Integrantes:
Daniela Almeida Sutel
Rosângela Beatriz G. Ehms
O IR está estabelecido no Art. 153, III da CF/88.
Art.: 43 a 45 do CTN regulamentam esse
imposto.
Também há algumas leis que tratam do assunto:
Lei 7713/88, Lei 9250/95, Lei 8981/95 e Lei
9430/96, porém a regulamentação geral do IR
está no Decreto 3000/99, chamado de
Regulamento do Imposto de Renda (RIR).
“Art. 153. Compete à União instituir impostos
sobre:
III - renda e proventos de qualquer natureza;”
Deve obedecer aos seguintes princípios
conforme o inciso I do $2 do Art.: 153 da
CF/88:
“§ 2º - O imposto previsto no inciso III:
I - será informado pelos critérios
generalidade, da universalidade e
progressividade, na forma da lei;”
da
da
a) Generalidade: é imposto a todas as pessoas, deverá atingir
a totalidade, independente de qualquer qualidade ou
condição, porém há pessoas imunes.
b) Universalidade: imposto a todas as rendas e proventos;
incide sobre a universalidade de bens, de receitas e de
patrimônio.
c) Progressividade: imposição de
alíquotas de imposto maiores para
rendimentos mais elevados. Através
desse princípio o IR também atende
o
princípio
da
capacidade
contributiva, pois é graduado
conforme a capacidade econômica.
IRPF e IRPJ. Exceção: IRRF alíquota
fixa para prêmios de loteria (30%).
Conforme o Art. 153 da CF/88 compete à União
instituir o Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza.
“Art. 153. Compete à União instituir impostos
sobre:
III - renda e proventos de qualquer natureza;”
No Art.: 43 do CTN também reforça a competência
da Uniao com relação esse imposto:
“Art. 43. O imposto, de competência da União,
sobre a renda e proventos de qualquer
natureza…”
Através da Receita Federal do Brasil
É a Pessoa Física ou
Jurídica, titular de renda
ou provento de qualquer
natureza.
Pessoas
Jurídicas
estrangeiras
que
funcionam
no
Pais,
também são consideradas
contribuintes.
Conforme o Art.: 45 do CTN o contribuinte, ou sujeito
passivo, é aquele que é o titular de disponibilidade
econômica ou jurídica.
“Art. 45. Contribuinte
do imposto é o titular
da disponibilidade a
que se refere o artigo
43, sem prejuízo de
atribuir a lei essa
condição ao possuidor,
a qualquer título, dos
bens produtores de
renda
ou
dos
proventos tributáveis.”
“Art.: 45 Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora
da renda ou dos proventos tributáveis a condição de
responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe
caibam.” Retido mensalmente na fonte.
Contribuinte
(Sujeito Passivo)
Responsável
Aquisição da disponibilidade econômica
ou jurídica de renda ou de proventos de
qualquer natureza.
“Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre
a renda e proventos de qualquer natureza tem como
fato gerador a aquisição da disponibilidade
econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do
trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim
entendidos os acréscimos patrimoniais não
compreendidos no inciso anterior.”
Conforme Ricardo Alexandre:
Disponibilidade Econômica: ganhos obtidos de fato
irrelevante ao direito, como os ganhos com jogos, ou até
mesmo, com atividades ilícitas, mas que resultam em
aumento patrimonial. Ex.: tráfico de drogas, prática de usura).
Disponibilidade Jurídica: é a possibilidade de utilização da
renda ou provento de qualquer natureza, obtidos em
consonância com o direito. Ex.: recebimento de vencimentos,
honorários e lucros de investimentos financeiros.
Renda e Proventos de qualquer natureza: acréscimo
patrimonial, resultante da renda do capital, do trabalho ou da
combinação de ambos.
a) da renda de capital: aluguel, “royalties”, recebimentos
decorrentes de aplicações financeiras, lucros, participação
nos lucros, bonificações, rendimentos de partes beneficiadas.
b) da renda do trabalho: salário, honorários, pró-labore,
comissões.
c) da renda da combinaçao do capital e do trabalho: prólabore, lucro.
d) dos proventos de qualquer natureza: são os acréscimos
patrimoniais não mencionados como aposentadorias,
pensões, ganhos em loterias, doações.
Objeto do IR
RENDA
Conforme STF renda = acréscimo
patrimonial (valor liquido).
Total
de
Rendimentos,
independentemente de sua
origem ou razão.
Art. 44 do CTN traz como base de cálculo do
IR:
“Art. 44. A base de cálculo do imposto é o
montante, real, arbitrado ou presumido, da
renda ou dos proventos tributáveis.”
Para Pessoa Física a base de cálculo é definida, em regra, em
31/12 de cada ano-base. Considera-se a totalidade de
rendimentos auferidos no ano.
Para o Imposto de Renda das Pessoas Físicas- IRPF, a base de
cálculo é determinada conforme o Art.: 83 do RIR/99:
“ Art. 83. A base de cálculo do imposto devido no anocalendário será a diferença entre as somas :
I - de todos os rendimentos percebidos
durante o ano-calendário, exceto os
isentos, os não tributáveis, os
tributáveis exclusivamente na fonte e
os sujeitos à tributação definitiva;
II - das deduções relativas ao somatório
dos valores de que tratam os arts. 74,
75, 78 a 81, e 82, e da quantia de um
mil e oitenta reais por dependente.”
Para Pessoa Jurídica o período pode ser trimestral ou anual,
considerando-se como lucro tributável o valor do lucro
líquido do período, alterado pelas exclusões, deduções ou
compensações.
Tabela Progressiva para o cálculo anual do
Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para o
exercício de 2013, ano-calendário de 2012. *
5 Faixas
Base de cálculo anual em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do
imposto em R$
Até 19.645,32
-
-
De 19.645,33 até 29.442,00
7,5
1.473,40
De 29.442,01 até 39.256,56
15,0
3.681,55
De 39.256,57 até 49.051,80
22,5
6.625,79
Acima de 49.051,80
27,5
9.078,38
Isenção de IR - Teoria do Mínimo Vital - STF
Alíquotas do Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas
Tributadas pelo Lucro Real, Presumido ou Arbitrado
As alíquotas do imposto de renda em vigor desde o anocalendário
1996
são
as
seguintes:
a) 15% (quinze por cento) sobre o lucro real, presumido ou
arbitrado apurado pelas pessoas jurídicas em geral, seja
comercial
ou
civil
o
seu
objeto;
b) 6% (seis por cento) sobre o lucro inflacionário acumulado
até 31 de dezembro de 1987, das empresas concessionárias de
serviços públicos de energia elétrica e telecomunicações, das
empresas de saneamento básico e das empresas que exploram
a atividade de transporte coletivo de passageiros, concedida ou
autorizada pelo poder público e com tarifa por ele fixada,
realizado no período de apuração (trimestral ou anual) do
imposto;
Lucro Real: calculado efetivamente pelo contribuinte,
abatendo as despesas autorizadas.
Lucro Presumido: disponível somente para alguns
contribuintes. Aplicação de um percentual legal sobre o valor
da receita bruta, assim obtém-se o montante presumido.
Lucro arbitrado: quando não é possível o cálculo preciso do
lucro real e o contribuinte não preenche os requisitos para
cálculo através do lucro presumido, conforme consta no Art.:
530 do RIR/99)
Se houver aumento patrimonial, tributa;
Tem finalidade fiscal, significa que sua função é
predominantemente arrecadatória;
Incide sobre os maiores rendimentos
(progressividade). Assim, obtém-se o efeito da
redistribuição de renda, pois quem paga menos
imposto são os que mais utilizam os serviços
públicos como saúde e educação;
IR é o maior
arrecadador entre
os
impostos
federais;
Não incide somente sobre a renda, mas também
sobre proventos de qualquer natureza, isso quer dizer,
por exemplo, rendimentos obtidos com aplicação
financeira, salários ou lucros.;
Verbas indenizatórias não estão sujeitas ao IR, por
servirem para recompor o patrimônio jurídico e não o
aumento patrimonial;
IR não está sujeito ao princípio da noventena, pois
sua majoração pode gerar efeitos a partir do exercício
seguinte, independentemente de prazo mínimo.
Exceção a regra da noventena prevista no Art. 150,
III, c, da CF/88.
Imposto de Renda
retido na fonte a maior
pode ser restituído
quando realizada a
Declaração Anual de
Imposto de Renda;
Na Declaração Anual podem
ser deduzidos, por exemplo,
despesas
médicas
do
contribuinte
e
seus
dependentes
e
despesas
escolares com dependentes;
Se a fonte pagadora ficar for
responsável pelo recolhimento na
fonte do IR do contribuinte não
fizer essa retenção (IRRF), a fonte
pagadora irá arcar com a multa
pelo
não
cumprimento
da
obrigação e o valor que deveria ser
recolhido sera cobrado da pessoa
física;
Não realizada a Declaração
Anual do IR no prazo estipulado
pela
Receita
Federal,
o
contribuinte deverá pagar multa;
A inexatidão ou divergência de dados informados na
Declaração Anual de IR pode ser motivo para o contribuinte
cair na malha fina. A malha fina é a verificação de
inconsistências da declaração do imposto IRPF e IRPJ; age
como uma espécie de "peneira" para os processos de
declarações que estão com alguma pendência,
impossibilitando a sua restituição, e em alguns casos
resultando investigação mais aprofundada sobre o
contribuinte declarador por parte da Receita Federal.
• CASTELLANI, Fernando F. Direito Tributário. 3 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2011.
• ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário esquematizado.
6 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
Metodo, 2012.
• SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. São
Paulo: Saraiva.
• Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
• Código Tributário Nacional. Lei Nº 5.172, de 25 de
Outubro de 1966.
• Decreto Nº 3.000, de 26 de Março de 1999.
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Imposto de Renda - Daniela Sutel e Rosangela Ehms