisão que reconhece ou declara a inconstitucionalidade tem, em regra, efeitos retroativos (extunc). Todavia,
existe a possibilidade de modulação temporal dos efeitos da decisão. Excepcionalmente, por razões de segurança jurídica ou interesse social, a
decisão poderá produzir efeitos apenas a partir de seu trânsito em julgado (ex nunc), podendo ainda ser fixado em momento futuro (pro futuro).
Entretanto, de maneira vanguardista e mais coadunada com os preceitos de garantia de eficácia das decisões judiciais e como forma de garantir em
sua plenitude a efetivação da dignidade da pessoa, surge no âmbito legislativo e no Supremo Tribunal Federal uma nova forma de aplicar tais efeitos
nos processos onde ocorre o controle concreto de constitucionalidade, conhecido como “abstrativização” do controle concreto.
As decisões em recurso extraordinário, quando submetidas à apreciação do plenário do STF, passariam a ter efeito ergaomnes e vinculante, tal qual
no controle abstrato, dispensando a participação do Senado Federal na suspensão da execução da norma alegada inconstitucional.
Exemplo disso ocorreu quando o STF, no julgamento do Habeas Corpus nº 82.959 reconheceu a inconstitucionalidade do §1º do art. 2º da Lei 8.072
de 1990, no que diz respeito à lei dos crimes hediondos o qual teve a mesma eficácia exnunc, procurando, dessa forma, evitar que casos anteriores
pudessem abrir margem em face de indenizações pelo Estado segundo preleciona Gilmar Mendes, em determinado caso concreto. Mencionada
decisão não teria efeito erga omnes, mas somente inter partes, mas convém sublinhar que esse assunto está ganhando nova dimensão dentro do
STF, e que em alguns casos, é possível a “abstrativização” do controle de constitucionalidade.
Conforme entendimento delineado acima, outro fato discutido em sede de controle concreto de constitucionalidade ocorreu em decisão do Supremo
sobre o número de vereadores dos municípios. Como reporta Novelino (2008, p. 112):
“Na Resolução n. 21.702/2004, o Tribunal Superior Eleitoral adotou para todos os Municípios da federação, entendimento fixado pelo STF, para o
Município de Mira Estrela/SP, em sede de controle difuso. Em seu voto, o Ministro Gilmar Mendes salientou a necessidade de se observar o efeito
transcendente que estava sendo conferido à decisão.”
Desta feita, resta acrescentar que mesmo ante a dissensão dos doutrinadores tradicionais, a tendência legislativa também é no sentido de que o
efeito das decisões mesmo em sede de controle concreto deve transcender para além das partes envolvidas. É o que ocorre a partir da Emenda
Constitucional n. 45/2004 que introduziu o instituto da súmula vinculante (art. 103-A) e passou a exigir, para a admissão do recurso extraordinário, a
demonstração da “repercussão geral das questões constitucionalmente discutidas” (art. 102, § 3°). A Lei n. 11.417/2006 e a Lei n. 11.418/2006, ao
regulamentarem os respectivos dispositivos, seguiram a mesma orientação (NOVELINO. 2008, p. 113)
Referencias Bibliográficas: FAIDIGA, Daniel Bijos. Abstrativização dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade e estabilidade da
jurisdição constitucional a partir do Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.fadisp.com.br/download/Daniel_Bijos_Faidiga.pdf>.
Acesso em 20 jul. 2009. MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 7 ed. São Paulo: Atlas. 2008.
NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional, 3 ed. São Paulo: Método. 2008. NOVELINO, Marcelo. Formas de declaração da inconstitucionalidade.
Obra: Teoria da Constituição e controle de constitucionalidade. Salvador: Juspodium, 2008. Material da 10ª aula da Disciplina Processo Civil:
Grandes Transformações, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito Processual: Grandes Transformações –
UNIDERP – REDE LFG. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32 ed. São paulo: Malheiros. 2009.
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