IMPOSTO SOBRE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA Função fiscal; presta-se, outrossim, como instrumento de grande valia para incrementar o desenvolvimento econômico regional e setorial, como e pode observar pela legislação geralmente conhecida como de “incentivos fiscais”, administrativos pela SUDENE, SUDEPE; Fato gerador: artigo 43 do CTN; Alíquotas pessoa físicas progressiva: Base de cálculo R$ Alíquota % Até 1.637,11 Isento De 1.637,12 até 2.453,50 7,5 De 2.453,51 até 3.271,38 15,0 De 3.271,39 até 4.087,65 22,5 Acima de 4.087,65 27,5 Base de cálculo: É montante real, arbitrado ou presumido da renda ou dos proventos tributáveis (art. 44 do CTN). Pessoa Jurídica, a base de cálculo do IR é o lucro, que pode ser conforme o critério de determinação REAL, ARBITRADO e PRESUMIDO. Para as pessoas físicas, a base de cálculo é o rendimento (como regra) pois existe a possibilidade de deduções (pensões, encargos com dependentes). LUCRO REAL: acréscimo real do patrimônio da empresa, em determinado período; “lucro real é o lucro liquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária” O lucro líquido é determinado mediante escrituração contábil de todos os fatos com implicações patrimoniais, todas as receitas e todos os custos e despesas, observando-se, em tudo isto, as regras da legislação pertinente ao imposto de renda. Do imposto calculado mediante a aplicação da alíquota de 15% sobre o lucro real, este apurado a partir do lucro líquido segundo as normas das leis comerciais e ajustado por adições, exclusões e compensações admitidas pela legislação tributária, poderão ser deduzidos: LUCRO PRESUMIDO: As firmas e as pessoas jurídicas cuja receita bruta seja inferior a determinado montante e que atendam, ainda a outras exigências da lei ficam dispensadas de fazer a escrituração contábil de suas transações e o imposto de renda. Nestes casos, é calculado sobre o lucro presumido, que é determinado pela aplicação de coeficiente legalmente definidos, sobre a receita bruta anual. O IRPJ sobre o Lucro Presumido será pago sobre a base de cálculo presumida, à alíquota de 15%. ADICIONAL A parcela do Lucro Presumido (ou seja, a base de cálculo) que exceder ao valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto à alíquota de 10% (dez por cento). LUCRO ARBITRADO: Será um percentual da receita bruta, se esta, obviamente, for conhecida. Será arbitrado nos seguintes caos: O contribuinte sujeito a tributação com base no lucro real, não dispõe de escrituração ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras; no lucro presumido, deixar de cumprir com as obrigações acessórias; recusar-se a apresentação de livros e documentos de sua escrituração; em casos de vícios, erros ou deficiências que tornam imprestável para a determinação do lucro; ausência de escrituração de PJ estrangeira que deixa de fazê-la; o contribuinte espontaneamente opta por essa forma de cálculo. O lucro será calculado por um percentual da receita bruta, se esta, for, obviamente conhecida. O arbitramento de lucro é uma forma de apuração da base de cálculo do imposto de renda utilizada pela autoridade tributária ou pelo contribuinte. É aplicável pela autoridade tributária quando a pessoa jurídica deixar de cumprir as obrigações acessórias relativas à determinação do lucro real ou presumido, conforme o caso. Quando conhecida a receita bruta, e, desde que ocorrida qualquer das hipóteses de arbitramento previstas na legislação fiscal, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto de renda correspondente com base nas regras do lucro arbitrado. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS Função extra fiscal; Fato Gerador – art. 46 do CTN – desembaraço aduaneiro; saída do estabelecimento do contribuinte; arrematação quando apreendido e levados a leilão. STF Súmula nº 536: São objetivamente imunes ao imposto sobre circulação de mercadorias os "produtos industrializados", em geral, destinados a exportação, além de outros, com a mesma destinação, cuja isenção a lei determinar; Há divergência entre a legislação do IPI com a do CTN,pois em alguns casos entende-se como o simples acondicionamento, ou embalagem, os quais não modificam a natureza, nem a finalidade, bem o aperfeiçoam para o consumo. A Tabela de incidência do IPI apresenta alíquotas que podem varia de 0 a 330% (cigarros). A grande maioria das alíquotas está abaixo de 20%; Seletividade; Base de calculo: art. 47 CTN; Não cumulatividade – art. 153, § 3º, II da CF; art. 49 CTN; Contribuinte – art. 51 CTN; Lançamento art. 150 do CTN – homologação IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO E SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS Art. 63 do CTN; Híbrida; Fato gerador art. 63 do CTN; Alíquota flexível; Base de cálculo art. 64 do CTN Contribuinte art. 66; Lançamento por homologação; IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL Extrafiscalidade; Fato gerador; propriedade territorial rural; Lei 9393/96; 50% do produto da arrecadação pertencem aos municípios (art. 158, II CF); Alíquota 0,03% até 20%; Base de cálculo valor fundiário do imóvel (CTN art. 30); Contribuinte é o proprietário do imóvel, seu titular de domínio útil, u seu possuidor a qualquer título art. 31 CTN; IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS Art. 154, II da CF; Contribuinte art. 121, I CTN; Lançamento por qualquer modalidade do CTN; Supressão gradual;