CASO GERADOR
Bernardo, Eduardo e Ricardo são três criadores de cavalos no interior de
São Paulo. Em- bora trabalhem separadamente, o intercâmbio de cavalos
entre as suas respectivas fazendas é intenso, sendo comum que dois, ou
até mesmo os três, façam negócios em conjunto.No início do ano, Luís,
experiente investidor em leilões de bovinos e cavalos, procu- rou os três em
busca de renovação do seu plantel de cavalos. Empolgado com a qualidade
apresentada pelos cavalos dos três criadores, e buscando se assegurar de
que receberia um bom cavalo ao final do negócio, Luis resolve propor aos
três criadores o seguinte contrato de compra e venda: pelo preço de R$
60.000,00, Bernardo, Eduardo e Ricardo deveriam entregar a Luis, até o
final do ano, uma das crias do cavalo Itajara, campeão de diversos torneios, o qual era criado na fazenda de Bernardo, mas de propriedade dos
três criadores.Com base no caso acima, responda:i) Tendo algumas das
crias de Itajara nascido com doença que não inviabiliza a vida cotidiana,
mas veda as suas participações em corridas e competições que exijam
demais do animal, podem os criadores entregar uma dessas crias como
cumprimento do pactuado? Justifique com base na legislação pertinente.ii) E
se todas as crias de Itajara tivessem nascido com a referida doença?
Poderia Luis simplesmente resolver a obrigação, desonerando assim os
Teoria Geral das Obrigações e Contratos
aula 9
Pagamento: Lugar, Tempo, Prova
Prof. Danilo Doneda
PAGAMENTO
Cumprimento voluntário de uma obrigação
Solvens - é quem pagaAccipiens - quem recebe
SOLVENS
- Pode ser realizada por terceiro interessado ou não
interessado
- É também um direito do devedor
Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la,
usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à
exoneração do devedor.Parágrafo único. Igual direito cabe ao
terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor,
salvo oposição deste.
SOLVENS
Terceiro não interessado:
- não há sub-rogação, somente reembolso - se realizar o
pagamento em seu próprio nome (art. 305)
- o reembolso é devido somente no vencimento da dívida
- caso pague a dívida em nome do devedor, há uma
liberalidade
- - caso pague a dívida em nome do devedor, pode haver
oposição deste (art. 304)
ACCIPIENS
Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de
direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele
ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
ACCIPIENS
Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o
represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto
quanto reverter em seu proveito.
CREDOR PUTATIVO
Credor Aparente - pessoa que possui aparência de credor
Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é
válido, ainda provado depois que não era credor.
CREDOR PUTATIVO
Requisitos:
- Accipiens com aparência de credor
- Solvens de boa-fé
CREDOR PUTATIVO
Efeitos:
- Liberação do devedor
- Direito do verdadeiro credor retomar o pagamento
PAGAMENTO A INCAPAZ
Somente é válido com:
- boa-fé do solvens em relação à incapacidade
- prova de reversão do pagamento a favor do incapaz
PROVA DO PAGAMENTO
Quitação
Sua negativa justifica o direito de retenção por parte do devedor
Requisitos:
- especificação de valor e espécie da dívida quitada
- nome do devedor
- lugar e tempo do pagamento
- assinatura do credor
OBJETO DO PAGAMENTO
Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da
que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
- Curso forçado
PROVA DO PAGAMENTO
Recibo - instrumento da quitação
requisitos:
- valor e espécie da dívida
- nome do devedor ou de quem por ele pagou
- tempo e lugar do pagamento
- assinatura
LUGAR DO PAGAMENTO
padrão: domicílio do credor
Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as
partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da
natureza da obrigação ou das circunstâncias.
TEMPO DO PAGAMENTO
padrão: imediatamente
Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada
época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.
exceções: art. 333
Download

Slides - Pagamento - Acadêmico de Direito da FGV