IMPOSTO SOBRE RENDA E
PROVENTOS DE QUALQUER
NATUREZA
Função fiscal; presta-se, outrossim,
como instrumento de grande valia
para incrementar o desenvolvimento
econômico regional e setorial, como
e pode observar pela legislação
geralmente conhecida como de
“incentivos fiscais”, administrativos
pela SUDENE, SUDEPE;
Fato gerador: artigo 43 do CTN;
Alíquotas pessoa físicas
progressiva:
Base
de
cálculo
R$
Alíquota
%
Até
1.637,11
Isento
De
1.637,12
até
2.453,50
7,5
De 2.453,51 até 3.271,38 15,0
De 3.271,39 até 4.087,65 22,5
Acima
de
4.087,65
27,5
Base de cálculo: É montante real,
arbitrado ou presumido da renda ou
dos proventos tributáveis (art. 44 do
CTN). Pessoa Jurídica, a base de
cálculo do IR é o lucro, que pode ser
conforme o critério de determinação
REAL, ARBITRADO e PRESUMIDO.
Para as pessoas físicas, a base de
cálculo é o rendimento (como
regra) pois existe a possibilidade
de deduções (pensões, encargos
com dependentes).
LUCRO REAL: acréscimo real do
patrimônio da empresa, em
determinado período; “lucro real é o
lucro liquido do exercício ajustado
pelas adições, exclusões ou
compensações prescritas ou
autorizadas pela legislação tributária”
O lucro líquido é determinado
mediante escrituração contábil de
todos os fatos com implicações
patrimoniais, todas as receitas e
todos os custos e despesas,
observando-se, em tudo isto, as
regras da legislação pertinente ao
imposto de renda.
Do imposto calculado mediante a
aplicação da alíquota de 15% sobre o
lucro real, este apurado a partir do
lucro líquido segundo as normas das
leis comerciais e ajustado por
adições, exclusões e compensações
admitidas pela legislação tributária,
poderão ser deduzidos:
LUCRO PRESUMIDO: As firmas e as
pessoas jurídicas cuja receita bruta
seja inferior a determinado montante
e que atendam, ainda a outras
exigências da lei ficam dispensadas
de fazer a escrituração contábil de
suas transações e o imposto de
renda.
Nestes casos, é calculado sobre o
lucro presumido, que é
determinado pela aplicação de
coeficiente legalmente definidos,
sobre a receita bruta anual.
O IRPJ sobre o Lucro Presumido
será pago sobre a base de cálculo
presumida, à alíquota de 15%.
ADICIONAL A parcela do Lucro
Presumido (ou seja, a base de
cálculo) que exceder ao valor
resultante da multiplicação de R$
20.000,00 (vinte mil reais) pelo
número de meses do respectivo
período de apuração, sujeita-se à
incidência de adicional de imposto à
alíquota de 10% (dez por cento).
LUCRO ARBITRADO: Será um
percentual da receita bruta, se
esta, obviamente, for conhecida.
Será arbitrado nos seguintes
caos:
O contribuinte sujeito a tributação
com base no lucro real, não dispõe de
escrituração ou deixar de elaborar as
demonstrações financeiras; no lucro
presumido, deixar de cumprir com as
obrigações acessórias;
recusar-se a apresentação de livros e
documentos de sua escrituração; em
casos de vícios, erros ou deficiências
que tornam imprestável para a
determinação do lucro; ausência de
escrituração de PJ estrangeira que
deixa de fazê-la; o contribuinte
espontaneamente opta por essa
forma de cálculo.
O lucro será calculado por um
percentual da receita bruta, se
esta, for, obviamente conhecida.
O arbitramento de lucro é uma
forma de apuração da base de
cálculo do imposto de renda
utilizada pela autoridade
tributária ou pelo contribuinte.
É aplicável pela autoridade
tributária quando a pessoa
jurídica deixar de cumprir as
obrigações acessórias relativas à
determinação do lucro real ou
presumido, conforme o caso.
Quando conhecida a receita bruta, e,
desde que ocorrida qualquer das
hipóteses de arbitramento previstas
na legislação fiscal, o contribuinte
poderá efetuar o pagamento do
imposto de renda correspondente
com base nas regras do lucro
arbitrado.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS
Função extra fiscal;
Fato Gerador – art. 46 do CTN –
desembaraço aduaneiro; saída do
estabelecimento do contribuinte;
arrematação quando apreendido
e levados a leilão.
STF Súmula nº 536: São
objetivamente imunes ao imposto
sobre circulação de mercadorias os
"produtos industrializados", em geral,
destinados a exportação, além de
outros, com a mesma destinação,
cuja isenção a lei determinar;
Há divergência entre a legislação do
IPI com a do CTN,pois em alguns
casos entende-se como o simples
acondicionamento, ou embalagem,
os quais não modificam a natureza,
nem a finalidade, bem o aperfeiçoam
para o consumo.
A Tabela de incidência do IPI
apresenta alíquotas que podem varia
de 0 a 330% (cigarros). A grande
maioria das alíquotas está abaixo de
20%;
Seletividade;
Base de calculo: art. 47 CTN;
Não cumulatividade – art. 153, §
3º, II da CF; art. 49 CTN;
Contribuinte – art. 51 CTN;
Lançamento art. 150 do CTN –
homologação
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE
CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO E
SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A
TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS
Art. 63 do CTN;
Híbrida;
Fato gerador art. 63 do CTN;
Alíquota flexível;
Base de cálculo art. 64 do CTN
Contribuinte art. 66;
Lançamento por homologação;
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
TERRITORIAL RURAL
Extrafiscalidade;
Fato gerador; propriedade
territorial rural; Lei 9393/96;
50% do produto da arrecadação
pertencem aos municípios (art.
158, II CF);
Alíquota 0,03% até 20%;
Base de cálculo valor fundiário do
imóvel (CTN art. 30);
Contribuinte é o proprietário do
imóvel, seu titular de domínio útil, u
seu possuidor a qualquer título art.
31 CTN;
IMPOSTO SOBRE GRANDES
FORTUNAS
IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS
Art. 154, II da CF;
Contribuinte art. 121, I CTN;
Lançamento por qualquer
modalidade do CTN;
Supressão gradual;
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imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza