Integrantes: Daniela Almeida Sutel Rosângela Beatriz G. Ehms O IR está estabelecido no Art. 153, III da CF/88. Art.: 43 a 45 do CTN regulamentam esse imposto. Também há algumas leis que tratam do assunto: Lei 7713/88, Lei 9250/95, Lei 8981/95 e Lei 9430/96, porém a regulamentação geral do IR está no Decreto 3000/99, chamado de Regulamento do Imposto de Renda (RIR). “Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: III - renda e proventos de qualquer natureza;” Deve obedecer aos seguintes princípios conforme o inciso I do $2 do Art.: 153 da CF/88: “§ 2º - O imposto previsto no inciso III: I - será informado pelos critérios generalidade, da universalidade e progressividade, na forma da lei;” da da a) Generalidade: é imposto a todas as pessoas, deverá atingir a totalidade, independente de qualquer qualidade ou condição, porém há pessoas imunes. b) Universalidade: imposto a todas as rendas e proventos; incide sobre a universalidade de bens, de receitas e de patrimônio. c) Progressividade: imposição de alíquotas de imposto maiores para rendimentos mais elevados. Através desse princípio o IR também atende o princípio da capacidade contributiva, pois é graduado conforme a capacidade econômica. IRPF e IRPJ. Exceção: IRRF alíquota fixa para prêmios de loteria (30%). Conforme o Art. 153 da CF/88 compete à União instituir o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. “Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: III - renda e proventos de qualquer natureza;” No Art.: 43 do CTN também reforça a competência da Uniao com relação esse imposto: “Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza…” Através da Receita Federal do Brasil É a Pessoa Física ou Jurídica, titular de renda ou provento de qualquer natureza. Pessoas Jurídicas estrangeiras que funcionam no Pais, também são consideradas contribuintes. Conforme o Art.: 45 do CTN o contribuinte, ou sujeito passivo, é aquele que é o titular de disponibilidade econômica ou jurídica. “Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.” “Art.: 45 Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.” Retido mensalmente na fonte. Contribuinte (Sujeito Passivo) Responsável Aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza. “Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.” Conforme Ricardo Alexandre: Disponibilidade Econômica: ganhos obtidos de fato irrelevante ao direito, como os ganhos com jogos, ou até mesmo, com atividades ilícitas, mas que resultam em aumento patrimonial. Ex.: tráfico de drogas, prática de usura). Disponibilidade Jurídica: é a possibilidade de utilização da renda ou provento de qualquer natureza, obtidos em consonância com o direito. Ex.: recebimento de vencimentos, honorários e lucros de investimentos financeiros. Renda e Proventos de qualquer natureza: acréscimo patrimonial, resultante da renda do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. a) da renda de capital: aluguel, “royalties”, recebimentos decorrentes de aplicações financeiras, lucros, participação nos lucros, bonificações, rendimentos de partes beneficiadas. b) da renda do trabalho: salário, honorários, pró-labore, comissões. c) da renda da combinaçao do capital e do trabalho: prólabore, lucro. d) dos proventos de qualquer natureza: são os acréscimos patrimoniais não mencionados como aposentadorias, pensões, ganhos em loterias, doações. Objeto do IR RENDA Conforme STF renda = acréscimo patrimonial (valor liquido). Total de Rendimentos, independentemente de sua origem ou razão. Art. 44 do CTN traz como base de cálculo do IR: “Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.” Para Pessoa Física a base de cálculo é definida, em regra, em 31/12 de cada ano-base. Considera-se a totalidade de rendimentos auferidos no ano. Para o Imposto de Renda das Pessoas Físicas- IRPF, a base de cálculo é determinada conforme o Art.: 83 do RIR/99: “ Art. 83. A base de cálculo do imposto devido no anocalendário será a diferença entre as somas : I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; II - das deduções relativas ao somatório dos valores de que tratam os arts. 74, 75, 78 a 81, e 82, e da quantia de um mil e oitenta reais por dependente.” Para Pessoa Jurídica o período pode ser trimestral ou anual, considerando-se como lucro tributável o valor do lucro líquido do período, alterado pelas exclusões, deduções ou compensações. Tabela Progressiva para o cálculo anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para o exercício de 2013, ano-calendário de 2012. * 5 Faixas Base de cálculo anual em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do imposto em R$ Até 19.645,32 - - De 19.645,33 até 29.442,00 7,5 1.473,40 De 29.442,01 até 39.256,56 15,0 3.681,55 De 39.256,57 até 49.051,80 22,5 6.625,79 Acima de 49.051,80 27,5 9.078,38 Isenção de IR - Teoria do Mínimo Vital - STF Alíquotas do Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas Tributadas pelo Lucro Real, Presumido ou Arbitrado As alíquotas do imposto de renda em vigor desde o anocalendário 1996 são as seguintes: a) 15% (quinze por cento) sobre o lucro real, presumido ou arbitrado apurado pelas pessoas jurídicas em geral, seja comercial ou civil o seu objeto; b) 6% (seis por cento) sobre o lucro inflacionário acumulado até 31 de dezembro de 1987, das empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e telecomunicações, das empresas de saneamento básico e das empresas que exploram a atividade de transporte coletivo de passageiros, concedida ou autorizada pelo poder público e com tarifa por ele fixada, realizado no período de apuração (trimestral ou anual) do imposto; Lucro Real: calculado efetivamente pelo contribuinte, abatendo as despesas autorizadas. Lucro Presumido: disponível somente para alguns contribuintes. Aplicação de um percentual legal sobre o valor da receita bruta, assim obtém-se o montante presumido. Lucro arbitrado: quando não é possível o cálculo preciso do lucro real e o contribuinte não preenche os requisitos para cálculo através do lucro presumido, conforme consta no Art.: 530 do RIR/99) Se houver aumento patrimonial, tributa; Tem finalidade fiscal, significa que sua função é predominantemente arrecadatória; Incide sobre os maiores rendimentos (progressividade). Assim, obtém-se o efeito da redistribuição de renda, pois quem paga menos imposto são os que mais utilizam os serviços públicos como saúde e educação; IR é o maior arrecadador entre os impostos federais; Não incide somente sobre a renda, mas também sobre proventos de qualquer natureza, isso quer dizer, por exemplo, rendimentos obtidos com aplicação financeira, salários ou lucros.; Verbas indenizatórias não estão sujeitas ao IR, por servirem para recompor o patrimônio jurídico e não o aumento patrimonial; IR não está sujeito ao princípio da noventena, pois sua majoração pode gerar efeitos a partir do exercício seguinte, independentemente de prazo mínimo. Exceção a regra da noventena prevista no Art. 150, III, c, da CF/88. Imposto de Renda retido na fonte a maior pode ser restituído quando realizada a Declaração Anual de Imposto de Renda; Na Declaração Anual podem ser deduzidos, por exemplo, despesas médicas do contribuinte e seus dependentes e despesas escolares com dependentes; Se a fonte pagadora ficar for responsável pelo recolhimento na fonte do IR do contribuinte não fizer essa retenção (IRRF), a fonte pagadora irá arcar com a multa pelo não cumprimento da obrigação e o valor que deveria ser recolhido sera cobrado da pessoa física; Não realizada a Declaração Anual do IR no prazo estipulado pela Receita Federal, o contribuinte deverá pagar multa; A inexatidão ou divergência de dados informados na Declaração Anual de IR pode ser motivo para o contribuinte cair na malha fina. A malha fina é a verificação de inconsistências da declaração do imposto IRPF e IRPJ; age como uma espécie de "peneira" para os processos de declarações que estão com alguma pendência, impossibilitando a sua restituição, e em alguns casos resultando investigação mais aprofundada sobre o contribuinte declarador por parte da Receita Federal. • CASTELLANI, Fernando F. Direito Tributário. 3 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2011. • ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário esquematizado. 6 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Metodo, 2012. • SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva. • Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. • Código Tributário Nacional. Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966. • Decreto Nº 3.000, de 26 de Março de 1999.