A DOSIMETRIA DAS SANÇÕES TRIBUTÁRIAS
(V SEMINÁRIO DO CC/MG – AGOSTO 2013)
?
Há coisas que a gente sabe. Outras, que a gente não sabe.
Também existem coisas que a gente não sabe que sabe, e,
ainda, aquelas que a gente não sabe que não sabe.
No dia em que souberes disso, saberás quem realmente
és!
(adaptação de um trecho do livro “Usando Sua Mente: As coisas que
você não sabe que não sabe, de Richard Bandler)
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Principal:
Pagar o
tributo
Multas
Mora, pagamento
espontâneo: 0,15% ao dia,
até o limite de 12% (após
60 dias)
Revalidação, qdo houver
ação fiscal: 50%
100%, nos casos de ST
OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Fixas (UFEMG)
Acessórias:
Fazer ou deixar
de fazer
Multas
Isoladas
Nº UFEMG( 1 a 15.000) por
infração/documento
% sobre o valor da
operação, bc, etc.
Limites mínimo e máximo
MULTA DE MORA/REVALIDAÇÃO (Lei 6.763: Art. 56)
I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios, nos casos de falta
de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo do imposto, observado o disposto no
§ 1º deste artigo, a multa será de:
a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, até o
trigésimo dia;
b) 9% (nove por cento) do valor do imposto do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de
atraso;
c) 12% (doze por cento) do valor do imposto após o sexagésimo dia de atraso;
II - havendo ação fiscal, a multa será de 50% (cinqüenta por cento) do valor do
imposto, observadas as hipóteses de reduções previstas nos §§ 9º e 10 do art. 53.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I, ocorrendo o pagamento espontâneo apenas do
tributo, a multa será exigida em dobro, quando houver ação fiscal.
§ 2º As multas serão cobradas em dobro, quando da ação fiscal, aplicando-se as
reduções previstas no § 9º do art. 53, na hipótese de crédito tributário:
I - por não-retenção ou por falta de pagamento do imposto retido em decorrência de
substituição tributária; II - por falta de pagamento do imposto nas hipóteses previstas
nos §§ 18, 19 e 20 do art. 22;
III - por falta de pagamento do imposto, quando verificada a ocorrência de qualquer
situação referida nos incisos II ou XVI do “caput" do art. 55, em se tratando de
mercadoria ou prestação sujeita a substituição tributária.
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MULTAS ISOLADAS - LEI 6763/75, Art. 54
( 57 incisos)
I - por falta de inscrição: 500 (quinhentas) UFEMGs;
VI - por emitir documento com falta de qualquer requisito ou indicação exigida em
regulamento ou emiti-lo com indicações insuficientes ou incorretas, bem como
imprimir ou mandar imprimir documento fiscal em desacordo com a autorização
da repartição competente - de 1 (uma) a 100 (cem) UFEMGs por documento;
XXXI - por utilizar, desenvolver ou fornecer programa aplicativo destinado a
escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais por processamento
eletrônico de dados que contenha função ou comando que possa causar prejuízo ao
controle fiscal e à Fazenda Pública estadual - 15.000 (quinze mil) UFEMGs por
infração;
XXXIV - por deixar de entregar, entregar em desacordo com a legislação tributária
ou em desacordo com a intimação do Fisco ou por deixar de manter ou manter em
desacordo com a legislação tributária arquivos eletrônicos referentes à emissão de
documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais - 5.000 (cinco mil) UFEMGs
por infração.
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MULTAS ISOLADAS - LEI 6763/75, Art. 55
(65 incisos)
II - por dar saída a mercadoria, entregá-la, transportá-la, recebê-la, tê-la em estoque ou
depósito desacobertada de documento fiscal, salvo na hipótese do art. 40 desta Lei 40% (quarenta por cento) do valor da operação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento)
nos seguintes casos:
a) quando as infrações a que se refere este inciso forem apuradas pelo Fisco, com
base exclusivamente em documentos e nos lançamentos efetuados na escrita
comercial ou fiscal do contribuinte;
b) quando se tratar de falta de emissão de nota fiscal de entrada, desde que a saída do
estabelecimento remetente esteja acobertada por nota fiscal correspondente à
mercadoria;
XIV - por transportar mercadoria acompanhada de documento fiscal com prazo de
validade vencido ou emitido após a data limite para utilização ou acobertada por
documento fiscal sem datas de emissão e saída, com data de emissão ou de saída rasurada
ou cujas datas de emissão ou saída sejam posteriores à da ação fiscal - 50% (cinqüenta
por cento) do valor da operação ou da prestação;
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MULTAS ISOLADAS - LEI 6763/75, Art. 55
(65 incisos)
§ 1º A prática de qualquer das infrações previstas neste artigo ensejará aplicação das
penalidades nele estabelecidas em valor nunca inferior a 500 (quinhentas) UFEMGs.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos II, IV, XVI e XXIX do caput, observado, no que
couber, o disposto no § 3° deste artigo, a multa fica limitada a duas vezes e meia o
valor do imposto incidente na operação ou prestação, não podendo ser inferior a 15%
(quinze por cento) do valor da operação ou da prestação, inclusive quando amparada
por isenção ou não incidência.
§ 3º Nas hipóteses dos incisos II, VI, XVI, XIX e XXIX do caput deste artigo,
quando a infração for constatada pela fiscalização no trânsito da mercadoria, a multa
fica limitada a duas vezes e meia o valor do imposto cobrado na autuação, não
podendo ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor da operação ou da prestação,
inclusive quando amparada por isenção ou não incidência.
§ 4º Na hipótese de operação sujeita ao regime de substituição tributária na qual a
mercadoria possa ser perfeitamente identificável, a multa fica limitada a duas vezes e
meia o valor do imposto a recolher ao Estado, admitidos os créditos comprovados,
não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor da operação.
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Regime Especial de Controle e Fiscalização: Penalidade?
Art. 52. Observados os termos do regulamento, a autoridade fiscal poderá
submeter a regime especial de controle e fiscalização, inclusive com
alteração da forma e do prazo de recolhimento do imposto, o sujeito passivo
que:
I - deixar de recolher o imposto devido nos prazos estabelecidos na
legislação tributária;
II - funcionar sem inscrição estadual;
VIII - transportar, por meios próprios ou por intermédio de terceiros,
mercadoria desacobertada de documentação fiscal ou diferente da
especificada no documento;
IX - efetuar prestação de serviço desacobertada de documentação fiscal
própria;
§ 5º A imposição do regime especial de controle e fiscalização não
prejudica a aplicação de qualquer penalidade prevista na legislação
tributária.
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TERMO DE AUTODENÚNCIA (com pedido de
parcelamento)
Art. 68 (RPTA). Na realização do procedimento de cruzamento eletrônico de dados
será observado o seguinte:
I - detectadas inconsistências, o sujeito passivo poderá ser intimado a justificá-las ou
apresentar documentos, constando da intimação o prazo e a informação da
possibilidade de denúncia espontânea;
Art. 210-A (LEI 6763/75). Na hipótese de parcelamento relativo à denúncia
espontânea relacionada com o descumprimento de obrigação principal, considera-se
suspensa a exigibilidade do crédito tributário, inclusive da multa por descumprimento
de obrigação acessória, enquanto o sujeito passivo estiver cumprindo regularmente o
parcelamento.
Parágrafo único. A parcela do crédito tributário relativo à multa por descumprimento
de obrigação acessória não integrará o montante a parcelar e será extinta na hipótese de
quitação regular do parcelamento.”
§ 5º (art. 56) - Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores
restabelecidos em seus percentuais máximos.
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A Dosimetria das Sanções Tributárias II