CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE
Noções Gerais
AULA 9
Profª Kilma Galindo
CONCEITO
FINALIDADE
• É fiscalizar a compatibilidade
das normas ou atos normativos
com a Constituição rígida
dotada de supremacia, visando
à invalidação dos atos
contrários a Constituição.
• Proteger a supremacia e a
rigidez da Constituição.
PARA SE REALIZAR O CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE A CONSTITUIÇÃO
DEVE SER RÍGIDA?
PRESSUPOSTOS DO CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE
Rigidez Constitucional;
Supremacia da Constituição;
Existência de um Órgão de Controle
(Poder judiciário ou político)
OBJETO DO CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE
LEI OU ATO NORMATIVO
Atos do Poder Público (Leis, decretos, regulamentos...)
•
Confronto direto
•
Confronto indireto/ reflexo
Controle de Legalidade (Súmula 636 do STF)
INVALIDADE = Inconstitucionalidade e Ilegalidade.
Súmula 636 do STF. Cabimento - Recurso
Extraordinário - Contrariedade ao Princípio da
Legalidade - Revisão da Interpretação Dada a
Normas Infraconstitucionais pela Decisão
Recorrida
Não cabe recurso extraordinário por
contrariedade ao princípio constitucional da
legalidade, quando a sua verificação
pressuponha rever a interpretação dada a
normas infraconstitucionais pela decisão
recorrida.
PARÂMETROS DO CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE
Constituição vigente quando da edição
da lei;
Controle de constitucionalidade
Controle de compatibilidade
Bloco de Constitucionalidade
Bloco formal (adotado no Brasil)
Bloco material/ total/ global
Uma lei pode ser declarada inconstitucional
porque viola o Preâmbulo ou um Tratado
Internacional?
TEORIA DA NULIDADE
 Sistema Austríaco (Kelsen)
- Teoria da anulabilidade;
- Efeito ex nunc;
 Sistema norte-americano (Marshall)
- Teoria da nulidade;
- Vício no plano da validade;
- Ato declaratório de vício congênito;
- Efeito ex tunc;
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE
 Segurança jurídica;
 Interesse social
 Boa-fé
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo, tendo em vistas razões de segurança jurídica ou de
excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal
Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir
os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha
eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro
momento que venha a ser fixado.
Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo, no processo de arguição de descumprimento de
preceito fundamental, e tendo em vistas razões de segurança
jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo
Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros,
restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só
tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro
momento que venha a ser fixado.
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