DIREITO TRIBUTÁRIO
LEIS TRIBUTÁRIAS

A União é competente para instituir leis
tributárias federais, os estados para
instituírem leis tributárias estaduais, os
Municípios para instituírem leis tributárias
municipais e o Distrito Federal, as leis
tributárias distritais.
LEIS TRIBUTÁRIAS

Uma lei que invade a competência de
outra entidade política é inconstitucional.
Se houver duas leis tributárias que tratam
do mesmo tributo, certamente uma será
inconstitucional.
CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS
TRIBUTOS
Classificar é dividir um conjunto de seres
(coisas, objetos) em categorias, segundo
critérios preestabelecidos.
 A classificação jurídica dos tributos
baseia-se nas normas jurídicas tributárias
em vigor estabelecidas na Constituição
Federal.

CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS
TRIBUTOS

Tributo (gênero) compreende, segundo o
art. 5.º do Código Tributário Nacional:
impostos;
taxas;
contribuições de melhoria.
CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS
TRIBUTOS

Tributos, segundo a Constituição Federal,
compreendem, além das três espécies
acima enumeradas, as seguintes:
empréstimos compulsórios (art. 148 da
CF/88);
contribuições especiais (art. 149 da CF/88);
Impostos – Art. 145, I, da CF/88 e
art. 16 do CTN

Conforme o art. 16 do Código Tributário
Nacional, imposto é o tributo cuja
obrigação tem por fato gerador uma
situação independente de qualquer
atividade estatal específica relativa ao
contribuinte.
Impostos – Art. 145, I, da CF/88 e
art. 16 do CTN

É um tributo não vinculado. Não é necessário
que a União, os Estados-membros, os
Municípios ou o Distrito Federal prestem, por
exemplo, um serviço público ou realizem uma
obra pública para poderem cobrar imposto, pois
não há uma equivalência entre o montante que
uma pessoa paga a título de imposto e o que o
Estado reverte em seu benefício.
Impostos – Art. 145, I, da CF/88 e
art. 16 do CTN

O imposto tem fundamento de validade no
poder de império da entidade tributante.
Nasce sempre de fatos regidos pelo
Direito Privado. Ex.: a venda de
mercadorias gera ICMS (Direito
Comercial); a prestação de serviços gera
ISS (Direito Civil).
Impostos – Art. 145, I, da CF/88 e
art. 16 do CTN

Imposto é um tipo de tributo que tem por
hipótese de incidência um comportamento
do contribuinte ou uma situação jurídica
na qual ele se encontra.

Um comportamento do contribuinte: por exemplo, ao se adquirir um
imóvel, há a incidência do ITBI; ao se vender uma mercadoria, deve
incidir o ICMS; ao se prestar um serviço, surge o ISS.
Situação jurídica na qual o contribuinte se encontra: por exemplo, o
proprietário de um imóvel deve pagar IPTU; já o proprietário de um
imóvel rural deve arcar com o ITR.

Impostos – Competência dos
impostos

a) Impostos federais – art. 153 da CF

Imposto sobre Importação (II);
Imposto sobre a Exportação (IE);
Imposto sobre a Renda e Proventos (IR);
Imposto de Produtos Industrializados (IPI);
Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
(ITR);
Imposto sobre grandes fortunas (IGF).
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Impostos – Competência dos
impostos
 b)
Impostos estaduais e do Distrito
Federal – art. 155 da CF/88
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
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e
Doações (ITCMD);
Imposto sobre Operações Mercantis (ICMS);
Imposto sobre Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA).
Impostos – Competência dos
impostos
 c)
Impostos municipais e do
Distrito Federal – arts. 156 e
147 in fine da CF/88
Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU).
 Imposto sobre Transmissão Inter Vivos
(ITBI).
 Imposto sobre Serviços (ISS).

Impostos – Competência dos
impostos

O art. 154, II, da Constituição Federal
permite a instituição de impostos
extraordinários na iminência ou no caso
de guerra externa, compreendidos ou não
em sua competência tributária, ou seja,
podendo inclusive invadir competência
das outras entidades tributantes.
Impostos – Classificação dos
impostos

a) Pessoais
São aqueles que estabelecem diferenças
tributárias em função das condições
próprias do contribuinte. Ex.: IR.
Impostos – Classificação dos
impostos

b) Reais
São aqueles que não levam em
consideração as condições do
contribuinte, incidindo igualmente para
todas as pessoas. Ex.: IPTU.
Impostos – Classificação dos
impostos

c) Diretos
Quando numa só pessoa se reúnem as
condições de contribuinte de direito (aquele que
é responsável pelo cumprimento de todas as
obrigações tributárias previstas na legislação,
porque foi ele quem praticou o fato gerador do
tributo) e de fato (aquele sobre quem recai o
ônus do imposto). Ex.: IR.
Impostos – Classificação dos
impostos

d) Indiretos
Quando, na relação jurídico-tributária que se estabelece entre o
Estado e o sujeito passivo, este paga o tributo correspondente e se
ressarce cobrando de terceiro por meio da inclusão do imposto no
preço. Aquele que paga o imposto e mantém a relação pessoal e
direta com o Estado denomina-se contribuinte de direito; o terceiro é
estranho à relação jurídico-tributária, embora vinculado ao fato
gerador, é denominado de contribuinte de fato (porque de fato foi
ele quem suportou o ônus do imposto). É o fenômeno econômico da
transladação ou repercussão dos tributos. Ex.: ICMS, IPI. O
consumidor final não é o atingido diretamente. Ele é o contribuinte
de fato e não o contribuinte de direito.
Impostos – Princípio informador
dos impostos

O princípio da capacidade contributiva
encontra-se veiculado no art. 145, § 1.º,
1.ª parte, da Constituição Federal:
“sempre que possível os impostos terão
caráter pessoal e serão graduados
segundo a capacidade econômica do
contribuinte”.
Impostos – Princípio informador
dos impostos

Esse princípio se hospeda no princípio da
igualdade e ajuda a realizar os ideais
republicanos (quem tem mais, paga mais
e quem tem menos, paga menos).
Impostos – Princípio informador
dos impostos

É por meio de alíquotas progressivas que
se alcança o princípio da capacidade
contributiva, pois esse princípio exige que
os impostos observem uma
progressividade de alíquotas: quanto
maior a base de cálculo, tanto maior a
alíquota. Ex.: IR, que tem três alíquotas
(0%,15% e 27,5%).
Impostos – Princípio informador
dos impostos

O art. 145, §1.º, da Constituição Federal contém
a expressão “sempre que possível”, portanto as
pessoas políticas é quem decidem se imprimem
caráter pessoal aos impostos. O ICMS, por
exemplo, é imposto que não respeita o princípio
em estudo, pois quem suporta a carga
econômica é o consumidor final, e este
suportará sempre a mesma alíquota, pouco
importando a sua capacidade contributiva. Outro
exemplo é o IPI.
Impostos – Princípio informador
dos impostos

O ICMS (art. 155, II, da CF/88) e o IPI (art.
153, IV, da CF/88), embora não respeitem
o princípio da capacidade contributiva, são
impostos seletivos em função das
mercadorias e serviços e da
essencialidade dos produtos
industrializados, respectivamente.
Taxa – Art. 145, II, da CF/88 e Art.
77 do CTN

É o tributo que tem por fato gerador
abstrato uma atuação estatal diretamente
referida ao contribuinte (art. 145, II, da
CF/88) consistente em um serviço
específico e divisível ou em um ato de
polícia, ou seja, trata-se de tributo
vinculado a uma atuação estatal.
Taxa – Art. 145, II, da CF/88 e Art.
77 do CTN

Essa atuação estatal pode consistir,
segundo o art. 145, II, da Constituição
Federal e art. 77 do Código Tributário
Nacional, em taxa de serviço ou taxa de
polícia.
Taxa – Taxa de serviço

É o tipo de tributo que tem por hipótese de
incidência um serviço público específico e
divisível.
Taxa – Taxa de serviço

Os serviços públicos podem ser:
a) Gerais (universais)
Alcançam a comunidade considerada como um
todo. Não se referem diretamente a ninguém.
São prestados uti universi. Devem ser
custeados pelas receitas gerais da pessoa
política que os presta. Ex.: serviço de segurança
pública, serviço diplomático, serviço de defesa
da soberania nacional, serviço de iluminação
pública;
Taxa – Taxa de serviço
b) Específicos (singulares)
Alcançam pessoas individualmente
consideradas. Referem-se diretamente a
alguém. São prestados uti singuli. São dotados
de divisibilidade (possibilidade de aferir-se a
utilização efetivo-potencial individualmente
considerada). Ex.: serviço de fornecimento
domiciliar de água potável, serviço de
fornecimento domiciliar de energia elétrica,
serviço de transporte coletivo etc.;
Taxa – Taxa de serviço

c) Divisíveis
É a possibilidade de o contribuinte aferir a
utilização efetiva ou potencial, individualmente
considerada. No Brasil, a taxa pode ser cobrada
de quem efetivamente se utiliza do serviço
público ou de quem tem a disponibilidade do
serviço público. A simples disponibilidade já dá
ensejo à cobrança da taxa.
Taxa – Taxa de serviço
Para que o serviço público possa servir
como fato gerador de taxa, deve ser:
 específico e divisível;
 prestado ao contribuinte ou posto à sua
disposição;
 utilizado, efetiva ou potencialmente, pelo
contribuinte.

Taxa – Taxa de polícia

É a espécie de tributo que tem por hipótese de
incidência um ato de polícia de efeitos concretos, ou
seja, um ato que se refere diretamente ao contribuinte e
que envolve o exercício do chamado poder de polícia.
Poder de polícia é a faculdade que o Estado tem de,
observados os limites constitucionais, baixar regras de
nível constitucional legal ou infralegal para disciplinar o
exercício dos direitos à liberdade e à propriedade das
pessoas, compatibilizando-os com o bem comum. (Art.
78 do CTN)
Taxa – Taxa de polícia

O poder de polícia se manifesta das mais
diversas maneiras. O art. 78 do Código
Tributário Nacional reporta-se ao interesse
público concernente à segurança, à higiene, à
ordem, aos costumes, à disciplina da produção
e do mercado, ao exercício de atividades
econômicas dependentes de concessão ou
autorização do Poder Público, à tranqüilidade
pública ou ao respeito à propriedade e aos
direitos individuais ou coletivos.
Taxa – Competência para
instituir e cobrar taxas

Competente para instituir e cobrar taxas é
a pessoa jurídica de Direito Público que
seja competente para a realização da
atividade à qual se vincule o fato gerador
respectivo. A entidade estatal competente
para o desempenho da atividade é
competente, por conseqüência, para
instituir e cobrar a taxa correspondente
(art. 80 do CTN).
Taxa – Competência para
instituir e cobrar taxas
A doutrina reconhece:
 taxas de uso: aquelas que têm por
hipótese de incidência a utilização de
bens pertencentes ao domínio público;
 taxas de obra: aquelas que têm por
hipótese de incidência a realização de
obras públicas.

Taxa – Competência para
instituir e cobrar taxas
Nada impede que a pessoa política preste
um serviço público ou pratique um ato de
polícia a título gratuito. Ex.: serviço de
vacinação.

Há um serviço público que
necessariamente deve ser gratuito, que é
o serviço de ensino quando prestado em
estabelecimento oficial de ensino (art.
206, IV, da CF/88).

Taxa – Princípio Informador das
Taxas

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
O princípio que rege as taxas é o da retributividade.
Por meio da taxa a pessoa política se ressarce,
compensa-se dos gastos que teve para prestar o serviço
público ou para praticar o ato de polícia.
Deve haver uma correlação entre o custo do serviço e o
valor da taxa, verificando-se uma razoabilidade.
A taxa não pode ser cobrada para enriquecer os cofres
públicos, mas para recompor o erário do sangramento
que teve para prestar o serviço.
Tarifa

A tarifa é o preço público pago pela
utilização de serviços facultativos (e não
compulsórios) que a Administração
Pública ou seus delegados colocam à
disposição da população.
Tarifa

A diferença entre taxa e preço público
encontra-se na Súmula n. 545 do
Supremo Tribunal Federal: “Preços de
serviços públicos e taxas não se
confundem, porque estas, diferentemente
daqueles, são compulsórias e têm sua
cobrança condicionada à prévia
autorização orçamentária, em relação à lei
que as instituiu”.
Tarifa

A comparação que segue
entre taxa e preço público foi
retirada do Código Tributário
Nacional Comentado,
coordenado por Vladimir
Passos de Freitas, Revista dos
Tribunais, art. 77:

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
Taxa:
exercício do poder de polícia;
utilização efetiva ou potencial
do serviço público;
remuneração por serviços
públicos essenciais ou cuja
atividade econômica não
compete originariamente à
iniciativa privada.
Preço Público:
remunera serviços que não
têm natureza de públicos;
atividade monopolizada;
pressupõe contratação;
serviços não essenciais, que
admitem concessão.
Contribuição de Melhoria – Art.
145, III, da CF/88 e Arts. 81 e 82
do CTN

É a modalidade de tributo que tem por hipótese
de incidência uma atuação estatal diretamente
referida ao contribuinte. A contribuição de
melhoria tem como fato gerador a valorização
do imóvel do contribuinte em razão de obra
pública (ex.: obras contra enchentes etc.). Os
beneficiários diretos da obra arcam com seu
custo, total ou parcialmente. É, portanto, tributo
vinculado.
Contribuição de Melhoria – Art.
145, III, da CF/88 e Arts. 81 e 82
do CTN


Atuação estatal (art. 145, III, da CF/88): só pode
consistir em obra pública.
Obra pública: é a edificação, a ampliação ou
a reforma total de um bem imóvel pertencente
ou incorporado ao patrimônio público. É preciso
que essa obra pública cause valorização
imobiliária. Entre a obra pública e a valorização
imobiliária deve haver uma relação de
causalidade.
Contribuição de Melhoria – Art.
145, III, da CF/88 e Arts. 81 e 82
do CTN

Só pode ser cobrado depois que a obra
pública estiver concluída, quando só então
se perceberá o quanto valorizou o imóvel
em função de sua realização.
Contribuição de Melhoria – Base
de cálculo e alíquota

A contribuição de melhoria é um tributo e,
como tal, também tem uma base de
cálculo e alíquota que devem ser
apontadas em lei. A base de cálculo
possível da contribuição de melhoria é o
quantum da valorização experimentada
pelo imóvel em decorrência da obra
pública realizada em suas imediações.
Contribuição de Melhoria – Base
de cálculo e alíquota

A alíquota possível da contribuição de melhoria
é um percentual desse quantum. Só pode ser
cobrada uma vez para cada obra pública que
valorize o imóvel. É um tributo social, pois visa
devolver à sociedade uma parte do
enriquecimento sem causa, já que o dono do
imóvel valorizado por uma obra pública,
custeada pela sociedade, paga a contribuição
de melhoria.
Contribuição de Melhoria –
Competência para instituir e
cobrar

Tem competência para instituir e cobrar
contribuição de melhoria a pessoa política
(União, Estados, Distrito Federal e
Municípios) que tem atribuição para a
realização dos trabalhos.
Contribuição de Melhoria –
Princípio informador da
contribuição de melhoria

A contribuição de melhoria é guiada pelo
princípio da proporcionalidade ao especial
benefício (experimentado pelo proprietário
do imóvel em razão da obra pública).

As taxas e contribuições de melhoria
são tributos vinculados, pois têm por
hipótese de incidência uma atuação
estatal de algum modo referida ao
contribuinte. Nascem sempre de fatos
regidos pelo direito público.
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