Sefaz RS Secretaria da Fazenda Tesouro Estadual Forma de cálculo do Imposto de Renda Para Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA • RRA: Trata-se de tributação do IR de pessoa física que não recebeu o rendimento à época própria, recebendo em atraso o pagamento relativo a vários períodos. • Em poucos anos três regimes totalmente distintos para rendimentos recebidos em atraso: Até 2008/2009: Regime Caixa, pelo qual se aplicava a Tabela do IR sobre o somatório dos valores em atraso (vários meses), como se fosse uma única parcela. Base legal: Legislação do IR da RFB. A partir 2009 até Fevereiro/2011: Regime Competência, pelo qual se aplica a Tabela do IR de acordo com o mês competência de cada rendimento a receber em atraso, somando-o ao valor já recebido à época. Base legal: Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, acatada pelos magistrados, sobrepondo-se à legislação do IR da RFB. A partir de Fevereiro/2011: Regime ou forma de cálculo pelo “RRA”, pelo qual se aplica uma tabela progressiva do IR “ajustada”, criada pela nova legislação, tendo por base a quantidade de meses a que se refere o pagamento do valor pretérito, mas não soma/considera o valor já recebido à época. RRA – BASE LEGAL A primeira referência a uma nova sistemática de cálculo do imposto de renda, apareceu na Medida Provisória 497 de 27 de julho de 2010 (MP da Copa!) que incluía o artigo 12-A na Lei 7.713 de 22 de dezembro de 1988 que alterou a legislação do imposto de renda. Esta MP foi convertida na Lei nº 12.350, de 20/12/2010. “Art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. RRA - BASE LEGAL regulamentada pela Instrução Normativa nº 1.127, da Receita Federal do Brasil, de 07 de fevereiro de 2011. A sistemática foi Art. 3º O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 1º O décimo terceiro salário, quando houver, representará em relação ao disposto no caput um mês-calendário. § 2º A fórmula de cálculo da tabela progressiva acumulada, a que se refere o caput, para o ano-calendário de 2011, deve ser efetuada na forma prevista no Anexo Único a esta Instrução Normativa. RRA - JUSTIFICATIVA DO PL “Diante das mencionadas decisões do STJ, a União está sendo vencida nas ações judiciais a respeito desta matéria, o que evidencia que a presente proposta acaba por não gerar impacto sobre a arrecadação tributária” Sem impacto na arrecadação tributária??? A decisão do Supremo é pelo Regime de Competência, somando-se o valor já recebido à época! O RRA não soma, isto gera uma grande diferença! Com a simplificação do cálculo acabou-se gerando perda de Receita para Estados/Municípios. Onde impacta: em qualquer pagamento em atraso em Folha, no pagamento de RPV’s e de Precatórios. Pelo RRA praticamente o credor não paga mais IRRF, salvo se a diferença mensal for um valor muito alto, o que normalmente não ocorre. Na grande maioria dos casos são pequenas diferenças mensais, mas de uma grande quantidade de meses. Comparativo entre os Regimes Caixa Valor bruto (de cinco anos) Competência RRA 21.800 21.800 21.800 Dedução previdenciária 2.398 2.398 2.398 Imposto de Renda Retido na Fonte 4.611 1.350* 0 14.791 18.052 19.402 Valor Líquido *Valor médio nos casos em que há incidência de imposto de renda. OBRIGADO!