Substituição Tributária
Apresentação: Jorge Lobão
Advogado Tributarista
Conteúdo: Jorge Trindade
Advogado Tributarista
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1
Substituição Tributária
Legislação Pertinente
CF/88
LC nº. 87/1996
Convênio ICMS nº. 81/1993
Lei 2.657/96
Decreto nº 27.427/00, Livro II do RICMS/RJ
Resolução SER 119/2004
Resolução ser 537/12
LC 123/2006
Res CGSN 94/2011
Resolução CGSN nº 115/14
Contribuinte Substituto.
É o responsável pela retenção e recolhimento
do imposto em operação:
antecedentes,
concomitantes ou
Subseqüentes.
Contribuinte Substituído
• Será denominado substituído, o contribuinte que
sofrer a retenção do imposto, ou seja, que adquirir
mercadorias com o imposto já retido pelo substituto e
promover subsequentes operações com a mesma
mercadoria.
• Atacadista
• Distribuidor
• Varejista
Presentation Title
4
Operações
Antecedentes
Operações
Subseqüentes
Diferencial de
Alíquota
• A substituição tributária se aplica também as
mercadorias destinadas:
• ao ativo permanente ou;
• ao uso ou consumo do estabelecimento
destinatário sendo
• A base de cálculo do difal corresponde ao
preço efetivamente praticado na operação.
Responsabilidade Tributária
•
O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria
sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção
total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo
recolhimento do imposto que deveria ter sido retido.
•
Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou
prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações
ou prestações será pago pelo responsável quando:
•
a)
•
b) – da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não
tributada;
•
c) – ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do
fato determinante do pagamento do imposto.
– da entrada ou recebimento da mercadoria ou serviço;
Aplicação do Regime nas operações
internas e interestaduais.
• Estão sujeitas à aplicação do regime de substituição
tributária nas operações internas e interestaduais as
mercadorias relacionadas no Anexo I do livro II do
RICMS/RJ – Decreto nº. 27.427/2000, e suas
alterações.
• A adoção do regime de substituição tributária em
operações interestaduais dependerá de acordo
específico celebrado pelos Estados interessados,
conforme artigo 9º da Lei Complementar nº. 87/1996.
Convênios x Protocolos
• São Convênios os atos praticados no âmbito do
Confaz, assinados por todos os representantes de
cada um dos Estados e Distrito Federal, que
deliberam sobre a concessão de benefícios,
incentivos fiscais e regimes de tributação que terão
aplicação no âmbito interno de cada ente federativo e
também no âmbito interestadual.
• Protocolo são atos celebrados no âmbito da Confaz
assinado apenas por alguns Estados, para determinar
a aplicação de benefícios, incentivos e regimes de
tributação
Recolhimento pelo Destinatário
•
No caso de não ser realizado o pagamento pelo remetente ou na entrada no território do
Estado a responsabilidade pelo pagamento do imposto que deixou de ser pago ou retido
caberá ao contribuinte que recebeu a mercadoria mediante nos seguintes prazos:
•
I - mercadorias entradas no estabelecimento entre os dias 1. º e 10 do mês: até o dia 13 do
mês;
•
II - mercadorias entradas no estabelecimento entre os dias 11 e 20 do mês: até o dia 23 do
mês;
•
III - mercadorias entradas no estabelecimento entre os dias 21 até o último dias do mês: até o
dia 3 do mês subsequente;
•
O preenchimento da GNRE/DARJ deve ser efetuado pelo Portal de Pagamento do Estado em
nome do destinatário,
•
www.fazenda.rj.gov,br – Portal de Pagamento.
•
Resolução Sefaz nº 468/2011
Cálculo do Imposto
• ICMS-ST = BC-ST x ALQ Intra - ICMS-OP, onde:
• ICMS-ST - é o valor do imposto devido por substituição tributária
• BC-ST - é a base de cálculo do ICMS substituição tributária
• ALQ Intra - é a alíquota vigente para as operações internas
• ICMS-OP - é o valor do imposto devido na operação própria do
contribuinte substituto
Base de Cálculo
Integram a Base de Cálculo:
As Bonificações,
Descontos
Quaisquer deduções concedidas
Exemplo do Cálculo
•
Remessa de 1 colchão de industrial de MG para o RJ – NCM 9404.2
•
Valor do produto = R$ 300,00
•
Alíquota do IPI = 0%
•
Frete = R$ 100,00
•
Alíquota mg-rj = 12% Alíquota interna RJ= 19%
•
MVA = 92.16%
•
ICMS Operação Própria - 300,00 + 100,00= 400,00x12%= R$ 48,00
•
ICMS ST- 300,00 +100,00+92,16%(MVA) = 368,64
•
R$400,00+368,64 = R$768,64 X 19%= 146,04 - 48,00= 98,04
Cálculo do Fundo Estadual de
Combate a Pobreza
•
Será calculado 1% em cima da base de cálculo do icms devido por st.
•
768,64 x 1%=7,68
•
98,04 – 7,68 = 90,36
MVA - Ajustada
•
MVA Ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1=
•
MVA ST original - é a margem de valor agregado indicada nos respectivos protocolos;
•
ALQ inter - é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
•
ALQ intra - é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, no Estado do
Rio de Janeiro.
•
Exemplo de cálculo:
•
•
•
•
•
•
Digamos que determinado produto tem o MVA original de 38,58% e alíquota interna de 13%.
• [(1 + 38,58% ) x (1 - 12%) / (1- 13%)] -1=
• [1.3858 x 0,88/0,87] -1 =
• [1.3858 x 1.0114942 ] -1=
• 1.4017 - 1 = 40,17%
• MVA Ajustada = 40,17%
•
A MVA Ajustada obtida conforme o cálculo anterior não poderá ser inferior a MVA Original prevista no
respectivo Protocolo ou Convênio.
•
O contribuinte substituto deverá declarar no documento fiscal, no campo “Informações Complementares”, o
dispositivo normativo que fundamenta a aplicação da alíquota interna incidente nominal ou efetiva inferior a
19%, a alíquota respectiva e a MVA Ajustada utilizada no cálculo.
MVA
Simples Nacional
•
O contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do
Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar
nº 123/2006, na condição de substituto tributário, não aplicará “MVA
ajustada” prevista em Convênio ou Protocolo que instituir a
Substituição Tributária nas operações interestaduais com relação as
mercadorias que mencionam.
•
O percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de “MVA
ST original” em Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada
destinatária da mercadoria.
•
Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo
regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional que recolhe o
ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/06, em que o adquirente
da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o
responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição
tributária, na determinação da base de cálculo será adotado a MVA
original.
Recolhimento
Prazo
•
O recolhimento do ICMS retido pelo contribuinte substituto deverá ser
realizado até o dia 9 do mês subsequente ao da saída da mercadoria
exceto nas operações com cimento, cujo prazo de recolhimento do
imposto retido por substituição tributária será até o dia 10 do mês
subsequente ao da saída da mercadoria.
•
O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido mediante
DARJ/GNRE através do Portal de Pagamento do Estado do Rio de
Janeiro.
•
www.fazenda.rj.gov.br
•
Resolução Sefaz nº 468/2011.
•
O procedimento também se aplica a empresa optante pelo simples
nacional.
Obrigações Acessórias
•
O sujeito passivo por substituição localizado em outra unidade da Federação
deve:
•
a) Providenciar sua inscrição no CADERJ, nos termos da legislação específica
(Resolução Sef nº. 2.861/1997).
•
b) O número de inscrição deve ser aposto em todos os documentos dirigidos a
esta unidade da Federação, inclusive no de arrecadação.
•
c) Caso não providencie a sua inscrição como contribuinte substituto em relação
a cada operação, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a este
Estado, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de
GNRE/Darj, que deve acompanhar o transporte da mercadoria, juntamente com a
DIP,
•
Resolução Sefaz nº 468/2011.
•
d) A GNRE/Darj será distinta e emitida em nome dos destinatários,
Simples Nacional
Cálculo
A base de cálculo:
É o valor da operação própria realizada pela ME ou EPP substituta tributária conforme artigo
28 § 3º da Resolução do CGSN 94/2011
MVA:
Margem de valor agregado original divulgada em Protocolos, Convênios ICMS ou pelos
Estados conforme Convênio ICMS Nº 35/2011 c.c artigo 28 § 3º da Resolução do CGSN
94/2011
Alíquota interna:
Determinada na legislação de cada Estado conforme artigo 28 § 3º da Resolução do CGSN
94/2011
Dedução :
Valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação
ou prestação própria do substituto tributário conforme artigo 28 § 3º da Resolução do CGSN
94/2011
Documentos Fiscais
•
O contribuinte substituto deve :
•
I - emitir Nota Fiscal, por ocasião da saída da mercadoria, que contenha, além
das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para
a retenção e o valor do imposto retido;
•
II - lançar a Nota Fiscal no Registro de Saídas:
•
1. nas colunas próprias, os dados relativos à sua operação;
•
2. na coluna "Observações", os valores do imposto retido e da respectiva base
de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum
"Substituição Tributária";
•
3. no caso de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de
dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo
serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título
comum "Substituição Tributária" ou código "ST";
Documentos Fiscais
Simples Nacional
• Quando a ME ou EPP revestir-se da condição de
responsável, inclusive de substituto tributário, fará a
indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto
retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do
documento fiscal utilizado na operação ou prestação.
• (Lei Complementar nº. 123, de 2006, art. 26, inciso I e
§ 4º)
• (Art. 57 § 4º da Resolução do CGSN nº. 94/2011)
DAS
Substituto Tributário
• Nos termos do § 7º do art. 3º da Resolução CGSN nº
51/08 e do art. 3º da Resolução SEFAZ nº 201/09, as
receitas relativas à operação própria nas vendas ou
revendas de mercadorias realizadas por ME/EPP na
qualidade de substituta tributária devem ser
informadas no PGDAS no quadro de receitas não
sujeitas à substituição tributária.
• Tal sistemática objetiva permitir que o imposto
relativo à operação própria realizada pela ME/EPP
seja calculado pela tributação diferenciada e
favorecida do Simples Nacional, da mesma forma que
as demais receitas da empresa.
Simples Nacional
Contribuinte Substituído
• Nos termos do § 6º do art. 3º da Resolução CGSN nº
51/08 e do art. 4º da Resolução SEFAZ nº 201/09, as
receitas relativas à operação própria nas vendas ou
revendas de mercadorias realizadas por ME/EPP na
qualidade de contribuinte substituído devem ser
informadas no PGDAS no quadro de receitas sujeitas
à substituição tributária.
• Tal sistemática destina-se a excluir do cálculo do
Simples Nacional as receitas de venda e revenda de
mercadorias
cujo
ICMS
tenha
sido
retido
anteriormente por substituição tributária, a fim de
evitar a dupla tributação do imposto.
Arquivos Magnéticos – GIA ST
• Quando localizado em outra unidade da Federação:
• 1 - remeter à repartição fiscal de sua circunscrição neste Estado
arquivo magnético com registro fiscal das operações
interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não
alcançadas pelo regime de substituição tributária, em
conformidade com a cláusula 10ª § 4º do Ajuste SINIEL nº 4, até
o dia 10 do mês subsequente ao da realização das operações;
• 2. elaborar mensalmente a Guia Nacional de Informação e
Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST.
• As operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio
serão informadas em arquivo magnético em apartado.
Contribuinte Substituído.
Distribuidor e Atacadista
•
O estabelecimento distribuidor ou atacadista que receber mercadoria
com imposto retido deve:
•
I - escriturar a Nota Fiscal do fornecedor na coluna "Outras", de
"Operações sem Crédito do Imposto", do livro Registro de Entradas;
•
II - emitir Nota Fiscal, por ocasião da saída da mercadoria, sem
destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a
declaração "imposto retido por substituição", citando o dispositivo da
legislação que determinou a retenção;
•
III - lançar a Nota Fiscal na coluna "Outras", de "Operações sem Débito
do Imposto", do livro Registro de Saídas.
Repasse do Distribuidor para
o Varejista
• A parcela do imposto retido correspondente à
operação do varejista será calculada à parte pelo
distribuidor ou atacadista e cobrada no corpo da Nota
Fiscal da seguinte forma:
• I - deduz-se o valor do imposto destacado pelo
contribuinte substituto, do que seria devido na
operação própria do atacadista ou distribuidor,
segundo as normas comuns de tributação;
• II - o resultado encontrado nos termos do inciso
anterior é abatido do total do imposto retido.
Repasse
Exemplo
• Vamos considerar que o distribuidor ou atacadista tenha
vendido 10 baterias ao valor unitário de R$ 600,00 cada.
• ICMS O.P. do substituto industrial (imposto normal da operação
anterior)..................R$ 912,00
• ICMS O.P. do distribuidor ou atacadista
normalmente tributada)...........R$ 1.140,00
(em
operação
• Resultado (R$ 1.140,00 - R$912,00).........R$ 228,00
• Valor do ICMS-ST do substituto.............R$ 556,32
• Parcela do ICMS retido do varejista (R$ 556,32 - R$228,00) = R$
328,32
Processo
Industrial
• Na saída de mercadoria para utilização em processo industrial,
realizada por distribuidor ou atacadista que a tenha recebido
com imposto retido, o remetente deve emitir a Nota Fiscal
segundo as normas comuns de tributação.
•
Escriturar nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto
Debitado", de "Operações com Débito do Imposto", do livro
Registro de Saídas
•
Creditar-se do imposto relativo à entrada daquela mercadoria,
na proporção da quantidade saída, calculando-o sobre o valor
que serviu de base à retenção
•
Escriturar no mesmo período de apuração, no campo 007
"Outros Créditos" do livro RAICMS, com a expressão "imposto
retido".
Varejista
•
Na operação com mercadoria cujo imposto tenha sido retido
anteriormente, o estabelecimento varejista deve:
•
I - escriturar a Nota Fiscal do fornecedor na coluna "Outras", de
"Operações sem Crédito do Imposto", do livro Registro de Entradas;
•
II - emitir documento fiscal por ECF na saída da mercadoria, conforme o
disposto no Livro VIII;
•
III - lançar o documento fiscal mencionado no inciso anterior na coluna
"Outras", de "Operações sem Débito do Imposto", do livro Registro de
Saídas.
•
Quando o contribuinte não estiver obrigado ao uso de ECF, o
documento fiscal por ele emitido conterá a declaração "imposto retido
por substituição".
Restituição e Ressarcimento.
• O contribuinte substituído tem direito à restituição do valor do
imposto
pago
por
força
da
substituição
tributária
correspondente ao fato gerador que não se realizar pela
inocorrência de operação subseqüente por motivo de:
• Perda,
• Roubo,
• Quebra,
• Extravio,
• Inutilização ou consumo de mercadoria
Comunicação ao Fisco
• A não realização do fato gerador será comunicada à repartição
fiscal de circunscrição do contribuinte:
• Prazo de 10 dias a contar da data em que ocorrer o evento que a
caracterize e
• A repartição fiscal, no prazo máximo de 90 dias, efetuará as
verificações cabíveis e autorizará o crédito do valor
correspondente ao imposto retido,
•
Devidamente atualizado segundo os mesmos critérios
aplicáveis à atualização do tributo, na escrita fiscal do
contribuinte;
• Campo 007 "Outros Créditos" do livro RAICMS, consignando-se
a expressão "restituição de imposto retido".
Ressarcimento do Imposto Retido
•
Em operação interestadual, de mercadoria cujo imposto já tenha sido objeto de retenção
anterior, neste ou em outro Estado, o remetente pode se ressarcir do imposto retido,
mediante a emissão de Nota Fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento
que tenha efetuado a retenção, pelo valor do imposto retido podendo o remetente creditar-se
do imposto relativo à entrada daquela mercadoria, na proporção da quantidade saída,
calculando-o sobre o valor que serviu de base de cálculo da operação própria do contribuinte
substituto original, escriturando-o, no mesmo período de apuração, no campo "007 - Outros
Créditos", do livro RAICMS.
•
Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido na aquisição da
respectiva mercadoria, tomar-se-á o valor do imposto retido na sua aquisição mais recente
pelo estabelecimento, proporcional à quantidade saída.
•
A cópia da GNRE relativa à operação interestadual que gerar direito a ressarcimento será
apresentada à repartição fiscal, no prazo máximo de 10 dias após o pagamento.
•
O fornecedor da mercadoria, de posse da Nota Fiscal de ressarcimento poderá deduzir o
valor do imposto retido, do próximo recolhimento ao Estado do Rio de Janeiro.
Devolução de Mercadoria.
•
•
•
•
•
•
•
•
•
No caso de devolução, total ou parcial, de mercadoria cujo imposto tenha sido retido
anteriormente, o contribuinte substituto originário poderá creditar-se do imposto destacado
e do imposto retido:
I - o número e a data da Nota Fiscal emitida quando da remessa originária;
II - a discriminação dos motivos da devolução;
III - o valor da mercadoria devolvida, bem como os respectivos impostos destacado e retido.
O sujeito passivo por substituição nesse caso deverá lançar no livro Registro de Entradas:
1. o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas "Operações com
Crédito do Imposto", na forma prevista na legislação;
2. na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento acima, o valor da base de
cálculo e do imposto retido, relativos à devolução;
3. se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores
relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do
lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou código
"ST".
Os valores relativos ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de
apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS.
Remessas Interestaduais com
mercadorias sujeitas a ST no RJ
•
I - emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, indicando no campo "Informações Complementares":
•
•
•
a) o número e a data da Nota Fiscal relativa à aquisição;
b) no caso de devolução, as razões que deram causa;
c) o valor do ICMS substituição tributária referente à entrada, calculado proporcionalmente à quantidade
que está sendo devolvida ou remetida para outra unidade federada;
d) o valor e a data da GNRE ou do DARJ referente à aquisição original;
•
•
II - lançar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas em "Operações com débito do ICMS", anotando na
coluna "Observações" que se trata de "devolução/ST" ou "remessa interestadual/ST";
•
III - utilizar como créditos fiscais, total ou proporcionalmente, conforme o caso, o imposto destacado na
Nota Fiscal de aquisição da mercadoria e ao pagamento antecipado constante no documento relativo ao
pagamento do imposto, escriturando-os no quadro “Crédito do Imposto - Outros”.
•
Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, na mesma folha destinada à apuração relacionada com as
suas próprias operações.
•
Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS substituição tributária pago quando da
aquisição da respectiva mercadoria, tomar-se-á o valor do imposto pago por ocasião da última aquisição do
mesmo produto, proporcionalmente à quantidade saída.
•
Resolução Nº. 119/2004
Ingresso de Mercadorias no regime de ST
•
Quando nova espécie de mercadoria for submetida ao regime de substituição tributária, deverão ser
adotados os seguintes procedimentos:
•
I - levantamento do estoque no dia anterior ao da entrada da mercadoria no regime de substituição
tributária, que deverá ser lançado no livro Registro de Inventário, com anotação de quantidades e valores:
•
•
a - pelo distribuidor ou atacadista: pelo preço de aquisição mais recente da mercadoria;
b - pelo varejista: pelo preço de venda a consumidor, da referida mercadoria no dia anterior ao da
implantação do regime de substituição tributária.
•
II - cálculo do imposto:
•
a - pelo distribuidor ou atacadista: mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas, sobre o
valor do estoque apurado acrescido da margem de valor agregado prevista no Anexo I do livro II do
RICMS/RJ;
b - pelo varejista: mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor do estoque
apurado.
•
•
Nas hipóteses dos itens 1 e 2 acima contribuintes que possua saldo credor apurado em seu livro RAICMS
no período, poderá deduzi-lo do valor do imposto devido nos termos supra.
•
c - pela Microempresa (ME) e pela Empresa de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional,
mediante aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor adicionado à mercadoria em
estoque, calculado conforme a margem de valor agregado prevista no Anexo I.
Pagamento do Imposto
• O pagamento do imposto será em quota única ou em até 12
parcelas mensais, iguais e consecutivas, mediante
• O pedido de parcelamento será dirigido à repartição fiscal de
circunscrição do contribuinte, com vencimentos na forma que
dispuser a legislação.
• O pagamento em cota única deverá ser efetuado até a data
fixada para o pagamento da 1ª parcela.
• O pagamento do imposto será feito mediante DARJ , emitido no
Portal de Pagamentos da SEFAZ na Internet. (Art. 36,§ 2º, Livro II)
Saída de Mercadorias do regime de ST
• Quando da saída de mercadoria do regime de substituição
tributária, o contribuinte deve:
• I - apurar o estoque da mercadoria existente após o
encerramento das operações no último dia do mês anterior,
efetuando o respectivo lançamento no livro Registro de
Inventário
• II - em relação à mercadoria inventariada, creditar-se
proporcionalmente do ICMS retido e do destacado no
documento fiscal correspondente à aquisição mais recente; e.
• III - a partir do primeiro dia do mês, debitar-se normalmente do
imposto por ocasião da saída da mercadoria.
Inaplicabilidade do
Regime de ST
•
O regime de substituição tributária não se aplica:
•
I - à operação que destine mercadoria a sujeito passivo por substituição da
mesma mercadoria;
•
II - à transferência para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito
passivo por substituição, hipótese em que a obrigação pela retenção e
recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída
da mercadoria com destino a empresa diversa;
III - à operação que destinar mercadoria para utilização em processo de
industrialização.
•
•
Aplicam-se a substituição tributária na hipótese de remessa de mercadoria a
outro estabelecimento do mesmo titular em operações internas e interestaduais
com peças, partes e acessórios para veículos automotores de que trata o Anexo I
do livro II do RICMS/RJ, exceto se o destinatário for estabelecimento industrial,
ainda que por equiparação, nos termos do § 6. º da cláusula primeira do
Protocolo ICMS 41/2008.
Substituição Tributária
IOBFOLHAMATIC EBS >
•
•
Palestrante
Jorge Lobão
sage
Agradeço a atenção de todos!
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